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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra as decisões (movs. 236.1 e 248.1) proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais em fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por ANTÔNIO PAWELAK e SOELI PAWELAK em face de SIDNEI FERRAÇA, as quais o juízo a quo indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. O processo originário consiste em ação de indenização por danos morais decorrentes de perturbações de sossego causadas por inquilino do executado, na qual foi deferida medida liminar determinando a abstenção das condutas perturbadoras sob pena de multa diária, seguindo-se sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas, honorários advocatícios e astreintes pelo descumprimento da liminar. Transitada em julgado a sentença condenatória em 27 de setembro de 2023, os exequentes apresentaram pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos, trazendo cálculos do valor devido. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 216, sem, contudo, recolher as custas devidas para o incidente de impugnação. Intimado para realizar o recolhimento nos movs. 218 e 226, quedou-se inerte, tampouco requerendo os benefícios da justiça gratuita naquele momento processual. Diante da ausência de recolhimento das custas e da falta de pedido de gratuidade judiciária, o juízo a quo proferiu decisão no mov. 236 indeferindo o recebimento da impugnação, fundamentando que, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, são devidas custas judiciais nos incidentes de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto no item I da Tabela IX da Lei Estadual nº 13.611/2002. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelo executado, os quais foram rejeitados pela decisão do mov. 248. Irresignado, o executado SIDNEI FERRACA interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento requerendo: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a reforma das decisões agravadas para recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença sem o recolhimento de custas; (iii) o reconhecimento de nulidade processual por supressão da fase probatória no processo de conhecimento, sustentando que não houve saneamento adequado do feito nem realização de audiência de instrução e julgamento. Sustenta o agravante que o cumprimento de sentença tramita nos próprios autos do processo, não se tratando de incidente processual em apartado, razão pela qual não seriam devidas custas para apresentação da impugnação, conforme previsão dos artigos 523 a 527 do Código de Processo Civil. Argumenta que a exigência de custas viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Quanto à justiça gratuita, alega ser pessoa idosa, aposentada, com renda insuficiente para arcar com as despesas processuais, além de apresentar problemas de saúde relacionados ao alcoolismo crônico, tendo permanecido internado em clínica de recuperação no período de 07/11/2023 a 07/05/2024. No tocante à alegada nulidade do processo de conhecimento, sustenta que houve cerceamento de defesa pela ausência de fase instrutória, não tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento para produção de provas orais e periciais, o que teria violado o devido processo legal. O recurso foi inicialmente recebido sem efeito suspensivo pela decisão do mov. 8.1 - TJ. Contrarrazões foram apresentadas (mov. 12.1 - TJ)pugnando pelo não conhecimento parcial do recurso quanto à alegação de nulidade da fase de conhecimento, por se tratar de matéria acobertada pela coisa julgada, e pelo desprovimento quanto ao restante, sustentando que a Instrução Normativa nº 03/2020 prevê expressamente a necessidade de recolhimento de custas para impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo violação ao contraditório. Posteriormente, no mov. 16.1 - TJ, foi proferida decisão intimando o agravante para se manifestar sobre o não conhecimento parcial do recurso no tocante à alegação de nulidade da produção de prova na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, observando-se o contraditório previsto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil. O agravante manifestou-se no mov. 19.1 - TJ, insistindo na tese de nulidade processual por supressão da fase probatória, requerendo a reabertura da fase de conhecimento para produção de provas, bem como reiterando o pedido de reforma das decisões que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença. No mov. 21.1 - TJ, foi determinada a conversão do feito em diligência para que o agravante comprovasse a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos específicos.
Em resposta à determinação, o agravante juntou declaração de hipossuficiência, certidão de registro de veículos emitida pelo DETRAN/PR e certidão positiva de propriedade, sustentando possuir apenas um veículo (Ford Ranger 2004) e um terreno urbano, não sendo pessoa de posses, vivendo de pequenos serviços e internações periódicas em clínicas de recuperação para tratamento de alcoolismo (mov. 24.1 - TJ). Os autos vieram conclusos para julgamento.
