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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 70.1) interposto em face de sentença (mov. 65.1) que, em autos da Ação de Falência ajuizada por Ricardo Dias Fernandes Buri ME. contra Incomatti Florestal Ltda., julgou improcedentes os pedidos iniciais.Ante a sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.A decisão contou com a seguinte fundamentação:II - FUNDAMENTAÇÃOTrata a demanda de pedido falimentar requerido nos termos do artigo 94, I da LFRJ: (...)Antes de adentrar no mérito da causa, é imprescindível enfrentar as questões processuais pendentes.Da reveliaCompulsando os autos verifica-se que o requerido foi devidamente citado, tendo decorrido o prazo, conforme certificado ao mov.28, na data de 12 de maio de 2023, e este apenas nesta mesma data apresentou contestação, mov.30, tendo a muito ultrapassado o prazo de 10 dez dias previsto no artigo 98 da LFRJ.No entanto é cediço que o efeito material da revelia – presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor – goza de caráter relativo (presunção iuris tantum). Implica a presunção de veracidade dos fatos (e não do direito) desde que não infirmadas as provas trazidas aos autos, e, sendo elas aptas ao reconhecimento da pretensão deduzida em juízo.Acerca do tema: (...)Feitos tais esclarecimentos, conclui-se que não há impedimento legal à análise das provas de mov.30, no que tange as questões de direito, fatos supervenientes e matérias de ofício, nos termos do artigo 342 do CPC.MéritoSustentou a parte autora que é credora da ré no importe de R$253.078,69 (duzentos e cinquenta e três mil, setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), decorrente do não pagamento de notas fiscais.Pois bem.De acordo com o disposto no artigo 96 da Lei 11.101/05: (...)Da análise minuciosa das notas fiscais juntadas pelo autor aos movs.1.5 a 1.15, verifica-se que não consta aceite pelo requerido como também não houve a devida juntada dos comprovantes de entrega de mercadoria, ônus da prova que incumbe ao requerente, na forma do inciso I, art. 373 do CPC, o que obsta a comprovação da exigibilidade do título, com fulcro no artigo 20, §3° da Lei nº 5474/68 e por consequência lógica também impede a decretação de falência.Cumpre-se esclarecer que a nota fiscal sem assinatura do recebedor (como é o caso dos autos), é documento unilateral, emitido pelo autor, sem controle ou anuência do suposto adquirente dos produtos.Desse modo, não representa comprovante de uma relação de compra e venda, uma vez que para ser um indício de prova deve necessariamente vir acompanhada do respectivo comprovante de entrega de bens, de algum contrato de compra e venda, do aceite ou outro elemento que capaz de afastar a unilateralidade do documento, o que, no caso, não foi apresentado pelo autor.Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: (...)Não obstante, ainda que a jurisprudência esteja admitindo a confirmação da operação junto à Secretaria da Fazenda como prova de recebimento das mercadorias descritas na nota fiscal esta tem que estar acompanhada de elementos que evidenciem a efetivação da operação outros, o que não ocorreu no presente caso como acima exposto.Em verdade, do que se verifica dos prints colacionados ao mov.32, do Portal de Nota Fiscal Eletrônica da ré da operação das notas fiscais discutidas no presente caso, e apenas três constam confirmação de operação, estes demonstram em sua maior parte tão somente a ciência junto à Receita Federal.A decretação da falência deve estar acobertada por certeza jurídica inabalável, o que não é o caso dos autos, pois, como dito, prova alguma há de que houve efetivamente o recebimento das mercadorias pela empresa requerida.A Lei 11.101/05, tem como um de seus princípios basilares a preservação da empresa, de tal forma que a decretação da falência é tida como medida extrema e excepcional, quando de fato reconhecida a inviabilidade da empresa, não podendo ser o pedido deferido sem o cumprimento do contido no artigo 94, I da Lei 11.101.Sendo assim, tendo em vista que o presente pedido falimentar não cumpriu o disposto pelo artigo 94 da Lei 11.101/05, não há que se falar na decretação da falência da ré.Inconformado, recorre a parte autora (mov. 70.1), argumentando, em síntese, que: (a) a revelia da apelada importa em presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil; (b) ainda que a presunção seja relativa, as alegações da exordial estão em consonância com a documentação apresentada, havendo nota fiscal eletrônica autorizada e confirmada pelo destinatário junto ao SEFAZ-PR, além dos protestos dos títulos; (c) a apelante anexou aos autos os comprovantes de autorização e confirmação da operação para exportação dos produtos fornecidos pela apelada, de modo que restou comprovado o fornecimento das mercadorias; (d) os prints colacionados do Portal de Nota Fiscal Eletrônica (mov. 32) comprovam a operação de venda e entrega da mercadoria à apelada; (e) ao menos em relação as notas fiscais