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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por A.C.L. em face da decisão proferida no mov. 248.1 dos autos da “Ação de inventário judicial” nº: 0001274-38.2020.8.16.0208, por meio da qual a MMª Drª. Juíza de Direito, Daniana Schneider, ordenou o pagamento do ITCMD pelos herdeiros.Consoante se extrai da decisão agravada: [...]2. Salienta-se que reiteradamente este Juízo já indeferiu a venda do imóvel, inclusive uma das decisões foi objeto de agravo de instrumento, não sendo conhecido o recurso, por ausência de cabimento – seq. 200. A venda de bens ainda mais como no caso dos autos, é excepcional, admissível apenas quando comprovada a sua indispensabilidade ao prosseguimento do feito. No presente caso, tratam-se de mais de dez herdeiros, os quais podem efetuar a regularização junto ao Fisco. Ainda, o Juízo já intimou os herdeiros várias vezes para se manifestarem sobre a conversão do inventário para arrolamento de bens, ocasião em que o imposto é adimplido apenas após a sentença de homologação. Não há grandes controvérsias a serem dirimidas no presente caso, tampouco houve efetiva impugnação ao esboço de partilha, inclusive todos os herdeiros concordaram com a venda do bem, de modo que é provável o consenso entre eles. Ainda, é importante destacar que o ITCMD é devido pelos herdeiros e não pelo acervo hereditário. Desse modo, cabe aos herdeiros procederem de modo a quitar os débitos fiscais. 3. Tendo em vista que nenhum herdeiro manifestou interesse no encargo, nomeio como inventariante dos autos o Sr. Oison Carlos Picini. Intime-o para, no prazo de dez dias, assinar o termo de inventariante. 4. Após, defiro o prazo de trinta dias para a regularização do imposto, junto à Fazenda Público. Segundo aduz a parte recorrente, referida decisão merece reforma, e imediata “concessão de efeito suspensivo do recolhimento do ITCMD até o lançamento da partilha nos autos”.Na ocasião, pleiteou pela concessão do alvará para a venda “do Imóvel Matricula 26.543, ao qual foi apresentado comprador, com sinal de negócio em depósito judicial, só aguardando a liberação do Alvará, conforme demonstrado nos movimentos 206 e 207, sem qualquer ônus que pudesse gerar impedimento. Sendo que o patrimônio do espólio nem a Receita Estadual não teriam nenhum prejuízo, devendo ser recolhido o ITCMD que incidir sobre o valor da venda do imóvel”.No mov. 277.1-TJ, o recurso foi admitido, deferiu-se a suspensão da decisão agravada, no que concerne ao imediato pagamento do ITCMD e, foi determinada a abertura de vista à Fazenda Pública Estadual.A Procuradoria-Geral do Estado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que “quando não houver mais nenhuma objeção contrária ao plano de partilha apresentado, pago o imposto, poderá ser homologado pelo Juízo, com POSTERIOR expedição do formal de partilha, uma vez comprovado o recolhimento do referido imposto, pois os bens serão avaliados e a guia de ITCMD deverá corresponder a essa avaliação”. Ainda, pontuaram que a expedição de alvará para alienação de bens é condicionada à comprovação da necessidade, “desde que comprovadas as necessidades ensejadoras e não apenas a mera deliberação do inventariante e a concordância dos demais herdeiros, mas também a autorização judicial para o ato de disposição patrimonial” (mov. 26.1/TJ).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade[1], conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoA parte agravante pede que lhe seja, desde logo, concedido o “efeito suspensivo do recolhimento do ITCMD até o lançamento da partilha nos autos”.Pontuaram que “o recolhimento do ITCMD sucede as últimas declarações, após manifestação das partes, com decisão de deliberação da partilha nos autos. O Juiz julgará por sentença a partilha, com fundamento nos 652, 653 e 654 do CPC”.Na hipótese, pugnaram pela concessão do alvará judicial para a alienação de bem do espólio, ao argumento de que já existente comprador, “com sinal de negócio em depósito judicial, só aguardando a liberação do Alvará, conforme demonstrado nos movimentos 206 e 207, sem qualquer ônus que pudesse gerar impedimento. Sendo que o patrimônio do espólio nem a Receita Estadual não teriam nenhum prejuízo, devendo ser recolhido o ITCMD que incidir sobre o valor da venda do imóvel”.2.1 Do pedido de suspensão de imediato pagamento do ITCMDTrata-se de ação de inventário judicial – a qual deve obedecer aos requisitos dispostos pelos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil.No que toca a este procedimento, cumpre sedimentar