SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0044004-67.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Alto Paraná
Data do Julgamento: Mon Sep 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. ACÓRDÃO FAVORÁVEL AO ESTADO DO PARANÁ. ATRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E, PORTANTO, O ENCARGO NÃO PODERIA TER SIDO ATRIBUÍDO AOS RÉUS. DESCABIMENTO. ANÁLISE FOCADA NO ÔNUS FINANCEIRO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PELOS REQUERIDOS, QUE SOLICITARAM A PERÍCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO DESCONTENTAMENTO QUE NÃO CONFIGURA OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.1. Os Embargos de Declaração são destinados a corrigir obscuridades, contradições ou omissões nas decisões judiciais. A omissão ocorre quando não se aprecia ponto essencial para a solução completa da controvérsia ou quando não se consideram argumentos relevantes apresentados pelas partes.2. No caso em questão, o acórdão não apresenta omissão. Embora a questão da inversão do ônus da prova tenha sido abordada e deferida na origem, não foi o foco da decisão proferida por esta C. Câmara, que se concentrou no ônus financeiro relativo aos honorários periciais. O alegado descontentamento com a decisão não configura omissão, contradição ou obscuridade a ponto de justificar o acolhimento dos embargos.