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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0043910-22.2024.8.16.0000 AI, em que é agravante ANA SPAK IAREK, EVERALDO MARTINS UKACHENKSKI, LUCAS JOSE IAREK e SERGIO LAREK, agravado ANANAÍ TRASMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. e interessadas IVETE IAREK e SOELI GOGOLA JAREK. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA SPAK IAREK, EVERALDO MARTINS UKACHENKSKI, LUCAS JOSE IAREK e SERGIO LAREK em face da r. decisão de mov. 85.1, complementada pela decisão de Embargos de Declaração de mov. 112.1, prolatadas nos autos da “Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar” sob o nº 0005392-16.2023.8.16.0026, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, por meio da qual a MMª. Juíza de Direito Mayra dos Santos Zavattaro distribuiu os honorários periciais na mesma proporção entre as partes, nos seguintes termos: “[...]6.2. As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão ((artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil).6.3. Decorrido o prazo supra, intime-se a expert para dizer se aceita o encargo, bem assim apresentar a estimativa de seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.6.4. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, no prazo comum de 05 dias, nos termos do artigo 465, §2º e 3º, do Código de Processo Civil.6.5. Havendo concordância com a proposta de honorários, considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, intimem-se para que depositem 50% do valor dos honorários, à proporção de metade para cada.Os 50% restantes serão pagos ao final pelo vencido.[...]” Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em resumo, que: a) os requeridos têm pleno direito de não arcar com despesas na busca pela justa indenização pelo desapossamento de sua propriedade; b) nas ações de servidão administrativa, cabe à parte autora realizar o depósito dos honorários periciais; c) é de interesse do expropriante garantir que a indenização seja adequada, bem como a produção da prova pericial. Requer a reforma da decisão agravada para que os custos da perícia judicial sejam integralmente suportados pela empresa expropriante. Apesar do requerimento de concessão da justiça gratuita, as partes não apresentaram documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência, tendo essa oportunidade sido concedida posteriormente pelo Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva (mov. 14.1 – AI).Após intimação, as partes informaram nos autos que realizaram o recolhimento das custas processuais (mov. 18.1 e 18.2 – AI). A parte agravada, em suas contrarrazões, pleiteou o não cabimento do recurso. No mérito, argumentou que a impugnação do valor da avaliação apresentada pelo agravante no processo de origem atrai a aplicação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que impõe aos réus o ônus de arcar com os honorários periciais (mov. 31.1 – AI).Pronunciamento ministerial dispensou a intervenção no recurso (mov. 36.1 – AI). É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Inicialmente, em que pese a decisão agravada que trata da atribuição da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais não esteja prevista nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, entendo que, conforme bem ponderado pelo e. colega Desembargador Luiz Mateus de Lima, no julgamento do AI nº 40817-90.2020.8.16.0000, “a controvérsia se mostra ineficaz se apenas for reclamada em sede de apelação ou em contrarrazões de apelação, pois poderá implicar em prejuízos aos expropriados e, até mesmo, retardo da marcha processual, caso ausente disponibilidade de recursos para pagamento”, motivo pelo qual conheço do presente recurso.Passo à análise do mérito recursal.Os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada, por entender que os honorários periciais devem ser custeados integralmente pela parte expropriante, por ser ônus do expropriante arcar com os honorários da perícia nas ações de desapropriação e servidão administrativa.Este Tribunal entende que o ônus do adiantamento dos honorários periciais, nas ações de Desapropriação e Servidão Administrativa, compete ao expropriante, independentemente de a perícia ter sido determinada de ofício ou por requerimento de ambas as partes, já que o expropriante que tem o dever constitucional de pagar a “justa indenização”.Ou seja, nestes casos, é incumbência do autor, especialmente porque sua atuação objetiva suprimir ou restringir o direito de propriedade do réu para atender algum interesse relevante da coletividade.Nesse sentido, diante da peculiaridade de tais ações, não é possível a aplicação da regra geral das despesas processuais referentes a honorários periciais, previstas no Código de Processo Civil.Isso porque a regra de distribuição do ônus financeiro da prova, prevista nos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento de desapropriação direta e de servidão administrativa, uma vez que estas seguem as disposições de lei especial e cuja perícia é ato de impulso oficial (art. 2º do CPC/15).Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE EXPROPRIANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035601-12.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 08.07.2024) (grifo nosso). 1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE EXPROPRIANTE.a) Nos termos dos arts. 20, 23 e 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941, a realização de perícia nas ações de desapropriação, ou de constituição de servidão administrativa, é imprescindível quando existe a impugnação do preço pelo Expropriado, sendo, pois, da própria substância do procedimento.b) Assim, é ônus do Expropriante comprovar, por meio da perícia, que o valor por ele ofertado atende ao princípio da justa indenização, de modo que o comportamento do Expropriado em não aceitar o preço e também requerer a realização da perícia não lhe transfere o ônus de prover tal prova.c) Portanto, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte Expropriante, independentemente de a perícia ter sido determinada de ofício ou por requerimento de ambas as partes, já que este tem o dever constitucional de pagar a “justa indenização”, nos termos do art. 5º, inciso, da Constituição Federal.d) É bem de ver, ainda, que a regra de distribuição do ônus financeiro da prova previsto nos arts. 82 e 95, do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica ao procedimento das ações expropriatórias, porque seguem as disposições da Lei especial.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0075035-42.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 11.03.2024) (grifo nosso). CONCLUSÃO À luz das fundamentações expendidas, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, concluindo pela reforma da decisão agravada a fim de determinar à expropriante, ora agravada, o ônus de adiantar os honorários periciais.
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