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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0000546-92.2015.8.16.0039 que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, consistente no restabelecimento de sua conta no jogo PUBG: New State (mov. 34.1).Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (mov. 1.1/TJ), afirmando, em síntese, que: i) merece reforma a decisão, posto que a suspensão no jogo PUBG: New State não foi fundamentada; ii) a reativação da conta busca impedir que o requerente sofra mais danos irreparáveis, posto que a suspensão de sua conta afeta não apenas o tempo investido no jogo, mas também os recursos financeiros aplicados; iii) o banimento impede o agravante de participar das partidas e prejudica sua progressão no ranking do jogo, colocando-o em desvantagem em relação aos seus rivais jogadores; iv) a perda da conta acarreta também em perda dos bens virtuais adquiridos ao longo de sua trajetória no jogo; e v) deve ser concedido efeito ativo, com vistas a determinar a reativação da conta do autor, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais). Nos termos da decisão de mov. 10.1/TJ, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.Contrarrazões da ré Apple Computer Brasil LTDA., pugnando pela manutenção da decisão agravada, bem como, pela declaração da responsabilidade integral do desenvolvedor do aplicativo e extinção do processo em relação à Apple (mov. 18.1).Sem contrarrazões da ré Krafton, ante a não triangularização da relação processual. É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeNão conheço dos pedidos formulados em contrarrazões (mov. 18.1), onde se busca declaração de responsabilidade integral da desenvolvedora Krafton e extinção do processo em relação à Apple, tendo em vista que não foram objeto da decisão agravada.Nessas condições, não há interesse recursal por parte da recorrida, diante da ausência de análise dos pontos na decisão de primeiro grau.
Vale dizer, conhecer dos aludidos pedidos, em tais condições, acarretaria supressão de instância e verdadeira afronta ao duplo grau de jurisdição.Nesta seara, sabe-se que o interesse recursal deve ser analisado à luz do binômio da necessidade e utilidade, só existindo interesse quando a parte detém necessidade de recorrer para alcançar o que pretende e, ainda, quando a tutela jurisdicional se mostra adequada e útil, do ponto de vista prático. Em sua obra, Humberto Theodoro Júnior traz a fala de Carnelutti, afirmando este último que interesse é a “posição favorável para a satisfação de uma necessidade” (in: Curso de Direito Processual Civil. vol. I. 60ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 181). E, sobre o interesse em recorrer, estará presente quando “o recorrente puder esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação jurídica e pragmaticamente mais vantajosa que aquela decorrente da decisão impugnada e quando seja necessário usar as vias recursais para alcançar esse objetivo”, conforme ensina a obra de Medina (in: Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed./eletrônica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 930).Em casos análogos, esta Câmara tem decidido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS ACESSOS AO VÍDEO PUBLICADO POR UM DOS RÉUS – RECURSO DO AUTOR – (1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – MATÉRIA NÃO TRATADA PELA DECISÃO AGRAVADA – NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – (2) NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – ABUSO NOS DIREITOS À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO – DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0037506-23.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 13.02.2023) Grifou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ANTE A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO, NO RESP 1.803.225, DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SECURITÁRIA NOS CONTRATOS DE SFH. DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO VERSOU SOBRE A QUESTÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE QUE ENSEJARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO. DECISÃO AGRAVADA QUE RATIFICOU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, EM OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO E. STJ NO RE 827.996, COM REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE QUE MANTIDA A SUSPENSÃO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036860-13.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.10.2022) Grifou-se.Ancorado nessas premissas, considerando que tais questões ainda são pendentes de perquirição, não pode este Colegiado decidir sobre elas, sob pena de incorrer em supressão de instância, restando rechaçados os pleitos formulados pela recorrida Apple em sede de contrarrazões.O recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento (art. 1.015, I, do CPC), preparo (mov. 1.2/TJ), legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). 2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal a respeito da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo autor.O Código de Processo Civil possibilita a antecipação dos efeitos da tutela fundada em urgência (antecipatória ou cautelar), em caráter antecedente ou incidental, ou em evidência (art. 294, CPC).No caso em apreço, trata-se de tutela de urgência, em que há a necessidade de se aferir a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil. A medida, ainda, deve ser reversível (art. 300, §3º).Em relação à probabilidade do direito, preleciona a doutrina de Humberto Theodoro Junior que “para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco”, não se tratando de um juízo de certeza, mas “de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte” [1]. E, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ensina o doutrinador que é necessária a demonstração do “fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela” [2].No caso em análise, o autor afirma que teve a sua conta no jogo digital PUBG: New State suspensa de forma indevida, sem clara justificativa, até o dia 23 de outubro de 2123 (mov. 1.1).Assim, requereu a concessão de tutela de urgência, para que a requerida Krafton reative a sua conta no jogo no prazo de 24 horas, nas mesmas condições em que se encontrava na data da suspensão, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00.Após, sobreveio a decisão recorrida (mov. 21.1), em que o Magistrado a quo indeferiu o pedido liminar, tendo em vista a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC.Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), o autor argumenta que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do banimento injustificado do agravante, que dedicou tempo e recursos financeiros para a sua progressão no jogo.Contudo, não se verifica no caso a presença concomitante dos requisitos para a concessão da tutela provisória.Isso porque, das informações constantes nos autos de origem, nota-se que a conta do requerente foi restrita em razão da suposta utilização de programa ou dispositivo externo detectado pelo mecanismo anti-trapaça da plataforma (mov. 1.1, fls. 02).Em contrapartida, toda a argumentação do agravante se baseia na narrativa de que a sua conta foi banida sem qualquer justificativa ou prova, em clara ausência de transparência da empresa com o consumidor.Porém, a restrição da conta foi devidamente justificada pela violação do sistema anti-trapaça e a empresa não prestou maiores esclarecimentos ao autor sobre a medida por razões de segurança, tendo em vista que a publicidade de tais informações pode prejudicar o mecanismo anti-fraude (mov. 1.2, fls. 11 e 12).Ainda, não há qualquer documento nos autos que demonstre a alegada arbitrariedade da medida imposta ao autor pela desenvolvedora do aplicativo, que se fundamentaria pela ausência de descumprimento das normas do jogo pelo agravante.Embora o requerente alegue que outros jogadores já tiveram as suas contas banidas da plataforma de forma indevida, inexistem indicativos de que a restrição imposta ao autor se trata do mesmo caso, o que poderá ser demonstrado durante a instrução processual.Portanto, ao menos neste momento de cognição sumária, não se constata que houve falha na análise da violação do sistema anti-fraude pela parte ré, sendo necessária maior dilação probatória para averiguar eventual conduta arbitrária praticada pela empresa. Logo, não se verifica a probabilidade do direito, ante a ausência de demonstração mínima de que a suspensão foi realizada de forma indevida.Assim, considerando que os requisitos autorizadores da tutela de urgência são cumulativos, basta que um deles não esteja configurado para que a medida seja afastada, de modo que a ausência de probabilidade do direito dispensa a análise do perigo de dano.Dos elementos apresentados nesta análise perfunctória, não se constata arbitrariedade na restrição da conta do demandante, pois justificada pela utilização indevida de mecanismos identificados como violação ao sistema anti-trapaça, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória.É a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. REQUISITOS DO ART. 300, "CAPUT", DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADOS. ADMINISTRADORA DO JOGO QUE FUNDAMENTOU O BLOQUEIO DA CONTA EM SEGURANÇA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO IRREGULAR, SENDO QUE A VERIFICAÇÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO QUE, NESTE MOMENTO, NÃO ACARRETA DANO AO AUTOR. POSSIBILIDADE FUTURA DE DESATIVAÇÃO DO JOGO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR, CABENDO AO DEMANDANTE, CASO ASSIM ENTENDA, PLEITEAR REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CONDUTA DA PARTE REQUERIDA A DENEGRIR A IMAGEM DO AUTOR PERANTE OUTROS INTERNAUTAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0058312-50.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.05.2021) Grifou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DEFINITIVA DE USUÁRIO EM JOGO VIRTUAL. PRETENSÃO DO AUTOR DE REESTABELECER SUA CONTA LIMINARMENTE. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DA CONTA JUSTIFICADA POR E-MAIL PELA EMPRESA RÉ. SISTEMA QUE DETECTOU A UTILIZAÇÃO DE HACK PELO AUTOR, POR REITERADAS VEZES, PARA OBTER VANTAGENS INDEVIDAS NO JOGO. SITUAÇÃO CORROBORADA PELAS DENÚNCIAS FEITAS POR OUTROS USUÁRIOS. CONDUTA EXPRESSAMENTE PROIBIDA NOS “TERMOS DE USO” DO JOGO, COM OS QUAIS O AUTOR ANUIU. INCLUSÃO DO AUTOR NA LISTA PÚBLICA DE USUÁRIOS BANIDOS. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE REVELA APARENTE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA RÉ. AUSÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. JOGO QUE ESTÁ ENTRE OS PRIMEIROS NO RANKING DA GOOGLE PLAY STORE. CENTENAS DE MILHARES DE USUÁRIOS ATIVOS. RISCO DE OBSOLESCÊNCIA NÃO VERIFICADO. PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU, SEQUER MINIMAMENTE, A INTENÇÃO DE SE PROFISSIONALIZAR NO JOGO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0035540-93.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 01.05.2021) Grifou-se.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO PREVISTO NO ART. 300 DO CPC. SUSPENSÃO PERMANENTE DE CONTA DE USUÁRIO EM PLATAFORMA DE JOGO. VALORANT. BANIMENTO. INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO E À POLÍTICA DE PRIVACIDADE DA PLATAFORMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0056217-76.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 07.03.2023) Grifou-se.Portanto, inexistindo demonstração de que a conta do autor foi suspensa de forma indevida pela desenvolvedora do aplicativo, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.Feitas tais considerações, ausente a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de regular instrução processual, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante.3. ConclusãoPor todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por JOSÉ MAURO BONVENTO DE SANTO, a fim de manter integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação acima.
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