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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A. em face da decisão proferida nos autos da “Ação de cobrança” que determinou que o autor anexe aos autos cópia do instrumento de operação de crédito objeto da presente demanda, bem como contratos anteriores relativos ao contrato. (Ref. Mov. 104.1 – Integralizada pela decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pelo autor proferida no mov. 115.1 - Autos originários).Nas razões de recurso, defende o agravante, em síntese, que: a) inicialmente, vale destacar que não há necessidade de juntar os contratos no que concerne a esta demanda, uma vez que todos os pressupostos exigidos foram preenchidos, além do mais, não existe qualquer justificativa razoável para se admitir a determinação da juntada dos documentos em questão; b) juntamente com a petição inicial, além do demonstrativo atualizado do débito, o autor carreou os extratos de conta corrente do agravado, os quais são cristalinos acerca da disponibilização dos valores, da evolução da dívida e os encargos a ela atribuídos; c) referidas operações de crédito parcelado não geram documento físico, uma vez que tais operações estão disponíveis através dos serviços Phone Centre, Caixas Automáticos do Banco ou por meio do Internet Banking, sendo inviável a apresentação de um contrato físico com a assinatura da agravada, visto a desnecessidade de preenchimento formal de quaisquer documentos, sendo necessária somente a senha do cliente para a efetivação da operação; d) não há razão para requerer-se a juntada do contrato de operação de crédito, posto que, conforme jurisprudência colacionada, a Ação de Cobrança pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo; e) é cabível a concessão do efeito ativo, para o fim de reformar a decisão agravada e possibilitar a imediata penhora do devedor.Foi determinando o processamento do recurso. (Ref. Mov. 10.1).O M.M. Juízo a quo juntou ciência da comunicação. (Ref. Mov. 14).A parte agravada apresentou contrarrazões. (Ref. Mov. 17.1).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Trata-se de ação de cobrança, ajuizada pelo Banco Bradesco S/A., ora agravante, em face de Jaime Battisti, objetivando a cobrança de R$ 32.462,94 (trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), decorrente da liberação de crédito em conta corrente de titularidade do réu/agravando.A decisão agravada determinou que a instituição financeira junte aos autos cópia da operação de crédito nº 2358177 que embasou a liberação do crédito, bem como determinou que autor informe se o débito se prestou a liquidar ou amortizar dívida relativa a contratos anteriores, os quais, em caso positivo, deverão ser juntados também aos autos. (Ref. Mov. 104.1 – Autos originários).A casa bancária, ora agravante, requer a reforma da decisão agravada, ao fundamento de que inexiste necessidade de juntar quaisquer contratos aos autos, pois além do demonstrativo atualizado do débito, o autor carreou os extratos de conta corrente do agravado, os quais são cristalinos acerca da disponibilização dos valores, da evolução da dívida e os encargos a ela atribuídos. Por fim, aduz que de acordo com o entendimento pacífico da jurisprudência, a Ação de Cobrança pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.Com razão.Veja-se que, no presente caso, a origem e evolução do débito vieram suficientemente demonstradas, consoante se verifica dos documentos de mov. 1.5 e 1.6 dos autos originários, por meio das quais denota-se a disponibilização de um crédito em conta corrente de titularidade do réu/agravado, no valor de 27.000,00 (vinte e sete mil reais) em 09.08.2022, consoante se verifica:Além disso, petição inicial veio acompanhada ainda do demonstrativo do débito, onde consta, além do saldo devedor, os encargos financeiros aplicados. (Ref. Mov. 1.6 – Autos originários).Desta feita, restou devidamente comprovada a existência do saldo devedor buscado na inicial.Neste sentido, é pacifica a jurisprudência de que na ação de cobrança não é indispensável a juntada do contrato escrito firmado entre as partes, mas sim a existência e evolução da dívida; como no caso em apreço. A propósito:“Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Contrato de crédito pessoal. Despacho agravado que deferiu pedido de exibição incidental de documentos. Petição inicial instruída com proposta de abertura de conta corrente, documento demonstrando os dados do empréstimo, extratos bancários e demonstrativos da operação e do débito. Documentos que instruem a petição inicial suficientes a demonstrar a liberação do valor mutuado na conta corrente da mutuária. Exibição de outros documentos desnecessária. Ônus da parte ré ante a obrigação de fazer provas para desconstituir o valor pretendido. Reforma. Recurso conhecido e provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063511-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 07.02.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CASO CONCRETO. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. NECESSIDADE. DISCUSSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA POR COMPLETO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS NESSE PONTO. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. AFASTAMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE/CONCESSÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. EXIBIÇÃO PARA FINS DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 400, DO CPC. ADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO PERTINENTE À ELUCIDAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.1. O objeto da ação de cobrança deve delimitar-se à operação que ensejou a propositura da demanda, quando verificado que as alegações da parte ré, quanto à revisão de toda relação jurídica mantida com a instituição financeira, são genéricas.2. Delimitada a discussão da ação de cobrança, impõe-se o afastamento da ordem de exibição dos documentos que não se mostram relacionados ao julgamento do feito.3. Justifica-se a manutenção de determinação de apresentação de contrato de abertura de conta corrente/concessão de limite de cheque especial, sob pena de aplicação da presunção relativa de veracidade do artigo 400, do Código de Processo Civil, quando demonstrada a sua pertinência para instrução probatória, notadamente no que diz respeito aos encargos controvertidos.4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038186-42.2021.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.10.2021).Diante do exposto, cabível a reforma da decisão agravada, haja vista que os documentos anexados aos autos pelo autor/agravante demonstram a existência da relação jurídica, a origem e evolução do débito cobrado, sendo desnecessária a juntada de outros documentos.3. Diante disso, dá-se provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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