Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela apelante ESPÓLIO DE MARIA CANDIDA DA NATIVIDADE contra acórdão de mov. 15.1 do recurso de apelação cível (autos nº. 0000616-60.2019.8.16.0107) por meio do qual este Colegiado conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela apelante, ora embargante. O acórdão combatido restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I DO CPC, DE DEMONSTRAR QUE O APELADO CONDUZIA O SEU VEÍCULO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. ARTIGO 70 DO CTB QUE PREVÊ QUE PEDESTRES QUE ESTIVEREM ATRAVESSANDO A VIA SOBRE AS FAIXAS DELIMITADAS TERÃO PREFERÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DE ORIGEM QUE, TODAVIA, INDICA QUE A AUTORA ESTAVA REALIZANDO A TRAVESSIA DA VIA FORA DA FAIXA DE PEDESTRE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.” Em face do acórdão proferido, a apelante opôs os presentes embargos de declaração arguindo, em síntese, que: a) o acórdão embargado ao tratar da matéria não levou em consideração o fato de que existem provas nos autos de que o requerido estava em alta velocidade; b) o requerido confessou estava cansado e possuía pouca iluminação, sendo que supostamente tentar desviar da vítima, porém não logrou êxito; c) prequestionou os artigos 186, 927, 949, Código de Processo Civil artigos 11, 370, 374, 489, Código de Transito artigos 28, 34, 44, 214 e da Constituição Federal artigos 5°, incisos x, LV , Art. 93. Nestes termos, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios. Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – O presente recurso deve ser conhecido, eis preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.II.II - Com relação ao mérito, verifico que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois ausente qualquer vício do rol do artigo 1.022 do CPC. Primordialmente, ante o não acolhimento dos embargos de declaração, com fulcro no artigo 1.023, § 2º do CPC e, em harmonia para com o princípio da celeridade processual, deixo de intimar a parte embargada para a apresentação das contrarrazões.A embargante alega que o acórdão proferido foi omisso, pois não considerou o fato de que existem provas demonstrando que o requerido estaria em alta velocidade, mencionando que a testemunha Ivone teria escutado forte barulho, e que as provas demonstram que a autora foi arremessada a metros do local do acidente.Destarte, em que pese as arguições tecidas pela embargante, nota-se que não há qualquer vício neste ponto, tendo em vista que esse Colegiado se manifestou quanto à arguição de que o requerido supostamente estaria em alta velocidade – arguição esta que foi afastada por falta de provas. Vejamos: “(...) Entretanto, no que tange à arguição de que o apelado conduzia o seu veículo em velocidade incompatível com a via, entendo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I do CPC, inexistindo qualquer prova neste sentido.Isto porque, a única testemunha que afirma que o requerido estava em alta velocidade foi a Sra. Ivonete (mov. 156.4). Entretanto, conforme arguido pela própria testemunha, ela sequer presenciou o acidente, visto que alegou que no momento estava deitada na cama, assistindo televisão, tendo, somente escutado o barulho oriundo do acidente. (...)” (fls. 2 e 3 – mov. 15.1 – destaquei) No que se refere a afirmação de que “(...) o Requerido que transitava em uma rua que possui canteiro central, com platô após subida íngreme e baixa iluminação que teria dificultado a visão do motorista. Bem como afirmou que estava cansado, haja vista que iniciou seus trabalhos de colheita, muito cedo e o acidente ocorreu após as 21h.”, nota-se que a parte embargante, neste ponto, não apresenta qualquer vício, se dedicando a reiterar o enunciado no recurso de apelação cível interposto, no intuito de alterar o mérito decisório do acórdão proferido.De todo modo, no que se refere à dinâmica do acidente, este Colegiado, de maneira cristalina, fundamentou que “(...) as provas produzidas nos autos indicam que a autora não realizou a travessia da rua sobre a faixa de pedestre, não há que se falar que ela teria preferência, pois a preferência, conforme disposto pelo artigo 70 do CTB, se restringe aos pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas.” (fl. 5), razão pela qual se entendeu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Por fim, cumpre destacar que não há a necessidade deste órgão julgador realizar expressa menção sobre os dispositivos legais apresentados, devendo apenas que a matéria arguida pelas partes em sede recursal tenha sido analisada e discutida.Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREQUESTIONAMENTO - MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS – DESNECESSIDADE - ARTIGO 1025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001692-64.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 29.04.2024 – destaquei) Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes, dando assim por prequestionados os artigos apontados nos embargosConclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão de mov. 15.1 dos autos nº. 0000616-60.2019.8.16.0107.
|