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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação de despejo cumulado com cobrança de aluguéis nº 0003474-52.2023.8.16.0001, acolheu os embargos de declaração opostos pelos agravados, para o fim de determinar que a decisão de mov. 98.1 seja cumprida após o término da suspensão processual, apenas pela ré NADIR MARTINI (mov. 116.1). Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese:a) foi simultaneamente à Notificação Judicial de dezembro de 2022 que a Agravada Locatária ajuizou a ação de usucapião, tendo a audácia de afirmar – apesar de ter pago alugueres até 2018 e ser interpelada pelas Agravantes Locadoras para desocupar o imóvel desde 2017 – que “desconhece o malsinado contrato”. Assim, a premissa inicial, é absoluta má-fé da Agravada Locatária, que vem obtendo êxito em locupletar-se do Poder Judiciário – conforme inclusive reconhecido pelo Agravado Fiador nos Embargos de Declaração de Mov. 105.1 opostos na origem – agora, com a suspensão da ação de despejo e cobrança em seu desfavor;b) a determinação para julgamento conjunto das ações, não impede o depósito judicial dos alugueres vencidos e vincendos pelos Agravados, justamente porque o objetivo do artigo art. 62, V, da Lei de Locações é resguardar o Locador do ponto de vista patrimonial, enquanto não há sentença definitiva sobre a relação locatícia;c) a prejudicialidade externa entre a usucapião e a ação de origem, se limita aos efeitos negativos que o despejo geraria, mas não à cobrança dos alugueres. Afinal, são os efeitos da determinação de despejo que poderiam dificultar o estudo da qualidade da posse da Locatária na usucapião; d) na perspectiva das agravantes, por sua vez, o depósito mensal do valor tem o condão de resguardá-las, à medida que caso não haja a determinação de depósito, e a ação de usucapião venha a ser julgada improcedente, terão que empenhar inúmeros esforços para se verem restituídas do prejuízo milionário que ocorrerá, pelos vários anos de não pagamento dos alugueres. A isso soma-se o fato inconteste e documentalmente comprovado de que, desde 2017, as Agravantes vêm cobrando a Agravada Locatária sem êxito, que vem conseguindo de esquivar e impulsionar seu negócio de lavanderias; e) não bastasse a reversão da cautelar concedida via acolhimento dos Embargos de Declaração, na decisão de Mov. 116 o Juízo de origem, basicamente, exonerou o fiador ADILSON MENEGUSSO da fiança, acolhendo a argumentação de que este seria “parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sendo que a referida preliminar ainda não foi analisada por este Juízo, motivo pelo qual a decisão de Mov. 98.1 possui eficácia apenas em relação à ré NADIR MARTINI”. Nesse sentido, decidiu que após o término da suspensão processual, a determinação de depósito judicial dos alugueres deveria recair apenas sobre a Agravada Locatária NAIDIR; f) contudo, a decisão ignorou que o enunciado da súmula 214 do STJ pacificou a orientação de que havendo cláusula expressa no contrato de locação em que preveja que o fiador assume a responsabilidade pelos débitos locatícios até a efetiva entrega das chaves do imóvel, não se cogita da liberação do fiador, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado; g) deve o Fiador responder solidariamente pelos débitos oriundos do referido contrato de locação (pois renunciou ao benefício de ordem na carta da fiança de mov. 1.15.), até o advento de eventual sentença que o exonere da garantia;h) existem forte indícios de que as Locadoras enfrentarão árduo cumprimento de sentença para localizar bens que satisfação seu crédito, uma vez que a Locatária tem se mostrado hábil em não honrar suas dívidas, conforme ficou evidente pela litigância de má-fé da Locatária ao ajuizar a usucapião com o único fim de permanecer dispondo do imóvel comercial gratuitamente durante todo o longo transcorrer processual;i) o pleito encontra guarida no artigo 4º, do CPC, porque a Agravante Locadora NERCY – idosa protegida pelo Estatuto da Pessoa Idosa – tem o “direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” – ou seja, determinar que os Agravados depositem os alugueres em juízo até a solução do processo é uma medida coerente com a cobrança envolvida. Por tais razões, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso (mov. 1.1). Na sequência, os autos foram conclusos e este Relator deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 12.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 21. Apenas o agravado Adilson José Meneguesso apresentou contrarrazões (mov. 22.1). Inconformados, os agravados opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 17.1 dos autos nº 0051484-96.2024.8.16.0000 e mov. 16.1 dos autos nº 0051490-06.2024.8.16.0000). Da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a parte agravada Naidir Martini interpôs o agravo interno nº 0072456-87.2024.8.16.0000, requerendo a reconsideração da decisão liminar. As partes Nercy Nunes de Cristo Badotti e Luciane Badotti apresentaram contrarrazões no mov. 11.