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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de revisão criminal sob nº 0043909-37.2024.8.16.0000 do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curiitba – Vara Criminal, em que figura como requerente Helio Pagani e, como requerido Ministério Público do Estado do Paraná.O requerente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, como incurso nas sanções previstas nos art. 158,§3º, 1ª parte do Código Penal (extorsão mediante sequestro). Transito em julgado ocorrido em 03 de agosto de 2021.Alega, o recorrente, que a aplicação da agravante de reincidência caracteriza bis in idem sendo inconstitucional, devendo ser afastada com a redução da pena.Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, mov. 26.1-TJ, opinando pela improcedência da revisão criminal. É o relatório.
Possui a presente medida natureza jurídica de ação autônoma, com o fim de rever decisões condenatórias transitadas em julgado e possíveis erros judiciários.Presentes as condições necessárias ao conhecimento da revisão criminal, porque há interesse de agir e legítima a parte, conheço do pleito.São as hipóteses de revisão criminal, à luz do art. 621 do Código de Processo Penal: Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A revisão criminal é um meio de impugnação com o qual se pleiteia a cassação da sentença penal condenatória transitada em julgado, em razão de motivos que a façam presumir ou que a demonstrem injusta, para obtenção de provimento favorável ao réu.Alega o requerente que a aplicação da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria é inconstitucional. Devendo ser reduzida a pena fixada.Não merece prosperar a tese defendida pelo requerente.Ocorre que a reincidência é um instituto que confere maior censura à conduta do agente que volta a delinquir depois de já ter sido condenado por sentença judicial transitada em julgado, não consistindo, absolutamente, em dupla incriminação ou em bis in idem. Embora a tese de inconstitucionalidade seja reconhecida nos meios acadêmicos, isto não ocorre na jurisprudência, pois o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, com efeitos de repercussão geral, a constitucionalidade da reincidência como agravante da pena, no Recurso Extraordinário nº 453000/RS, de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio. A par disso, o legislador, ao prever uma agravante de pena para aqueles que cometem novos crimes após condenação com trânsito em julgado, artigo 61, inciso I, do Código Penal, objetivou punir mais severamente a reiteração criminosa, visando desestimular a constância delitiva.Não se configura afronta à regra do non bis in idem, pois não se trata de dupla condenação pelo mesmo crime, mas tão-somente se está admitindo que esta circunstância de cunho subjetivo, prevista pelo legislador, é apta a individualizar de forma mais adequada a pena imposta, pois aquele que afronta reiteradamente a ordem legal merece maior reprovabilidade e tratamento mais rigoroso do que aquele que é primário.Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci (in "Código Penal Comentado", São Paulo: RT, 2008, 9. ed., p. 422): “Algumas vozes, entretanto, sustentam que levar em consideração, ilustrando, um furto anteriormente cometido por Fulano, pelo qual já foi condenado e cumpriu pena, com fito de, em processo por roubo posterior, noutro cenário, portanto, ser condenado como reincidente, seria uma maneira indireta de punir alguém duas vezes pelo mesmo fato. O raciocínio seria o seguinte: se pagou pelo delito de furto, quando for condenado por roubo, o juiz não poderia elevar a pena deste último delito, com base no anterior crime de furto. O referido aumento constituiria punição dupla. A ideia, em nosso entendimento peca pela simplicidade. O sistema de fixação de penas obedece a outro preceito constitucional, merecedor de integração com os demais princípios penais, que é a individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). Não haverá pena padronizada. Cada ser humano deve valer por si mesmo, detentor de qualidades e defeitos, ponderados, quando espalhados num cenário criminoso, pelo julgador de modo particularizado. Logo, no exemplo acima, Fulano não está recebendo nova punição pelo seu anterior furto. Ao contrário, a pena do seu mais recente crime o roubo comporta gradação e o magistrado nada mais faz do que considerar o fato de Fulano, já tendo sido apenado pelo Estado, tornar a delinquir, desafiando a ordem pública e as leis vigentes. Demonstra persistência e rebeldia inaceitáveis para quem pretenda viver em sociedade. Destarte, sofre uma punição mais severa, dentro da faixa prevista para o roubo. Não se aplica a pena deste último crime no máximo e lança-se, acima disso, outra punição qualquer pelo furto anterior. Nesse sentido a jurisprudência: Habeas corpus. Roubo. Condenação. 