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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto LEIDE KELEN SOARES contra a decisão prolatada no mov. 147.1 dos autos de nº 0006511-69.2009.8.16.0004.Em suas razões (mov. 1.1/TJ), sustentou: a) após transitar em julgado, a parte Agravada requereu o cumprimento de sentença, sendo o valor atual da presente demanda é de R$ 468.779,15 (quatrocentos e sessenta e oito mil setecentos e setenta e nove reais e quinze centavos); b) no transcorrer do processo, houve determinação de constrição de valores em ativos financeiros, vindo a ser bloqueada a quantia de R$ 18.133,77 (dezoito mil cento e trinta e três reais e setenta e sete centavos), onde, no momento, a parte Agravada busca efetivar o que foi determinado judicialmente, visando à satisfação do crédito mencionado; c) a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça deve ser reformada para garantir a referida assistência jurídica perante a parte Agravante, em consonância com os princípios constitucionais e a realidade fática apresentada; d) a decisão judicial que indeferiu o pedido de desbloqueio de contas da parte Agravante, merece ser revista à luz do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC); e) a aplicação do artigo 833, inciso IV, do CPC, que trata da impenhorabilidade de salários, deve ser interpretada de forma ampliativa, considerando-se a natureza excepcional do valor recebido pela parte executada e sua não caracterização como renda habitual; e f) é imperioso que se reconheça a natureza alimentar do valor excepcional recebido pela parte executada, garantindo-se a impenhorabilidade dos valores em questão, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em respeito à legislação vigente que visa proteger as verbas de natureza alimentar.Deferido em parte o pedido liminar (mov. 9.1/TJ).Contra-arrazoado o recurso (mov. 15.1/TJ).
2. Fundamentação2.1 Admissibilidade recursalPositivo é o juízo de admissibilidade, eis que preenchidos os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer). 2.2. MéritoGratuidade da justiça e impenhorabilidadeA questão prescinde de maiores digressões.Ao examinar o pedido liminar, consignei (mov. 9.1/TJ):Especificamente em relação à gratuidade da justiça, vislumbro, em princípio, a plausibilidade do direito alegado na medida em que existente aparente error in procedendo quando do indeferimento da benesse (inobservância ao art. 99, § 2º do Código de Processo Civil).Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. Impossibilidade. Ainda que, de fato, haja nos autos, elemento que evidencia a falta dos pressupostos, de rigor que se oportunize prazo à parte para a comprovação da alegada dificuldade financeira atual. Afronta ao disposto no art. 99, § 2º do CPC. Ausência de requisitos legais para deferimento imediato do pedido em sede recursal. Decisão reformada. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20167354520218260000 SP 2016735- 45.2021.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 18/02/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2021, destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Indeferimento de plano do benefício postulado. Inadmissibilidade. Necessidade de concessão de prazo ao recorrente para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Exegese do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão acerca do indeferimento da gratuidade de justiça anulada de ofício, com determinação. TJ-SP - AI: 20194095920228260000 SP 2019409-59.2022.8.26.0000, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022, destaquei).A mesma conclusão, porém, não se estende ao pedido de desbloqueio.Afinal, para além de a questão da impenhorabilidade já ter sido relativizada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça[1], não trouxe a parte agravante qualquer elemento de convencimento apto a corroborar a tese de ilegalidade da constrição. Adiro, portanto, integralmente à fundamentação exarada na origem, cujos fundamentos igualmente adoto como razões de decidir (mov. 147.1)“(...)Observando as ponderações de ref.136.1 e documentos anexos à petição ali encartada, mais o contido no evento 139, percebe-se que houve o bloqueio on-line de contas da parte executada, sendo que esta deseja o desbloqueio da constrição havida especificamente junto ao Banco Inter, invocando o artigo 833, inciso IV do CPC. Apesar das razões invocadas pela parte devedora, estou com o caminho traçado pela parte credora (ref.144.1), já que a parte executada não consubstanciou que a constrição que recaiu junto à conta do Banco Inter diz respeito à conta salário, logo não se aplica o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC, sem contar que não foi demonstrado que sem o ali penhorado impossibilitará a parte devedora de fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas. Enfim, além de não termos a aplicação no caso do artigo 833, inciso IV do CPC, não foi comprovada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se olvidando do fato de que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios salários e proventos de aposentadoria, desde que assegurado à parte devedora e à sua família a subsistência digna, o que se enquadra a hipótese trazida à análise judicial. No contexto, indubitável que deve haver a efetividade das decisões judiciais e o interesse legítimo do credor na satisfação da obrigação, consoante bem delineado pela parte credora (ref.144.1), com indicativo ali de firme posição jurisprudencial”. (Destaquei) A conclusão se mantém inalterada.O entendimento exarado em relação à existência de error in procedendo na análise do pedido de justiça gratuita encontra guarida na jurisprudência deste Colegiado, que assim já se manifestou a seu respeito:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ART. 99 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. CPC, ART. 932, III. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0023828-67.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 19.03.2024, destaquei). No mais, em relação à impenhorabilidade, anoto inexistir nos autos quaisquer elementos a justificar a reforma da decisão recorrida. Para além dela estar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se extrai nenhum outro elemento de convencimento apto a afastar a afirmação de que não foi demonstrado que sem o ali penhorado impossibilitará a parte devedora de fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas (mov. 147.1). Logo, a concessão em parte da medida liminar há de ser confirmada, a fim de se anular parcialmente a decisão de mov. 147.1, tão somente em relação à análise do pedido de justiça gratuita. Sobre a higidez de tal proceder:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E recebe os embargos sem a atribuição de efeito suspensivo. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À EMPRESA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (ART. 99, §2º, CPC). ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO PARCIALMENTE CASSADA DE OFÍCIO. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010515-39.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024, destaquei). 3. ConclusãoIsso posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de anular parcialmente a decisão de mov. 147.1, tão somente em relação à análise do pedido de justiça gratuita.
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