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Acórdão
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I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Flauzina Capelini, em face de decisão saneadora de mov. 57.1, proferida nos autos de “Ação indenizatória” de nº 0028914-11.2023.8.16.0014, que atribuiu à agravante o ônus de provar a não utilização dos materiais na obra pelo agravado, nos seguintes termos: [...] Preliminares, pontos controvertidos e questões de direito relevantes As imputações são recíprocas, não há contrato escrito e inúmeros documentos, a exemplo do projeto e comprovantes de pagamento, foram anexados de forma ilegível; tabelas e planilhas financeiras são documentos unilaterais, de esvaziada força probatória, e as conversas via WhatsApp foram apresentadas de forma totalmente desordenada, com áudios descontextualizados e alguns sem pertinência para a lide.Não obstante, mediante certo esforço é possível encontrar alguns pontos incontroversos que delimitam os contornos da lide.As partes concordam a respeito da existência de um contrato verbal de empreitada, através do qual o réu se comprometeu a realizar a construção de uma casa em terreno da autora, ao preço inicial de R$ 34.500,00, reconhecendo a autora ser devido mais R$ 12.000,00, em tese, para a realização de uma cobertura.Incontroversos, também, os pagamentos realizados pela autora da ordem de R$ 91.086,00, considerando o valor de R$ 8.500,00 representados pela entrega de um veículo Monza, embora reclame ter realizados pagamentos que somam R$ 105.312,00.Quanto ao valor da obra, o réu estima o custo da mão de obra em R$ 89.096,50, sendo devidos R$ 44.548,25, em razão da conclusão de apenas metade dos serviços, mais o ressarcimento dos materiais no importe de R$ 50.155,45, totalizando R$ 94.703,70.Considerando apenas o montante incontroverso dos pagamentos, haveria, assim, uma diferença em favor do réu de R$ 3.617,70.De outro lado, a pretensão indenizatória apresentada pela autora levou em conta o custo total da obra de R$ 83.865,44, reconhecendo o custo da mão de obra no importe de R$ 46.500,00 mais R$ 37.365,45 de material, de modo que faria jus a uma indenização de R$ 41.932,72 para a conclusão da outra metade (metade do custo total da obra estimado em R$ 83.865,44 pela autora).Essa pretensão é fácil de ser compreendida - não havendo que se falar em inépcia da inicial - e importa, em outro plano, no reconhecimento, pela autora, dos valores acima referidos, isto é, do custo da mão de obra no importe de R$ 46.500,00 e mais R$ 37.365,45 de material.Ocorre que, na sequência, a autora busca o ressarcimento de R$ 40.429,27, alegando ser esse valor equivalente a materiais cobrados e não aplicados na construção e o cobrado indevidamente referente à contratação de outro pedreiro para trabalhar exclusivamente em sua obra.No entanto, mesmo analisando cuidadosamente os autos, não é possível compreender a origem destes R$ 40.429,27, vale dizer, a autora não discriminou exatamente quais dos valores pagos busca o ressarcimento, nem é possível imaginar, com base nas tabelas anexadas aos autos, o que levou em conta a autora para obter o montante perseguido. Neste ponto, a inicial seria efetivamente inepta, porque dificultaria o exercício da defesa e a prestação jurisdicional, mas o réu declarou que todos os materiais pagos pela autora foram empregados na obra até o estágio em que interrompeu a execução dos serviços, ou seja, não há prejuízos à defesa, enquanto competirá à autora demonstrar individualmente a origem do valor reclamado, isto é, quais os materiais pagos que não foram empregados na obra.Ressalto que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.346.838/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 2/6/2015), o que não é o caso dos autos, já que a defesa foi exercida com profundidade.