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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcus Vinicius Bortoleto Galdino e Clistiane dos Santos contra a decisão interlocutória proferida nos autos de ação de obrigação de não fazer autuada sob o n. 0006031-75.2024.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu a tutela de urgência, conforme seguinte excerto (mov. 24 dos autos originários):“I) Da tutela de urgênciaTrata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização danos materiais e morais. Houve o pedido de tutela de urgência para que a parte requerida se abstenha de emitir sons indesejados, incômodos e perturbadores, similares a sons de cadeiras arrastando de modo estridente, de batidas com ímpeto e abruptas movimentações, ou quaisquer outros sons a partir das 22 horas, sob pena de aplicação de multa de R$500,00.DECIDO.Não estão presentes os requisitos do art. 303, em especial, a probabilidade do direito.Em que pese os argumentos contidos na inicial, as provas até então coligidas aos autos não são suficientes para inferir que os barulhos são gerados pelas partes requeridas e que seriam realizados durante o período das 22h00min às 07h00min, infringindo a Lei do Silêncio.Logo, a existência ou não de responsabilidade dos requeridos demanda maior dilação probatória.[...]Isto posto, a tutela de urgência fica indeferida”Sustenta merecer reforma a decisão agravada sob o fundamento de que a conduta que se visa coibir infringe a legislação municipal, havendo provas em áudio e vídeo dos barulhos gerados pelo agravado. Aduziu, assim, a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.Conclusos os autos a este Relator, indeferiu-se a antecipação da tutela recursal (mov. 31).A intimação do agravado para apresentação de contrarrazões foi infrutífera (mov. 37).É o breve relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC.1. Preliminar – Intimação do agravado para contrarrazõesAntes de adentrar ao mérito recursal, convém esclarecer que foi empreendida tentativa de intimação do polo agravado, porém, sem sucesso.A despeito dessa constatação, considerando que ainda não houve a triangularização da relação processual em relação aos agravados acima nominados, torna-se prescindível a intimação para contrarrazoar, permitindo-se, assim, o prosseguimento do feito nesta instância recursal.A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça trilha a mesma linha de compreensão:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE IMÓVEL. RECURSO DA AUTORA. 1. INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO. COMUNICAÇÃO INFRUTÍFERA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE UM DOS AGRAVADOS. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO TRIANGULARIZADA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NESTA INSTÂNCIA. PRECEDENTES DESTE TJ/PR. 2. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. TEMÁTICA QUE DEVE SER AVENTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA E ANALISADA PELO MAGISTRADO SINGULAR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005801-36.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS AGRAVADOS PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO TRIANGULARIZADA. RECURSO DO EXEQUENTE. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014370-60.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.10.2023)Por essas razões, procede-se à análise e julgamento deste recurso.2. MéritoO mérito recursal versa sobre a presença – ou não – dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência para compelir o réu a se abster de produzir ruídos e sons incômodos, a partir das 22h.Pois bem, como se sabe, para a obtenção da liminar com respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se o preenchimento concomitante dos requisitos da probabilidade do direito alegado pela parte e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo-se mencionar, ainda, a reversibilidade da medida pleiteada.Na hipótese em comento, o Juízo de origem indeferiu a liminar pretendida, ao argumento de que as provas apresentadas até o momento “não são suficientes para inferir que os barulhos são gerados pelas partes requeridas e que seriam realizados durante o período das 22h00min às 07h00min, infringindo a Lei do Silêncio”.E, apesar dos pontos ressaltados pela parte agravante em suas razões recursais, dessume-se que o recurso não comporta provimento.Isso porque, neste estágio processual, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado pelos autores, na medida em que a petição inicial foi instruída apenas com áudios supostamente gravados pelos demandantes no interior de seu apartamento, o que não permite aferir a origem dos ruídos com a precisão necessária – se provenientes apenas da atuação desmedida do réu, ou se decorrentes da concorrência de outros fatores, como a estrutura predial ou outros elementos.Da análise dos aludidos documentos, tampouco há como se extrair a desobediência da “Lei do Silêncio”, que, em Curitiba, é aquela municipal de n. 10.625/2002[1], na qual se prevê a quantidade máxima de decibéis conforme o zoneamento correspondente à localização do imóvel.De igual modo, convém mencionar que não há demonstração ou sequer menção às normas aplicáveis pela convenção do condomínio, como a limitação temporal para a produção de ruídos e se há alguma determinação sobre a quantidade máxima de decibéis.Mostra-se imprescindível, portanto, a dilação probatória, a fim de melhor instruir o pedido formulado na petição inicial, até mesmo com a produção de perícia técnica, eventualmente e se assim entender necessário o Juízo de origem.A respeito do tema, colaciona-se o entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A PRETENSÃO LIMINAR – RESTRIÇÃO À OPERAÇÃO DA EMPRESA, NO PERÍODO DAS 22H ÀS 7H, PELA ENTRADA LOCALIZADA NA RUA EM QUE SE ENCONTRA A RESIDÊNCIA DOS AUTORES – REFORMA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O BARULHO PRODUZIDO PELA REQUERIDA EXTRAPOLA OS LIMITES LEGAIS – IRREGULARIDADE DA UTILIZAÇÃO DA ENTRADA DOS FUNDOS DO IMÓVEL QUE, POR ORA, NÃO RESTOU SATISFATORIAMENTE EVIDENCIADA – LIMITES DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DA EMPRESA E DAS REGRAS DE ZONEAMENTO APLICÁVEIS AO CASO QUE DEMANDAM MELHORES ESCLARECIMENTOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEIAM A LIDE – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0035153-73.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DOS ESPAÇOS FITNESS E PILATES EM RAZÃO DA EMISSÃO DE RUÍDOS QUE PREJUDICAM OS AUTORES. REFORMA PARCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR SE O USO DA ACADEMIA CAUSA BARULHO EM EXCESSO CAPAZ DE PERTURBAR O SOSSEGO DOS DEMAIS MORADORES. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. REQUISITO ESSENCIAL PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PREVISTO NO ART. 300, DO CPC. LIMITAÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAQUELE LOCAL QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008277-52.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 14.06.2021)Ancorado nesses elementos, dessume-se que a decisão agravada deve ser mantida tal como prolatada.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso dos agravantes Clistiane dos Santos e Marcus Vinicius Bortoleto Galdino, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação retro.
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