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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043872-10.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 05 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo de instrumento. Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Suspensão de débitos provenientes de contas de consumo. Indeferimento na origem. Irresignação. Não acolhimento. Ausência de transferência da titularidade. Ilegalidade das cobranças não evidenciada. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o locatário que não comunica a alteração de titularidade da unidade consumidora à companhia fornecedora de serviços permanece responsável pelas faturas posteriores.2. Recurso conhecido e desprovido.