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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se, na origem, de ação previdenciária de estabelecimento de auxílio-doença acidentário, ajuizada por Jackson Luiz Ferreira, em face do Instituto Social de Seguro Social (INSS). Em sua petição inicial, a requerente relatou que: a) no dia 05/12/2020, retornava do trabalho para casa, mas sofreu uma queda na rua, que lhe causou fratura na clavícula, razão pela qual foi atendido pelo SAMU e levado ao hospital; b) foi ao trabalho, no dia seguinte, com dores, e informou o ocorrido, mas a empresa se nego a emitir o comunicado de acidente de trabalho (CAT); c) após o encerramento de seu contrato de experiência, foi dispensado; d) ainda não se recuperou e está em acompanhamento médico desde então, com recomendação de cirurgia; e) está incapacitado para o exercício de seu ofício habitual; f) foi indeferido o requerimento administrativo de benefício acidentário (protocolo nº 1605912205), sob a justificativa de que não teriam sido apresentados os documentos solicitados, leia-se: o comunicado de acidente de trabalho (CAT); g) tentou produzir o CAT em momento posterior ao acidente, mas não conseguiu, pois há um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o registro da ocorrência; h) preenche os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Ao final, i) dispensou a realização de audiência de conciliação e requereu a produção de prova pericial, concessão de tutela antecipada de urgência e o deferimento da assistência judiciária gratuita; e j) reclama a procedência da demanda, para que a autarquia previdenciária seja condenada à concessão de auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora (mov. 1.1).Superadas as controvérsias acerca da competência jurisdicional (mov. 2 a 48), foi proferido despacho, determinando a juntada de cópia da CTPS; planilha com a evolução da quantia pretendida, para atribuição do valor da causa; esclarecimentos em relação à função que exercia à época do acidente e para qual empregador; e detalhes acerca do acidente e do nexo de causalidade (mov. 49).As diligências foram atendidas pelo requerente, que colacionou os documentos requisitados; informou que, à época do acidente, trabalhava como frentista, abastecendo os veículos e a cobrando os clientes, para a empresa Condor Autoposto São José (CNPJ nº 75.176.586.0001/49); e reiterou a narrativa fática do sinistro, formulada na exordial (mov. 57).Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do requerido (mov. 59), sobrevieram os dossiês médico-previdenciários (mov. 62) e a contestação do INSS, que se manifestou, em síntese: a) pelo indeferimento da inicial, ante a inexistência de comunicado de acidente de trabalho (CAT) e/ou outras provas da origem laboral da suposta incapacidade; b) pela observância da prescrição quinquenal das parcelas vencidas; c) acerca da ausência de provas da incapacidade laboral alegada pelo demandante. Diante disso, o INSS reclamou a extinção da demanda, sem resolução de mérito; sucessivamente, pleiteou a improcedência dos pleitos autorais; e, em caso de procedência, a incidência de juros de mora somente a partir da citação, a aplicação do INPC para fins de correção monetária, a limitação da base de cálculo dos honorários às verbas devidas até a sentença e a observância da prescrição quinquenal das parcelas vencidas e não pagas (mov. 65).Ato contínuo, a autarquia federal requereu a expedição de ofício à Condor Autoposto São José (CNPJ nº 75.176.586.0001/49), para que respondesse a um rol de questionamentos (mov. 66).À impugnação à contestação (mov. 71), seguiu-se a nomeação do perito e a apresentação de quesitos judiciais (mov. 73). Após a juntada do laudo técnico (mov. 106, 124, 166 e 180), o INSS peticiono pela prescrição da pretensão de revisão do indeferimento administrativo do benefício reclamado (mov. 112), ao passo em que o autor reiterou ser devido o auxílio-acidente (mov. 115).Em seguida, o juízo determinou a expedição de ofício à Condor Autoposto São José (CNPJ nº 75.176.586.0001/49), conforme requerido pelo réu em mov. 60 (mov. 138 e 152). Ante a resposta (mov. 155), a autarquia reiterou a falta de nexo causal entre a incapacidade e o trabalho, enquanto o requerente salientou que a empresa se recusou a emitir o CAT e continua negando, por ser de seu interesse o não reconhecimento da relação de causalidade (mov. 159 e 160). No dia 09/02/2024, o INSS compareceu aos autos, para alegar a inaplicabilidade da fungibilidade entre benefícios, ante o pleito autoral específico de concessão de auxílio-acidente, e informar que o requerente estava trabalhando normalmente desde 12/2021, na empresa R. Guarda Conveniência Ltda., o que atestaria sua plena capacidade laboral (mov. 184).Sobreveio então a sentença de procedência, que condenou a autarquia federal à concessão de auxílio-doença, a partir de 04/03/2021 (data do pedido administrativo) e até a recuperação da capacidade laboral, com parcelas sujeitas a correção monetária pelo INPC, desde o respectivo vencimento, e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, desde a citação, ambos até o dia 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir somente a taxa Selic. Concedeu a tutela antecipada de urgência, para determinar a implantação do benefício em até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 120 (cento e vinte) dias-multa. Por fim, condenou a requerida ao