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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (0010830-67.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1), que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por MATERNIDADE E CIRURGIA NOSSA SENHORA DO ROCIO LTDA com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, bem como no RE n. 1.027.633/SP (Tema 940/STF) e ARE n. 748.371/MT (Tema 660/STF). A recorrente manejou o presente agravo sustentando, em síntese, que a) “o médico que realizou o procedimento cirúrgico não atuou como agente público, quando prestou serviços mediante contrato particular com a instituição de saúde agravante, que é uma instituição privada. ”; b) “Impõe-se considerar que a prestação de serviços de saúde aos usuários do SUS, por convênio, não atribui a natureza de ente de direito público ao hospital e, portanto, sequer aos médicos nele atuantes a qualidade de agentes públicos.”; c) “Quanto a violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, também não há que se falar que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal e que se aplica o Tema nº 660, pois o agravante invocou a violação dos princípios por violação direta a Constituição Federal, possuindo portanto repercussão geral.” Por fim, requer ao final, seja conhecido e provido este agravo interno. (mov. 1.1).Intimado, o agravado Paulo Afonso Nunes Nassif apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão recorrida (mov. 11.1).Intimados, Osias Delgado e Outras apresentaram contrarrazões pugnando pelo acolhimento do presente recurso (mov. 12.1)É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODe início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advir.Dito isso, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno.Insurge-se a agravante contra a negativa de seguimento do recurso extraordinário, ao argumento de que o Tema 940/STF se refere sob a responsabilidade subjetiva dos agentes públicos, o que difere dos autos, tendo em vista que o serviço prestado é através de convênio com a instituição, razão pela qual não há que se falar que o profissional prestador de serviços médicos se equipara a servidor público. Pois bem, O Supremo Tribunal Federal ao decidir o recurso extraordinário n° RE 1027633/SP, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 940), definiu que “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ”O acórdão paradigma foi assim ementado:“RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – RÉU AGENTE PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – ADMISSÃO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO.(RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019) Em um primeiro momento, necessário destacar trechos esclarecedores do paradigma em que o e. Relator Marco Aurélio consignou em seu voto:“No tocante ao agente público, tem-se que esse, ao praticar o ato administrativo, somente manifesta a vontade da Administração, confundindo-se com o próprio Estado. A possibilidade de ser acionado apenas em ação regressiva evita inibir o agente no desempenho das funções do cargo, resguardando a atividade administrativa e o interesse público.À vítima da lesão – seja particular, seja servidor – não cabe escolher contra quem ajuizará a demanda. A ação de indenização deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadora de serviço público. (...)” Sem grifos no original O acórdão proferido pela c. 9ª Câmara Cível deste Tribunal, assim ementou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ALEGADO ERRO MÉDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO MÉDICO RÉU E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A ELE. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATENDIMENTO PRESTADO POR MEIO DE CONVÊNIO COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MÉDICO EQUIPARADO A AGENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1.027.633/SP (TEMA N° 940). PRECEDENTES DESTA CORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO CORRÉU EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INC. VI, DO CPC) EM RELAÇÃO A ELE. DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)Do retrospecto processual acima narrado, percebe-se que a controvérsia gira em torno da responsabilidade civil atribuída à profissional da saúde atuante como agente público. (...)No caso em apreço, dessume-se dos autos que a cirurgia bariátrica da paciente, nas dependências da Maternidade e Cirurgia Nossa Senhora do Rocio S/A., ocorreu por meio de convênio com o Sistema Único de Saúde – SUS, conforme se extrai da documentação que instruiu a petição inicial (Mov. 1.15 a 1.22). Inclusive, os próprios autores requereram a inclusão do “Sistema Único de Saúde” no polo passivo da ação (Mov. 245.1).Assim, considerando que o médico réu Paulo Afonso Nunes Nassif, responsável pelo procedimento cirúrgico, se equipara a agente público, resta evidenciada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, em consonância com o entendimento assentado pelo excelso Supremo Tribunal Federal. (0005372-06.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 64.1) Sem grifos no original.Nota-se, que o caso em apreço se trata de profissional credenciado ao Sistema Único de Saúde mediante convênio, que exerce a função de relevante interesse público, recebendo em contrapartida remuneração dos cofres públicos e função pública a ele transferida, por delegação, portanto, é visto pelo administrado como se agente público fosse, razão pela qual o profissional é equipado a servidor público.Além do mais, é reconhecido no meio jurídico a “teoria da dupla garantia”, na qual o agente público poderá ser responsabilizado individualmente por danos causados através de ação regressiva, deste modo, a considerar o agente servidor público por equiparação e, a considerar a “teoria do risco administrativo”, o profissional é ilegítimo para ser parte de forma objetiva, portanto, correto o posicionamento adotado pela Câmara julgadora, estando em absoluta consonância com a tese firmada pela Suprema Corte.Noutro ponto, a agravante sustenta violação dos princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório, neste aspecto o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral quanto à discussão da inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por envolver matéria infraconstitucional, embora a agravante sustente a inaplicabilidade do Tema 660 do STF ao argumento de que, in casu, a violação ao artigo 5º, incisos LV, prescinde de análise a normas infraconstitucionais. É notável que as questões relativas as eventuais ocorrências de cerceamento de defesa esbarram sim no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660 do STF) em que o Confira-se: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL”. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/06/2013, DJe 31/07/2013) Nesse contexto, para rever as conclusões do órgão colegiado demandaria, além da incursão no contexto fático-probatório, a análise de normas infraconstitucionais, em especial, ao Código de Processo Civil. Trata-se, com efeito, de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Haveria sim densidade constitucional acaso “(...) o Juiz [desconsiderasse] por completo ou essencialmente a influência dos direitos fundamentais, que a decisão se revela grosseira e manifestamente arbitrária na interpretação e aplicação do direito ordinário ou, ainda, que se ultrapassaram os limites da construção jurisprudencial” (ARE 748371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/06/2013, Acórdão Eletrônico DJe-148 Divulg 31-07-2013 Public 01-08-2013).Portanto, tendo em vista que o julgamento proferido por esta Corte está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, correta foi a aplicação, na decisão ora impugnada, do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
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