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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PIUBELLA CONSTRUÇÕES LTDA. nos autos de Ação Revisional de Conta Bancário nº 0018989-33.2023.8.16.0194, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., contra a decisão contra a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita postulado na inicial, pelos seguintes fundamentos: Intimada para comprovar a sua hipossuficiência econômica (mov. 8 e 10), a parte autora requereu a dilação do prazo para tanto (mov. 12), o que foi deferido ao mov. 14. Contudo, observa-se que a parte autora deixou de juntar aos autos os documentos indicados no despacho de mov. 8, tendo se limitado a apresentar declaração do contador de que a empresa não teve movimento contábil durante o período de 10/10 /2018 a 15/03/2024, o que, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica alegada.Nesse sentido: (...)2. Sendo assim, porque não comprovada a impossibilidade da parte autora (pessoa jurídica) de arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça por ela formulado. 3. Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 4. Havendo o recolhimento das custas, voltem conclusos para decisão inicial. 5. Não havendo pagamento, cancele-se a distribuição, na forma do artigo 290 do CPC/2015. Intime-se. Diligências necessárias. (mov. 19.1) Nas razões do instrumento (mov. 1.1) pugna a parte agravante, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para deferir o benefício da gratuidade em seu favor, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) “não há razão para o indeferimento ao argumento que não há prova da hipossuficiência, um vez que há quase SEIS ANOS a empresa está inativa e sem apresentar qualquer faturamento”; b) “juntam-se ao presente recurso comprovantes de grave crise financeira, como tentativas de penhora de dívida inadimplida de alto valor, cuja qual restou infrutífera, bem como certidão comprovante a inexistência de conta bancária da empresa”; c) “resta evidente que uma empresa que sequer possui conta bancária, é executada em dívida impagável e inadimplida e esta inativa há anos, esta em manifesta crise financeira e hipossuficiente”; d) “não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, a conduta do juízo deve primar pelo deferimento da medida, posto que em se tratando de um direito processual nuclearmente ligado ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV) sua aplicação hermenêutica deve dar-se em consonância com o postulado da máxima efetividade”.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1).A instituição financeira apresentou contrarrazões (mov. 17.1), ocasião em que pugnou pela manutenção da decisão, ao fundamento de que “o agravante deixou de juntar aos autos os documentos indicados no despacho de mov. 8, dos autos de origem, se limitando a apresentar declaração do contador de que a empresa não teve movimento contábil durante o período de 10/10/2018 a 15/03/2024, o que, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica alegada”.Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – CPC, artigo 101, § 1º, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da pessoa jurídica, ora agravante.Pois bem. Como se sabe, a concessão do benefício da gratuidade em relação às pessoas jurídicas é devida apenas nos casos em que comprovada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, nos termos do que dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em apreço, a agravante acostou ao autos a declaração de hipossuficiência (mov. 1.3); declaração de inexistência de imposto de renda (mov. 1.4); contrato social (mov. 1.8); declaração do contador indicando que a empresa não teve movimentação contábil durante o período de 10.10.2018 a 15.03.2024, conforme situação cadastral INAPTA na Receita Federal emitida em 15.03.2024 (mov. 17.2); certidão positiva de débitos trabalhistas (mov. 22.3); informação do Serasa (mov. 22.4); certidão da CNIB (mov. 22.5); resultado de busca via Renajud (mov. 22.6); e, certidão de impossibilidade de protocolo (mov. 22.7), documentos que já indicam a incapacidade da agravante.Além disso, a parte apresentou a certidão de Cadastro Nacional da Pessoa jurídica – comprovante de inscrição e de situação cadastral (mov. 17.1), que revela que a empresa agravante está inapta desde 10.10.2018, induzindo a conclusão de inexistência de faturamento.Segundo dispõe o artigo 49 da Instrução Normativa nº 2119 de dezembro de 2022 da Receita Federal:
Art. 49. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta:I - é incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin); eII - fica impedida de:a) participar de concorrência pública;b) celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;c) obter incentivos fiscais e financeiros;d) realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;e) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos; ef) emitir documento fiscal eletrônico. Logo, na medida em que os documentos juntados aos autos evidenciam a impossibilidade de a empresa agravante realizar operações financeiras e inclusive movimentar contas correntes em estabelecimentos bancários, corroborando a sua alegação de hipossuficiência, é devida a concessão da benesse em seu favor. Em casos semelhantes esta Corte Estadual assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MICROEMPRESA INATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. SÚMULA 481 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é possível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na esteira da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0078036-35.2023.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INATIVA HÁ CINCO ANOS. PRESUNÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RECEITA. DEFERIMENTO DA BENESSE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEFICÁCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA, ANTE A AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL TEMPESTIVA. CABIMENTO DA REGULARIZAÇÃO, MESMO QUE INTEMPESTIVA, DESDE QUE ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA QUE, DE TODO MODO, NÃO ENSEJOU PREJUÍZO À PARTE EMBARGANTE. QUESTÕES ARGUIDAS QUE FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO, POR SEREM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CHEQUES EMITIDOS EM NOME DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, JÁ EXTINTA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR EX-SÓCIO. POSSIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 110 DO CPC. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE. SÚMULA Nº 503 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002551-73.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DO AUTOR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF E ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. NECESSIDADE DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS. EMPRESA INATIVA DESDE 2020. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS NESTE MOMENTO, SEM PREJUÍZO DA EXIGIBILIDADE EM CASO DE FUTURA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE OU RETOMADA DAS ATIVIDADES, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 98 DO CPC. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EFETUADO PELO AUTOR. SENTENÇA QUE CONDENOU O REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SER OBSERVADA A VONTADE DAS PARTES. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ACORDO QUANTO AOS VALORES DA SUCUMBÊNCIA. ANUÊNCIA DO BANCO RÉU. ACORDO QUITADO. SENTENÇA REFORMADA. CUSTAS REMANESCENTES. DISPENSA. ART. 90, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029727-68.2019.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.08.2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (1) PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS DE não CONHECIMENTO DO RECURSO – não ACOLHIMENTO – DECISÃO PROFERIDA NO INCIDENTE QUE FEZ REFERÊNCIA ÀQUELA PROLATADA NOS AUTOS PRINCIPAIS – EFETIVO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. (2) JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA DESDE 10 DE OUTUBRO DE 2018 – INVIABILIDADE, POR SI SÓ, DE TRANSACIONAR COM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, INCLUSIVE QUANTO À MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS-CORRENTES (ART. 46, II, “e”, INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL N. 1863/2018) – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES ACERCA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021842-15.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DEMONSTRAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. EMPRESA INATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. - Agravo de Instrumento Parcialmente Provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0058424-48.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.02.2023) Registre-se, por fim, que se houver comprovação posterior da capacidade financeira do requerente, poderá o magistrado revogar de ofício o benefício da gratuidade e condenar o demandante ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, nos termos do parágrafo único, do artigo 100 do Código de Processo Civil.
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