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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de extinção de condomínio de bem imóvel mediante alienação judicial em fase de cumprimento de sentença, pela qual foram rejeitadas as impugnações das partes e homologado o laudo de avaliação de mov. 168.2 (mov. 203.1) Alegam os agravantes, em síntese, que: a) o laudo apresentado pelo senhor perito é R$ 300.000,00 abaixo do valor de venda de imóveis nas mesmas condições na região, conforme ficou devidamente comprovado por laudo juntado no mov. 171 por perito contratado; b) o senhor perito sequer entrou no terreno ou no imóvel para poder ter uma noção correta das dimensões e outros aspectos do terreno e por isso o valor da avaliação não condiz com a realidade; c) é iminente o risco do imóvel ser arrematado em leilão por valor ínfimo, em desacordo com o interesse das partes envolvidas no processo; d) frente à divergência da avaliação apresentada, é absolutamente indispensável a realização de nova avaliação; e e) não houve qualquer tipo de consideração às alegações feitas pelas partes, que simplesmente foram ignoradas, mesmo apresentando dados concretos da falha no laudo apresentado. Ao final, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. (mov. 1.1)O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido (mov. 18.1) e não foi apresentada resposta ao recurso.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOOs agravantes se insurgem contra o laudo de avaliação (mov. 168.2), alegando que o perito não visitou o imóvel e que não foram observadas as imposições legais para a correta apuração do seu valor, razão pela qual deve ser decretada a sua nulidade com a realização de uma nova avaliação.As razões dos agravantes não merecem prosperar. Isto porque se observa do laudo ora impugnado (movs. 168.2 e 186) que foi elaborado de acordo com o art. 872 do CPC, ou seja, com especificação do bem, com descrição das características e o estado em que se encontra, assim como a região em que está localizado.Além disso, o avaliador informou o método utilizado, bem como justificou o valor que declinou no laudo, levando em conta o resultado de pesquisa de ofertas de vendas de imóveis similares ao objeto do laudo, atendendo aos critérios do art. 115 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná. Ainda que a parte tenha apresentado laudo de avaliação com resultado diverso (mov. 179.1), este foi elaborado de maneira unilateral e sob encomenda, não se prestando, portanto, a retirar a credibilidade da avaliação feito pelo auxiliar do juízo, cuja imparcialidade é presumida. Ademais, para melhor elucidação, o laudo homologado contém mapa topográfico, imagens via satélite, descrições e conclusões obtidas pelo próprio avaliador. Para questionar as conclusões do oficial avaliador, caberia aos requeridos a apresentação de laudos técnicos completos, demonstrando de forma clara eventual incorreção ou impropriedade dos critérios adotados na avaliação judicial, não bastando para tanto a alegação de divergência de valores com outros imóveis na mesma região.Já quanto às benfeitorias, poderiam ter anexado aos autos fotos e vídeos do imóvel em litígio, de maneira a comprovar a existência de tais melhorias e que teriam sido ignoradas pelo avaliador. Portanto, não se faz presente alguma das hipóteses elencadas no art. 873 do Código de Processo Civil, de modo a autorizar nova avaliação:Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. AVALIADOR JUDICIAL QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. LAUDO QUE ATENDE AOS NORMATIVOS LEGAIS. ART. 872 DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO OU DOLO POR PARTE DO AVALIADOR JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 873 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VÍCIO SANADO. MATÉRIA LEVANTADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 13ª C.Cível - 0025342-31.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 03.04.2020) – grifo nosso. Por fim, uma vez que foi levado em consideração para a elaboração do laudo pericial as informações constantes em sua matrícula, “o estado externo do imóvel, verificada a idade do mesmo, analisado o estado de conservação, avarias, as benfeitorias e a qualidade do material utilizado na edificação.”, o fato do perito não ter ingressado na casa não retira a credibilidade da avaliação realizada.Desta feita, não existe qualquer nulidade no laudo apresentado e não se trata de hipótese de nova avaliação.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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