pagamento das despesas e honorários sucumbenciais, com fixação postergada à etapa de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (mov. 194).Inconformado, o INSS alega que o objeto da demanda se restringe à concessão de auxílio-acidente, razão pela qual a sentença seria nula, por configurar julgamento extra petita; aventa a nulidade da sentença também por conta do cerceamento de defesa, decorrente da não expedição de ofício à empresa R. Guarda Conveniência Ltda., com a qual o autor manteve vínculo empregatício 01/12/2021 a 12/2023; no mérito, remonta à perícia judicial, que constatou a existência de incapacidade laboral temporária do autor, não de incapacidade parcial e definitiva, imprescindível à concessão do auxílio-acidente, benefício reclamado na inicial; afirma que o autor iniciou novo vínculo laboral em 01/12/2021, o que indica aptidão para o trabalho; pleiteia a procedência do recurso, para que seja anulada a sentença e reaberta a instrução (mov. 197),Em contrarrazões, o segurado se manifestou pelo desprovimento do recurso e majoração da verba honorária (mov. 202).Em segundo grau, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo parcial conhecimento do recurso, ante a falta de dialeticidade, e desprovimento da insurgência (mov. 16, TJ).Retornaram-me os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de apelação interposto.Ainda, denota-se que a sentença vergastada está sujeita ao duplo grau de jurisdição, consoante o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, e a Súmula nº 490, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que foi imposta condenação ilíquida à Fazenda Pública. Nos termos da Súmula nº 325, da Corte Superior, a remessa necessária “devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública”, excetuada apenas a modificação que implique em agravamento da situação do ente federal, conforme o Enunciado Sumular nº 45, editado pelo mesmo tribunal.Dessa forma, passo à análise em conjunto do mérito. MÉRITO Da sentença extra petita e da fungibilidade dos benefícios O princípio da adstrição ou congruência preconiza que a decisão judicial não pode se distanciar do pedido e/ou da causa de pedir aventados pelo demandante, o que guarda íntima relação com o brocado latino “dê-me os fatos, que eu te darei o direito” (da mihi factum, dabo tibi ius), que atribui à parte o dever de especificar os fatos, incumbindo ao juízo qualificá-los juridicamente.Tais limites, inerentes à atividade jurisdicional, encontram respaldo nos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, conforme se verifica:Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ausente a citada correlação, ter-se-á um julgamento viciado, sendo três as espécies de nulidades possíveis: citra, extra ou ultra petita.Os conceitos são esmiuçados pela doutrina:Sententia debet esse conformis libello é a máxima tradicional que traça os limites da sentença, devendo conter-se nos pedidos mediato e imediato. Será extra petita a sentença que conceder, ou que não conceder expressamente, coisa diversa da pleiteada, como a sentença que reconhece a existência de um direito real, quando o que se pleiteou foi o reconhecimento de um direito de crédito. [...]. As causae petendi têm a função de identificar o pedido, exatamente da mesma forma que os fundamentos do decisório delimitam o seu sentido. Assim, deve entender-se que a identidade entre objeto do pedido e objeto da sentença envolve também a identidade de causa de pedir (da petição inicial) e de fundamento (da sentença). Por isso é que se tem decidido que também será extra petita a sentença que aprecie e conceda o pedido, mas por outro fundamento que não a causa de pedir invocada pela parte (nesse caso não seria melhor dizer que se trata de sentença extra causa petendi?). [...]. Será ultra petita a sentença que for capaz de exarar efeitos jurídicos mais amplos do que os pleiteados pela parte. Assim, será ultra petita a sentença que conceder, ou que não conceder expressamente, quantidade ou quantia maior do que a pleiteada pela parte. Será infra petita a sentença que apreciar menos do que tenha sido pleiteado pela parte, ou seja, a sentença em que o juiz, ao decidir, considerou ou apreciou menos do que foi pedido. Vê-se, portanto, que os vícios extra e ultra petita ligam-se a conceder (ou a não conceder) fora do que terá sido pedido ou mais do que está sendo pedido; enquanto o vício de que padece a sentença infra petita diz respeito à desconsideração, ao não julgamento, a não apreciação de parte do pedido.(ALVIM, Teresa Arruda [et al.]. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020, versão digital). Ocorre que, em matéria previdenciária, prevalece a noção de fungibilidade dos pedidos, admitindo-se uma maior flexibilidade em relação aos limites do pedido formulado pelo reclamante. Em decorrência do princípio da primazia da proteção social, “o juiz não apenas pode conceder benefício distinto daquele postulado, mas tem o poder-dever de, uma vez preenchidos os requisitos, outorgar a proteção social devida para o caso, assegurando recursos de subsistência à pessoa, de acordo com o direito ao melhor benefício” (CARDOSO, Phelipe. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 30). Vale frisar que o abrandamento da adstrição judicial vale para os pedidos, não à causa de pedir, uma vez que esta corresponderá aos fatos que deram origem à incapacidade, que deverão necessariamente ser objeto de contraditório processual. Nesse sentido, complementa a doutrina especializada: Se a causa de pedir remota, nesses casos, apresenta um núcleo comum (por exemplo, incapacidade para o trabalho), a decisão judicial, concedendo um ou outro benefício por incapacidade para o trabalho (aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente), apenas estaria definindo a aplicação do direito em espécie, à luz do que demonstrou o conjunto probatório.Assim, sempre observado o contraditório, já há consenso razoável, em matéria de benefícios por incapacidade quanto à flexibilização do princípio da adstrição da sentença em relação ao pedido [...]. (Ibidem, p. 30) A propósito, a 6ª e a 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça chegaram a aprovar, em 2011, o Enunciado nº 21, segundo o qual, diante do caráter público das disposições normativas previdenciárias, “permite-se a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, a alteração, tanto pelo julgador a quo quanto pelo ad quem, dos pedidos deduzidos pela parte". A jurisprudência recente não alterou o rumo: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [...] (ii) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA (EXTRA PETITA): REJEITADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000991-28.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 29.05.2023) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO INSS: (1) preliminar – SENTENÇA “extra petita” – não configurada. princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários – flexibilização do pedido contido na inicial – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO do stj em matéria previdenciária. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0070487-68.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 03.04.2023) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. (I) SENTENÇA EXTRA PETITA. (a) POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PEDIDO DIVERSO DO PLEITEADO NA EXORDIAL. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014987-88.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 04.07.2022) Não há que se falar, portanto, em sentença extra petita, pelo fato de ter o juízo de primeiro grau concedido benefício previdenciário acidentário diverso daquele pleiteado inicialmente pelo autor da demanda. Do cerceamento de defesa A legislação processual atribui ao magistrado o poder de gerenciar a produção probatória, indeferindo as diligências despiciendas e determinando aquelas necessárias ao exame do mérito (artigo 370, do Código de Processo Civil). Isso se dá pelo fato de o processo judicial contemplar, para além do interesse das partes, “o interesse público na pacificação social, estabilização das relações jurídicas e preservação da segurança e ordem jurídicas” (ALVIM, Teresa Arruda [et al.]. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020, versão digital).As atribuições conferidas ao julgador, entretanto, não o alçam à posição de único destinatário da prova, com poder para indeferir todo e qualquer tipo de diligência, a despeito do fundamento de que para isso se sirva.Nesse sentido: A inadmissibilidade da prova pelo fato de o juiz já estar convencido a respeito do mérito da causa viola o direito fundamental à prova (art. 5.º, XXXV e LVI, da CFRB), que pressupõe outorgar à parte o direito a provar todas as alegações fáticas pertinentes e relevantes, inibindo prejuízos à defesa quando o processo alcançar o grau recursal, onde outro juiz pode ter convicção distinta. Ao contrário do que sugere o clichê jurisprudencial, o destinatário da prova não é o juiz, mas o processo, no qual esta passará pelo crivo de todos os sujeitos processuais mediante o ativo exercício do contraditório. Observe-se bem o ponto: a possibilidade de a questão de fato ser examinada pelos órgãos recursais torna evidente que a prova não se dirige a um juiz especificamente. De outro lado, é inegável que a prova também se dirige às partes, que a respeito dela poderão se manifestar, colaborando intensamente para a sua valoração. Importa jamais esquecer, nesse sentido, a dimensão ativa do contraditório, da qual se retira a constatação de que a formação do juízo de fato depende da efetiva participação das partes (CARPES, Artur Thompsen. A prova do nexo de causalidade na responsabilidade civil (livro eletrônico). 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). No caso em pauta, o apelante pretende a anulação da sentença, para que seja expedido ofício à empresa R. Guarda Conveniência Ltda., com a qual o autor manteve vínculo trabalhista 01/12/2021 a 12/2023 (mov. 197).Embora lícita e pertinente (artigo 369, do Código de Processo Civil), a prova pretendida não é imprescindível à resolução da causa e sua produção sequer foi requerida ao juízo de primeiro grau.Quanto ao primeiro aspecto, a recorrente não esclarece porque a prova seria necessária e útil, limitando-se a formular alegações genéricas de que, a partir da diligência, busca obter “esclarecimentos por parte da empregadora” e “trazer aos autos elementos mais robustos para o deslinde do caso”.No que tange à ausência de pedido, vale ressaltar que, diversamente do que consta nas razões recursais, o pleito não foi “incorretamente deferido, emitindo-se ofício para empregador diverso”. Na petição de mov. 66, a demandada pleiteou a expedição de ofício à Condor Autoposto São José (CNPJ nº 75.176.586.0001/49), empregadora do segurado à época do acidente, a