nº 9878 (mov. 32.2), 9879 (mov. 32.3) e 9872 (mov. 32.4), houve confirmação de operação pelo apelado destinatário, as quais totalizam o valor de R$ 62.985,00 (sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais), cujos títulos, devidamente protestados, preenchem os requisitos para a decretação da falência; (f) as demais notas também comprovam o recebimento da mercadoria pelo apelado, uma vez que houve ciência do destinatário da operação sem recusa no sistema informatizado da Nota Fiscal Eletrônica; (g) a título exemplificativo, a nota fiscal eletrônica nº 9816 foi autorizada em 26.05.2022 as 14:07:37 hrs junto ao Portal da Nota Fiscal Eletrônica do SEFAZ, o que aconteceu com os demais títulos (mov. 32.2/32.7); (h) o DANFe (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) é apenas uma representação simplificada da nota fiscal eletrônica, usada para o transporte das mercadorias, mas que contém uma "chave de acesso" que identifica a nota fiscal eletrônica gerada, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital; (i) a assinatura física no canhoto do DANFe não é processo ideal para a confirmação do recebimento da mercadoria pelo cliente, pois eletronicamente essa informação não fica registrada; (j) tratando-se de documento fiscal eletrônico, a confirmação da operação se faz eletronicamente pelo destinatário, existindo a confirmação junto ao sistema do recebimento no campo “autorização”; (k) caso houvesse recusa da operação pelo apelado, tal informação estaria obrigatoriamente identificada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, o que não ocorreu no caso e, consequentemente, comprovando a entrega das mercadorias; (l) foram apresentadas mensagens do representante legal do devedor em conversas de WhatsApp confirmando a entrega das mercadorias de modo a negociar os pagamentos atrasados (mov. 1.23); (m) corrobora tal questão a efetiva confirmação da operação pelo apelado de três das notas fiscais, além da extinção do feito de autos nº 933-49.2023.8.16.0194, com sentença transitada em julgado, no qual se discutia os valores em questão; (n) ainda que se considere a necessidade de novas provas, houve requerimento de contraprova nos autos e reconhecimento da revelia, o que foi indeferido e, portanto, caracteriza o cerceamento de defesa.Oportunizado o contraditório, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (mov. 78.1).Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi aberta vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 8.1 - AC), a qual apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade recursal, é de se conhecer do apelo.Partindo de uma premissa geral, a Lei nº 11.101/2015 (LRF) regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.Em seu art. 94 são elencadas as hipóteses em que será decretada a falência do devedor, aplicando-se, ao caso, àquela do inciso I, o qual prevê que “sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência”.Para que o devedor evite a decretação almejada, deve apresentar uma das justificativas do art. 96 da LRF, sendo uma delas “qualquer outro fato que extinga ou suspenda a obrigação ou não legitime a cobrança de título” (inciso V).No caso concreto, o pleito falimentar é baseado no inadimplemento de onze notas fiscais (mov. 1.5/1.15), vencidas e não pagas, todas protestadas, que somam R$ 253.078,69 (duzentos e cinquenta e três mil, setenta e oito reais e sessenta e nove centavos) em janeiro de 2013.Entretanto, embora tenha ocorrido o protesto de todos os títulos em questão, em nenhum deles consta a comprovação de recebimento das mercadorias ali apontadas, seja por meio de assinatura no campo de recebimento, ou por outro documento hábil para tanto.Tal situação se mostra imprescindível para afastar a oponibilidade do art. 96 da LRF acima mencionado, já que repeliria qualquer dúvida a respeito da perfectibilização do crédito buscado, o que é essencial para a procedência do pedido falimentar.Acerca da temática, ambos os julgados trazidos em sentença sintetizam muito bem essa ideia:Apelação – Pedido de Falência julgado improcedente – Inconformismo da autora – Descabimento – Além das duplicatas que lastreiam o pedido falimentar estarem sem aceite, os instrumentos de protestos apresentados não são suficientes para embasar a pretensão, porque indicam apenas assinatura, sem o respectivo número de identidade (RG) ou qualquer outro elemento identificador de quem os recebeu – Ausência de um dos requisitos formais no ato da propositura da ação (completa identificação da pessoa que recebeu os protestos) – Inteligência da Súmula 361 do STJ e da Súmula 52 do TJSP – Vício formal – Precedentes jurisprudenciais – Ausência de documentos hábeis a comprovar, indene de dúvidas, a entrega e o recebimento das mercadorias – Exigibilidade do crédito infirmada – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000913-39.2022.8.26.0019; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024).FALÊNCIA – Impontualidade injustificada – Ação instruída com duplicatas