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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103299-98.2025.8.16.0000 Recurso: 0103299-98.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Agravante(s): MATEUS MANHANI BARELLA BARELLA & FILHOS - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA B&F AGRO COMERCIO DE GRAOS E INSUMOS AGRICOLAS LTDA LEILA REGINA MANHANI BARELLA ENIVALDO BARELLA TIRONI Agravado(s): CARGILL AGRICOLA S A I – Este é um Agravo de Instrumento Cível interposto por Mateus Manhani Barella, Barella & Filhos - Administradora de Imóveis Ltda, B&F Agro Comercio de Grãos e Insumos Agrícolas Ltda, Leila Regina Manhani Barella e Enivaldo Barella Tironi contra Cargil Agrícola S/A, que atacada decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Exibição de Documentos (autos nº 0004832- 33.2025.8.16.0017) ajuizada pela Agravada em face dos Agravantes, que, ao sanear o feito, afastou as preliminares de inadequação da via eleita, incompetência territorial do Juízo e ausência de interesse processual e utilidade da exibição dos documentos. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Agravantes foi indeferido (mov. 23.1/TJ), tendo sido determinado, pelo mesmo ato, a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovassem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente Recurso (art. 99, § 7º e 101, § 2º, do CPC). Devidamente intimados (mov. 23/TJ), os Agravantes deixaram transcorrer “in albis” o prazo para o recolhimento do necessário preparo recursal (mov. 27 a 31/TJ). II – O recurso de Agravo de Instrumento não pode ser conhecido, pois lhe falta um dos requisitos de admissibilidade, uma vez que não foi recolhido o necessário preparado, conforme determina o artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Conforme já evidenciado, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça feito pelos Agravantes em grau recursal foi indeferido e, embora devidamente intimados de tal decisão, deixaram de apresentar o comprovante de recolhimento das custas recursais no prazo que lhes foi concedido. Logo, nos termos do parágrafo único do art. 102 do Código de Processo Civil, se o benefício foi indeferido, e os Recorrentes não efetuam o recolhimento do preparo recursal, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito. Vejamos: Art. 102.Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. Assim, o presente Recurso não comporta conhecimento, por ser deserto, conforme, também, a orientação de Nelson Nery Júnior [[i]]: “2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.”. Desse modo, caracterizada a deserção, o recurso de Agravo de Instrumento não pode ser conhecido, nos termos dos artigos 102, parágrafo único e 1.007, § 4°, ambos do Código de Processo Civil. III – Diante do exposto, com amparo nas disposições do artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento Cível. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Francisco Luiz Macedo Junior Relator [i]NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. em e-book baseada na 1. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015
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