fim de que prestasse informações. O pleito foi deferido e cumprido, mediante fornecimento do endereço da empresa pela autarquia (mov. 138, 141 e 155).Note-se que o requerimento de mov. 66 foi feito em 15/12/2021, ao passo em que o logradouro da ex-empregadora foi indicado no dia 14/09/2022 (mov. 141), datas em que o autor já estava empregado pela R. Guarda Conveniência Ltda. Mesmo assim, o INSS deixou de reclamar a expedição de ofício também a esta empresa, vindo a fazê-lo somente em segundo grau.A nova relação empregatícia veio à tona somente em mov. 184 e apenas como argumento em favor da tese de ausência de incapacidade laboral, nunca acompanhado de requerimento de diligência probatória.Diante das considerações retro e da inexistência de prejuízo aparente à solução justa da causa, constata-se que não houve cerceamento do direito de defesa ou ofensa ao devido processo legal, previstos no artigo 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal, devendo-se avançar no exame do apelo. Do benefício previdenciário de caráter acidentário Os benefícios requeridos têm previsão nos artigos 42, 56 e 86, da Lei nº 8.213/1991. Abaixo, constam as redações originais, vigentes à época do fato descrito na peça vestibular (aplicável em vistas do princípio tempus regit actum): Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A aposentadoria por invalidez exige a incapacidade permanente da parte segurada para toda e qualquer atividade laboral, sendo insusceptível a sua reabilitação. Por sua vez, o auxílio-doença requer a presença de incapacidade integral temporária ao exercício do trabalho habitual, ao passo em que o auxílio-acidente deverá ser pago quando o segurado contar com sequelas que reduzem sua capacidade laboral de forma parcial e permanente.Acerca dos pressupostos para o deferimento das benesses acidentárias, ademais, convém destacar os ensinamentos doutrinários: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Por força da Mp n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se entra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º. (CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020) Os benefícios previdenciários por incapacidade acidentária terão sua concessão condicionada à presença dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado da parte; ii) nexo causal (técnico epidemiológico) entre o trabalho exercido e a lesão descrita (artigo 21 e 21-A, da Lei nº 8.213/91); iii) observância do período de carência, consistente no pagamento de 12 (doze) meses de contribuição mensal (exceto ao auxílio-acidente) (artigo 25, da Lei nº 8.213/91); e iv) demonstração de incapacidade para a atividade laboral.No dia 05/12/2020, sábado, o Jackson Luis Ferreira estava caminhando na calçada, quando teve um mal súbito e sofreu uma queda da própria altura, em virtude da qual sofreu uma fratura na clavícula direita (CID10-S42) e foi encaminhado ao hospital (mov. 1.12 e 1.8). Aos médicos, o paciente afirmou que “estava saindo para pegar o ônibus, após um longo período sem se alimentar e começou a apresentar sensação de cabeça vazia, porém sem vertigem ou turvação visual. A seguir, houve perda de consciência e não há acompanhantes que presenciaram o evento” (mov. 1.8, p. 04). Após passar por tomografia e radiografia (mov. 1.17 e 1.18), recebeu uma tipoia e um atestado, com indicação de retorno dia 14/12/2020 (mov. 1.8, p. 01-04). Nesta data, recomendaram-lhe tratamento conservador, trataram sintomas e trocaram a tipoia (mov. 1.8, p. 05).Em 03/2021, foi novamente atendido, oportunidade em que recebeu atestado de 90 (noventa) dias e recomendação de tratamento cirúrgico, o qual foi realizado ainda no mês de março (mov. 1.4-1.7, 1.9 e 1.11).À época do acidente, o demandante trabalhava como frentista, na Condor Auto Posto São José (CNPJ nº 75.176.586/0001-49), cargo que havia assumido no dia 03/12/2020 (mov. 1.13 e 57.2). Em resposta a ofício judicial, informou a empresa que Jackson Luis Ferreira lá havia trabalhado entre 03/12/2020 e 02/03/2021, como frentista, abastecendo veículos automotores; que a dispensa se deu após o encerramento do contrato de experiência, de 90 (noventa) dias; e que não houve registro de acidente de trabalho durante o período em que Jackson Luis Ferreira trabalhou no posto (mov. 155).Em contrapartida, o autor sustenta ter informado a ocorrência à empresa, que se recusou a emitir a comunicação de acidente de trabalho (CAT). No dia 04/03/2021, o requerente teria tentado obter o documento, o que não teria sido possível, por conta da intempestividade do procedimento (mov. 1.14).Também em março, foi feita a primeira tentativa de receber auxílio-acidente junto ao INSS, indeferida pela falta de CAT (mov. 1.19).A qualidade de segurado constitui ponto incontroverso, até porque o autor estava empregado à época do sinistro, contribuía regularmente com o RGPS e já havia superado o período de carência (artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) (mov. 62.3). O debate se restringe, portanto, à existência, grau (total/parcial) e natureza (temporário/permanente) de invalidez, bem como ao nexo causal para com a atividade laboral habitualmente exercida à época.Recorrendo-se à perícia judicial (mov. 106), verificam-se sintomas álgicos na região clavicular direita, bem como alteração morfológica e limitação de movimentos, conforme se extrai dos trecos abaixo transcritos: Palpação dolorosa em região clavicular direita de forma