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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0045224-03.2024.8.16.0000 interposto por Sergio Henrique Riechi, nos autos de Ação de Indenização em fase de cumprimento de sentença nº 0012179-30.2009.8.16.0001, em face da decisão de seq. 475.1, complementada pela decisão de seq. 488.1, que acolheu parcialmente os embargos de declaração e fixou a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), sobre o proveito econômico obtido diante do Excesso de Execução reconhecido. Inconformado, o executado, ora agravante alega, em síntese, que: a) da redução do valor dos honorários arbitrados, verifica-se que está equivocado, pois de maneira alguma ocorreu o aceite da parte exequente com o valor apontado como devido; b) a parte exequente levou anos para reconhecer o Excesso de Execução; c) a busca da redução é e deve ser, o pronto reconhecimento, o que de longe, nunca ocorreu nos presentes autos; e, d) a discussão sobre o Excesso de Execução ocorreu em 19/06/2021 em mov. 263 (impugnação ao cálculo), onde credores intimados aos movs. 275, 283, e 303 asseveraram pela não ocorrência de Excesso de Execução. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada.Em decisão inicial, o efeito suspensivo pretendido foi indeferido (seq. 13.1-TJ).Contrarrazões (seq. 17.1-TJ), sem preliminares.Vieram-me conclusos. É o relatório.
DO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOTrata-se de cumprimento de sentença em Ação de Indenização, datado de 23/07/2010, na qual a autora, ora agravante, busca receber a quantia de R$ 886.755,77 (oitocentos e oitenta e seis mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos) (seq. 1.186 a 1.188), que atualizados até a data de 22/02/2021, perfazia a quantia de R$ 5.134.246,81 (cinco milhões, cento e trinta e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos) (seq. 227).Na seq. 263.1, o executado, ao agravado, impugnou os cálculos apresentados e alegou excesso de execução, apontando que o valor devido totaliza o valor de R$ 4.421.132,36 (quatro milhões, quatrocentos e vinte e um mil, cento e trinta e dois reais e trinta e seis centavos).A exequente foi instada a se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo executado (seq. 442.1), vindo a concordar com o cálculo apresentado (seq. 458.1).Sobreveio, na seq. 475.1, a decisão interlocutória agravada que homologou os cálculos apresentados pelo executado, complementada pela decisão que fixou honorários sucumbenciais em favor do executado de 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido.Cinge-se a controvérsia acerca da redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC, em razão do reconhecimento da alegação de excesso de execução feita pelo executado.Pois bem.O art. 90, §4º, do CPC, dispõe que nas demandas em que o réu reconhece a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpre integralmente a prestação, os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.(...)§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Ocorre que, em outras hipóteses o, este Tribunal de Justiça tem consistentemente aplicado esta norma, que busca incentivar a cooperação entre as partes e a rápida resolução do conflito, aos casos em que, apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente aceita a argumentação da defesa.Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, TENDO EM VISTA QUE AS EXECUTADAS SÃO BENEFICIÁRIAS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM A REFERIDA TESE. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA O AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, EM RAZÃO DA EQUIVOCADA PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO, ENTRETANTO, ENSEJA A REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I – Nos termos do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, nas demandas em que o réu reconhece a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpre integralmente a prestação, os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade.II – Em interpretação análoga, este e. Tribunal de Justiça tem reiteradamente aplicado esta regra, que visa estimular a cooperação entre as partes e a célere resolução do conflito, aos casos em que, apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente concorda com a tese de defesa.III – Na situação dos autos, não obstante a clara sucumbência do exequente, já que intentou inadvertidamente o feito executivo contra partes beneficiárias da gratuidade da Justiça, é certo que faz jus à benesse prevista no artigo 90, §4º do Código de Processo Civil, eis que prontamente reconheceu seu equívoco.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002362-66.2024.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 09.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FORAM REDUZIDOS PELA METADE, NOS TERMOS DO ART. 90, §4°, DO CPC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA PELO EXEQUENTE E INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA POR ELE. MEDIDA DE ESTÍMULO À SOLUÇÃO CÉLERE E EFETIVA DAS DEMANDAS JUDICIAIS QUE DEVE SER OBSERVADA TAMBÉM EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0020513-65.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 17.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO A VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE REQUEREU VALOR SUPERIOR AO QUE LHE É DEVIDO. EXCESSO INCONTROVERSO. PREVISÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO CPC PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO, CONTUDO, DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO CONTIDO NO ART. 90, § 4º, DO CPC. EXEQUENTE QUE CONCORDOU COM O EXCESSO E IMEDIATAMENTE CORRIGIU O CÁLCULO. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041909-06.2020.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 05.10.2020) No caso dos autos, verifica-se que houve concordância da exequente com o cálculo apresentado pelo executado em sua impugnação que apontava excesso de execução.Assim, considerando o posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, o ônus sucumbencial deve ser reduzido pela metade na forma do art. 90, §4º, do CPC, uma vez que a exequente reconheceu a procedência da alegação do excesso de execução feito pelo executado. Portanto, a r. decisão agravada deve ser mantida.Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação. ConclusãoDo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
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