entendimento exarado por Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto[2]: O inventário tradicional é o mais complexo rito procedimental sucessório, sendo tratado como uma hipótese de jurisdição contenciosa pelo Código de Processo Civil. A complexidade é maior, dividindo o seu andamento em duas fases: i) a inventariança propriamente dita, dizendo respeito à avaliação do patrimônio deixado pelo finado, bem como o pagamento de suas dívidas e recolhimento fiscal; ii) a partilha dos bens entre os beneficiários.Trata-se do tipo padrão de procedimento, mais cadenciado e com cognição mais ampla e vertical.Inicia-se através de petição inicial, seguindo-se com a nomeação do inventariante, primeiras declarações, citações e impugnações, avaliação e cálculo de imposto, últimas declarações, pagamento de dívidas até desaguar na partilha da adjudicação. Será obrigatória a adoção desse procedimento quando há o interesse de incapaz ou conflito entre os interessados acerca da partilha dos bens e o valor do patrimônio exceder a um mil salários-mínimos. – Grifei. No que importa ao tema, é necessário se balizar pelo disposto no artigo 654 do Código de Processo Civil: Artigo 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Versa, a questio, acerca do pagamento do imposto de ITCMD antes mesmo da prestação das últimas declarações pelo inventariante, e de esboço da partilha.No que importa ao tema, é necessário se balizar pelo disposto no artigo 654 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 652. Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.Art. 653. A partilha constará:I - de auto de orçamento, que mencionará:a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;c) o valor de cada quinhão;II - de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.Artigo 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. – Grifei. Por se tratar de inventário que tramita pelo procedimento ordinário/judicial, revela-se imperioso cumprir o iter disposto nos artigos supracitados, sendo que o pagamento total do ITCMD dar-se-á após o cumprimento das etapas precedentes. Todavia, necessário um breve regresso aos autos de inventário.Verifica-se que as primeiras declarações foram prestadas, veiculando os bens partilháveis, bem como seus valores e as quotas partes devidas a cada um dos herdeiros (mov. 25.1/orig.).Em momento posterior, a Fazenda Pública do Paraná manifestou-se pela necessidade de preenchimento da Declaração do ITCMD-Web, colacionando “documentos necessários à avaliação dos bens e apuração do imposto e, posteriormente, o sistema permitirá a emissão da guia para recolhimento do tributo” (mov. 74.1/orig.).A inventariante noticiou que “procedeu à inclusão no sistema ITCMD-Web de todos os bens inclusos nas primeiras declarações, acrescido do veículo apontado nas impugnações dos mov. 65.1 e 52.1. Após a deliberação da partilha nos termos do art. 647 e seguintes, será efetuado o pagamento do imposto” (mov. 79.1/orig.).Como bem rememorou a Fazenda Pública do Paraná, no mov. 87.1/orig.: Outrossim, cumpre ressaltar que o Formal de Partilha é único, podendo apenas ser expedido mais de uma via, porém não é prevista na legislação a expedição parcial com relação a apenas parte dos bens ou em favor apenas de uma das partes. Assim, aguarda o preenchimento, pelo contribuinte, da Declaração do imposto no sistema ITCMD-Web, conforme procedimento já informado nos autos, pugnando por nova vista após o recolhimento do imposto apurado e a juntada da GR-PR recolhida, para cumprimento do art. 654 do CPC. – Grifei. Ao que tudo indica, após o aditamento das primeiras declarações, os herdeiros restaram intimados, deixando transcorrer o prazo para eventuais novas impugnações (mov. 96 e 97/orig.), sendo crível que tenham concordado tacitamente com as novas informações colacionadas pela inventariante.Por outro lado, a primeira inventariante renunciou ao múnus (mov. 211.1/orig.), sendo que o novo inventariante restou recém nomeado, em abril de 2024 – incumbindo a ele o zelo para com o espólio, bem como a prestação de contas e das últimas declarações.Nesse sentido, destaque para os artigos 630, e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 630. Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.[...]Art. 634. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.[...]Art. 637. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo.Art. 638. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.§ 1º Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.