Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 53.1, que extinguiu o feito com relação ao réu Banco Pan S/A, ante a ilegitimidade passiva, conforme abaixo:“DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A ilegitimidade passiva da instituição financeira ré é manifesta. A despeito da recente alteração do Código de Defesa do Consumidor, com a inclusão do art. 54-F, que estabelece que “São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento (...)”, tem prevalecido o entendimento jurisprudencial de que a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se verifica quando existe vinculação entre ambas, isto é, quando a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo, o que não ocorre no caso dos autos. Segundo se infere da versão dos fatos apresentada na inicial, a atuação do banco réu se deu apenas como instituição financeira de varejo, eleita pelas partes tão somente para viabilizar o pagamento do preço via empréstimo de dinheiro. Embora estejam relacionados pela finalidade desejada, tais avenças são autônomas, notadamente por envolverem entidades jurídicas distintas (a instituição financeira não possui vínculo com a concessionária ré), o que afasta qualquer relação de dependência ou acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento. Em casos análogos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no seguinte sentido:(...)Passando-se as coisas dessa maneira, e não se cuidando de hipótese em que o banco réu é vinculado à concessionária, deve ser reconhecida a ilegitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da lide. Destarte, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida na defesa, para o fim de JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do réu Banco Pan S.A., nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno os requerentes ao pagamento de honorários ao patrono do banco no importe de R$ 1.200,00 nos termos do art. 85, §2º, do CPC, porém suspendo a exigibilidade da verba honorária nos moldes do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.”2. Sustenta a parte recorrente que a instituição financeira, ao fornecer crédito para aquisição de veículo, contratado inclusive nas dependências do estabelecimento da vendedora, integra a cadeia de consumo. Assim, haveria acessoriedade entre os contratos, nos termos do art. 54-F do CDC. Acrescenta que também houve assunção dos riscos do negócio conexo pela instituição financeira ao não averiguar as condições do bem financiado. Defende que o banco deve responder solidariamente pelos vícios da coisa ou, ao menos, rescindir o contrato de financiamento no caso de rescisão do pacto coligado. 3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para que o agravado seja mantido no polo passivo da lide e, ao final, pelo provimento do recurso.4. Foi indeferido o efeito suspensivo (mov. 12.1-AI).5. Contrarrazões pelo agravado nas quais pugna pela manutenção da decisão (mov. 17.1-AI).É a exposição.
II – VOTO6. Extrai-se dos autos que os agravantes adquiriram junto à ré General Automóveis Ltda. o veículo VW Gol Special, placa KEX6488, pelo valor total de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais), com desconto de R$ 2.042,00 (dois mil e quarenta e dois reais) e pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) de entrada (mov. 1.14), financiando o saldo junto à instituição financeira agravada, com alienação fiduciária do bem em garantia (mov. 1.15).7. Segundo a tese autoral o veículo possui vícios ocultos, razão pela qual se formulou os seguintes pedidos na exordial:“e) a TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO para, confirmando a tutela de urgência requerida: e.1) declarar rescindido o instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado entre o primeiro autor e a primeira ré, com a devolução diretamente ao autor, pela primeira requerida, do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes à entrada paga e registrada no instrumento contratual; e.2) declarar rescindida a cédula de crédito bancário com alienação fiduciária do veículo adquirido firmado entre o primeiro autor e a segunda requerida, em vista do inadimplemento contratual implícito da segunda requerida; e.3) declarar nulo “Termo Sem Garantia”, para que não produza qualquer efeito jurídico; e.4) condenar ambas requeridas, solidariamente, ao pagamento à autora, de uma indenização por dano moral no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em outro valor que Vossa Excelência entenda por bem arbitrar, com o fito de compensar o abalo moral sofrido com a situação que se arrasta até a presente data;” 8. Sobre a conexão entre os contratos, estabelece o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021:Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.9. A respeito do tema, mesmo após a alteração legislativa, o STJ compreende que só há coligação ou acessoriedade entre contratos de compra e venda e de financiamento de veículos quando a instituição financeira está vinculada diretamente à comercialização do bem. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Com efeito, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo". Precedentes.2. A jurisprudência desta Corte Superior, se firmou no sentido de que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem, o que não se configura no presente caso.3. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação à responsabilidade da instituição financeira, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese.4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.5. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.828.349/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Destacou-se. “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO CONSTATADO. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que somente é possível falar em coligação ou acessoriedade entre contratos de compra e venda e de financiamento de veículos quando se tratar de instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da montadora, o que não se constata na espécie. 3. Assim, conquanto o vício do produto possa resultar na extinção da compra e venda, com devolução do bem e restituição dos valores pagos, não será capaz de ensejar a resolução do contrato de financiamento desse mesmo bem. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1781538/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). Destacou-se. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DA VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSENTE.1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instituição financeira apenas realizado o financiamento do veículo, atuando como banco de varejo, não está caracterizada a necessária vinculação com a revendedora de automóveis, devendo ser afastada sua responsabilidade.2. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.021.366/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) 10. No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO REALIZADA COM REVENDA DE AUTOMÓVEIS. AQUISIÇÃO POR MEIO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS LOGO APÓS ENTREGUE AO AUTOR. EXCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO POLO PASSIVO POR ILEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE DO FINANCIAMENTO COM A COMPRA E VENDA. VÍCIOS QUE ATINGIRAM A AVENÇA FIRMADA COM A REVENDEDORA DE VEÍCULOS QUE NÃO REFLETEM NO MÚTUO. JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TJPR. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA DO AUTOMÓVEL. COMPROVAÇÃO DOS DEFEITOS. REALIZAÇÃO DE SUCESSIVAS TENTATIVAS (INEXITOSAS) DE REPAROS. AUSÊNCIA DE MERO DISSABOR DO COTIDIANO. REPARAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009584-87.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.05.2023) destacou-se. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO ADQUIRIDO APRESENTOU VÍCIOS (FALHAS NO FUNCIONAMENTO DO MOTOR), OS QUAIS NÃO FORAM SANADOS PELA EMPRESA VENDEDORA. (...) LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RECONHECIDA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO PARA PAGAMENTO DE PARTE DO VALOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ASSESSORIEDADE ENTRE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE SOMENTE HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO CASO DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE TRATAR DO BANCO DA PRÓPRIA MONTADORA, O QUE NÃO SE CONSTATA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. TENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APENAS REALIZADO O FINANCIAMENTO DO VEÍCULO, ATUANDO COMO 'BANCO DE VAREJO', NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A NECESSÁRIA VINCULAÇÃO COM A REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS, DEVENDO SER AFASTADA SUA RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. (...) RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002372-05.2017.8.16.0001, Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, J. 08.03.2022) destacou-se.“RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO OCULTO. QUEBRA DA SUSPENSÃO DIANTEIRA. PRIMEIRO APELO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM O DE FINANCIAMENTO. AUTONOMIA DOS CONTRATOS. PRECEDENTES. (...) PRIMERO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006686-86.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.02.2022) destacou-se. 11. No caso, não foi impugnada pelo banco agravado a alegação de que o financiamento foi contratado no estabelecimento da vendedora. Porém, não se cogita vinculação jurídica entre a vendedora e a instituição financeira, tendo esta última se limitado a viabilizar o financiamento do bem objeto da compra e venda. 12. Assim, não há acessoriedade entre os contratos, de sorte que inexiste responsabilidade solidária do agravado com a vendedora do veículo, devendo ser mantida a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira. 13. Considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos agravantes ao banco recorrido para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.14. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
|