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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos ELIANE CRISTINA PENA GOUVEIA E LAÉRCIO JOSÉ PUPIO em face do acórdão de mov. 33 dos autos de Apelação cível 0009562-05.2016.8.16.0017, de relatoria do Exmo. Des. Rotoli de Macedo, que, dentre outros pontos, não conheceu parcialmente do recurso dos ora embargantes, nos seguintes termos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE LOTES INTEGRANTES DE DO EMPREENDIMENTO PORTO SÃO JOSÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS. RECURSO AVIADO PELOS RÉUS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL, SUSCITADA PELO AUTOR EM RELAÇÃO A AMBOS OS RECURSOS INTENTADOS POR SUPOSTA INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. CAPÍTULOS RECURSAIS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE VENTILADOS NA ORIGEM. INOVAÇÃO CONSTATADA. CAPÍTULO QUE NÃO SE CONHECE DOS RECURSOS DE APELAÇÃO DE ELIANE CRISTINA PENA GOUVEIA, LAÉRCIO JOSÉ PUPIO E MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADAS PELOS RECORRENTES LAÉRCIO JOSÉ PUPIO E MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER AVALIADA NO MÉRITO. RECURSO 01 - ELIANE CRISTINA PENA GOUVEIA, LAÉRCIO JOSÉ PUPIO. ARGUIÇÃO DE QUE O AUTOR ANUIU INTEGRALMENTE COM O CONTRATO, SENDO POSSÍVEL A DILAÇÃO DO PRAZO DA ENTREGA EM DECORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO CONCRETO DE EDIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO PARA O PERÍODO CONTRATADO OU INDICAÇÃO DE QUAIS SERIAM OS MOTIVOS DA NÃO EXECUÇÃO. INEXECUÇÃO CONSTATADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE PRORROGAÇÃO INDEFINIDA DO PRAZO DE ENTREGA QUE CONFIGURA ABUSO DE DIREITO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. ELAINE - PARTE QUE ASSINOU O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA RECEBENDO O RESPECTIVO PREÇO. LAÉRCIO – PARTE QUE CONFESSA EM AUDIÊNCIA SER DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. RECURSO 02 – MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA E NÃO IMPUGNADA DE IMEDIATO. CAPÍTULO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES. AINDA, ERA A RESPONSÁVEL DIRETA PELA EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO AO MOMENTO DA CITAÇÃO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IRRESIGNAÇÃO NÃO MANIFESTADA POR QUALQUER DOS RÉUS. ADMISSÃO DO FATO COMO INCONTROVERSO. APLICABILIDADE DO ART. 374, III DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO 01 – LAÉRCIO E ELAINE, PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO 02 – MEMP – PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.”. Afirma o recorrente que há vício de omissão no referido acórdão, fulcrando o cabimento recursal no art. 1.022, II do CPC c/c 489, §1º do CPC.Para tanto, afirma que, em relação a parte não conhecida, não houve a devida fundamentação, sobretudo acerca da possibilidade de seu conhecimento de ofício. Contrarrazões pela embargada no mov. 10-ED pugnando pela rejeição recursal, bem como aplicação de multa protelatória.É, no que importa, relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso.Acerca do tema, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Ao tratar dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr. leciona: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159.) Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão.Especificamente no caso dos autos, a arguição é de violação ao inciso II do art. 1.022, já acima transcrito, para cujo comentário doutrinário, destaco: “A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobra a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins dos embargos declaratórios é dado pelo contraditório (art. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (art. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§1º e 2º).Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida a partir dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: tutela de direitos mediante procedimento comum, volume II. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2. Ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pág. 550.) Oportuno destacar que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os fundamentos trazidos pela parte quando, enfrentando o núcleo duro da questão, já tenha encontrado motivo suficiente para solver a lide.Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. SOBREPOSIÇÃO A TERRA INDÍGENA. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE POSSE INDÍGENA PERMANENTE EM PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. RECURSOS DO INCRA E DO MPF PROVIDOS.I - Trata-se de mandado de segurança objetivando a certificação de georreferenciamento da área denominada Fazenda Água Branca, de sua propriedade, procedimento que tal negado sob fundamento de que a gleba estaria sobreposta à reserva indígena Taunay/Ipegue, conforme declaração prestada pela FUNAI, porém ainda não houve demarcação da terra indígena, além de existir processo debatendo a demarcação, portanto abusiva a negativa de certificação. Na sentença foi concedida parcialmente a segurança. O Tribunal a quo a sentença foi reformada.II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).IV - No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.V - Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.640.785/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)” Na casuística, assim constou do voto condutor do acórdão recorrido: “2.1. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DE ELIANE CRISTINA PENA GOUVEIA, LAÉRCIO JOSÉ PUPIO E MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA Suscita o autor, apelado, preliminar de não conhecimento parcial dos recursos dos apelantes.Em relação a ELIANE CRISTINA PENA GOUVEIA, LAÉRCIO JOSÉ PUPIO, a preliminar é em relação ao contido nas páginas 8 a 11 da peça recursal dos apelantes.Malgrado não tenha o autor delimitado com precisão o tópico recursal que pretende impugnar, limitando-se a genericamente indicar páginas 8 a 11, afere-se que se trata somente do tópico “IV – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”, uma vez que o tópico “V – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO” é mais extenso do que as aludidas páginas.Assim, a análise de eventual inovação recursal se dará nos moldes acima expostos.Em relação ao recurso da MEMP suscita o autor, a preliminar é em relação ao contido nas páginas 06/17.Novamente o autor apelado não delimita exatamente os pontos que pretende incidir os efeitos da preliminar, pelo que, da análise da genérica indicação, afere-se que seriam os pontos “4. Das razões para reforma parcial da r. sentença”, “5.1. Da ilegitimidade passiva da apelante MEMP – Acordão Paradigma – Ilegitimidade já reconhecida perante este Tribunal.”, “6.1. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO OU QUALQUER TIPO DE CONDENAÇÃO À MEMP.”.Pois bem.Cediço que o duplo grau de jurisdição importa a possibilidade de um duplo juízo a respeito determinada lide instaurada perante o Poder Judiciário.Nesse sentido, expressamente prevê o art. 1.013 do CPC que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, contudo, desde que tenham sido suscitadas e discutidas no processo, conforme ressalvado em seu parágrafo primeiro.Em sintonia, o parágrafo segundo do mesmo dispositivo assegura, nos limites do requerimento das partes em peça recursal ou de contrarrazões, o conhecimento de todos os fundamentos suscitados pelo autor ou pela defesa, caso o juiz acolha apenas um deles.Registro, nessa ordem de ideias, o magistério de MARINONI, ARENHART E MITIDIERO: “De outra parte, a situação inversa – em que o tribunal (juízo ad quem) vem a conhecer de matérias não examinadas expressamente pelo juízo recorrido (juízo a quo) – merece maior atenção, pois os casos em que isso poderia acontecer tendem a ser mais frequentes, exigindo da lei tratamento mais minucioso. A princípio, o tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juízo recorrido (a quo), sob pena de supressão instância. Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, como regra geral, ser examinados pelo tribunal. Isso porque, ainda que não se admita o duplo grau de jurisdição como direito fundamental, oferecer apenas diante do tribunal questões que deveriam, em face das regras ordinárias de competência, ser deduzidas perante o primeiro grau afrontaria o princípio do juiz natural.”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: tutela de direitos mediante procedimento comum, volume II. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2. Ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pág. 519.) Na casuística, em relação ao recurso de LAÉRCIO JOSÉ PUPIO E ELIANE CRISTINA PENA GOUVEIA, verifica-se que em momento algum de suas defesas (mov. 56 e 380 – ambos origem) trataram os apelantes LAÉRCIO JOSÉ PUPIO E ELIANE CRISTINA PENA GOUVEIA acerca da temática ventilada no tópico “IV – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO” da peça recursal.Assim, é caso de se acolher a preliminar suscitada para o fim de não conhecer do tópico “IV – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO” do recurso de LAÉRCIO JOSÉ PUPIO E ELIANE CRISTINA PENA GOUVEIA.Em relação ao recurso da MEMP, verifica-se que somente as exposições contidas no tópico “4. Das razões para reforma parcial da r. sentença” não fizeram parte integrante de defesa.Malgrado não identifique sequer correlação da explanação contida no referido tópico com a matéria versada nos autos, dado que as referências são ligadas a outro empreendimento (Green Diamond), diante do pedido e da ausência desta argumentação da peça defensiva, prudente acolher o requerimento e não conhecer apenas do tópico “4. Das razões para reforma parcial da r. sentença” do recurso da MEMP.Diante do exposto, aplico o entendimento jurisprudencial: “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA VERIFICADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS A UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO VENTILADA NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. MÉRITO RECURSAL. PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO, SEM JUSTIFICATIVA CONCRETA. MATÉRIA ABRANGIDA POR ACÓRDÃO JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA LÍQUIDA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §2º, DO CPC/15). SENTENÇA PONTUALMENTE ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004230-96.