Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por PANDA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA contra a decisão de mov. 16.1, prolatada nos autos de nº 0002582-57.2024.8.16.0083.Em síntese, sustentou (mov. 1.1/TJ): a) a agravante apresentou com o inicial o documento do mov. 1.17, o qual comprova indene de dúvidas que todas as exigências ambientais foram atendidas; b) a agravante apresenta juntamente com este agravo declarações e documentos (inclusive Informação Técnica nº 03/2024, que comprovam que a remediação ambiental está sendo executada de maneira regular, não havendo motivos para não suspender o embargo do recebimento de combustíveis e autorizar a operação do Posto de Combustíveis); c) não permitir que a Agravante efetue o recebimento de combustíveis e opere a venda de combustíveis impacta negativamente o fluxo de caixa da agravante, podendo levar à insolvência da empresa e ao comprometimento dos empregos gerados; d) Seja deferida ordem liminar determinando a suspensão da exigibilidade dos 3 autos de infração discutidos nos presentes autos, proibindo-se a inclusão do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, protesto e no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal); e) requer-se que o Sr. MARIO AUGUSTO DASSOLER seja declarado suspeito e parcial, expedindo-se ordem liminar direcionada ao IAT para que tal órgão proíba o sr. Sr. MARIO AUGUSTO DASSOLER de atuar em qualquer processo fiscalizatório ou administrativo que seja parte o autor Valdir Gervinski ou qualquer empresa de que faça parte, a fim de se evitar represálias, como as que ocorreram no caso ora em debate.Indeferido o pedido liminar (mov. 14.1/TJ). Contra-arrazoado o recurso (mov. 20.1/TJ).Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 23.1/TJ).
2. Fundamentação2.1. Da admissibilidade recursalPositivo é o juízo de admissibilidade, eis que preenchidos os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer). 2.2. MéritoAo me debruçar sobre o pedido liminar, consignei (mov. 9.1/TJ):(...) Quanto ao pedido liminar, sabe-se que “a atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo”[1]. No presente caso, porém, não se percebe – ao menos não neste juízo de cognição sumária – qualquer ilegalidade a comprometer a higidez do ato administrativo impugnado.A despeito de toda prova documental apresentada por ocasião do ajuizamento da ação e da própria interposição deste recurso, não há elementos suficientes à concessão da tutela pretendida.Veja-se que o indeferimento do requerimento de Renovação da Licença de Operação (RLO) fora motivado na inobservância do art. 11 da Resolução nº 03/2020 da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável (Sedest) e no descumprimento das exigências constantes da Notificação nº 32/2023 (mov. 1.12).Ainda que a agravante tenha se valido de novos elementos de convencimento para subsidiar sua postulação – apreciados na origem em sede de juízo de reconsideração – a alegação de terem sido cumpridas as exigências ambientais não é verificável primo icto oculi.Por consequência, diante da complexidade da matéria e da importância do bem jurídico tutelado (meio ambiente[2]), indispensável que se oportunize o exercício do contraditório, sobretudo em razão da unilateralidade das suas alegações.Registre-se que o simples lapso temporal transcorrido desde o protocolo do pedido de renovação não tem o condão de tornar ilegal à atuação do órgão ambiental e justificar a concessão da licença de operação a título precário. Afinal, para além de ser imprescindível a manifestação do órgão ambiental em relação à alegada demora injustificada na análise do procedimento administrativo, a paralisação das atividades da recorrente decorre da sua própria inércia em realizar, tempestiva e adequadamente, as obras necessárias ao seu regular funcionamento.Outrossim, em relação às multas administrativas, essas se encontram devidamente respaldadas pelas normas de regência, não se verificando qualquer arbitrariedade a justificar a imediata suspensão dos autos de infração de nº 132080, nº 163881 e nº 163882[3].Adiro, assim, ao entendimento exarado pela MM. Juíza a quo, cujos fundamentos igualmente adoto como razões de decidir (mov. 25.1):(...) Com efeito, como é possível observar, os atos administrativos constantes em seqs. 1.12, 1.14 e 1.15 foram devidamente motivados, gozando da presunção de legitimidade e veracidade, o que afasta, na falta de prova clara e até a dilação probatória, o argumento de violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, transparência e motivação dos atos administrativos. Portanto, a prova pré-constituída não é suficiente para infirmar a presunção de legalidade /legitimidade dos atos administrativos impugnados, cabendo consignar que é possível inferir a existência de relevante controvérsia sobre a possibilidade de continuidade do funcionamento do posto de combustíveis. Tem-se ainda que, a princípio, não atendendo ao disposto na notificação 32/2023 (seq. 1.12), com o indeferimento de renovação de licença de operação (seq. 1.14), as multas administrativas nos valores de R$ 20.000,00, R$ 50.000,00 e R$ 25.000,00 (seqs. 1.6, fl. 2 e 1.15, autos de infração n. 132080, 163881 e 163882) foram aplicadas em acordo com a legislação vigente, a qual dispõe:[...]Nesse viés, ausentes elementos que oportunizem a suspensão da exigibilidade dos três autos de infração elaborados pela parte requerida. Da mesma forma, nessa análise inicial que a etapa comporta, ausentes os elementos de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor no que tange a eventual parcialidade do agente fiscal, Sr. Mario Augusto Dassoler, a amparar as medidas pretendidas liminarmente no item !c" dos pedidos finais da Inicial.[...]Diante das peculiaridades e complexidade do caso, somado aos elementos acima expostos, oportuno que o direito alegado pelo demandante seja analisado com mais profundidade após o comparecimento do requerido aos autos, com acréscimo de subsídios fáticos e jurídicos. (Destaquei). Por fim, anoto que a determinação de paralisação das atividades não se reveste, por si só, de qualquer abusividade:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA.PEDIDO DE LIMINAR. ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM ATIVIDADES DE POSTO DE GASOLINA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO. LICENÇA A TÍTULO PRECÁRIO. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO IMEDIATA DAS ATIVIDADES. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (MAIORIA). Para que seja possível o funcionamento de estabelecimento comercial faz-se necessário que o Poder Público expeça alvará de licença ou de autorização' (TJ-PR, Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 05/04/2011, 5.ª Câmara Cível, destaquei).[...]. Não possuindo o estabelecimento licença ambiental em razão do exercício de atividade potencialmente poluidora, em desrespeito à legislação local, é possível a suspensão de suas operações enquanto não regularizada a situação administrativamente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento N.º 70060598588, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 17/09/2014)' (TJ-RS - AI 70060598588 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 17/09/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/09/2014, destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – POSTO DE COMBUSTÍVEL – IRREGULARIDADES NAS INSTALAÇÕES DO ESTABELECIMENTO – CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ATÉ O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL VENCIDA – CORREÇÃO PELO IAP DA DATA DE VENCIMENTO – POSSIBILIDADE – MEDIDA PREVENTIVA A EVITAR POSSÍVEIS DANOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0051125-59.2018.8.16.0000 Uraí, Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019, destaquei). A conclusão há de ser mantida.Para além daquilo que já expus em sede liminar, registro também ter o Ilustre Representante da Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciado pelo desprovimento do recurso ao argumento de que se trata de demanda de alta complexidade que exige melhor dilação probatória para elucidação dos fatos alegados (mov. 23.1/TJ).Transcrevo, a propósito, o seguinte excerto da manifestação ministerial, cujos fundamentos igualmente adoto como razões de decidir (mov. 23.1/TJ):(...) E, no presente caso, as condições para o deferimento da tutela de urgência não se encontram devidamente preenchidas, não subsistindo razões para cassação da decisão agravada. Isso porque trata-se de demanda de alta complexidade que exige melhor dilação probatória para elucidação dos fatos alegados, não sendo possível, em sede de cognição sumária, determinar de forma inequívoca a probabilidade do direito invocado.Observa-se que a licença de operação de regularização emitida pelo órgão agravado em 22/09/2023 relata que o agravante está em fase de descontaminação da área, devendo, entre outras exigências, enviar trimestralmente relatório para a comprovação da ausência de material contaminante do solo (mov. 1.6 dos autos de origem):(...)Ademais, o indeferimento do requerimento de Renovação da Licença de Operação (RLO), emitido em 25/09/2023, foi motivado pela inobservância do rol trazido pelo art. 11 da Resolução nº 03/2020 da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável (Sedest)1 e pelo descumprimento das exigências constantes da Notificação nº 32/2023 (mov. 1.12 dos autos de origem).Assim, fica evidente que o agravante não cumpriu tempestivamente as determinações exigidas pelo agravado, não sendo plausível acatar neste momento a alegação de urgência na decretação da cautelar para retomada das atividades da empresa, pois restou comprovado que a demora no procedimento de renovação se deu por culpa exclusiva do recorrente.Desta forma, não havendo comprovação de irregularidade na atividade administrativa, torna-se temerário conceder os pedidos formulados pelo autor em sede liminar, uma vez que o instituto da Presunção de Legalidade dos Atos Administrativos determina que os atos praticados pela administração pública são presumidamente verdadeiros e emitidos em conformidade com a lei, o que, claramente, não pode ser desconstituído sem provas inequívocas da existência de vícios.(...)Desta forma, considerando que os atos administrativos emitidos pelo IAT foram devidamente motivados e eivados de presunção de legitimidade e legalidade, na ausência de provas suficientes pela falta de contraditório, não há que se falar em violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, transparência e motivação dos atos administrativos.Cabe ressaltar que a existência de dúvidas acerca da legalidade dos laudos emitidos pelo agravado não pode ser interpretada de modo a justificar a concessão da licença de operação a título precário, favorecendo a continuidade de uma atividade com potencial risco à saúde e integridade física das pessoas, enquanto não comprovada, satisfatoriamente, a ilegalidade dos autos de infração impugnados e a conformidade das diretrizes ambientais direcionadas à atividade empresarial da recorrida e a efetiva descontaminação do solo.A respeito da comprovação da descontaminação do solo, vale ressaltar que conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na análise de medidas urgentes, em respeito aos princípios da precaução e da prevenção ambiental, o periculum in mora deve ser analisado de forma a favorecer o meio ambiente, não sendo possível a adoção de outra solução que não o imediato resguardo do meio ambiente: (...).Desta forma, à luz dos princípios da precaução e da prevenção, visando à proteção do meio ambiente e da sociedade local diretamente interessada, seria prudente que o agravante, antes de retomar suas atividades, comprove não apenas a descontaminação do solo, mas, também, que a empresa adotou todos os meios necessários para não voltar a causar danos ambientais.Diante de todo exposto, entende-se que os argumentos ventilados pelo agravante não são suficientes para ensejar a reforma da decisão agravada, devendo prevalecer a proteção do meio ambiente frente ao interesse econômico do recorrente, razão pela qual, manifesta-se pelo desprovimento do presente recurso. (Destaquei). Considerando, pois, a inexistência de qualquer circunstância superveniente capaz de justificar a alteração do entendimento deste Relator, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 3. ConclusãoPelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
|