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. As agravantes alegam que a prejudicialidade externa entre a usucapião e a ação de origem se limita aos efeitos negativos que o despejo geraria, mas não à cobrança dos alugueres. Afinal, são os efeitos da determinação de despejo que poderiam dificultar a análise da qualidade da posse da locatária na usucapião. Pugnam pela reforma integral da decisão de mov. 116, para que a medida cautelar seja restabelecida, a fim de que os agravados sejam compelidos a depositar em juízo os alugueres vencidos e vincendos no curso da ação. Vejamos. A prejudicialidade externa é um instituto que impõe a suspensão de um processo até que se resolva a matéria discutida em outra ação, quando esta última tem relevância para a decisão do primeiro. No caso, levando em consideração os efeitos que a determinação de despejo poderia gerar sobre a análise da posse da locatária na ação de usucapião, restou decidido por meio do Agravo de Instrumento nº 0080689-10.2023.8.16.0000, que, em relação à ordem de despejo, há prejudicialidade externa, motivo pelo qual a ação foi suspensa até o julgamento da ação de usucapião. No tocante à cobrança dos aluguéis, a questão se apresenta de forma diferente. A prejudicialidade externa não abrange os aspectos patrimoniais da relação de locação. O pagamento ou inadimplemento dos aluguéis não tem impacto direto na análise da posse ou na eventual procedência da ação de usucapião. Assim, tal decisão não impede que seja determinado o depósito judicial dos valores devidos a título de alugueres vencidos e futuros pelos agravados, até que se conclua o julgamento da usucapião. Ressalte-se que o depósito judicial não implica reconhecimento automático da dívida, mas sim uma medida de garantia que visa beneficiar ambas as partes enquanto a discussão judicial ocorre. Sendo assim, é possível que a locatária realize o depósito judicial dos aluguéis vencidos e vincendos até a sentença, por força do inciso V, art. 62, da Lei 8.245/91: “V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos.” Por estas razões, dou provimento ao recurso neste ponto. Da exoneração do fiador A agravante alega que o fiador responde solidariamente pelos débitos oriundos do contrato de locação (pois renunciou ao benefício de ordem na carta de fiança de mov. 1.15), até o advento de eventual sentença que o exonere da garantia. De outro lado, em sede de contrarrazões, o fiador alega que, em razão das tratativas firmadas pela locadora com a locatária, sem a sua anuência (fiador/agravado), com a concessão de prazo para pagamento do débito (moratória), restaria extinta a garantia, nos termos do art. 1.503 do CC/16 e do art. 838 do CC/02. Pois bem. Da leitura da carta de fiança, é possível verificar que o fiador se responsabilizou pelo pagamento da locação enquanto o locatário permanecesse no imóvel locado, até a entrega das respectivas chaves (mov. 1.14/1.15 dos autos da ação de despejo). Não se ignora a gravidade dos fatos narrados pelo fiador, especialmente a alegação de que, no ano de 1996/1997, foi ludibriado e induzido a erro pelo cunhado da ré ao assinar a carta de fiança. No entanto, neste momento, mostra-se temerária a decisão de afastar a garantia prestada ao locador. Ademais, a parte agravada não juntou aos autos notificação extrajudicial expressando sua intenção de exoneração da fiança prestada neste contrato de locação. Ainda, quanto à alegação de que os agravantes realizaram inúmeras negociações entre a locadora e a locatária antes do ajuizamento da presente ação, o que supostamente desobrigaria o fiador, conforme disposto no art. 1.503 do CC/16 e no art. 838 do CC/02, é forçoso reconhecer que, embora a parte agravante tenha tentado realizar um acordo de despejo, tal negociação não se concretizou por negativa da locatária, ou seja, a moratória não foi realizada. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA (CONTRATO DE LOCAÇÃO). PEDIDO DE ACOLHIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO. APELANTES QUE NÃO INTERPUSERAM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PRECLUSÃO TEMPORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL RESPONSABILIZANDO O LOCATÁRIO PELO PAGAMENTO. AFASTADA A CONDENAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL EXISTENTE NO CONTRATO. PERCENTUAL QUE NÃO EXCEDE O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES LOCATÍCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIO. MATÉRIA NÃO AVENTADA NA INICIAL OU SEQUER DISCUTIDA NO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. CONTRATO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 12.112/09. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO EXPRESSA DA RESPONSABILIDADE PELA FIANÇA ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os apelantes deveriam ter interposto agravo de instrumento da decisão que inadmitiu o chamamento ao processo e denunciação da lide. Não é possível renovar o pedido sobre o qual já se operou a preclusão. Aplicação do art. 1.015, IX, CPC. 2. Art. 1º. Fica proibida a cobrança de valor extra por produto ou serviço bancário, que não aquela inerente ao próprio produto ou serviço, tais como emissão de carnê ou boleto bancário, abertura de crédito, aprovação de cadastro, serviços de terceiros e registro de contrato. Lei Estadual 17.041/12. Para a cobrança de tarifa para emissão de boleto bancário do locatário, as partes devem, por meio de sua liberalidade, atribuir a ele o pagamento da tarifa por emissão de boleto. 3. Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Locações são microssistemas diversos e específicos, de modo que as relações locatícias não guardam os mesmos traços das relações de consumo, logo, inaplicáveis as normas consumeristas ao caso em exame, como o valor limite de 2% da cláusula penal. 4. Não há interesse recursal na alegação de ocorrência de em relação asbis in idem cláusulas penais do contrato, pois na inicial o pedido de condenação abrange apenas a perda do desconto de pontualidade, sem incluir a multa compensatória, razão pela qual está sequer foi objeto de análise da sentença. 5. Mesmo que o contrato de locação tenha sido firmado na vigência da Lei 8.245/91, havendo cláusula expressa em que os fiadores assumem a responsabilidade para garantir o contrato até a devolução das chaves, não há que se falar em exoneração tácita de suas responsabilidades, tão pouco de ilegitimidade passiva. I – RELATÓRIO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0001535-03.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 08.11.2018) EMENTA – DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. ANUÊNCIA EXPRESSA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXONERATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚM. 214/. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Havendo cláusula expressa no contrato prevendo responsabilidade solidária do fiador pelos locativos e acessórios até a efetiva entrega do imóvel (ou “entrega das chaves”), não se aplica o entendimento da Súmula 214/STJ, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado ou mesmo por aditivo, independentemente da sua participação, em conformidade com a norma do art. 39, da Lei 8.245/1991, uma vez que exoneração da fiança exige prévia e formal notificação do credor (art. 835 /CC). Precedentes STJ. 2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0059795-81.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.05.2022) Assim, não há que se falar em exoneração da fiança. Por tais razões, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela deferida, razão pela qual voto no sentido de dar provimento ao recurso, para que as rés, ora agravadas, depositem em juízo os aluguéis vencidos, no prazo de 15 (quinze) dias, e os vincendos, nos respectivos vencimentos, até a prolação da sentença. AGRAVO INTERNO Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno, uma vez que este pretendia a reforma de decisão interlocutória proferida naquele recurso. Neste sentido, o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONTRAPÕEM À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 2. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ALUGUÉIS DISCUTIDOS NA AÇÃO. REQUISITOS AUSENTES (ART. 300, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. decisão que negou a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0063331-37.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 31.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR. ART. 562, CAPUT, DO CPC. EXORDIAL ACOMPANHADA DE INSTRUÇÃO DOCUMENTAL CAPAZ DE DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 561, DO CPC. REQUERIDO/AGRAVANTE QUE, POR SUA VEZ, DEIXOU DE JUNTAR QUAISQUER DOCUMENTOS HÁBEIS A AFASTAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS. PRETENSÃO POSSESSÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE OU DESCENDENTE NÃO PARTICIPANTE. COMPOSSE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DIREITO DE TERCEIRO.- Tendo em vista que a parte autora juntou prova documental (distrato da promessa de compra e venda e negativa de desocupação do imóvel na data pactuada) capaz de demonstrar cabalmente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, mostra-se adequada a concessão da tutela possessória de forma antecipada independentemente da realização da audiência de justificação.- As alegações trazidas aos autos pelo réu até o momento não são capazes de introduzir dúvida razoável acerca da verossimilhança do direito do autor.- Além de não ter sido corroborada a composse alegada, extrai-se que a pretensão possessória decorre de relação obrigacional assumida tão somente pelo réu, revelando-se desnecessária a citação do cônjuge ou de seu filho. De qualquer forma, o agravante não é legítimo para pleitear direito alheio (art. 18, do CPC).AGRAVO INTERNO 02 INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO SOMENTE PARA ESTENDER O PRAZO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. MATÉRIA ANÁLOGA ORA APRECIADA DE FORMA EXAURIENTE. RECURSO PREJUDICADO.- Diante do julgamento do agravo de instrumento, tem-se como prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que havia concedido em parte o efeito suspensivo concedido somente para estender o prazo de desocupação voluntária. Agravo de Instrumento não provido.Agravo 02 prejudicado. (TJPR - 18ª C.Cível - 0049283-73.2020.8.16.0000 - Morretes - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.03.2021) Conclusão Por estas razões, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.
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