mercantis eletrônicas, protestos e notas fiscais – Títulos sem aceite – Ausência de prova sobre o recebimento e entrega das mercadorias descritas nas notas fiscais – Ausência de confissão - Executoriedade dos títulos afastada – Precedentes – Recurso improvido. FALÊNCIA – Ato falimentar – Alegação de desvio de finalidade da sociedade com o intuito de lesar credores mediante formação de grupo econômico e esvaziamento patrimonial – Prova documental – Mensagem de whatsapp – Situação que não se amolda a qualquer uma das previstas no art. 84, III da LRF – Indícios para desconsideração da personalidade jurídica, entretanto – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1005895-96.2022.8.26.0019; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023)Outrossim, é assente o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que, sem a devida comprovação da entrega de mercadorias, o título, mesmo que protestado, não se mostra apto a gerar efeitos creditórios, na medida em que não demonstrada a concretização do negócio jurídico havido entre as partes.Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA ACOLHEU OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (DA AUTORA/EMBARGADA). 1 AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATA SEM ACEITE, INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DEMONSTRATIVO DO PROTESTO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. ÔNUS DO CREDOR DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, INCISO II, DA LEI 5.474/68. REQUISITOS CUMULATIVOS E QUE DÃO A EXIGIBILIDADE NECESSÁRIA A DUPLICATA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido RECURSO DE APELAÇÃO 2 (DO RÉU/EMBARGANTE). PROTESTO INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DISPENSA DE PROVA EFETIVA DO DANO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011056-14.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 29.08.2022) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATAS SEM ACEITE – NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO DEVEDOR – CESSÃO DE CRÉDITO À FACTORING – AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA – SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO – 1. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES – 1.1. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE OUTROS RECURSOS POSSUINDO O MESMO CONTEXTO FÁTICO – RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES INEXISTENTE – PROCESSOS JÁ JULGADOS – ART. 55 DO CPC – 1.2. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL – 2. RECURSO – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS SEM ACEITE E NOTA FISCAL SEM ASSINATURA – AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA – INPRESCINDIBILIDADE – ÔNUS DO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC – 3. ALEGAÇÃO DE ACEITE E PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA POR COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA – NÃO OCORRÊNCIA – MERA CONFIRMAÇÃO DAS TRATATIVAS COMERCIAIS OCORRIDAS ENTRE A CEDENTE E O COMPRADOR – IMPOSSIBIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELA AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0016913-38.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 26.02.2024) (grifou-se)Nesse ponto, a apelante sustenta que o recebimento dos bens indicados em cada nota fiscal teria se dado de forma virtual, já que consta no campo “Situação Atual” a observação “AUTORIZADA”, quando consultado cada documento no sítio eletrônico da Nota Fiscal Eletrônica do Ministério da Fazenda.Contudo, nas explicações trazidas pela própria autoridade arrecadadora[1], a referida observação significa que a NFe está com seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda após o recebimento da declaração da operação comercial. No entanto, o mérito do lançamento é de responsabilidade integral do emitente.Senão vejamos:Quais são as validações realizadas pela Secretaria da Fazenda na autorização de uma NF-e?Na recepção de cada NF-e pela Secretaria da Fazenda, para fins de autorização de uso, são feitas as seguintes validações:Assinatura digital - para garantir a autoria da NF-e e sua integridade;Arquivo digital da NF-e - para garantir a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte";Numeração da NF-e - para garantir que a mesma NF-e não seja recebida mais de uma vez;Emitente autorizado - se a empresa emitente da NF-e está credenciada e autorizada a emitir NF-e na Secretaria da Fazenda;A regularidade fiscal do emitente - se o emissor está regularmente inscrito na Secretaria da Fazenda da unidade federada em que estiver localizado.Observância das regras de conteúdo descritas no Manual de Integração - Contribuinte e na Notas Técnicas do Sistema NF-e, disponíveis no Portal Nacional.Dessa forma, o fato de uma NF-e estar com seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda (Sefaz) significa simplesmente que a Sefaz recebeu uma declaração da realização de uma determinada operação comercial a partir de determinada data e que verificou previamente