SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0043822-81.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Tue Jul 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO.I. SUSPENSÃO DO IMEDIATO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). MOMENTO PROCESSUAL INCIPIENTE. AUSENTE PRESTAÇÃO DE ÚLTIMAS DECLARAÇÕES PELO INVENTARIANTE. CARÊNCIA DE CONHECIMENTO DO REAL VALOR DO ESPÓLIO, BEM COMO DOS ATIVOS ATUALIZADOS E EVENTUAIS PASSIVOS. IMPOSTO QUE DEVE SER RECOLHIDO AO FINAL DO PROCESSO DE INVENTÁRIO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA PELO JUÍZO.II. ALVARÁ PARA A VENDA ANTECIPADA DE BEM DE ESPÓLIO. HERDEIROS CAPAZES E CONCORDANTES. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE POSSÍVEL COMPRADOR PARA O IMÓVEL. ALIENAÇÃO DE BENS EM INVENTÁRIO QUE É CONDICIONADA A HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPERIOSA NECESSIDADE E URGÊNCIA DE IMEDIATA ALIENAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO PARA SUSPENDER A DECISÃO QUE DETERMINOU O IMEDIATO PAGAMENTO DO ITCMD, DIANTE DO INCIPIENTE MOMENTO PROCESSUAL DOS AUTOS DE INVENTÁRIO.1. O inventário se destina à arrecadação de bens e direitos deixados pela pessoa falecida, para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, a partilha do patrimônio entre os herdeiros.2. No inventário judicial, o pagamento integral dos tributos (o que inclui o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD) é condição para a expedição do formal de partilha. Incidência dos artigos 654 do Código de Processo Civil e 192 do Código Tributário Nacional. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura Jurídica.3. In casu, os autos de inventário judicial encontram-se em incipiente momento processual, sendo que sequer foram prestadas as últimas declarações, bem como recém nomeado novo inventariante para a atribuição de tal múnus.4. Com efeito, é imperioso o deslinde do processo de inventário, com a apuração atualizada dos haveres, bem como de eventuais passivos, para que a base de cálculo do imposto seja fidedigna ao acervo hereditário.5. O pagamento do imposto é devido no momento processual adequado, qual seja, após a apuração atualizada dos haveres, com a apresentação das últimas declarações e, antes da homologação da partilha pelo juízo a quo. Inteligência dos artigos 630 e seguintes do Código de Processo Civil. Literatura Jurídica.6. A alienação antecipada de bens no curso do inventário é medida excepcional, tendo em vista a indivisibilidade inerente ao acervo hereditário, enquanto não efetuado o pagamento das dívidas e dos tributos, bem como a partilha dos bens.7. A autorização do juiz é indispensável para a alienação antecipada dos bens do espólio a terceiros, sendo admitida quando presentes a urgência ou o risco concreto para a concessão da tutela judicial, como em casos de deterioração ou conservação do patrimônio objeto da sucessão. Inteligência do artigo 1.793, § 3º, do Código Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura Jurídica.8. In casu, as partes cingem-se a mencionar que estão de acordo com a alienação patrimonial e que há potencial comprador para o bem, não comprovando a urgência ou a necessidade para a venda no curso do inventário. 9. Recurso conhecido e, parcialmente, provido.