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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão de mov. 17.1 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais de nº 0037510-23.2023.8.16.0001, em trâmite perante a 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao autor. Inconformado, o agravante alega, em suma, que: a) juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência, notadamente ao mov. 4 da ação (CTPS, comprovantes de renda atualizados, extratos bancários e extrato do cartão de crédito); b) teve o benefício concedido em outras ações, conforme cópias das decisões que instruem o recurso; c) não é possível indeferir o pedido com base em critérios abstratos, como a renda mensal bruta; d) a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para o deferimento do pedido, pois não elidida por outros elementos dos autos, sendo esse o entendimento do STJ; e) colhe-se da jurisprudência deste Tribunal o deferimento da benesse a pessoas que recebem valor superior ao mencionado pelo juízo de primeiro grau; f) é aposentado e recebe, em média, R$ 3.547,30 a título de verbas previdenciárias (incluindo pensões e auxílios), sendo essa a renda usada para o sustento da família; g) seus gastos mensais somam R$ 2.485,71; h) faz-se necessária a antecipação da tutela recursal, sob pena de injusto cancelamento e arquivamento do processo sem resolução de mérito, por ausência de pagamento das custas iniciais.Fundamentando suas assertivas, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.O pedido liminar foi deferido ao mov. 9.1.O agravado apresentou contrarrazões ao mov. 16.1.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso por preencher os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, inciso V, do CPC.De acordo com o disposto no caput do art. 98, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, no entanto, pode o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.Assim, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira é relativa, razão pela qual o juiz não é obrigado a aceitá-la, e, havendo fundada dúvida, ante os elementos dos autos, pode determinar a comprovação da real necessidade do benefício (art. 98, § 2º, do CPC).Na hipótese dos autos, apesar das ponderadas razões do juízo de primeiro grau, o agravante comprovou que aufere como renda mensal sua aposentadoria, no valor de R$ 4.926,00, do qual são descontadas quantias referentes a seis empréstimos consignados, o que reduz seus rendimentos para R$ 3.575,95.Com efeito, quatro desses mútuos estão sendo questionados judicialmente, o que corrobora a possibilidade de serem indevidos em prejuízo da subsistência do agravante. Nesse sentido, os empréstimos com parcelas de valores R$ 52,64 e R$ 53,43 estão sendo discutidos na presente ação, ao passo que aqueles com parcelas de valores R$ 100,00 e R$ 179,94 são objeto das ações nº 0014979-43.2023.8.16.0194 e 0019248-28.2023.8.16.0194.A dedução desses valores da aposentadoria do agravante resulta no montante de R$ 4.539,99, o qual muito se aproxima do parâmetro adotado por esta Câmara para fins de concessão do benefício, qual seja, rendimentos líquidos inferiores a 3 (três) salário-mínimo, o que equivale a R$ 4.236,00 (3 vezes R$ 1.412,00)[1].Como esse não é um parâmetro estanque, mas apenas uma referência, entendo ser cabível o deferimento da gratuidade diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente porque o autor percebe apenas o benefício previdenciário para se manter e, ademais, a contratação de diversos empréstimos indica que passa por dificuldades financeiras.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS INDICATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESENÇA DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO EXTRATO, O QUE INDICA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. BENESSE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0076112-86.2023.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 11.03.2024)Desse modo, respeitando o entendimento do juízo de primeiro grau[2], concluo que a agravante comprovou sua hipossuficiência e, não havendo elementos para infirmá-la, possui direito ao benefício da gratuidade de justiça em sua integralidade. Em face do exposto, o voto é no sentido de que esta Corte dê provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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