SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043776-92.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Nov 06 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 06 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUERES. SUSPENSÃO PROCESSUAL DECORRENTE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE NÃO ABRANGE A COBRANÇA DOS ALUGUERES. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUERES VENCIDOS E VINCENDOS. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 214 DO STJ. MANUTENÇÃO DA FIANÇA. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração, determinando que a obrigação de depósito de aluguéis recaísse somente sobre a locatária, suspendendo a ação de despejo e cobrança de aluguéis devido à prejudicialidade externa em razão de ação de usucapião.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Se a prejudicialidade externa decorrente da ação de usucapião abrange também a cobrança dos alugueres, além da suspensão da ordem de despejo.2.2. Se o fiador permanece responsável pelos débitos locatícios até a efetiva entrega das chaves, nos termos da Súmula 214 do STJ, mesmo com a prorrogação do contrato por prazo indeterminado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prejudicialidade externa entre a ação de usucapião e a ação de despejo limita-se aos efeitos relacionados ao despejo, não alcançando a cobrança dos alugueres. O pagamento dos alugueres vencidos e vincendos não interfere na análise da posse na ação de usucapião, justificando a determinação de depósito judicial dos valores, conforme o artigo 62, V, da Lei de Locações (Lei 8.245/91).3.2. A fiança prestada pelo fiador, que renunciou ao benefício de ordem, permanece válida até a efetiva entrega das chaves, conforme a Súmula 214 do STJ. Não há elementos que justifiquem a exoneração do fiador neste momento, já que não houve moratória por parte do locador que desobrigasse o fiador, tampouco a notificação de exoneração da fiança.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de instrumento provido.4.2. Mantida a responsabilidade do fiador pelos débitos locatícios até a entrega das chaves.4.3. Agravo interno prejudicado.Dispositivos relevantes citadosLei nº 8.245/91: art. 62, V.Código Civil: art. 838.Súmula 214 do STJ.Jurisprudência relevante citadaTJPR - 11ª C.Cível - 0001535-03.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson - J. 08.11.2018.TJPR - 17ª C.Cível - 0059795-81.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel. Juiz Subst. Francisco Carlos Jorge - J. 09.05.2022.