É a breve exposição.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso comporta conhecimento parcial, pelos fundamentos que passo a expor. O agravante dedica parte substancial de suas razões recursais à alegação de nulidade do processo de conhecimento por supressão da fase probatória, sustentando que não houve saneamento adequado do feito, tampouco realização de audiência de instrução e julgamento para produção de provas orais e periciais, o que teria violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Ocorre que a sentença proferida no processo de conhecimento transitou em julgado em 27 de setembro de 2023, conforme expressamente consignado na contraminuta dos agravados e não impugnado pelo recorrente, bem como conforme o mov. 198 dos autos originários. A coisa julgada constitui garantia constitucional expressamente prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no artigo 502 que "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Uma vez formada a coisa julgada material, a decisão judicial torna-se imutável e indiscutível, não podendo mais ser revista ou modificada, salvo nas hipóteses excepcionais de ação rescisória, nos termos do artigo 966 do Código de Processo Civil, ou de impugnação ao cumprimento de sentença fundada em causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, VII, do mesmo diploma legal. O Agravo de Instrumento, enquanto recurso destinado a atacar decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, não se presta a desconstituir ou relativizar coisa julgada formada em processo de conhecimento. As alegações de nulidade por cerceamento de defesa, supressão de fase probatória e ausência de audiência de instrução e julgamento dizem respeito exclusivamente ao processo de conhecimento já encerrado com sentença transitada em julgado, não guardando relação com as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença que constituem objeto do presente recurso. Admitir a discussão de tais matérias no bojo do presente Agravo de Instrumento implicaria flagrante violação à autoridade da coisa julgada e subversão do sistema processual, que estabelece vias próprias e prazos específicos para a impugnação de sentenças e para a desconstituição de decisões transitadas em julgado. Ainda que se considere a possibilidade teórica de existência de nulidades absolutas no processo de conhecimento, o que se admite apenas por argumentação, tais vícios deveriam ter sido alegados tempestivamente, mediante recurso de apelação contra a sentença, ou, após o trânsito em julgado, por meio de ação rescisória, observado o prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil. Ademais, conforme expressamente consignado na decisão do mov. 16, que oportunizou manifestação do agravante em observância ao contraditório, o Agravo de Instrumento em cumprimento de sentença não é via adequada para relativizar ou desconstituir coisa julgada. Por conseguinte, em relação às alegações de nulidade do processo de conhecimento por supressão da fase probatória (constantes especificamente das páginas 15 a 18 das razões recursais), o recurso não merece conhecimento, por inadequação da via eleita e ofensa à coisa julgada. Passo à análise das demais questões recursais. Da justiça gratuita O agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pessoa idosa, aposentada, com renda insuficiente para arcar com as despesas processuais, além de apresentar problemas de saúde relacionados ao alcoolismo crônico. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso dos autos, verifico que o agravante foi regularmente intimado pela decisão do mov. 21 para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos específicos, observando-se o contraditório e a ampla possibilidade de produção probatória. Em resposta, o agravante limitou-se a juntar declaração de hipossuficiência, certidão de registro de veículos emitida pelo DETRAN/PR e certidão positiva de propriedade, deixando de apresentar os demais documentos expressamente solicitados, quais sejam: comprovantes de renda, declarações de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de despesas ordinárias, cópia da CTPS. Da certidão de veículos verifica-se que o agravante é proprietário de veículo Ford Ranger XLT, ano 2004/2004, bem como de terreno urbano, conforme por ele próprio admitido em suas manifestações. Embora o agravante alegue que o veículo é antigo e que tais bens não significam riqueza patrimonial, a mera alegação de insuficiência econômica, quando não acompanhada de elementos probatórios mínimos, não autoriza o deferimento automático da gratuidade judiciária, especialmente quando a parte possui bens patrimoniais e deixa de apresentar documentação básica sobre sua situação financeira, mesmo após regularmente intimada para tanto. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil é relativa, comportando afastamento quando existem nos autos elementos concretos que evidenciam capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No presente caso, a propriedade de veículo automotor e de imóvel urbano, ainda que não representem elevado valor patrimonial, constituem indícios de capacidade contributiva, especialmente quando não acompanhados de documentação que comprove a integralidade das receitas e despesas do requerente. A ausência de apresentação de declarações de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas ordinárias, documentos essenciais para a aferição da real situação econômica do agravante, impede a formação de convencimento seguro sobre a alegada hipossuficiência. Quanto à alegação de problemas de saúde relacionados ao alcoolismo crônico e de internação em clínica de recuperação, embora se reconheça a gravidade da situação e se manifeste solidariedade humana ao sofrimento do agravante, tal circunstância, por si só, não configura presunção absoluta de hipossuficiência econômica, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos. Ademais, verifica-se que o agravante não requereu os benefícios da justiça gratuita quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença no primeiro grau de jurisdição, tampouco quando intimado por duas vezes para recolher as custas processuais, somente vindo a formular tal pedido nas razões do presente recurso. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é possível a concessão de gratuidade judiciária em recurso, produzindo efeitos ex nunc, conforme julgamento mencionado pelo próprio agravante em suas razões recursais. Contudo, tal possibilidade não dispensa a efetiva comprovação da hipossuficiência quando houver dúvida razoável sobre a situação econômica do requerente. Diante do exposto, verifico que os elementos constantes dos autos não são suficientes para o deferimento do pedido de justiça gratuita, especialmente em face da ausência de apresentação dos documentos expressamente solicitados na decisão do mov. 21. Contudo, considerando que o agravante ofereceu em garantia ou pagamento o veículo Ford Ranger 2004 para quitação das custas processuais, bem como requereu subsidiariamente o parcelamento do valor devido em duas ou três parcelas, entendo razoável deferir o parcelamento das custas recursais em até três parcelas mensais e consecutivas, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, o pedido de justiça gratuita, mas concedo à parte agravante o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, para recolher a primeira de três parcelas das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Do recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença sem recolhimento de custas
No mérito do recurso, o agravante sustenta que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada nos próprios autos do processo, não se tratando de incidente processual em apartado, razão pela qual não seriam devidas custas, conforme interpretação dos artigos 523 a 527 do Código de Processo Civil. Argumenta que a exigência de custas para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença tramitando nos mesmos autos viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de contrariar o entendimento consolidado na jurisprudência pátria. A questão controvertida cinge-se, portanto, à exigibilidade de custas processuais para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença que tramita nos próprios autos do processo de conhecimento, sem formação de incidente em apartado. Primeiramente, cumpre destacar que a matéria relativa a custas processuais é disciplinada por legislação estadual, nos termos do artigo 24, inciso IV, da Constituição Federal, que atribui competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre custas dos serviços forenses. No Estado do Paraná, a Lei Estadual nº 13.611/2002 disciplina as custas e emolumentos judiciais, estabelecendo em sua Tabela IX os valores devidos para diversos atos processuais, incluindo incidentes procedimentais. A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, no exercício de sua competência normativa, editou a Instrução Normativa nº 03/2020, que dispõe expressamente em seu artigo 2º: "Art. 2º. São também devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas com fundamento no Item I, 'incidentes procedimentais', da Tabela IX, da Lei Estadual nº 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores." Portanto, a exigência de custas para impugnação ao cumprimento de sentença encontra expressa previsão normativa no ordenamento jurídico do Estado do Paraná, não se tratando de criação judicial ou interpretação extensiva do magistrado de primeira