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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004497-05.2021.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. – PRELIMINARES. SENTENÇA EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. FLEXIBILIDADE NO EXAME DOS PEDIDOS E FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. BALIZAS DECORRENTES DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA PROTEÇÃO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA QUE EMPREGOU O SEGURADO APÓS O SINISTRO. REQUERIMENTO SEQUER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECORRENTE QUE NÃO ESCLARECE OS MOTIVOS PELOS QUAIS A PROVA SEJA IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MAGISTRADO ENCARREGADO DE GERENCIAR A PRODUÇÃO PROBATÓRIA (ARTIGO 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. – MÉRITO. AUTOR QUE SOFREU FRATURA NA CLAVÍCULA DIREITA, EM RAZÃO DE UMA QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA, QUANDO RETORNAVA DE SEU TRABALHO COMO FRENTISTA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CAT SUPRIDA PELOS DEMAIS DOCUMENTOS PROCESSUAIS, COMO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, LAUDO MÉDICO E LAUDO PERICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA (ARTIGO 59, DA LEI Nº 8.213/91), DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ATÉ A CONVALIDAÇÃO. ENUNCIADO Nº 19, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO AUTOR A NOVA PERÍCIA FINDO O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA BENESSE. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 60, §§9º E 10, E 101, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/90. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, desde O VENCIMENTO DE CADA PARCELA, E JUROS DE MORA, PELOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA, a partir da citação (TEMA Nº 810, DO Supremo Tribunal Federal; TEMA Nº 905, DO Superior Tribunal de Justiça; súmula nº 111, do superior tribunal de justiça), ATÉ 09/12/2021, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVERÁ SER APLICADA SOMENTE A TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (ARTIGO 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MAJORAÇÃO DA VERBA EM ETAPA RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.1. Em matéria previdenciária, prevalece a noção de fungibilidade dos pedidos, admitindo-se uma maior flexibilidade em relação aos limites do pedido formulado pelo reclamante. O abrandamento da adstrição judicial é feito em relação aos pedidos, não à causa de pedir, que corresponderá aos fatos que deram origem à incapacidade, objeto necessário de contraditório processual;2. Embora lícita e pertinente (artigo 369, do Código de Processo Civil), a prova pretendida não é imprescindível à resolução da causa e sua produção sequer foi requerida ao juízo de primeiro grau. Ante a inexistência de prejuízo, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa ou ofensa ao devido processo legal;3. a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade acidentária depende da (i) qualidade de segurado da parte; (ii) do nexo causal (técnico epidemiológico) entre o trabalho exercido e a lesão descrita (artigo 21 e 21-A, da Lei nº 8.213/91); iii) observância do período de carência; e iv) demonstração de incapacidade para a atividade laboral. O termo inicial do auxílio-doença, no caso, deve ser o dia do requerimento administrativo, com fulcro no Enunciado nº 19 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;4. Nas obrigações previdenciárias em regime geral, a correção monetária deve ser feita pelo INPC e os juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento a partir do qual deve incidir a taxa SELIC exclusivamente;5. O artigo 85, §§3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, a sentença ilíquida que condenar a Fazenda Pública não fixará o percentual devido à título de honorários, o que deverá ser feito somente depois, na etapa de liquidação;6. Recurso de apelação conhecido e desprovido;7. Sentença parcialmente confirmada em reexame necessário.