SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0043883-39.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Sep 03 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 30 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Recebimento da emenda à inicial. Ausência de fundamentação. Reconhecimento. Violação ao art. 97, inciso IX da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Justa causa não demonstrada. Indisponibilidade de bens. Medida estranha à decisão recorrida.1. Embora para o recebimento da inicial de ação civil pública por atos de improbidade administrativa não se exija a demonstração cabal dos fatos narrados na inicial, deve o magistrado ao menos indicar quais elementos evidenciam a existência de justa causa para deflagração do procedimento sancionador.2. Recurso parcialmente conhecido e provido.