§ 2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo. – Grifei. Nesse sentido, em que pese as partes tenham anuído com as primeiras declarações prestadas, tem-se que os autos de inventário ainda carecem de avaliações dos bens do espólio, bem como apuração de passivos – que possam incidir no cálculo final do tributo devido.Sobre a temática, colaciona-se a súmula nº 114 do Supremo Tribunal Federal: O Imposto de Transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo. – Grifei. E, também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. [...]2. Na sistemática de apuração do ITCMD, há que observar, inicialmente, o disposto no art. 35, parágrafo único, do CTN, segundo o qual, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.3. Embora a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os "tantos fatos geradores distintos" a que alude o citado parágrafo único do art. 35, sendo essa a lógica que inspirou a edição das Súmulas 112, 113 e 114 do STF.4. O regime do ITCMD revela, portanto, que apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento (cf. REsp 752.808/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.5.2007, DJ 4.6.2007, p. 306; AgRg no REsp 1257451/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6.9.2011, DJe 13.9.2011).5. Pelas características da transmissão causa mortis, não há como exigir o imposto antes do reconhecimento judicial do direito dos sucessores, seja mediante Arrolamento Sumário, seja na forma de Inventário, procedimento mais complexo.6. Recurso Especial não provido.(REsp n. 1.660.491/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) – Grifei.
TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. INOBSERVÂNCIA PELO SUJEITO PASSIVO DE ATOS INDISPENSÁVEIS A ELABORAÇÃO DO LANÇAMENTO. TERMO INICIAL PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. PRECEDENTES.1. O inventário tramitou no Estado de São Paulo (Comarca de Araçatuba) e não há nenhuma comprovação de que foi dada à Fazenda Pública do Estado do Mato Grosso do Sul oportunidade para verificar o pagamento dos tributos decorrentes da sentença de homologação de partilha, na forma prevista no art. 1.031, § 2º, do CPC. Desta forma, não cumpriu o recorrente com suas obrigações legais de informar o Fisco para a realização do lançamento do ITCMD.2. Conforme orientação desta Corte, "enquanto não homologado o cálculo do inventário, não há como efetuar a constituição definitiva do tributo, porque incertos os valores inventariados sobre o qual incidirá o percentual da exação, haja vista as possíveis modificações que os cálculos sofrerão ante questões a serem dirimidas pelo magistrado, nos termos dos arts. 1.003 a 1.011 do CPC" (AgRg no REsp 1257451/SP, Rel. Ministro Humberto Marins, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011) No mesmo sentido: AgRg no AREsp 396.457/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, DJe 09/12/2013; AgRg no REsp 1274227/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 13/04/2012.3. Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 114/STF: "O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo".4. Agravo regimental não provido.(AgRg no RMS n. 40.958/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 9/9/2015.) – Grifei.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. ITCMD. TERMO A QUO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DO TRIBUTO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. [...]. 2. No caso, tratando-se de inventário, compete ao juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, proceder ao cálculo do imposto de transmissão causa mortis, conforme dispõem os arts. 1.012 e 1.013 do CPC. 3. Consequentemente, enquanto não homologado o cálculo do inventário, não há como efetuar a constituição definitiva do tributo, porque incertos os valores inventariados sobre o qual incidirá o percentual da exação, haja vista as possíveis modificações que os cálculos sofrerão ante questões a serem dirimidas pelo magistrado, nos termos dos arts. 1.003 a 1.011 do CPC. 4. No caso em apreço, homologado o cálculo em 27.6.2008, o prazo decadencial só ocorrerá após 31.12.2013. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1257451/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011) – Grifei. Igualmente, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça assim vêm sedimentando: Agravo de instrumento. Procedimento de inventário. Decisão que negou a venda antecipada do único bem deixado. [...] Possibilidade de alienação antecipada do único bem deixado. Desnecessidade de concordância unânime dos herdeiros. Apresentação de justificativa plausível para a venda. Ausência de patrimônio líquido capaz de fazer frente às dívidas do espólio. Alienação que se mostra necessária para quitação do passivo. Cálculo e pagamento do ITCMD que será feito em relação à herança efetivamente transmitida aos sucessores. Litigância de má-fé. Imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Alteração da verdade dos fatos. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, com condenação de ofício da parte agravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. [...] 3. O recolhimento do ITCMD é feito apenas com base na herança que será efetivamente destinada aos sucessores, após apurado o ativo e descontado o passivo. Por este motivo, o cálculo e pagamento do imposto poderá aguardar a efetivação da venda do bem e quitação das dívidas do Espólio.[...](TJPR - 11ª Câmara Cível - 0020025-13.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 10.07.2023) – Grifei. Inobstante, o cálculo relativo ao ITCMD tem como base a apuração do ativo e o desconto do passivo. Logo, revela-se imperioso o deslinde do inventário, com a apuração atualizada dos haveres, bem como de eventuais passivos, para que a base de cálculo seja fidedigna ao monte-mor.Sobre o processo de inventário judicial e o momento incidente dos impostos, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[3]: Como afirmado anteriormente, o processo de inventário e partilha é composto de duas fases procedimentais sucessivas. Após o encerramento da fase procedimental correspondente ao inventário, em regra passa-se à fase que corresponde à partilha, com procedimento regulado nos arts. 647 a 658 do Novo CPC. [...]Segundo previsão do art. 647, caput, do Novo CPC, encerrada a fase de inventário, o juiz intimará as partes para que formulem pedido de quinhão no prazo comum de 15 dias. Nesse momento cabe às partes indicarem os bens que mais lhes interessam para fazerem parte de seu quinhão. Transcorrido esse prazo, com ou sem a manifestação das partes, proferirá o juiz a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devem constituir o quinhão de cada herdeiro e legatário, levando sempre em conta as três tradicionais regras que regulam a partilha: igualdade, comodidade e prevenção de litígios. [...]Caberá ao juiz nesse momento procedimental decidir sobre a necessidade de alienação de bens para pagamento de dívidas do espólio ou para a partilha do preço na hipótese de bens insuscetíveis de divisão cômoda e não comportáveis no quinhão do sucessor ou do cônjuge sobrevivente. Nesse caso, admite-se que um dos interessados adjudique o bem, repondo aos demais em dinheiro o valor que exceder sua cota, havendo licitação quando existir mais de um interessado na adjudicaçãoConforme previsão do art. 654 do Novo CPC, sendo provada a inexistência de débitos tributários {juntada aos autos de certidão ou informação negativa da dívida para com a Fazenda Pública), em especial a prova de pagamento de imposto de transmissão a título de morte, o juiz julgará a partilha. O dispositivo vem ao encontro do art. 192 do CTN. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, o pagamento do imposto sobre transmissão causa mortis é condição essencial à prolação da sentença de partilha, mas o procedimento pode seguir normalmente até esse momento mesmo sem tal pagamento ou a sua comprovação. Trata-se, portanto, de hipótese de suspensão imprópria do processo. – Grifei. Ainda, a Fazenda Pública Estadual, em sede de contrarrazões bem assinalou que (mov. 46.1/TJ): Ou seja, quando não houver mais nenhuma objeção contrária ao plano de partilha apresentado, pago o imposto, poderá ser homologado pelo Juízo, com POSTERIOR expedição do formal de partilha, uma vez comprovado o recolhimento do referido imposto, pois os bens serão avaliados e a guia de ITCMD deverá corresponder a essa avaliação.[...]Assim, o ora peticionário, como terceiro interessado, apenas reitera a necessidade de pagamento do ITCMD antes de proferida sentença homologatória da partilha e, portanto, igualmente anterior a expedição dos Formais de Partilha. – Grifei. Razão assiste à Fazenda Pública quando delimita o momento de incidência do imposto ao final do processo – sobretudo diante de caso no qual constam 7 (sete) herdeiros e, sequer apurado o ativo e passivo dos bens.Acerca do período de incidência do ITCMD, leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves[4]: [...] depois de prestadas as últimas declarações, será feito o cálculo dos impostos mortis causa e inter vivos [...] será ouvida a Fazenda Pública e o juiz decidirá sobre o montante, em decisão sujeita a agravo de instrumento. [...] Depois de as partes manifestarem-se sobre o esboço de partilha, feito o pagamento de imposto mortis causa, o juiz julgará a partilha por sentença, contra a qual cabe apelação. Todavia, atente-se que que a presente decisão não tem o condão de suspender o pagamento do imposto devido, mas, sim, situar o seu pagamento no momento adequado – ou seja, após a apresentação das últimas declarações pelo inventariante e devida apuração do passivo e do ativo a ser partilhado.Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[5] lecionam que: 1. Tributos. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas (art. 192, CTN). A sentença prolatada sem a prova de quitação tributária é ineficaz. – Grifei. Igualmente, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[6], Conforme previsão do art. 654 do Novo CPC, sendo provada a inexistência de débitos tributários (juntada aos autos de certidão ou informação negativa da dívida para com a Fazenda Pública), em especial a prova de pagamento de imposto de transmissão a título de morte, o juiz julgará a partilha. O dispositivo vem ao encontro do art. 192 do CTN. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, o pagamento do imposto sobre transmissão causa mortis é condição essencial à prolação da sentença de partilha, mas o procedimento pode seguir normalmente até esse momento mesmo sem tal pagamento ou de sua comprovação. Trata-se, portanto, de hipótese de suspensão imprópria do processo. – Grifei. Dessa forma, tendo em vista a fase inicial no processo de inventário, não há óbice em conceder o efeito suspensivo à decisão de mov. 248, ante a aparente carência de atos necessários ao deslinde do inventário - como a prestação das últimas declarações pelo inventariante recém nomeado, bem como o melhor delineamento do passivo e do ativo a ser partilhado, antes da apuração do imposto devido.2.2 Do pedido de concessão de alvaráPugnam os agravantes pela concessão do alvará judicial para a alienação de bem do espólio, ao argumento de que já existe comprador, “com sinal de negócio em depósito judicial, só aguardando a liberação do Alvará, conforme demonstrado nos movimentos 206 e 207, sem qualquer ônus que pudesse gerar impedimento. Sendo que o patrimônio do espólio nem a Receita Estadual não teriam nenhum prejuízo, devendo ser recolhido o ITCMD que incidir sobre o valor da venda do imóvel”.Conforme manifestação da Procuradoria-Geral do Estado (mov. 46.1/TJ): Quanto à necessidade de se desfazer dos bens, é necessária a comprovação das referidas alegações. Nada impede que ocorra o desfazimento de bens, desde que comprovadas as necessidades ensejadoras e não apenas a mera deliberação do inventariante e a concordância dos demais herdeiros, mas também a autorização judicial para o ato de disposição patrimonial.[...]Desta forma, o inventariante deveria demonstrar a necessidade e, sendo esta verossímil e não acarretando prejuízos à parte incapaz nem ao espólio, o juiz deverá analisar o cabimento de tal medida a ser concedida. O artigo 619 do Código de Processo Civil permite a alienação dos bens do espólio, desde que haja a autorização judicial e a anuência dos interessados: Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:I - alienar bens de qualquer espécie; Cumpre salientar que a alienação de bens do espólio deve ser precedida da comprovação de necessidade e urgência da medida, por se tratar de hipótese excepcional.As partes aduzem pela necessidade da autorização do alvará para a venda de um imóvel, ao argumento de que apresentado comprador, “com sinal de negócio em depósito judicial”.Todavia, o argumento dos agravantes se pauta na potencial existência de um comprador interessado no imóvel – não havendo considerações acerca da imperiosa necessidade da venda ou da urgência da medida, como a conservação do bem ou sua deterioração -, razão pela qual não é possível a autorização da alienação antes da conclusão do inventário.Inobstante, os herdeiros estejam concordantes com a alienação, tal hipótese não se reveste na excepcionalidade da medida.Da minuciosa análise dos autos originários, revela-se que a proposta de alienação do bem imóvel restou colacionada em outubro de 2023, pela anterior inventariante do espólio, tendo demonstrado depósito judicial de R$ 5 mil reais – relativo a sinal do negócio a ser realizado.Todavia, em que pese a manifestação, não há qualquer justificativa para a sua realização – qual seja, perecimento do bem, pagamento de impostos ou eventuais outras situações de urgência.Ademais, trata-se de inventário judicial que se encontra incipiente perante os autos originários, sendo que o novo inventariante restou recém nomeado, em 18 de abril de 2024 (mov. 251/orig.) – não havendo novas informações sobre a pretensa alienação do imóvel, ou acerca de sua imperiosa necessidade.Atente-se que o bem, objeto da pretendida alienação, faz parte do monte-mor do espólio, portanto, componente do acervo hereditário e, pendente a indivisibilidade. Conforme se elucida da leitura do artigo 1.793 do Código Civil: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.