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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão saneadora de mov. 124.1, prolatada nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0011724-77.2022.8.16.0173, pela qual o MMº. Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de denunciação à lide da revendedora de automóveis beneficiária do financiamento.Irresignado, a ré/agravante AYMORÉ interpõe o presente recurso, arguindo, em suma, que:a)- a negativa quanto a denunciação à Lide fere os preceitos da Constituição Federal, justamente por ofender a ampla defesa e o contraditório;b)- a agravante não possui qualquer vínculo com o narrado, pois apenas forneceu o crédito mediante a entrega de documentos pessoais e contrato assinado, os quais em nenhum momento demonstraram algum indicio de fraude, sendo imprescindível à figuração da revendedora beneficiária do financiamento no polo passivo da presente demanda;c)- a denunciação à lide e inclusão da empresa no polo passivo, não acarretará qualquer prejuízo ao agravado;d)- em caso de condenação, a responsabilidade seria de ambas as empresas.Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada, com sua reforma ao final, a fim de que seja deferida a denunciação à lide da revendedora beneficiária do financiamento, qual seja, a empresa MORANELLI AUTOMÓVEIS LTDA.O efeito suspensivo foi indeferido em decisão do em. Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz (mov. 8.1-TJ).O agravado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 13-TJ).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOADMISSIBILIDADE DO RECURSOAdmito o agravo, sendo cabível porque se volta contra pedido referente à admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros (art. 1015, inciso IX, CPC). Além disso, o recurso é tempestivo e está preparado (movs. 1.2-TJ).Conheço do recurso, de conseguinte.MÉRITO RECURSALA controvérsia recursal cinge-se em aferir se seria possível ou não a denunciação à lide da revendedora beneficiária do financiamento (MORANELLI AUTOMÓVEIS LTDA) no presente caso.Pois bem.A denunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiros, prevista no art. 125 e seguintes do Código de Processo Civil.Por sua vez, a pretensão da agravante tem como fundamento o inciso II do referido dispositivo, o qual prevê o seguinte:Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.Ocorre que, para que seja admissível a denunciação da lide sob este prisma, se mostra necessário que se narre a existência de uma relação jurídica – estabelecida por lei ou contrato – na qual o litisdenunciado seja obrigado a ressarcir eventual prejuízo que o litisdenunciante venha a sofrer em virtude do provimento jurisdicional que resolver a lide principal.Entretanto, no caso em apreço não se verificam indícios de qualquer disposição contratual ou legal nesse sentido.Ademais, a denunciação não se confunde com a existência de direito de regresso, que será cabível se eventualmente for julgada procedente a pretensão autoral originária, sem prejuízo da parte oportunamente se insurgir pela via adequada.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA FRAUDE REALIZADA EM NOME DO AUTOR (AQUISIÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR). PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA RÉ EM RELAÇÃO À REVENDEDORA. DENUNCIAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. INDEVIDA AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO PASSIVO, SEM PREJUÍZO DA PARTE RÉ, SE FOR O CASO, RESGUARDAR-SE VIA AÇÃO REGRESSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIROS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0076448-61.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.05.2022)Ainda, a agravante ignora completamente que na decisão saneadora agravada foi reconhecida a aplicação do CDC ao caso.E, se falando em legislação consumerista, ela é expressa em inadmitir a possibilidade de denunciação à lide. Veja-se o art. 88 do CDC:Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.Em casos análogos, esta Corte tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de denunciação à lide da revendedora de veículos beneficiária do financiamento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.1) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TOCANTE.2) PLEITO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CORRÉ, REVENDEDORA DE VEÍCULOS, BENEFICIADA PELA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 88 DO CDC. JURISPRUDÊNCIA do STJ E DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029699-83.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.08.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA REVENDEDORA. RECONHECIDA RELAÇÃO DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 88 DO CDC. VEDAÇÃO EXPRESSA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027981-17.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.09.2022)Assim, se mostra correto o entendimento da d. Magistrada a quo ao indeferir a denunciação à lide.Nessas condições, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida.É como voto.
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