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Acórdão
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1. Maycon Dione Bueno ajuizou, perante o MM. Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Ação de reparação de danos c/c danos morais em face de Nosso Lote Empreendimentos Imobiliários Ltda. aduzindo que adquiriu da demandada imóvel residencial pelo Programa Minha Casa Minha Vida e que, após um ano da entrega, começaram a surgir infiltrações, rachaduras, problemas hidráulicos e elétricos, além de mau cheiro. Sustentou que a requerida não se dispôs a resolver os problemas. Apresentou laudo elaborado por engenheiro civil apontando os danos ocorridos, restando o valor necessário para os reparos estimados em R$ 17.214,02 (dezessete mil, duzentos e quatorze reais e dois centavos). Afirmou que a situação lhe acarretou abalo moral, diante da sensação de humilhação e tristeza. Pediu a condenação da requerida ao pagamento da quantia necessária para correção dos vícios construtivos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 25 (vinte e cinco) salários mínimos.Ultimado o feito, o magistrado singular, no mov. 274.1, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.863,04 (seis mil, oitocentos e sessenta e três reais e quatro centavos), a ser acrescido de juros e correção monetária. De corolário, condenou a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Irresignada, a demandante interpôs recurso de apelação (mov. 279.1), sustentando, em breve síntese, que: a) houve cerceamento de defesa pela não produção da prova testemunhal, a qual foi postulada pelo apelante com a finalidade de comprovação dos danos morais; b) a sentença desconsiderou o parecer técnico apresentado pelo autor; c) o magistrado não possui conhecimento técnico para excluir valores apontados no orçamento elaborado por engenheiro civil; d) o laudo judicial não considerou gastos importantes apontados no orçamento apresentado com a inicial, dentre as quais destaca a “mobilização de moradores” (R$ 1.673,00), contratação de seguranças (R$ 2.750,00), reforma elétrica no telhado” (R$ 2.116,66) e “BDI de 35% porcentagens referentes a benefício e despesas indiretas” (R$ 3.442,80); e) a situação vivenciada pelo apelante extrapola a esfera do mero dissabor, devendo a requerida ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais; f) a sentença foi omissa quanto à taxa de juros e índice de correção monetária, bem como quanto aos termos iniciais de incidência, cujo vício deve ser sanado pelo Tribunal; e g) os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Pede, por fim, a reforma da sentença para que a pretensão deduzida na exordial seja julgada integralmente procedente.Em suas contrarrazões (mov. 286.1), a requerida argumenta que a situação vivenciada pelo autor não caracteriza abalo moral. Sustenta que não podem ser acolhidos os valores apontados no parecer unilateral apresentado pelo autor. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar o voto. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos como os intrínsecos, o recurso de Apelação Cível comporta conhecimento. Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da não produção da prova testemunhal; à responsabilidade da apelada pelos vícios construtivos alegados pela parte autora na unidade n° 102 do Condomínio Residencial Jardim Nishimura, situado na Rua Jaguariaiva, no Munícipio de Fazenda Rio Grande, e não deferidos na sentença e ao valor dos honorários advocatícios. I. Cerceamento de defesa.Alega o autor que a ausência de produção de prova testemunhal cerceou seu direito de comprovar a ocorrência de danos morais, razão pela qual defende a necessidade de anulação da sentença para que se proceda a regular instrução do feito.Como se sabe, o direito de acesso à Justiça tem como corolário o direito fundamental à prova, ou seja, ao direito a ter acesso aos meios idôneos para, em juízo, comprovar suas razões. A esse respeito, confira-se a lição doutrinária: “A doutrina converge a respeito da existência de um direito à prova, que abrange a concessão de iguais oportunidades de as partes pleitearem a produção de provas, o direito de participar da sua realização, direito à valoração da prova e de falar sobre os seus resultados. O direito à prova é extraído tanto da Constituição quanto da legislação infraconstitucional. À luz da Constituição, não há dúvida de que tal direito é inferido das garantias do justo processo, assegurado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, traduzindo-se na ‘liberdade de acesso às fontes e meios segundo o disposto em lei e sem restrições que maculem o justo processo’. Tal como existe um direito subjetivo à ação, com amparo constitucional, pode-se afirmar que identicamente existe um direito subjetivo de provar no processo os fatos de que emergem as pretensões ou exceções das partes. No plano infraconstitucional, ‘o direito à prova está indiretamente afirmado pelo art. 332 do CPC [art. 369 do CPC/2015]’, que assegura ‘tanto o direito ao emprego das técnicas (meios de prova), quanto o de se submeter a elas os elementos externos úteis e obtidos por modos legítimos (fontes)’. Disso decorrem consequências para as partes e para o julgador. De um lado, o direito à prova confere às partes