Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gerson Luis Baseio contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença autuado sob o n. 0029950-40.2017.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba, que determinou a suspensão da execução em virtude da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme seguinte excerto (mov. 351 dos autos originários):“7. No caso em análise, a argumentação que emana dos respeitáveis embargos possui fundamento, haja vista que a decisão embargada não mencionou sobre a necessidade de suspensão do processo em razão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos em apenso.8.Dessa forma, a fim de suprir a omissão, determino a suspensão do processo até o julgamento final dos autos n° 0027420-53.2023.8.16.0001, de conformidade com o disposto no art. 134, § 3º do CPC.”Sustenta merecer reforma a decisão agravada sob o fundamento de que a paralisação processual aludida no art. 134, §3º, do CPC, não é aplicável ao devedor originário, impondo-se o regular prosseguimento do feito executivo.Conclusos os autos ao Desembargador Substituto, determinou-se a intimação da parte agravada para manifestação (mov. 10).O recurso foi contrarrazoado (mov. 14).É o breve relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.MéritoCinge-se a controvérsia recursal em determinar a possibilidade – ou não – de suspensão da execução após a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 134, §3º, do CPC.O dispositivo legal supramencionado dispõe que:Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. [...]§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.Pois bem, em interpretação desta previsão normativa, a II Jornada de Direito Processual Civil consagrou o entendimento de que essa suspensão não afetaria o trâmite processual relativamente ao devedor originário, como é o caso dos autos.A propósito, transcreve-se o teor do Enunciado n. 110, que sedimentou o posicionamento em questão: “A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários”.A doutrina endossa esse entendimento, dizendo que “a regra do § 3º do art. 134, embora seja harmônica com a genérica previsão do art. 313, VIII, deve ser interpretada de maneira a não comprometer o andamento do processo em face da parte original e, se for o caso, da prática de atos executivos contra o seu patrimônio sem prejuízo da instauração e desenvolvimento do incidente”[1].Isso porque não se pode ignorar o sedimentado dever do executado originário em arcar com o pagamento do débito exequendo, não sendo razoável a paralisação do trâmite processual apenas em virtude da discussão sobre eventual extensão da responsabilização pelo pagamento a outras pessoas físicas ou jurídicas.Por certo, a análise do art. 134, §3º, do CPC, aliada aos ensinamentos acima transcritos, conduz à ideia de evitar a realização de atos de constrição patrimonial apenas em desfavor daqueles que o exequente pretende incluir no polo executado – medida esta que somente se tornará possível com o eventual acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.É o que se pode colher na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE RAZÃO LÓGICA E RAZOÁVEL PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR ORIGINÁRIO PELA SIMPLES INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 134, § 3º, DO CPC. SUSPENSÃO QUE DEVE SER APENAS DOS ATOS PROCESSUAIS QUE DEPENDAM DO JULGAMENTO DO INCIDENTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 110, DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. “A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.” (Enunciado nº 110 da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034468-66.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.09.2023)Inclusive, esta 19ª Câmara Cível já enfrentou a temática em questão, oportunidade em que comungou do mesmo raciocínio:AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INVIABILIDADE EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS – SOMENTE NO QUE DEPENDER DA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA CRIADA PELO INCIDENTE – SUSPENSÃO IMPRÓPRIA - ENUNCIADO 110, DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0077561-79.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.02.2024)Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada, eis que inexiste óbice ao prosseguimento da execução com relação ao devedor originário, razão pela qual afasta-se a suspensão determinada pelo Juízo a quo. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso do agravante Gerson Luis Baseio, para o fim de, reformando a decisão agravada, afastar a suspensão da execução, ordenando o seu regular prosseguimento em face do executado originário (Iessa Tecnologia Ltda.).
|