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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE CASTILO GOMES contra a decisão de mov. 17.1, prolatada nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0011227-84.2024.8.16.0014.Em síntese, pretende a reforma da r. decisão proferida pelo juízo a quo, para o fim de suspender-se qualquer forma de cobrança do débito indicado ao movimento de seq. 1.3 dos autos (mov. 1.1/TJ).O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1/TJ). Contra-arrazoado o recurso (mov. 14.1/TJ).
2. Fundamentação2.1. Admissibilidade recursalPositivo é o juízo de admissibilidade, eis que preenchidos os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer). 2.2. MéritoSuspensão dos débitos existentes O recurso prescinde de maiores digressões.Já por ocasião do pedido liminar consignei não vislumbrar a possibilidade de se determinar a suspensão dos débitos, visto restar dissipada a fumaça do direito sustentado pelo agravante. A propósito, consignei (mov. 8.1/TJ):Quanto ao pedido liminar, inicialmente não vislumbro a plausibilidade do direito alegado, visto não se ter notícia de ter o agravante tempestivamente solicitado a mudança da titularidade das contas de consumo.Por consequência, não existindo prova pré-constituída nesse sentido, não há se falar na ilicitude dos débitos cobrados. A esse respeito, inclusive, já se decidiu:Prestação de serviços – Energia elétrica – Inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais – Inexistência de pedido de desligamento ou de mudança de titularidade da unidade consumidora – Artigo 70, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, com redação dada pela Resolução nº 479/2012 – Ausência de ato ilícito da distribuidora – Obrigação da consumidora de postular à concessionária de serviços de energia elétrica a interrupção do fornecimento ou a alteração da titularidade da conta – Prestadora de serviço que não tem como ter conhecimento acerca do encerramento do contrato de locação – Direito de regresso assegurado – Artigo 934 do Código Civil – Improcedência dos pedidos em relação à empresa apelante – Sucumbência exclusiva da parte autora – Reconhecimento – Sentença reformada neste tocante. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10206117420208260577 SP 1020611-74.2020.8.26.0577, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 15/03/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022, destaquei).[...] Ao final do contrato de locação, é dever do locatário diligenciar junto à fornecedora de energia elétrica no intuito de transferir a titularidade da unidade consumidora, desvinculando-se totalmente do imóvel - No caso concreto, resta afastada a responsabilidade da Apelante/Ré (locadora) pelo pagamento do débito, pois a Apelada/Autora (locatária) não se desincumbiu do ônus de comprovar a mudança de titularidade da conta de energia elétrica (art. 373 , I , do CPC ). A desídia da consumidora ao deixar de transferir a titularidade após o término da locação deu ensejo à inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, exercício regular de direito da fornecedora (CEMIG). (TJ-MG - AC: 50113359520188130701, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 28/03/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2023, destaquei).[...] 2. O entendimento pacificado pela jurisprudência desta Corte de Justiça destaca que o usuário consumidor de energia elétrica que deixa de comunicar à companhia fornecedora do serviço a alteração da titularidade da unidade consumidora, permanece responsável pelas faturas posteriores. (Acórdão 1176666, 07080748320178070018, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 13/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. Não reconhecida qualquer ilicitude da conduta da ré-apelada, não há que se falar em danos morais. [...]. (TJ-DF 07056525020218070001 DF 0705652-50.2021.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2022, destaquei).Outrossim, anoto, por oportuno, que tampouco o termo de entrega de chaves autorizaria o deferimento da tutela almejada.Comungo, nesse ponto, da fundamentação exarada pelo MM. Juiz de Origem (mov. 17.1):(...) II.1 – Da análise dos documentos que instruem a inicial denota-se que atualmente o autor – face a juntada de conta de água recente 10-2023 - possui endereço à Rua Flor de Lis, nº 221 (mov. 1.5). O imóvel em questão – Rua André Betti, nº 284 – foi locado em 20.01.2020 (mov. 1.7) pelo autor, até 17.03.2021, data em que o autor firmou termo de entrega de chaves e se comprometeu ao pagamento das contas de “água, luz, condomínio, aluguéis, multa contratual” até a data da rescisão contratual, que se daria após a vistoria do imóvel (mov. 1.8). Ocorre que da leitura dos documentos que instruem a inicial nota-se que não foi apresentada a rescisão do contrato de locação. Neste sentido o autor foi intimado para apresentar tais documentos aos autos (mov. 12).Contudo, informou ao mov. 15 que a imobiliária ré não lhe forneceu tais documentos, mesmo após ser notificada.II.2 – Conforme acima exposto, constata-se que não apresentado nos autos o termo de rescisão do contrato de locação. Neste sentido, não há como se interpretar o termo de entrega de chaves como referida rescisão, uma vez que em aludido termo o autor expressamente se obrigou ao pagamento das despesas correspondentes a “água, luz, condomínio, aluguéis, multa contratual” até a data da rescisão contratual, que se daria após a vistoria do imóvel (mov. 1.8). (Destaquei). Considerando, pois, a inexistência de qualquer circunstância superveniente capaz de justificar a alteração do entendimento deste Relator, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.Ressalto, por derradeiro, inexistir qualquer ilegalidade em tal proceder, já que é praxe desta Relatoria, quando do exame da tutela provisória, exaurir – ao máximo possível – os argumentos trazidos na via recursal, de modo a simplificar a posterior análise meritória e assegurar ao recorrente a necessária celeridade da prestação jurisdicional.Entender em sentido contrário seria o mesmo que estimular uma análise genérica e superficial do pedido liminar, reservando os argumentos substanciais apenas para a análise meritória, em um verdadeiro desserviço à celeridade. 3. ConclusãoIsso posto, voto pelo conhecimento e dou desprovimento do recurso.
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