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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rita de Cássia Guimarães Fernandes contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Pato Branco, nos autos da ação de Obrigação de Fazer n. 003209-14.2024.8.16.0131, que indeferiu a concessão da tutela provisória, assim pleiteada para determinar às Agravadas tanto a transferência registral do bem adquirido para seus respectivos nomes junto ao Detran, quanto a quitação integral do financiamento do veículo.Extrai-se da resenha processual que a Agravante ajuizou a ação de Obrigação de Fazer alegando que alienou seu veículo, ficando convencionado que as compradoras Agravadas iriam promover a transferência do veículo junto ao Detran e assumiriam as parcelas do financiamento, o que não fizeram e, além disso, atrasaram o pagamento de algumas parcelas. Diante desses fatos, suscitando a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, requereu a concessão da tutela para determinar às Agravadas que transfiram o veículo junto ao Detran e promovam a transferência do contrato de financiamento junto ao Banco Pan S.A. O pleito liminar foi indeferido, nos termos da decisão ora agravada (mov. 15.1): “Para que seja possível o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, necessária a presença dos requisitos contemplados no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Em sede de cognição superficial, entendo que a tutela deve ser indeferida. Explico. O veículo objeto da ação possui restrição de alienação fiduciária em decorrência de contrato de financiamento celebrado junto ao Banco Pan S/A, não sendo possível determinar a transferência para as rés, sob pena de atingir direito de terceiro estranho à lide.(...)Outrossim, havendo restrição decorrente de alienação fiduciária, a transferência somente é cabível quando efetivada a quitação do contrato com a baixa do gravame.Ademais, quando não comunicada a transferência pelo adquirente (art. 123, §1º do CTB), cabe ao antigo proprietário encaminhar ao órgão responsável cópia autenticada do comprovante de transferência, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades cometidas (art. 134, caput, do CTB).Assim, entendo não estar comprovada a probabilidade do direito.4. Portanto, indefiro a concessão da tutela de urgência requerida na inicial.”. Irresignada, a Autora interpôs este recurso sustentando que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, já que o contrato de compra e venda determina, na sua cláusula 3ª, que é obrigação da compradora providenciar a transferência do veículo para seu nome e, na cláusula 5ª, que é da compradora a responsabilidade pela quitação do valor financiado perante o Banco Pan, o que até a presente data não ocorreu. Alegou, nesse contexto, que as parcelas do empréstimo vêm sendo pagas com atraso e que está sendo alvo dessas cobranças.Aduziu, também, que, embora o veículo esteja fiduciariamente alienado, o contrato de compra e venda celebrado “faz lei entre as partes”, o que impõe o seu cumprimento.Com base em tais argumentos, e alegando o risco de prejuízo, requereu a concessão da tutela recursal para determinar “às agravadas que procedam a transferência de titularidade do veículo CHEV/ONIX PLUS 10TMT LT1, ano/modelo 2020-2020, chassi 9BGEB69H0LG223021, cor PRETA, placa QXV-5B17, registrado no DETRAN/DUT sob n.º 01226629978 perante o Detran/PR, bem como procedam a transferência do respectivo financiamento perante o Banco Pan, ou o quitem, no prazo máximo de 10 (dez) dias”, além da expedição de ofício ao Detran para que registre a venda à agravada Lider Multimarcas, realizada em 19.04.2023. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.Recebido o recurso e indeferido o efeito pleiteado, foi determinada a intimação das Agravadas, que, todavia, permaneceram silentes.Em seguida, voltaram-me os autos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial.Pois bem, consoante estabelece o art. 300, do CPC, para que concedida a tutela de urgência é necessário constatar no cenário fático-processual a presença de elementos que apontem tanto para a probabilidade do direito perseguido quanto para o risco que a não concessão da medida pode causar ao resultado que se pretende obter com a demanda. Leia-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. E, no caso dos autos, muito embora se verifique que a adquirente do veículo não promoveu a transferência do bem junto ao Detran (como convencionado no contrato) nem a transferência do financiamento, o fato é que a tutela de urgência pleiteada se apresenta com nítido caráter satisfativo, já que a pretensão deduzida na exordial se volta justamente no sentido de determinar que as Requeridas promovam a transferência tanto do veículo junto ao Detran, quanto do contrato de financiamento, de modo que a concessão da medida liminar esvaziaria o mérito da demanda, conforme já consignado na decisão inicial do recurso. Além disso, a pretendida transferência do contrato de financiamento para o nome da adquirente do veículo envolve claro direito da instituição financeira credora, que não é parte no feito, inexistindo indícios da sua anuência com a transferência da dívida.Além disso, como também já registrado na decisão inicial, não se verifica o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto a Autora-agravante suporta a situação há mais de 01 ano, considerando que a venda se operou em 19.04.2023, e, em última análise, quaisquer prejuízos materiais, seja por conta das parcelas em atraso, seja pelo valor de multas por eventuais infrações de trânsito, poderão ser ressarcidos pelas Agravadas (sendo inclusive um dos pedidos da exordial), dispondo a Agravante de instrumentos jurídicos eficazes para esse fim, além de que eventuais pontos lançados indevidamente em sua CNH poderão ser, em tese, discutidos administrativamente junto ao Detran, considerando que, ao menos no momento, não se mostra possível a transferência da titularidade do veículo.Em sentido semelhante, já decidiu esta e. Corte de Justiça, inclusive esta c. 19ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TUTELA PROVISÓRIA. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003672-58.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.06.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, DO CPC. ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE AUTOMÓVEL. CESSAÇÃO DE ATOS DE COBRANÇA DE DÍVIDA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Ausente o requisito da verossimilhança das alegações (artigo 300, do Código de Processo Civil), impõe-se a manutenção do indeferimento de tutela de urgência para ordem de transferência de veículo e cessação de atos de cobrança de dívida.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036368-84.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.10.2023) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA PARA QUE SEJA DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O SEU NOME, BEM COMO AS MULTAS E EVENTUAIS PONTOS E ENCARGOS PARA SUA CNH OU A DE QUEM INDICAR. REQUEREU, AINDA, QUE O ORA AGRAVADO SEJA OBRIGADO A ADIMPLIR OS DÉBITOS E ENCARGOS PERANTE O DETRAN OU QUE OS TRANSFIRA PARA O SEU NOME. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR (ART. 300, DO CPC). PROBABILIDADE DO DIREITO. ADEMAIS, INVIABILIDADE DE ADENTRAR NO MERITUM CAUSAE NESTE MOMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004428-67.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 16.06.2024) Portanto, diante dessas razões, imperioso o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da decisão agravada.É como voto.
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