o direito fundamental de produzir todas as provas compatíveis com a lei, típicas ou atípicas, que sejam idôneas e necessárias à comprovação de suas alegações. Garante também que elas contradigam as provas produzidas no processo (pela parte contrária ou determinadas pelo juiz), influindo ativamente em todas as fases da atividade probatória. Por outro lado, o direito à prova dirige comando ao julgador, que deverá admitir todas as provas idôneas a contribuir para o convencimento judicial (ainda que não previstas expressamente em lei), valorar as provas produzidas, indicando quais fatos foram provados e quais reputa não provados, examinando criticamente as provas, destacando os fundamentos que nortearam a formação de sua convicção. Assim, será lesiva ao direito à prova a conduta do juiz ou de uma das partes que impeça a outra parte de ter integral acesso ao material probatório” (AMARAL, Paulo Osternack. Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. São Paulo: RT, 2015, p. 35-36). Nesse aspecto, resta superado o discurso de que o magistrado seria o único destinatário da prova, a quem, com discricionaridade, competiria decidir quais provas podem ser produzidas.Contudo, a admissibilidade de uma prova depende de sua pertinência com o objeto litigioso, bem como de sua relevância para solução da controvérsia posta perante o Juízo, tendo-se em conta ainda os fatos controvertidos, uma vez que fatos incontroversos independem de prova.Ou seja, não é porque existe, de fato, um direito fundamental à prova que toda e qualquer postulação de produção probatória deve ser admitida. Na verdade, para que determinada prova seja admissível é necessário que o meio probatório seja pertinente, relevante e necessário.No caso dos autos, não se vislumbra a imprescindibilidade da prova postulada, uma vez que sendo estes decorrentes de vícios construtivos, a produção de prova pericial se revela suficiente para comprovação da extensão dos danos do imóvel decorrentes de vícios construtivos e seus reflexos na fruição do imóvel.Assim, uma vez definidas as condições da moradia, mostra-se desnecessária a produção da prova pleiteada.Por conseguinte, não há de se falar em cerceamento de defesa, conforme reconhece a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DIREITO DE RESPOSTA GARANTIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PUBLICAÇÃO DE CARÁTER HUMORÍSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO CARACTERIZADA. ATUAÇÕES DISTINTAS. OBJETIVO DE ENTRETENIMENTO CONTRAPOSTO À SERIEDADE JORNALÍSTICA. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.1. Não se caracteriza dano moral pelo exercício do direito à liberdade de expressão em caráter não depreciativo.2. Não há cerceamento de defesa quando, não havendo necessidade de produção de outras provas, estas são legalmente indeferidas. Sendo o juiz o destinatário das provas, a ele cabe aferir a necessidade ou não de outros elementos a serem colhidos, tendo por obrigação indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 3. No caso, verifica-se a licitude da conduta praticada, consistente na publicação em caráter humorístico, propondo situação facilmente identificada como sátira – dado o absurdo de conteúdo material acerca da participação de carro de reportagem em corrida tradicional da cidade.4. Publicação que se coaduna com os ditames da liberdade de expressão, esculpidos no art, 5º, IV da Constituição Federal, não havendo que se falar no pressuposto da responsabilidade civil do ato ilícito.5. Danos patrimoniais decorrentes do direito de propriedade e marca do autor não restaram configurados, vez que as partes atuam em ramos absolutamente distintos, afastando qualquer hipótese de concorrência entre publicações humorísticas e matérias jornalísticas, sem gerar descrédito na atividade fim da recorrente. 6. Aplicável à espécie o §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser majorado o percentual da verba honorária fixada em favor do patrono da ré em 5% (cinco por cento), os quais, somados aos 10% (dez por cento) fixados em sentença, resultam em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. (TJPR - 8ª C. Cível - 0006656-93.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 05.11.2020). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – SANEPAR – PROBLEMAS EM REDE DE ESGOTO QUE GERARAM O TRANSBORDAMENTO DE RESÍDUOS PELO VASO SANITÁRIO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA – PARCELA DO RECURSO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – ART. 370 CPC/15 – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – SENTENÇA MANTIDA – APLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO” (TJPR - 8ª C. Cível - 0002645-32.2015.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 18.05.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE EXAME PELO AUTOR/APELANTE NO LABORATÓRIO APELADO EXIGIDO PELO EDITAL Nº 1.107/2012 REFERENTE AO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO FUNDADA EM ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO LABORATÓRIO QUE TERIA REALIZADO O EXAME INCORRETO NO AUTOR. DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO ALEGADO. PROVAS DOCUMENTAIS APRESENTADAS APTAS PARA O BOM DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NULIDADE REJEITADA. 2. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELAS RÉS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ANTE A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, §3º, INCS. I E II DO CDC). EXAME DE CONTAGEM DE COLÔNIAS REALIZADO PELA MÉDICA RESPONSÁVEL PELO LABORATÓRIO QUE É MAIS ABRANGENTE QUE O EXAME PARCIAL DE URINA SOLICITADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO. AUTOR QUE IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE RESTOU CONCEDIDA A LIMINAR PARA O FIM DE POSSIBILITAR A SUA CONTINUAÇÃO NO REFERIDO CERTAME. REVERSÃO DA DECISÃO QUE O DESCLASSIFICOU DO CERTAME POR SENTENÇA DE MÉRITO, PELO FUNDAMENTO DE SER DESARRAZOADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO ESTADO DO PARANÁ NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE FOI DESPROVIDA. ALEGADO DANO MORAL COM FUNDAMENTO NA REPROVAÇÃO DO CONCURSO PELO EQUÍVOCO DAS RÉS. AUTOR QUE PODE PARTICIPAR DAS DEMAIS FASES DO CERTAME. REPROVAÇÃO NA FASE FINAL QUE NÃO PODE SER IMPUTADA ÀS RÉS/APELADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SUPOSTO DANO E A CONDUTA DAS RÉS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 8ª C.Cível - 0038071-62.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 24.08.2020). Desse modo, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa deve ser afastada. II. Danos indenizáveis em razão de vícios construtivos.Ao regular os elementos do ato ilícito, dispõe o art. 186 do Código Civil o seguinte: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Assim, a configuração do dever de indenizar por parte da ré impõe a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal entre ambos.É de se consignar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista: “Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Nesse aspecto, a responsabilidade da construtora pelos defeitos na construção é objetiva, conforme estabelece o art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” A parte requerente apresentou com a inicial laudo de vistoria técnica realizada em 19/04/2016 na casa 102 do Condomínio Residencial Nishimura (mov. 1.9).Foi deferida a produção de prova pericial para elucidar a questão da ocorrência e extensão dos danos alegados pela parte autora e apurar a responsabilidade da demandada (mov. 126.1).A perícia realizada em 21/01/2019 especificamente no imóvel da parte autora constatou que o imóvel se encontrava em uso e em condições normais de habitabilidade, apresentando, todavia, vícios construtivos a acarretar danos: a) nas telhas e estrutura do telhado (goteiras); b) nas paredes (fissuras); c) nos rodapés (madeira apodrecida em razão do gotejamento); d) porta fontal (caixilho apodrecido por umidade); e) instalação hidráulica (caixa de gordura pequena); e f) instalação elétrica (fios sob a cobertura sem proteção de eletrodutos).Nas respostas aos quesitos a expert esclareceu ainda que “para a realização dos reparos, haverá necessidade de desocupação temporária do imóvel por 4 dias aproximadamente”, restando os custos de estadia da família nesse período estimados em R$ 800,00 (oitocentos reais).No tópico atinente à metodologia, o laudo esclarece que “além dos materiais e mão de obra discriminados, foi incluído um adicional por despesas indiretas (10%). Este item refere-se a custos eventuais durante a execução dos serviços, como: custos com água, luz e telefone, ferramentas para pedreiros, marceneiros, pintores e encanadores, entre outros”, rubrica destacada na planilha como “BDI 10%”. O laudo apresentou as seguintes conclusões: “Foram verificados danos e defeitos na edificação associados a vícios construtivos, cujos custos para correção somam um total de R$ 6.863,04 (Seis Mil Oitocentos e Sessenta e Três Reais e Quatro Centavos).Cabe ainda ressaltar, que NÃO FORAM NOTADOS DANOS QUE COMPROMETAM A ESTABILIDADE FÍSICA DOS IMÓVEIS na data da vistoria pericial. Nos esclarecimentos prestados no mov. 229.1, a perita afirmou ser desnecessária a instalação de tapumes para garantir a segurança da obra, tendo em vista que a residência em questão está situada em condomínio fechado, com controle de entrada e também por contar o imóvel com portão que permite fechamento do local. Ainda, no que atine às despesas indiretas a perita esclareceu que adotou o percentual de 10% (dez por cento) por considerar que tal montante “guarda proporcionalidade com os serviços a serem executados e com o padrão de residência em questão” (mov. 229.1).Deste modo, em que pese a irresignação autoral em relação ao não acolhimento da totalidade dos gastos apresentados no laudo unilateral que produziu e apresentou no mov. 1.9, notadamente quanto à “mobilização de moradores” (R$ 1.673,00), contratação de seguranças (R$ 2.750,00), reforma elétrica no telhado” (R$ 2.116,66) e “BDI de 35% porcentagens referentes a benefício e despesas indiretas” (R$ 3.442,80), verifica-se que a sentença ao restringir a indenização por danos materiais aos reconhecidos na perícia, não o fez de forma aleatória, mas se valendo dos conhecimentos técnicos e valiosas informações advindas da prova pericial, sendo esta imparcial e devidamente submetida ao contraditório.De se salientar, que a divergência entre laudo unilateral e o resultado da perícia não tem