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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face da decisão interlocutória (mov. 111.1), proferida na Execução Fiscal n. 0007154-12.2013.8.16.0190, que manteve posicionamento quanto a determinação de recolhimento antecipado das custas para cumprimento do mandado de citação pela Fazenda Pública.Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que está dispensado da antecipação de custas ou despesas processuais, nos termos do artigo 39, da LEF, e do artigo 91, do CPC. Alega que estes valores apenas são devidos ao final, quando da liquidação de sentença, e que em sede de execução fiscal apenas irá realizar o recolhimento destes valores ao final caso vencido, nos termos do que restou decidido no julgamento do REsp n. 1.858.956/SP (tema n. 1054, STJ).Defende que o Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná concedeu a todos os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições de seus cargos uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte, que corresponde a 20% de seus vencimentos. Cita jurisprudência. Pede a concessão de efeito suspensivo, argumentando que “o risco da demora reside no fato de que recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, em processos de execução, reconheceram que a consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor (...). A ausência de concessão de efeito suspensivo a este agravo de instrumento, para fins de suspender a exigência da antecipação de despesas, ocasionará inegável prejuízo ao interesse público na cobrança do crédito fiscal”. Por fim pleiteia o provimento do recurso.
A medida liminar foi concedida (mov. 09.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (mov. 17.1).É o relatório.
VOTO O recurso é de ser provido.Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no REsp 1858956/SP – Tema 1054, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, foi assim definida: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que "Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial" (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a "citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça" (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida". 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Nesse sentido, a tese firmada no mencionado repetitivo, tema 1054: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida". Não se desconhece ainda que o art. 256, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste e. Tribunal assim estabelece, veja-se: “Art. 256. O Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa atribuição tem, no estrito exercício da função, passe livre no transporte coletivo urbano e intermunicipal, mediante a apresentação da identidade funcional”. Assim, é de ser dispensada a Fazenda Pública em promover o adiantamento das custas relativas ao mandado de citação, devendo recolher o valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.A propósito, no mesmo sentido é o entendimento recente desta Câmara Especializada, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO NO RESP N° 1.858.965 – TEMA 1054/STJ. CARACTERIZAÇÃO DE DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE E ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0046438-63.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 18.09.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REVOGADA. ESPECIFICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 QUE, NO SEU ART. 75, INDENIZA OS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS E PRÓPRIAS DOS CARGOS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM AS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SERVENTUÁRIOS QUE PERCEBEM INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA VERBA, POIS CARACTERIZA DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0031722-31.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 02.10.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA DE DESPESAS DESTINADAS AO TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA – ESTADO DO PARANÁ QUE INDENIZA OS SERVIDORES DA JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS E PRÓPRIOS DOS CARGOS, COMO OCORRE COM AS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 75 DA LEI Nº 16.204/2008 E DECRETO JUDICIÁRIO Nº 588/2009 – IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA FAZENDA PÚBLICA O ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA VERBA – CARACTERIZAÇÃO DE DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE – PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0032782-39.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 04.09.2023). Destarte, é de se dar provimento ao recurso. DECISÃO
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