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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMÍLIO ARTEMIRO LAZZARETTI e OUTROS contra a decisão de mov. 629.1 – complementada pela de mov. 647.1 –, prolatada nos autos de nº 0006697-30.2017.8.16.0031.Em síntese, sustentaram (mov. 1.1/TJ): a) após o recebimento da inicial e determinação de citação dos réus, ordenou várias emendas à inicial, inclusive em relação à retificação do polo passivo (Mov. 595.1); b) após a citação dos réus, ora agravantes, determinou por mais 2(duas) vezes a emenda à inicial, recebendo uma petição totalmente inepta, sem determinar a citação dos réus para apresentação de contestação acerca dos fatos imputados na petição inicial recebida; c) manteve as disposições do mov. 13.11 em relação aos agravantes Lourival e Emílio, mesmo que ausentes os requisitos exigidos pela lei 8.429/1992, já com a redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021, mantendo a indisponibilidade por todos esses anos (7 anos) para emendar uma inicial, de forma extremamente onerosa e despropositada, afrontando os princípio da proporcionalidade e da razoável duração do processo, sobretudo quando ausente a tipificação individual de condutas e o dolo, bem como, em termos temporais, ausente qualquer previsão de julgamento final do processo; e d) trata-se de decisão totalmente desprovida de fundamentação, permanecendo contraditória e omissa em relação a pontos relevantes, omissão em relação ao pedido de solidariedade entre os réus em relação aos pleitos de ressarcimento de indemonstrados danos (petição do ev. 616.1). O pedido liminar foi indeferido (mov. 18.1/TJ). Formulado pedido de reconsideração (mov. 25.1/TJ).Contra-arrazoado o recurso (mov. 26.1/TJ).A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 30.1).Indeferido o pedido de reconsideração (mov. 35.1/TJ). É o relatório, em síntese.
2. Fundamentação2.1. Admissibilidade recursalPositivo é o juízo de admissibilidade, eis que preenchidos os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer). 2.2. MéritoDever de fundamentaçãoEmbora em um juízo de cognição sumaríssimo tenha entendido inexistir ilegalidade alguma no pronunciamento judicial que culminou no recebimento da emenda à inicial, a análise mais acurada do caderno processual revela ser necessária a revisão de tal conclusão.Quando da análise dos aclaratórios opostos pelo ESPÓLIO DE IVAN FRANCISCO ULBRICH (mov. 629.1), a magistrada consignou que a parte autora apresentou a individualização das condutas dos requeridos (mov. 616.1, fls. 9/12), determinando, todavia, fosse adequado o juízo de tipicidade, em consonância com o disposto no art. 17, §10-D, da Lei 8.429/92.Em cumprimento à aludida determinação, o órgão ministerial peticionou atribuindo aos requeridos a prática de conduta que se subsome ao previsto no art. 10, cabeça, inciso XII, da Lei n. 8.429/1992 e, subsidiariamente, infringência ao art. 11, inciso V, da Lei n. 8.429/1992.Todavia, nada obstante ter o Ministério Público cumprido o comando judicial, deixou a julgadora de externar as razões pelas quais a justa causa se fazia presente. Nesse sentido, conforme se verifica da decisão de mov. 647.1, a julgadora de primeiro grau simplesmente acolheu a emenda à inicial, sem nada dizer a respeito dos indícios que evidenciariam a prática de ato de improbidade pelos agravantes. Consequentemente, outra solução não há, senão o pronunciamento da nulidade em questão.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DEVIDO À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – DECISÃO QUE PRATICAMENTE SE LIMITA A AFIRMAR “RECEBO A PETIÇÃO INICIAL” - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – DECISÃO DECLARADA NULA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0030916-35.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 11.12.2022, destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECEBIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - ANÁLISE GENÉRICA QUANTO A JUSTA CAUSA - ARTIGO 93 , IX DA CF - PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE - RECONHECIDA NULIDADE DA DECISÃO - RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0072070-62.2021.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 15.08.2022 destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE PAGAMENTOS FEITOS EM NOME DA MUNICIPALIDADE DE MANDAGUARI PARA O EVENTO PRIVADO “EXPOMANDAGUARI” (EDIÇÕES 2014, 2015 E 2016). DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO. PROVIMENTO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO E EMBASADO EM CORRELAÇÃO GENÉRICA. OFENSA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. RECURSO PROVIDO.- A legitimidade das decisões judiciais advém da adequada fundamentação pelo magistrado, com a explícita ponderação dos fatos à luz do direito aplicável ao caso. É exercício racional inerente e inafastável ao desempenho da função jurisdicional. (TJPR - 5ª C. Cível - 0064100-11.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 06.06.2022, destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0015300-49.2021.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 19.03.2021, destaquei).Registre-se que mesmo que se entendesse ter sido feita referência indireta aos termos da imputação feita pelo órgão ministerial, a conclusão acima restaria inalterada. Isso porque, embora a chamada fundamentação aliunde seja amplamente admitida pela jurisprudência pátria, a utilização de tal técnica pelo órgão julgador exige que, ao menos, sejam reproduzidos os fragmentos da manifestação paradigma utilizados como razões de decidir, o que, todavia, não se verifica. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO VERIFICADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. (...). 2. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior admite o fundamento per relationem. No entanto, exige que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo (...). (STJ - REsp: 2050338 MA 2023/0030645-0, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023, destaquei).Uma vez nulificado o pronunciamento judicial, há de se perquirir quanto à manutenção da indisponibilidade dos bens. E, nesse tocante, razão não assiste aos agravantes. Afinal, tal como ressaltado quando da análise do pedido liminar, a medida cautelar fora decretada originariamente no mov. 13.1 dos autos originários.Consequentemente, não se mostra possível verificar a higidez da fundamentação exarada pelo órgão julgador naquela oportunidade, já que se trata de determinação constante de pronunciamento judicial estranho ao recorrido no presente Agravo de Instrumento. Por derradeiro, registro que a presente deliberação não tem o condão de obstar a emenda à inicial e nem tampouco a renovação dos atos processuais anulados, já que nesse aspecto permanecem hígidas as conclusões lançadas em sede liminar, quando consignei (mov. 18.1):A despeito de certa divergência doutrinária a respeito da natureza jurídica da ação de improbidade administrativa, o seu enquadramento como espécie de ação coletiva tem sido admitido.Por consequência, sobre ela incide toda a lógica que orienta o microssistema de processo coletivo, destacando-se – no que interessa ao presente caso – o princípio da máxima efetividade (ou ativismo judicial), segundo o qual o rito procedimental pode vir a ser flexibilizado pelo magistrado. Não por outro motivo, inclusive, já se decidiu ser juridicamente possível a emenda à inicial após apresentação de contestação:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - POSSIBILIDADE - INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021 - PROCESSO EM CURSO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. A nova lei de improbidade administrativa possui uma série de novas regras processuais, que se aplicam imediatamente aos processos em curso, por força do princípio processual tempus regit actum, previsto expressamente no art. 14 do CPC/2015. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil é dever do juiz, ao verificar o não preenchimento dos requisitos atinentes à petição inicial ou defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, determinar a emenda a inicial. Considerando o objetivo da Ação Civil Pública de proteger interesses coletivos e difusos, bem como o princípio da máxima efetividade do processo coletivo que confere ao julgador maior poder de flexibilização procedimental, pode ser deferida a emenda à inicial após a apresentação de contestação, nos termos dos precedentes do STJ relativos à matéria. (TJ-MG - AI: 03008671420228130000 Nova Lima, Relator: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 14/04/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2023, destaquei).Ainda, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaco julgado divulgado no Informativo nº 615:O propósito recursal consiste em definir se, mesmo após a apresentação de contestação, quando se tratar de ação civil pública, pode o julgador determinar a emenda da petição inicial, sempre que detectados defeitos e irregularidades relacionados ao pedido. De início, convém anotar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao menos quando cuida de ações individuais, diverge sobre o tema. No que concerne às ações civis públicas, estas são instrumentos processuais de ordem constitucional, dotados de natureza jurídica de ação pública de caráter civil lato sensu, estando sujeitas, enquanto tal, às garantias e pressupostos processuais inerentes a toda ação, tendo por mote a defesa de interesses metaindividuais, com relevância social. De fato, a relevância social do bem envolvido, de natureza social, imprime ao direito processual civil, na tutela destes bens, a adoção de princípios distintos dos adotados pelo CPC. Neste contexto, releva-se o princípio da efetividade, previsto no art. 83, caput, da Lei n. 8.078/1990 (CDC) - inteiramente aplicável à tutela dos interesses difusos e coletivos, por expressa imposição do art. 21 da Lei n. 7.347/1985 -, que deve ser utilizado pelo juiz da causa para abrandar os rigores da intelecção vinculada exclusivamente ao CPC - desconsiderando as especificidades do micro sistema regente das ações civis -, pois aquele tem como escopo servir de instrumento para a solução de litígios de caráter individual. A espécie não revela processo diferenciado, mas, em verdade, é expressão de um conjunto de princípios que devem necessariamente ser adaptados, a partir do processo civil comum, para viabilizar a defesa de interesses que extrapolam os simplesmente individuais. Nessa linha de raciocínio, devem ser interpretadas as disposições do código processual acerca da petição inicial e das hipóteses de extinção por inépcia da peça vestibular. Aliás, sobre tais institutos, interessa mencionar que o Novo Código de Processo Civil traz regulamentação atinente à petição inicial, seus requisitos e a sistemática de seu recebimento, muito próximas ao que antes previsto pelo diploma processual de 1973. Desse modo, em consonância com a Lei n. 13.105/2015, se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que "apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito", assim como ocorria no CPC de 1973 (art. 284) deverá intimar o autor para que emende a inicial ou a complete, sob pena de indeferimento, conforme previsão do art. 321, mas, agora, num prazo maior, 15 dias - o que sinaliza verdadeiro compromisso com o aproveitamento dos atos processuais e os princípios da efetividade e economia processuais. (Destaquei). ConclusãoIsso posto, voto pelo conhecimento parcial – não se conhecendo da irresignação relacionada à indisponibilidade de bens – e provimento do recurso, a fim de anular a decisão agravada por ausência de fundamentação.
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