instância. O agravante sustenta que tal exigência contraria o Código de Processo Civil, que prevê nos artigos 523 a 527 o procedimento de cumprimento de sentença e de impugnação nos próprios autos, sem mencionar expressamente a necessidade de recolhimento de custas. Contudo, tal argumentação não prospera. O fato de o cumprimento de sentença tramitar nos mesmos autos do processo de conhecimento, sem formação de incidente em apartado, não afasta, por si só, a incidência de custas processuais para a prática de determinados atos. O artigo 82 do Código de Processo Civil estabelece que "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento". A impugnação ao cumprimento de sentença constitui ato processual de natureza defensiva praticado pelo executado, que demanda análise jurisdicional específica, movimentação da máquina judiciária, intimação da parte contrária para contrarrazões e eventual instrução probatória, justificando a incidência de custas processuais. A legislação estadual, ao prever custas para incidentes procedimentais, não viola dispositivos do Código de Processo Civil, mas apenas regula matéria de sua competência, qual seja, a definição dos valores devidos pela prestação de serviços forenses. Ademais, a exigência de custas para impugnação ao cumprimento de sentença não viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O contraditório e a ampla defesa asseguram à parte o direito de se manifestar nos autos e de produzir provas, mas não garantem a gratuidade indiscriminada de todos os atos processuais. A exigência de custas processuais, dentro de parâmetros razoáveis e com ressalva dos benefícios da justiça gratuita para os hipossuficientes, não configura violação a direitos fundamentais. Caso o executado não disponha de recursos financeiros para arcar com as custas da impugnação, a via adequada é o requerimento de justiça gratuita, com a devida comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, e não a sustentação de inexigibilidade de custas que encontram expressa previsão legal. No caso concreto, o agravante foi regularmente intimado por duas vezes para recolher as custas da impugnação (movs. 218 e 226), tendo permanecido inerte, sem efetuar o recolhimento e sem requerer os benefícios da justiça gratuita. Somente após o indeferimento da impugnação por ausência de recolhimento de custas, o agravante veio a requerer a gratuidade judiciária, já na via recursal. A decisão agravada, ao indeferir o recebimento da impugnação pela ausência de recolhimento das custas, aplicou corretamente a legislação estadual e a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, não merecendo reforma. O argumento de que se trata de cumprimento de sentença nos próprios autos, sem formação de incidente em apartado, não afasta a incidência de custas expressamente previstas na legislação estadual para impugnações ao cumprimento de sentença. Por fim, registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento mencionado pelo próprio agravante (REsp 1.377.396/PR), consagra o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, no sentido de que não se deve reconhecer nulidade processual quando não demonstrado efetivo prejuízo à parte. No caso concreto, não há que se falar em prejuízo ao executado decorrente da exigência de custas para impugnação ao cumprimento de sentença, pois: (i) a exigência decorre de expressa previsão legal; (ii) a parte foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento; (iii) a parte poderia ter requerido justiça gratuita, com a devida comprovação da hipossuficiência; (iv) a não apresentação de impugnação por falta de recolhimento de custas não impede o executado de alegar questões supervenientes que modifiquem ou extingam a obrigação, nem de apresentar exceções de pré-executividade para matérias cognoscíveis de ofício. Diante do exposto, nego provimento ao recurso neste ponto, mantendo as decisões agravadas que indeferiu o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença pela ausência de recolhimento das custas processuais. Ante o exposto, voto no sentido de: a) NÃO CONHECER PARCIALMENTE do recurso, no tocante às alegações de nulidade do processo de conhecimento por supressão da fase probatória, por inadequação da via eleita e ofensa à coisa julgada; b) Na parte conhecida, INDEFERIR o pedido de justiça gratuita, mas CONCEDER à parte agravante o prazo de 15 (quinze) dias para recolher a primeira de três parcelas das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção; c) NEGAR PROVIMENTO ao recurso quanto ao mérito, mantendo as decisões agravadas que indeferiu o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença pela ausência de recolhimento das custas processuais.
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