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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, nº 0032014-60.2017.8.16.0021, que indeferiu o pedido de busca de bens em nome dos devedores vis sistema INFOJUD (mov.289.1). Em suas razões de recurso, o agravante alega que está exposto a frustação dos atos executivos e que é desnecessário aguardar qualquer diligência para o deferimento dos pedidos realizados. Defende também que não há que se falar em práticas de atos extrajudiciais para justificar a utilização dos sistemas informatizados com vistas ao cumprimento da execução. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e ativo ao recurso para modificar a decisão agravada e determinar desde logo a pesquisa de bens no sistema INFOJUD. Após, vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
VOTO Cinge-se a questão dos autos acerca da possibilidade de reiteração de consultas via sistema INFOJUD e afins para a busca de bens e valores penhoráveis do devedor. Por meio da decisão da origem o douto Magistrado indeferiu o pleito do banco, determinando a remessa dos autos ao arquivo. Entretanto, da leitura dos autos observa-se que a última tentativa de bloqueio e pesquisa de informações sobre o patrimônio do executado via sistema INFOJUD datam ainda de meados de 2022 (como se vê do mov. 242.1), ou seja, há aproximadamente dois anos. Cabe ao Magistrado, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida por lei, sopesar a utilidade do acionamento das ferramentas eletrônicas para a busca de bens penhoráveis, ou informações sobre o patrimônio, do devedor demandado em ação judicial, pois não há na lei definição especifica, ou limitativa para a utilização de tais sistemas. Assim sendo, cumpre-se diligenciar no feito em atenção ao princípio da razoabilidade, conquanto descabidas reiterações diárias, semanais ou mensais para a busca de bens do devedor. Todavia, havendo o transcurso razoável do tempo entre cada consulta, notadamente quando passado mais de ano da última busca realizada, mostra-se possível e razoável a reiteração das consultas, a pedido da parte interessada, a fim de se ver satisfeito o crédito do credor. Em semelhante sentido, tem entendido esta Câmara: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA APÓS O DECURSO DE LAPSO RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD E INFOJUD QUE OBJETIVAM PENHORA E, POR CONSEGUINTE, A EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. DETERMINA O DESARQUIVAMENTO. REFORMA DA DECISÃO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0019443-52.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.06.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISTEMA BACENJUD. APLICAÇÃO DO ARTIGO 854 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRIMADO DA RAZOABILIDADE ATENDIDO. PASSADO MAIS DE UM ANO DA ÚLTIMA PESQUISA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAR A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. PEDIDO PROVIDO A FIM CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM FAVOR DO AGRAVANTE. Agravo de Instrumento provido.(TJPR - 16ª C.Cível - 0004176-40.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 03.07.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU NOVA CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD – INCONFORMISMO PARTE EXEQUENTE – RENOVAÇÃO CONSULTA BACENJUD – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – TRANCORRIDO MAIS DE UM ANO DA ÚLTIMA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS – “É POSSÍVEL A REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD, ANTE OS RESULTADOS ANTERIORES INFRUTÍFEROS, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE” – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0005569-97.2019.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Doutor Marco Antônio Massaneiro - J. 05.06.2019) Quanto à possibilidade de renovação de tais diligências, o Superior Tribunal de Justiça também se manifestou: Tributário e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Execução fiscal. Pedido de penhora de ativos financeiros. Bacen-Jud. Deferimento. Situação fática desfavorável à constrição. Renovação do pedido, sem a demonstração da alteração da situação financeira. Possibilidade. Transcurso do tempo. Súmula n. 7 do STJ.1. "Novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen-Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade [...] a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não há indício de modificação da situação da executada e, por isso, nova diligência não seria oportuna nem mesmo razoável, demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1408333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/12/2013).2. A pretensão do exequente não necessita do esgotamento das instâncias recursais ordinária e extraordinária para ser analisada e, se o caso, acolhida. Se a recorrente possuir informações ou documentos que embasem sua pretensão, deve apresentá-los ao juízo da execução, o qual não está impedido de analisar sucessivos pedidos, quando infrutíferos outros anteriores.3. A aferição da relevância do transcurso de tempo para o deferimento da diligência depende do reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp nº 1471223/BA - Rel. Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma - DJe 12-3-2015). Possível, assim, a renovação da consulta requerida, dadas as especificidades do caso, sendo necessário destacar que, de acordo com entendimento mais recente proferido pelo STJ, a realização de diligências infrutíferas não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. ISTO POSTO, conheço do recurso e voto DAR PROVIMENTO para permitir a renovação da consulta, nos termos da fundamentação retro.
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