É certo, porém, que a correspondência das afirmações iniciais com a realidade, a responsabilidade do réu e seus limites são questões que contornam o mérito da causa e podem conduzir à improcedência caso a autor não prove o custo dos materiais não empregados em sua construção.Importante observar, ainda, que as partes concordam que o valor dos materiais efetivamente cobrados da autora foi de R$ 37.365,45, além de outros R$ 12.790,00 que seria o valor pago ao Sr. Carlos, pedreiro contratado em 2020, em face do qual há insurgência específica da autora.No que tange às alterações realizados, há indícios, corroborados principalmente pelo áudio de seq. 19.3, cuja autenticidade não foi impugnada, no sentido de que a autora realizou modificações e adições ao projeto inicial e que resultaram em aumento do trabalho e incremento do preço, reconhecendo ela que a construção dos muros e o reboco do salão não estavam inicialmente previstos e que seriam realizados por outra pessoa, com pagamento a parte.Apesar de a autora alegar que o áudio foi apresentado fora de contexto – como, de fato, o foi –, não impugnou sua autenticidade, isto é, não negou representar o arquivo declarações que partiram de sua pessoa.De toda sorte, esse áudio, por si só, não é suficiente para comprovação de uma ou de outra tese, principalmente porque apresentado, como dito, fora de contexto e porque a autora não confessa fatos importantes, reconhecendo apenas de maneira abstrata e genérica a realização de modificações no projeto original que resultaram em aumento do custo.Assim, inafastável a abertura de instrução probatória para que as partes tenham oportunidade de provarem as respectivas teses.Identifico os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória:a) contornos do ajuste verbal inicialmente estabelecido entre as partes, em especial se contemplava apenas a construção de uma casa simples de 60m² ao custo de R$ 34.500,00, ou se esse preço contemplava outras estruturas e quais;b) se a contratação de outro pedreiro foi realizada a pedido da autora e às suas custas, ou se a despesa (contratação de ajudantes) estava contemplada no custo total da mão de obra inicialmente previsto;c) materiais pagos pela autora e que não foram empregados na construção, bem como seu respectivo valor (valor pago e não utilizado na obra);d) valores efetivamente pagos pela autora e destinados à obra em questão – incluindo-se, nesse ponto, o esclarecimento a respeito de eventuais pagamentos comprovados nos autos, mas destinados a outras obras gerenciadas pela autora;e) como se deu a interrupção dos serviços, se por ajuste entre as partes (distrato), abandono da obra ou falta de pagamento.Não há necessidade de a instrução se aprofundar no estado da obra quando os erviços foram interrompidos pelo réu, nem no custo devido pelos serviços efetivamente realizados ou faltantes, uma vez que as partes concordam que o serviço realizado pode ser reputado equivalente a 50% da obra e do contrato.Como questão de direito relevante, avaliar-se-á eventual descumprimento contratual e a responsabilidade do réu quanto aos danos materiais reclamados. [...] Inconformada, recorre a parte agravante com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Afirma, em breve síntese, que a análise realizada pelo juízo originário em despacho saneador se deu no sentido de estabelecer que seria seu o ônus da comprovação dos termos do contrato firmado junto à agravada.Sustenta que na relação consumerista posta há presente flagrante desnível no acesso a provas pelas partes, uma vez que durante a totalidade da contratação, a empresa agravada se encontrou em posse da documentação pertinente ao imóvel a ser construído.Diz lhe ter sido estabelecido o ônus de comprovar o destino dos pagamentos realizados de materiais, o que lhe é impossível, pois, enquanto consumidora, apenas realizava os pagamentos à agravada conforme solicitado. Ressalta que no cotidiano da obra os materiais eram adquiridos pela empresa agravada e por ela aplicados na obra.Por essa razão, pugna pela reforma da decisão recorrida, com a atribuição à agravada do ônus de comprovar os materiais aplicados na obra.Em análise perfunctória, indeferiu-se o efeito suspensivo requerido (mov. 10.1 – TJPR).Apresentadas contrarrazões (mov. 16.1 - TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos, conheço do recurso interposto.Em suma, pugna a agravante pela inversão do ônus probatório estabelecido na decisão saneadora no tocante ao pedido indenizatório dos materiais utilizados na obra, ao argumento de que não é possível a ela individualizar qual foi o destino de cada pagamento realizado ao agravado, tendo este, pois, melhores meios para tanto.Pois bem.Inicialmente, tal como salientado pelo agravado em contrarrazões ao presente recurso (mov. 16.1 – TJPR), não houve deliberação do juízo de origem sobre a incidência do CDC ao caso, tampouco, diga-se, manifestação da parte autora na petição inicial nesse sentido.De todo modo, ainda que ausente requerimento expresso por ela na oportunidade, é certo que a aplicação das normas consumeristas pode ser suscitada a qualquer tempo pela parte interessada, bem como reconhecida de ofício pelo juízo, inclusive em grau de recurso. Isso porque o CDC é uma norma de ordem pública, revestida de interesse social, o que autoriza o seu reconhecimento oficioso, como forma de ampliação da proteção dos direitos dos consumidores nos processos judiciais. É o que prevê, aliás, o artigo 1º da legislação em referência: Art. 1º. O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. No mesmo sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS -ESTABELECIMENTO DE SAÚDE - APLICABILIDADE DO CDC RECONHECIDA DE OFÍCIO [...] 1. Na forma do art. 1º, do Código de Defesa do Consumidor, suas normas são de ordem pública e interesse social, o que autoriza aplicar de ofício o sistema especial na interpretação dos fatos. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - Unânime - J. 30.04.2009) – grifei. Assim, nenhum óbice há na análise do pleito recursal segundo a legislação de consumo, considerando a controvérsia acerca da inexecução da obra contratada, supostamente, por culpa do requerido, como fornecedor[1] dos serviços.Mas vale destacar, também, que mesmo que não fosse viável aplicar o CDC na hipótese, o pleito da agravante poderia ser analisado, ainda, pelo estatuto processual, que prevê a possibilidade de distribuição do ônus da prova de acordo com a peculiaridade do caso em concreto, como exceção à regra geral, nos termos do artigo 373, § 1º[2], a fim de se estabelecer, assim, um julgamento mais justo[3].Seja como for, parece-me que estamos, realmente, diante de uma relação de consumo. E, embora o CDC reconheça que o consumidor, no caso, a agravante[4], é, em regra, a parte mais fraca na relação, essa vulnerabilidade não é absoluta, devendo ela ser analisada caso a caso. E em matéria de inversão do ônus da prova, na legislação especial ela opera ope judicis, ou seja, mediante análise discricionária do juiz. Não se trata, portanto, de uma inversão automática, sendo imperioso que, para o seu acolhimento, reste demonstrada a hipossuficiência do consumidor (técnica, econômica ou jurídica em relação ao fornecedor), assim como a verossimilhanças das alegações; isso frente às evidências e circunstâncias fáticas apresentadas dos autos.Dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em apreço, a parte autora/agravante declarou na petição inicial que o negócio jurídico consistente na construção de sua casa foi firmado com o agravado pelo valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) em dinheiro, além da transferência de um veículo Monza avaliado em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), totalizando R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais).Disse ter efetuado algumas modificações na obra, o que a encareceu, tendo realizado diversos depósitos ao requerido para pagamento e quitação dos valores ajustados. Contou ter sido pago ao agravado o valor de R$ 105.312,00 (cento e cinco mil trezentos e doze reais), o qual, ainda assim, não concluiu a obra, ao argumento de que os valores depositados se referiam apenas a metade do projeto.Alegou ter contratado um terceiro para a conclusão da sua casa, despendendo a quantia de R$ 41.932,73 (quarenta e um mil novecentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos) para tanto. Na origem, pugnou pela restituição desse decréscimo material, bem como da quantia de R$ 40.429,27 (quarenta mil quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos) relativa aos materiais não aplicados na construção, mas exigidos pelo Sr. Carlos.A insurgência recursal se refere unicamente ao pleito indenizatório dos materiais de construção.E é assim porque, em contestação, o réu/agravado afirmou que a paralisação da obra se deu em razão da falta de pagamento da autora, bem que “Todo o material comprado pelo Requerido foi utilizado na obra até a interrupção do serviço, não houve excedente de material que foi inutilizado, fazendo que que a Requerente tivesse que comprar a mais” (mov. 19.1 – fl. 9).Na decisão saneadora, o ônus da prova da utilização desvirtuada dos materiais de construção pelo requerido foi atribuído à autora/agravante, por considerar o juízo que “mesmo analisando cuidadosamente os autos, não é possível compreender a origem destes R$ 40.429,27, vale dizer, a autora não discriminou exatamente quais dos valores pagos busca o ressarcimento, nem é possível imaginar, com base nas tabelas anexadas aos autos, o que levou em conta a autora para obter o montante perseguido”.Por isso, entendeu que: “Neste ponto, a inicial seria efetivamente inepta, porque dificultaria o exercício da defesa e a prestação jurisdicional, mas o réu declarou que todos os materiais pagos pela autora foram empregados na obra até o estágio em que interrompeu a execução dos serviços, ou seja, não há prejuízos à defesa, enquanto competirá à autora demonstrar individualmente a origem do valor reclamado, isto é, quais os materiais pagos que não foram empregados na obra”. – grifeiA agravante, como adiantado, opõe-se à distribuição desse ônus, por alegar não ter meios de provar, efetivamente, a compra e destinação dos materiais pelo agravado, já que não participou de tais transações.Suas alegações, todavia, não justificam a reforma do entendimento do juízo a quo.E a razão para isso é exatamente a mesma apresentada na decisão saneadora, de que não é possível averiguar, mesmo com esforço, como a autora chegou a respectiva quantia. Não há, em princípio, nos autos, nenhum esclarecimento a respeito desse cálculo, nem documentos para corroborá-lo, de modo que a prova desse fato apenas ela pode fazer, até mesmo para possibilitar o trabalho da defesa.Ademais, a agravante também não esclarece o porquê acredita que os valores depositados ao requerido não foram direcionados à compra dos materiais – e em base no que afirma isso -, ou que estes não foram empregados aos fins a que se destinavam, acarretando-lhe prejuízos.Ainda que analisado o caso pela ótica da relação de consumo, não há verossimilhança nas suas alegações a autorizar a inversão do ônus da prova e impor ao agravado o dever de produção de uma prova negativa ou diabólica, principalmente porque ele alegou, em resposta, que os valores pagos foram utilizados na compra dos materiais e empregados na obra.E, como a incidência do CDC não exime a autora de provar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, caberá a ela a prova do fato positivo que alega.Nesse sentido: DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NECESSIDADE– “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. Por um lado, a Corte local não vislumbrou indícios de veracidade na tese acerca do afirmado requerimento administrativo e superveniente negativa de pagamento da diferença da indenização securitária, e a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente. Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. [...] 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp 1.277.250 – (2011/0215950-0) – 4ª T. – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJe 06.06.2017 – p. 1803) – grifei. Ainda, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 702, §§ 2] E 3º DO CPC - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA/EMBARGANTE – ALEGADA DISPONIBILIDADE DOS VALORES OBJETO DA MONITÓRIA EM CONTA PARA DÉBITO AUTOMÁTICO – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 6º, VIII) E APLICAÇÃO DA TEORIA DINÂMICA DA PROVA, PARA DETERMINAR A JUNTADA DOS EXTRATOS DA CONTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REJEIÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICO – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS – EXTRATOS BANCÁRIOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO QUE PODERIAM TER SIDO JUNTADOS PELO PRÓPRIO APELANTE – TEORIA DINÂMICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXONERA O CONSUMIDOR DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DE QUE OS FATOS NARRADOS MERECEM A TUTELA PRETENDIDA– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000175-11.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 30.10.2023) – grifei Inexiste, portanto, motivos para reforma da decisão impugnada, razão pela qual fica ela integralmente mantida. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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