[...]§ 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. – Grifei. Como bem leciona Maria Berenice Dias[7], acerca da alienação de bens do espólio: Às vezes é necessário o levantamento de importâncias em dinheiro ou a venda de algum bem, independentemente do inventário. Daí a praxe de buscar o recebimento das quantias deixadas pelo falecido por meio de alvará. Como a venda de bem do espólio depende de prévia autorização judicial (CC 1.793 § 3.º), é comum o pedido de expedição de alvará para atender as despesas do inventário e o pagamento dos tributos, caso em os herdeiros devem ser citados, mas é dispensável a concordância dos mesmos. O pedido de venda antecipada pode ser levado a efeito por meio de procedimento autônomo, quando não existam outros bens a inventariar. Neste caso é necessária a concordância de todos os herdeiros, que devem ser maiores e capazes. Ainda assim, é indispensável preservar bens para o pagamento dos tributos. – Grifei. Conforme colaciona-se da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DOS HERDEIROS. MEDIDA EXCEPCIONAL PRECEDENTES. EXCEPCIONALIDADE OU URGÊNCIA PARA A VENDA ANTECIPADA NÃO COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 01. O propósito recursal é obter Alvará Judicial para autorizar a venda de um dos imóveis do espólio. 02. Somente depois do pagamento das dívidas e do recolhimento de impostos, com a homologação da partilha, há a gerência direta de cada um dos herdeiros sobre seus quinhões. 03. No caso, os herdeiros alegam que são maiores e capazes e que estão de acordo com a venda antecipada e partilha do resultado. Porém, não há prova urgência que justifique a excepcionalidade da medida, capaz de autorizar a venda antecipada de bem do espólio, inclusive outros bens já alienados. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0008615-26.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 28.11.2022) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CONVERSÃO. CABIMENTO. ÚNICA HERDEIRA MAIOR E CAPAZ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 660 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. APRECIAÇÃO DO ALVARÁ INCIDENTAL NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA A ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DO ACERVO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL, DESDE LOGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A CONVERSÃO PARA O RITO PARA ARROLAMENTO SUMÁRIO E PARA TRAMITAÇÃO DO ALVARÁ NO BOJO DO INVENTÁRIO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0042641-79.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 02.10.2023) – Grifei. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM IMÓVEL DO ESPÓLIO. RECURSO DA LEGATÓRIA. ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALVARÁ QUE DEVE SER DEFERIDO SOMENTE EM HIPÓTESE EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE E URGÊNCIA PARA JUSTIFICAR A VENDA ANTECIPADA DO BEM PELOS LEGATÁRIOS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0109892-17.2023.8.16.0000 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 08.04.2024) – Grifei. Com efeito, não se justifica a concessão do alvará judicial neste incipiente momento processual.Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, unicamente para conceder o efeito suspensivo à decisão de mov. 248, em relação ao pagamento do ITCMD no presente momento, ante a aparente carência de atos necessários ao deslinde do processo de inventário - como a prestação das últimas declarações pelo inventariante recém nomeado, bem como o melhor delineamento do passivo e do ativo a ser partilhado, antes da apuração do imposto devido.Atente-se às partes que a presente decisão não tem o condão de suspender o pagamento do imposto devido, mas, sim, condicionar o seu pagamento no momento adequado – ou seja, após a apresentação das últimas declarações pelo inventariante e devida apuração do passivo e do ativo a ser partilhado.Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil[8], dada a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[9].
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