difusa. Deformidade com aumento de volume cervical direita sobre a clavícula. Postura anormal com assimetria de cinturas escapulares, notadamente no lado direito. [...]Amplitude de movimento articular de ombros à saber: elevação 170º esq e 60º dir; rotação interna em T7 esq e Ilíaco posterior dir com rotação externa de 40º esq e 10º dir.Movimentos sem crepitação articular e dolorosos difusamente no lado direito. [...]Testes tendinosos para impacto e tendões do manguito rotador esquerdo negativos. À direita impossibilitados por limitação de mobilidade articular. [...]Força de preensão anormal, reduzida no lado direito por dor em braço, antebraço e ombro. [...]Seu exame físico presencial atual demonstra uma destro dominância, com dor na palpação da clavícula direita, deformidade local e redução da agilidade para retirar a roupa, existe uma postura assimétrica com uma amplitude de movimento articular do ombro dolorosa e alterada dir (170º/T7/40º esq contra 60º/ilíaco posterior/10º dir), sem possibilidade de realizar testes para manguito rotador neste lado e com redução da força de preensão neste lado por referência de dor no ombro. Segundo o especialista, o autor é portador de sequela de fratura de clavícula direita (CID10-T91.2) e pseudoartrose de clavícula (CID10-M84), o que, acrescido das limitações acima referidas e em cotejo com as particularidades do caso concreto, permitem reconhecer a presença de incapacidade laboral total e temporária, pois passível de convalidação, mediante tratamento “cirúrgico com enxertia óssea e fixação por placa e parafusos, com bons resultados descritos na literatura médica pertinente” (mov. 106, p. 09 e 10). A conclusão foi reiterada nas respostas aos quesitos complementares (mov. 166 e 180).Encontra-se demonstrado, portanto, que o autor está total e definitivamente incapacitado ao trabalho, desde o dia 05/12/2020, data em que sofreu uma queda e fraturou a clavícula, razão pela qual o benefício devido seria o auxílio-doença, previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91.O Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a previdência social, minucia as hipóteses de concessão do auxílio-doença (ou por incapacidade temporária), auxiliando na compreensão dos requisitos de implementação: Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.§1º Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.§2º Será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza.§3º Não será devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso em regime fechado.§4º O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão terá o seu benefício suspenso.§5º A suspensão prevista no § 4º será pelo prazo de até sessenta dias, contado da data do recolhimento à prisão, hipótese em que o benefício será cessado após o referido prazo.§6º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 5º, o benefício será restabelecido a partir da data de sua soltura.§7º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido, efetuado o encontro de contas na hipótese de ter havido pagamento de auxílio-reclusão com valor inferior ao do auxílio por incapacidade temporária no mesmo período.§8º O disposto nos § 3º ao § 7º aplica-se somente aos benefícios dos segurados que tiverem sido recolhidos à prisão a partir da data de publicação da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.§9º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto fará jus ao auxílio por incapacidade temporária. À investigação do nexo causal para com a atividade laboral, deve-se atentar não apenas ao conceito de acidente de trabalho, estampado no artigo 19, da Lei nº 8.213/91, mas também às equiparações legais, que ampliam a noção de causalidade. O exame da questão depende da leitura prévia do texto de lei: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;d) ato de pessoa privada do uso da razão;e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. O artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/91, equipara aos acidentes de trabalho “o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção”. No caso em exame, apesar de a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não ter sido regularmente emitida, foi elaborado Boletim de Ocorrência (mov. 1.12), consoante às declarações prestadas à equipe médica que atendeu o segurado (mov. 1.8) e às constatações do perito judicial (mov. 106): Há elementos técnico-periciais consistentes para caracterização de nexo causal direto, nexo técnico individual, entre as sequelas que porta o periciado e o acidente de trabalho noticiado nos autos, datado de 05/12/2.020.[...]Foi reconhecido nexo causal direto, nexo técnico individual, entre as sequelas que porta o periciado e o acidente de trabalho noticiado nos autos, datado de 05/12/2.020.