2. Pedido de afastamento da reincidência, ao argumento de inconstitucionalidade. Bis in idem. 3. Reconhecida a constitucionalidade da reincidência como agravante da pena (RE 453.000/RS). 4. O aumento pela reincidência está de acordo com o princípio da individualização da pena. Maior reprovabilidade ao agente que reitera na prática delitiva. 5. Ordem denegada. (STF, HC 93815, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013). O e. Superior Tribunal de Justiça também pacificou o mesmo entendimento: HABEAS CORPUS. ART. 35 C/C O ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE. ACRÉSCIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. (3) AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. (4) CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (5) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MODIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA APLICADA. (6) WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 3. Esta Corte já assentou a ausência de ilegalidade na aplicação da agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, não sendo de falar em inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal, em 4.4.2013, declarou que é constitucional a aplicação da reincidência como agravante da reprimenda, no tocante aos processos criminais. A matéria teve repercussão geral reconhecida no recurso (RE 732290, de relatoria do ministro Gilmar Mendes), tendo sido julgada no RE n.° 453000/RS, conforme Informativo n.° 700 da Suprema Corte. (...) (STJ - Habeas Corpus nº 159590/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ: 13.8.2013). A temática relativa à inconstitucionalidade da reincidência já foi objeto de amplo debate pelo órgão STF em sede de Repercussão Geral: “AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE – Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência. (STF - RE 453000, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Extrai-se o seguinte trecho do referido julgado: "Afastem a possibilidade de cogitar de duplicidade. Logicamente, quando da condenação anterior, o instituto não foi considerado. Deve sê-lo na que se segue, em razão do fato de haver ocorrido, sem o interregno referido no artigo 64 do Código Penal – cinco anos –, uma outra prática delituosa. Então, não se aumenta a pena constante do título pretérito, mas, presentes o piso e o teto versados relativamente ao novo crime, majora-se, na segunda fase da dosimetria da pena, no campo da agravante, a básica fixada. Afinal, o julgador há de ter em vista parâmetros para estabelecer a pena adequada ao caso concreto, individualizando-a, e, nesse contexto, surge a reincidência, o fato de o acusado haver cometido, em que pese a glosa anterior, novo desvio de conduta na vida em sociedade.Está-se diante de fator de discriminação que se mostra razoável, seguindo a ordem natural das coisas. Repito que se leva em conta o perfil do réu, percebendo-se a necessidade de maior apenação, consideradas a pena mínima e a máxima do tipo, porque voltou a delinquir apesar da condenação havida, no que esta deveria ser tomada como um alerta, uma advertência maior quanto à necessidade de adoção de postura própria ao homem médio, ao cidadão integrado à vida gregária e solidário aos semelhantes." Da mesma forma é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 157, §3º, C/C ART. 14, INCISO II, E ARTIGO 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA - VALIDADE DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA (ART. 61, INCISO I, DO CP) – NÃO CONFIGURAÇÃO DE “BIS IN IDEM” – CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA NORMA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 5002360-06.2017.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 07.03.2019) “REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – TEMA JÁ ANALISADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – IMPROCEDÊNCIA”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0035322-36.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 07.02.2019) No presente caso, restou comprovado nos autos de ação originária que o requerente é reincidente (autos nº Ação Penal n. 0010567-95.2012.8.16.0019, 2ª Vara Criminal de Ponta Grossa/PR, crime de extorsão, data do fato 25/04/2012, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 07/05/2014, pena extinta pelo cumprimento em 15/06/2016; e Ação Penal n. 0004834-34.2016.8.16.0044, 1ª Vara Criminal de Apucarana/PR, crime de estelionato, data do fato 04/05/2016, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 07/08/2019), sendo aptas, portanto, a caracterizar a agravante da reincidência, a qual deve ser mantida, ante o não acolhimento da tese de inconstitucionalidade pelos Tribunais. Diante de tais considerações, voto pela improcedência da presente revisão criminal.
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