o condão de levar ao desacatamento das conclusões do perita judicial, notadamente a se considerar que o trabalho da expert analisou de forma pormenorizada e individual os danos verificados no imóvel, bem como aos custos necessários para a solução dos problemas inclusive quanto à instalação elétrica, tempo necessário de desocupação do imóvel para realização dos reparos e percentual adotado para a bonificação das despesas indiretas (BDI), sem olvidar, ademais, restar satisfatoriamente esclarecida a questão da desnecessidade de custos para garantir a segurança do imóvel durante o período da obra, tendo em vista as suas peculiaridades.Portanto, percebe-se que o apelante não logrou desconstituir o fundamento da sentença no que atine ao acatamento integral das conclusões do laudo pericial judicial elaborado com evidente boa técnica e atenção às peculiaridades do imóvel vistoriado.Assim, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida nesse tocante. III. Danos morais.O autor se irresignou contra o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.Ocorre que consoante tem decidido este Colegiado, a mera constatação de vícios construtivos não tem o condão de gerar abalo moral.Com efeito, em casos dessa natureza há que se avaliar se os vícios construtivos acarretaram danos significativos a ponto de atingir os direitos da personalidade e a dignidade do requerente, o que se faz a partir da consideração das questões da salubridade e segurança daqueles que residem no imóvel.Ocorre que o laudo pericial foi categórico ao afirmar que os danos não comprometem a estabilidade física do imóvel e que as condições de habitabilidade eram normais ao tempo da vistoria.Ademais, as imagens carreadas aos autos mostram problemas de infiltração e rachaduras, mas não indicam que sejam generalizados de modo a atingir a vida digna da parte autora. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Câmara tem afastado a indenização por dano moral: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONFORME ORDEM DE PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL 02 (RÉ PRESTES). PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. DESCABIMENTO. MÉRITO RECURSAL. VÍCIO CONSTRUTIVO CONSTATADO EM PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO SE APRESENTA GENÉRICO. DESCABIMENTO. LAUDO ELABORADO POR ENGENHEIRA CIVIL E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES PARA OS REPAROS DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. LAUDO, ADEMAIS, QUE APONTA VALORES CONDIZENTES COM OS REPAROS NECESSÁRIOS NO IMÓVEL DA AUTORA E QUE FORAM DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS, LIMITANDO-SE AOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DO AUTOR PELA ATUAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 01 (AUTORA). PLEITO TENDENTE A RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO IMPEDIRAM A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL OU PREJUDICARAM SUA HABITABILIDADE. DANOS MERAMENTE MATERIAIS E QUE SERÃO INDENIZADOS A ESTE TÍTULO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEFINIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA QUE BEM REMUNERA OS PATRONOS DAS PARTES, CONSIDERANDO A RELATIVA SIMPLICIDADE DA CAUSA E O CURTO TEMPO DE TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DO RÉU PELA ATUAÇÃO RECURSAL. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVID.” (TJPR - 8ª C. Cível - 0004208-86.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 10.12.2020). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – AFASTADA – CARÊNCIA DE AÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CABÍVEL PARA RECLAMAR OS VÍCIOS ALEGADOS NA INICIAL, CONFIRMADOS POR PERÍCIA JUDICIAL – AUTOR QUE NÃO PRECISA SE VALER DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – ACESSO AO JUDICIÁRIO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO À TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS CONFLITOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – NEXO CAUSAL CONSTATADO – IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BDI (BONIFICAÇÃO DE DESPESAS INDIRETAS) MANTIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDO” (TJPR - 8ª C. Cível - 0005181-75.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 21.09.2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. DECADÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RÉUS QUE INOVAM EM SUAS ARGUMENTAÇÕES. DEMANDA, ADEMAIS, QUE SE REVELA NECESSÁRIA E ADEQUADA A TUTELAR O DIREITO DOS AUTORES. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. AUTORES QUE PEDIRAM EM PRIMEIRO GRAU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE DEVE SER REJEITADA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. COMPORTAMENTO DOS DEMANDANTES QUE SE MOSTROU CONTRADITÓRIO, NÃO HAVENDO CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA. MÉRITO RECURSAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORES QUE ANUÍRAM EXPRESSAMENTE COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL ADOTADAS EM SENTENÇA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR OS DANOS EFETIVAMENTE CONSTATADOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO IMPEDEM A HABITAÇÃO NOS IMÓVEIS E PODEM SER SANADOS, CONFORME LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE TOMAR POR BASE A DATA EM QUE O LAUDO JUDICIAL FOI APRESENTADO AOS AUTOS, SOB PENA DE ENRIQUECER INDEVIDAMENTE OS AUTORES. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CC. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DEVIDA, CONSIDERANDO O CARÁTER PREVALENTE DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 8ª C. Cível - 0007205-23.2015.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 17.02.2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR DEVIDAMENTE CONFIGURADO. ANOMALIAS NO IMÓVEL DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONSTATAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO SUPERAM OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se verifica a alegada fundamentação genérica da petição inicial, eis que suficientemente apresentados e delimitados os defeitos identificados pela autora em sua residência, permitindo à requerida contestar a ação.2. É certo que o meio de prova idôneo a constatar os vícios construtivos alegados na exordial é a pericial, razão pela qual é totalmente descabida a tese da apelante visando a anulação da perícia, cujo objeto se pautou em negócio jurídico processual pactuado por ambas as partes.3. Os danos materiais estão devidamente comprovados nos autos, conforme se conclui do laudo pericial efetuado, que respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos formulados pelas partes. 4. Apesar dos transtornos causados pelos vícios verificados no imóvel, estes não são aptos a comprometer a salubridade e segurança dos seus ocupantes, não superando os aborrecimentos do cotidiano, tampouco caracterizando violação ao direito de moradia digna, motivo pelo qual não há que se falar em existência de danos morais indenizáveis.5. Com a reforma parcial da sentença, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais” (TJPR - 8ª C. Cível - 0007100-02.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 30.11.2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EVIDENCIADOS. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA ANOMALIAS QUE OCORRERAM NA FASE CONSTRUTIVA (ENDÓGENAS). REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA DANO IN RE IPSA. VÍCIOS SANÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABALO EXTRAORDINÁRIO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 13ª C. Cível - 0018421-32.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Subst. 2º Grau Humberto Gonçalves Brito - J. 10.04.2019). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONSTATAÇÃO PERICIAL DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS POPULARES – REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL QUE SE IMPÕE – NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 8ª C. Cível - 0001581-79.2010.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 30.09.2019). Portanto, deve ser mantida a improcedência em relação ao pedido de indenização por dano moral. IV. Consectários legais.O recorrente afirma que a sentença foi omissa quanto aos consectários legais.Com efeito, não obstante a parte dispositiva da decisão tenha ressalvado a incidência de correção monetária e de juros de mora sobre o valor da condenação por danos materiais, deixou de definir índices e termos iniciais de incidência.Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem incidir desde a citação.Outrossim, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária” (REsp 1846819/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 15/10/2020).Assim, incidente juros de mora pela Taxa Selic desde a citação, não há que incidir outro índice para a correção dos valores apurados no laudo pericial de mov. 208.1.A propósito do tema, destaco também do Superior Tribunal de Justiça o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL DE 2015. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADAS OMISSÕES NÃO DEMONSTRADAS. JUROS MORATÓRIOS APÓS O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1837164/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 02/10/2020). Assim, resta suprida a omissão da sentença quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação da apelada. V. Percentual dos honorários advocatícios de sucumbência.O autor não se conforma com o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e requer sua majoração para 20% (vinte por cento) sobre a mesma base.Com efeito, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, em que pese a simplicidade da questão debatida no feito, não se pode olvidar o tempo de tramitação em autos digitais (ajuizamento em 20/07/2016), a necessidade de produção de prova pericial e o zelo dos advogados, razão pela qual a verba deve ser majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Outrossim, tendo em vista que o apelo manejado foi provido em parte, bem como que não há anterior arbitramento de verba honorária devida pelo apelante, não cabe o arbitramento de honorários recursais, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. DIANTE DO EXPOSTO, voto em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para definir a correção monetária e juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais e para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
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