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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Vecodil Comércio de Veículos Ltda., em virtude do julgamento materializado no acórdão anexado ao mov. 15.1 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto por Usina Alto Alegre S/A Açúcar e Álcool, mantendo hígida a sentença de improcedência recorrida. 2. O acórdão embargado foi assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA PELO ESTADO DO PARANÁ EM FACE DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AO ENTE PÚBLICO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DO CONSERTO DA VIATURA DO CORPO DE BOMBEIROS APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO (COLISÃO EM BARRANCO). PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DE FREIOS APÓS A MANUTENÇÃO REALIZADA PELA EMPRESA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DESCONSTITUI AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL. REPARO DO SISTEMA DE FREIOS REALIZADA EM DATA ANTERIOR AO EVENTO DANOSO POR OUTRA EMPRESA, NOS TERMOS DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIMENTO PELA EMPRESA RÉ. TRABALHO TÉCNICO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA PELA EMPRESA RÉ E O EVENTO DANOSO. ESTADO DO PARANÁ QUE NÃO AUTORIZOU A RÉ SUBSTITUIR AS LONAS DE FREIO, ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO NARRADO. PRESTAÇÃO DESERVIÇO QUE NÃO INCLUIU REPARO OU MANUTENÇÃO NO SISTEMA DE FREIO DO VEÍCULO, CONFORME ORDEM DE SERVIÇO. ESTADO DO PARANÁ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM SE DESINCUMBIR DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, CIRCUNSTÂNCIA IMPRESCINDÍVEL PARA A CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.3. Em suas razões, a apelada/embargante Vecodil Comércio de Veículos Ltda. sustenta que o acórdão seria omisso, pois deixou de arbitrar honorários advocatícios recursais em seu favor, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Assim, requereu que fosse sanada a omissão. O Estado do Paraná se manifestou no mov. 10.1.É o relatório.
II - VOTOO recurso foi oposto tempestivamente, pelo que deve ser conhecido.4. A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iv) corrigir erro material. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório .5. De acordo com artigo 85, §11 do Código de Processo Civil o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a regra, passou a condicionar a presença cumulativa dos seguintes requisitos (a) a decisão impugnada tenha sido publicada a partir da vigência do Código de Processo Civil; (b) o não conhecimento ou desprovimento do recurso; (c) a decisão de origem tenha condenado uma das partes ao pagamento dos honorários. A propósito:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 489 E 1.022, TODOS DO NCPC. NÃO VERIFICADA. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. SÚMULA Nº 568 DO STJ. HONORÁRIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE VALOR ECONÔMICO AFERÍVEL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, § 11, do NCPC, são devidos honorários recursais "... quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). No caso em apreço, os requisitos para a majoração dos honorários não foram devidamente preenchidos. (...)(AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. (...) 3. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando simultaneamente se apresentarem os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (AgInt no AREsp 1288998/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Dje 24.9.2020). 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1735197/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021)A decisão impugnada foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015; o magistrado a quo fixou a verba honorária; e o recurso da parte embargada foi desprovido por esta Corte de Justiça e a sentença foi mantida em sede de reexame necessário. Ainda, ressalta-se que o arbitramento de honorários recursais tem por objetivo remunerar o trabalho do advogado do recorrido na fase recursal. Sobre o tema, válidos são os esclarecimentos de Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes:Observa-se, no entanto, que o arbitramento de honorários recursais complementares aos fixados nas instancias anteriores tem por objetivo remunerar o trabalho do advogado do recorrido na fase recursal. Diante disso, se nenhum trabalho foi realizado, não há o que remunerar e, portanto, não devem ser fixados novos honorários no julgamento do recurso. É o caso dos recursos julgados sem a prévia intimação do recorrido para apresentar resposta, tal como muitas vezes ocorre com os embargos de declaração, e daqueles em que, apesar de o recorrido ser intimado, seu advogado não apresenta resposta nem pratica qualquer ato antes do julgamento do recurso (in Honorários Advocatícios, Coordenadores, Marcos Vinicius Furtado Coêlho, Luiz Henrique Volpe Camargo. Salvador: Juspodium, 2015, p. 599).Dessa maneira, tendo em vista o desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, acrescento 1% ao percentual fixado pela sentença à título de honorários advocatícios.6. Diante do exposto, constatada a omissão no acórdão, voto no sentido de acolher os embargos de declaração com efeito integrativo.
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