[...]Decorre de acidente de trabalho. Periciado descreve evento traumático ocorrido no trajeto de volta do trabalho, datado de 05/12/2.020, com queda da própria altura e trauma em cintura escapular direita e diagnóstico de fratura de clavícula que evoluiu para pseudoartrose, ainda sem tratamento definitivo, com seu estado clínico atual sendo condizente com suas sequelas e complicações referentes diretamente ao acidente noticiado. Ao ser novamente questionado sobre o tema, o perito reiterou a relação de causalidade entre o sinistro e o ofício do segurado (mov. 166 e 180).Não se pode, ademais, presumir a má-fé do demandante, que prestou declarações harmônicas, para pessoas distintas e em tempos diversos, sobre o fato de o sinistro ter ocorrido durante seu retorno do trabalho para casa.A propósito, a jurisprudência é assente ao reconhecer que “a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014.) Esta 6ª Câmara Cível tem admitido a possibilidade de comprovação do nexo de causalidade e do direito ao benefício acidentário por meios diversos, quando inexistente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Nesse sentido, vale a leitura das seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECONHECIDO O DIREITO DO AUTOR À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO, AO RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO, COM POSTERIOR CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE, ALÉM DO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. 1. RECURSO DO REQUERIDO. 1.1. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO E A LESÃO. AUSÊNCIA DE CAT. IRRELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE EPIDEMIOLÓGICO ATESTADO PELO PERITO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO SEGURADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. DIREITO DO AUTOR À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA), PARA A MODALIDADE ACIDENTÁRIA CONFIRMADO. [...]. 1. A ausência de emissão de CAT não obsta o reconhecimento do direito ao benefício acidentário, quando a constatação da ocorrência do acidente e do nexo de causalidade entre este e a lesão apontada pelo autor seja aferível de outros elementos de prova existentes nos autos; [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001376-36.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 18.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT). DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS. PERÍCIA QUE APONTA CAUSA DEGENERATIVA E MULTICAUSAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DE POSSÍVEL AGRAVAMENTO PELA ATIVIDADE LABORAL. SENTENÇA QUE RESTABELECE O AUXÍLIO-DOENÇA. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 111 DO STJ CONFORME REQUERIDO NO RECURSO VOLUNTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027866-64.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 18.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE DE CARÁTER ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA PLEITEANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAT. NEXO CAUSAL PODE SER COMPROVADO POR OUTROS MEIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. [...]. 2. Inépcia da inicial. Alegada ausência de documento essencial. A apresentação da comunicação de acidente de trabalho – CAT não é essencial para o ajuizamento da ação de caráter acidentário, uma vez que o nexo causal pode ser comprovado por meio de outros documentos. Precedente: TJPR. 6ª C.C. 0010888-55.2018.8.16.0170. Rel.: Desembargadora Lilian Romero. J. 15.03.2021. [...]. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001610-84.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 28.03.2022) O fato de o requerente ter sido contratado pela empresa R. Guarda Conveniência Ltda., em 01/12/2021, para voltar a trabalhar como frentista (mov. 184), não afasta seu direito à percepção do benefício previdenciário, eis que, conforme informou ao perito, retornou ao trabalho por necessidade; “precisou buscar emprego e está empregado trabalhando com dificuldades de força e mobilidade do ombro direito” (mov. 106, p. 08).Noutros termos, a retomada da atividade laboral foi motivada pela necessidade de subsistência, não pela inexistência ou cessação da incapacidade. O autor litiga sob a gratuidade da justiça (mov. 59) e possui histórico de empregos com remuneração mensal abaixo de R$ 1.700,00 (mov. 57.2), razão peal qual se viu obrigado a trabalhar, a despeito do sofrimento e das incapacidades.Em virtude de casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2020, decidiu o Tema Repetitivo nº 1.013, firmando a tese de que “no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (REsp n. 1.786.590/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 1/7/2020).Com teor semelhante a Súmula nº 72, editada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU), em 03/2013, estabelece ser “possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.O enunciado já era adotado pela jurisprudência dominante, mesmo antes do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.013, acima referido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A SÚMULA 72 DO TNU. 1. O exercício de atividade remunerada, por si só, não afasta o direito à percepção do benefício por incapacidade quando apurado o risco social. O não pagamento das parcelas correspondentes premia a Administração Pública pelo seu erro e acarreta enriquecimento sem causa. Precedentes do STJ. 2. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais - TNU (Súmula 72/TNU) já enfrentou o tema, consolidando a orientação de que o segurado que, mesmo considerado incapaz em termos previdenciários, retorna ao trabalho para manter seu sustento, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício por incapacidade, não pode ser penalizado com o não recebimento do benefício nesse período. Precedente: REsp 1.573.146/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado DJe 13.11.2017. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1775138 BA 2018/0246656-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Considerando a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho habitual do requerente, impõe-se a manutenção da sentença neste ponto, a fim de conceder o benefício do auxílio-doença.Acerca dos termos inicial, vale a leitura do Enunciado nº 19, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, abaixo transcrito: Tema nº 19, TJPR: Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida. O demandante reclamou a concessão de benefício acidentário, na seara administrativa, em 04/03/2021 (protocolo nº 1605912205) (mov. 1.19), razão pela qual deve ser este o termo inicial, conforme fixado pelo juízo a quo.O pagamento deverá perdurar até a convalidação (artigo 60, caput, da Lei nº 8.213/91), oportunidade em que será necessário realizar uma nova perícia médica, para apurar eventual sequela incapacitante permanente.Note-se que a necessidade de novo exame médico encontra guarida nos artigos 60, §10, e 101, inciso I, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não basta o mero decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no §9º daquele dispositivo legal, para que a benesse seja automaticamente cessada.Para fins de melhor compreensão, leiam-se os artigos citados: Art. 60. [...].§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; eIII - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Uma vez que o segurado “é considerado candidato inelegível atualmente ao processo de reabilitação profissional” (mov. 106, p. 10) e necessita de tratamento “cirúrgico com enxertia óssea e fixação por placa e parafusos” para recuperar suas capacidades laborais (mov. 106, p. 09), afastam-se as normas contempladas nos incisos II e III, do artigo 101, da Lei nº 8.213/92, restando o dever de se submeter a novo exame técnico 120 (cento e vinte) dias após a implementação da benesse. Nesse sentido, vem decidindo esta Câmara Cível: CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA PARA O IMEDIATO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA FIXAÇÃO DA DCB, NOS TERMOS DO ART. 60, § 9º, DA LEI 8.213/91. PRAZO DE 120 DIAS A PARTIR DA DATA DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À INTIMAÇÃO DA AUTORA ACERCA DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA AO SEGURADO DE PRAZO MÍNIMO E RAZOÁVEL PARA O REFERIDO PEDIDO. PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. CONTAGEM DO PRAZO DE 120 DIAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003582-08.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 15.04.2024) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER EM FAVOR DA PARTE AUTORA O AUXÍLIO-ACIDENTE. (1) RECURSO DO INSs: (1.1) PRETENSÃO DE reforma da sentença sob a alegação de que o quadro de incapacidade do autor é passível de recuperação – VERIFICAÇÃO – laudo pericial que atesta A EXISTÊNCIA DE SEQUELA LIMITANTE, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, TODAVIA, COM POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS. (1.2) CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ATÉ A DATA DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E, APÓS, CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (1.3) DETERMINAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO ATÉ 120 DIAS CONTADOS DA DATA DE REATIVAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 60, §9º DA LEI 8.213/1991, QUANDO DEVERÁ, NECESSARIAMENTE, SER REALIZADA NOVA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA AFERIR PERSISTÊNCIA OU CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE, ANTES DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003495-85.2020.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 21.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 59, DA LEI N° 8.213/91. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL CARACTERIZADOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. NEXO CAUSAL DIRETO COM AS ATIVIDADES LABORAIS. DIB. MANUTENÇÃO DA DATA FIXADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR APENAS 120 DIAS. ART. 62 DA LEI N° 8.213/91. PERÍCIA QUE NÃO FIXOU PRAZO PARA TRATAMENTO. BENEFÍCIO QUE SOMENTE PODERÁ SER CESSADO MEDIANTE NOVA PERÍCIA QUE CONSTATE A SUA PLENA APTIDÃO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO DE FORMA SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE FIXADO NO RESP. 1.495146-MG. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO REEXAME PARA OBSERVAR PRECEDENTE FIXADO NO RESP. 1.492.221-PR. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000385-91.2018.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.10.2020) Impõem-se, assim, ligeiros acréscimos à sentença, a especificar as condições temporais em que o novo exame pericial deverá ser realizado. Dos consectários legais Esta Sexta Câmara Cível tem reiterado que, em casos de condenação ao pagamento de benefício previdenciário, a correção monetária deve ser feita pelo INPC (artigo 41-A, da Lei nº 8.213/91) e os juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97; REsp nº 1.495.146/MG), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento a partir do qual deve incidir a taxa SELIC exclusivamente.O entendimento é ilustrado pelos seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. [...]. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA (TEMA 204 DO STJ) DE ACORDO COM OS INDÍCES PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE QUANDO OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS COM BASE NO INPC (RESP Nº 1495146) (TEMA 905). APÓS 09/12/2021, DEVERÁ INCIDIR A SELIC, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, COMO ÍNDICE OFICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA (ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021). [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024293-10.2023.8.16.0001 [0003123-85.2020.8.16.0033/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 28.08.2023) A questão em pauta é de natureza previdenciária e o benefício concedido abrange período anterior e posterior à entrada em vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, o que torna corretos os parâmetros de correção monetária e juros de mora adotados pelo juízo de primeira instância (mov. 194). Dos ônus sucumbenciais A sentença recorrida condenou a demandada ao pagamento das despesas e honorários sucumbenciais, a serem fixados em cumprimento de sentença, observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (mov. 194). Encontra-se a decisão em conformidade ao artigo 85, §§3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual a sentença ilíquida que condenar a Fazenda Pública não fixará o percentual devido à título de honorários, o que deverá ser feito somente depois, na etapa de liquidação. No mesmo sentido, vem decidindo a jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM FACE DO INSS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] (5) - SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TAMBÉM MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0052284-19.2023.8.16.0014 [0040083-29.2022.8.16.0014/0] - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 18.09.2023) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU AO SEGURADO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. [...] (3) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRATANDO-SE DE CONDENAÇÃO ILÍQUIDA – REGRA DO ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO INCIDÊNCIA DO §º11 DO REFERIDO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003987-05.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.05.2023)
Dessa forma, não há o que reformar neste ponto.Dos honorários recursaisO não provimento do recurso do INSS enseja a majoração dos honorários, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil.Mesmo em se tratando de sentença ilíquida, incide a norma prevista no dispositivo, o que autoriza a prefixação de um percentual a ser acrescido ao que virá a ser arbitrado na etapa de liquidação.Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CESSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO CRIADA POR MEIO DO FUNDEF. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IV - Da mesma forma, a jurisprudência predominante nesta Corte orienta-se no sentido de que "a sentença ilíquida n ão obsta à estipulação de um percentual a título de majoração de honorários recursais, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015." (AgInt no REsp n. 1.900.143/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022). Precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.665.922/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.900.143/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; e AgInt no AREsp n. 1.571.133/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.370.441/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Esta Câmara Cível vem adotando o mesmo entendimento: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU ao AUTOR O AUXÍLIO-ACIDENTE. (1) APELO DO INSS: LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE SEQUELA DECORRENTE DE TRAUMA EM JOELHO DIREITO – REBATE PROFISSIONAL CONSTATADO À LUZ DAS ATIVIDADES REALIZADAS PELO AUTOR – MONTADOR BÁSICO DE ELEVADOR – REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS – SENTENÇA CONFIRMADA. [...]. RECURSO DO INSS conhecido E NÃO provido. sentença parcialmente REFORMADA em remessa necessária. [...] 6. Honorários recursais: o não provimento do apelo manejado pelo INSS importa majoração dos honorários advocatícios, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076016-34.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.10.2023) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO COMPLEMENTAR DE MATÉRIA SOBRESTADA POR FORÇA DE AFETAÇÃO DO TEMA 1.059/STJ. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL RESTRINGINDO A SUSPENSÃO DOS FEITOS AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL, O QUE IMPÕE O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO NA SEARA DESTE COLEGIADO. APELOS DO SEGURADO E DO INSS: DESPROVIDOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO DO RÉU/RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006217-90.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 19.06.2023) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL CARACTERIZADOS. [...] HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O TEMA 1059/STJ, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000075-81.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 26.06.2023) Sendo assim, os honorários sucumbenciais, a serem fixados na etapa de liquidação da sentença, deverão ser majorados em 2% (dois por cento), observados os limites previstos no §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao apelo do INSS e confirmar parcialmente a sentença em remessa necessária, a fim de especificar que o autor deverá ser submetido a novo exame técnico 120 (cento e vinte) dias após a implementação do auxílio-doença.É como voto.
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