determinados aspectos formais (autoria, formato e autorização do emitente) daquela declaração, não se responsabilizando, em nenhuma hipótese, pelo aspecto do mérito dela, que é de inteira responsabilidade do emitente do documento fiscal.Caso na validação sejam detectados erros ou problemas no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital, no formato de campos, na numeração ou com o credenciamento do emitente, a NF-e será rejeitada, não sendo gravada no banco de dados da Sefaz. Nesse caso, a numeração da NF-e rejeitada ainda poderá ser utilizada.Importante: ao rejeitar uma NF-e, a Sefaz sempre indicará o motivo da rejeição na forma de códigos de erros e a respectiva mensagem de erro. Esses códigos podem ser consultados no Manual de Integração - Contribuinte, disponível no Portal Nacional da NF-e.A Sefaz poderá, ainda, denegar uma NF-e em caso de irregularidade fiscal do emitente. Nesse caso, aquela NF-e será gravada na Sefaz com status "Denegado o uso", e o contribuinte não poderá utilizá-la. Em outras palavras, o número da NF-e denegada não poderá mais ser utilizado, cancelado ou inutilizado. Algumas unidades da Federação denegam a Autorização de uso da NF-e em casos de irregularidade fiscal do destinatário.Com efeito, as informações trazidas do Portal de NF-e (mov. 32.2/32.8) dizem respeito à ciência da requerida acerca das operações das notas nº 9878, 9879 e 9872 (mov. 32.2/32.4), o que não influi diretamente na sua concretização, mediante a tradição dos bens.Veja-se, a título exemplificativo, as informações da nota nº 9878 (mov. 32.2):Já nos demais títulos não há a referida ciência do destinatário (mov. 32.5/32.8), de modo que o débito não se encontra perfectibilizado.Também a título exemplificativo, assim consta da nota nº 9816 (mov. 32.8):Ademais, não se pode presumir a aquiescência da sacada a respeito dos títulos em questão, porquanto a parte apelada se insurgiu quanto aos referidos lançamentos antes da propositura da presente demanda, por meio da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título de Crédito de autos nº 933-49.2023.8.16.0194 – a qual foi extinta sem o julgamento do mérito diante da ausência de representação processual (mov. 126.1 daqueles autos) –, conforme apontado na contestação intempestivamente apresentada (mov. 30.1).Como consequência, não resta demonstrada a necessária existência da dívida apta a atrair a decretação da falência pretendida, já que, como bem pontuado em sentença, a procedência do pedido é medida excepcional, haja vista que um dos princípios basilares da Lei nº 11.101/2005 é a preservação da empresa.Por fim, seguindo a mesma linha de raciocínio ora exposta, assim se deu o parecer do Ministério Público:No caso em tela, a parte apelante sustenta o pedido de falência da empresa Incomatti Florestal Ltda em razão da ausência de pagamento de notas fiscais no valor de R$ 253.078,69 (duzentos e cinquenta e três mil, setenta e oito reais e sessenta e nove centavos).Em que pese as notas fiscais tenham sido devidamente protestadas, da análise dos documentos anexados, verifica-se que as notas não possuem assinatura do devedor (mov. 1.5 a 1.15), inexistindo prova de entrega efetiva da mercadoria e/ou da suposta relação contratual existente entre as partes.Insta pontuar que, para o preenchimento dos requisitos do pedido de falência, é necessário que o feito seja instruído com documentos hábeis a comprovar, indene de dúvidas, a entrega e o recebimento das mercadorias (...).Considerando que os títulos foram emitidos eletronicamente e não possuem aceite da devedora, é necessária a prova efetiva do recebimento dos bens relacionados nas notas fiscais eletrônicas.Quanto à alegação de que as notas fiscais eletrônicas foram autorizadas e confirmadas pelo destinatário junto ao sistema SEFAZ-PR, entendo que tais documentos não são hábeis para a comprovação efetiva de entrega da mercadoria.(...)Oportuno consignar que, embora tenha sido decretada a revelia da ré, ora apelada, em nenhum momento foi confessada a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos, ao contrário, a parte não reconheceu as notas fiscais geradas em sua manifestação (mov. 30.1).Deste modo, conclui-se que parte a apelante não comprovou, satisfatoriamente, a entrega e o recebimento das mercadorias indicadas nas notas fiscais que amparam o presente pedido de falência, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Não obstante, é cediço que a ação de falência não deve ser utilizada como um meio coercitivo, estando adstrita à observância dos requisitos dispostos na lei falimentar.Assim, não há segurança jurídica suficiente para a decretação de falência com base no art. 84, I da LRF, pois há dúvidas acerca da efetivação da operação comercial representada pelas notas fiscais.Isto posto, o voto é pelo desprovimento do Recurso de Apelação. Majoram-se, com isso, os honorários advocatícios para o importe de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
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