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 22.01.2024) “ “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTA CONJUNTA SOLIDÁRIA. DESCONTOS ORIUNDOS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CELEBRADA PELO OUTRO CO-TITULAR DA CONTA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 50% DO SALDO DA CONTA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO NÃO VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000366-07.2020.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.01.2024)” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. RÉU REVEL. MATÉRIA DE FATO QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. Em que pese o parágrafo único do art. 346 do CPC, permita ao réu revel se manifestar no processo a qualquer tempo, não cabe discussão, em sede de agravo de instrumento, interposto em ação de falência, sobre questões fáticas que deveriam ter sido tratadas e enfrentadas em primeiro grau sem qualquer justificativa (art. 1.014/CPC), sob pena do recurso configurar-se como verdadeira contestação oferecida extemporaneamente.2. Agravo de instrumento à que não se conhece (art. 932, III/CPC).(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0046072-24.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.01.2024)” “APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, ENTENDENDO QUE NÃO HOUVE REDUÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR/GENITOR. ALIMENTOS MANTIDOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. ALEGA QUE ATUALMENTE ESTÁ DESEMPREGADO, E QUE VENDEU A SUA MOTOCICLETA. GENITOR TEVE CIÊNCIA DE DESEMPREGO DOIS MESES ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VENDA DA MOTOCICLETA TAMBÉM FOI ANTERIOR À SENTENÇA, BEM COMO NÃO DEMONSTROU A REALIZAÇÃO DA VENDA NO RECURSO. INFORMAÇÕES NÃO APRESENTADAS AO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0014271-79.2021.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 16.12.2023)” Assim, acolho parcialmente a preliminar suscitada e, por consequência, conheço parcialmente do recurso de LAÉRCIO JOSÉ PUPIO E ELIANE CRISTINA PENA GOUVEIA, não conhecendo do tópico recursal “IV – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO” nos termos da fundamentação.De igual forma, acolho parcialmente a preliminar suscitada e, por consequência, conheço parcialmente do recurso de MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA, não conhecendo do tópico “4. Das razões para reforma parcial da r. sentença”.”.
Ao que se percebe, a matéria foi devidamente analisada pelo Colegiado, com a exposição das razões pelas quais entendeu pela impossibilidade do conhecimento do tópico recursal.Sem prejuízo, o que se revela da leitura das razões recursais é que o tópico efetivamente sequer preliminar consiste, dado que atinente ao próprio mérito processual, onde restou devidamente analisado.Assim, o que se revela para o momento é a que a peça recursal manifesta apenas e tão somente irresignação dos embargantes a respeito do conteúdo da decisão, o que deve ser formulado em via apropriada.A esse respeito, vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. [...] 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29⁄06⁄2018) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969⁄1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967⁄1.968 REJEITADOS. [...] 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração de fls. 1.969⁄1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967⁄1.968 rejeitados". (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30⁄08⁄2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406⁄68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 5. A omissão e a contradição que justificam o cabimento dos embargos declaratórios têm conotação precisa. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido a causa, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses. 6. Nesse sentido: 'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp nº 1.250.367⁄RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13). 7. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no AREsp 466.415⁄RJ, Rel. Min. MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 28⁄05⁄2015).” No mesmo sentido, outro não é o entendimento deste TJPR: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDEU COMPATÍVEL. VIA INADEQUADA PARA REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002876-52.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 29.10.2021).” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. ARESTO QUE NÃO TERIA VALORADO ADEQUADAMENTE O CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DIANTE DE DECISÃO QUE APENAS COLIDE COM A TESE APRESENTADA PELO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0030199-86.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 27.08.2021)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0031154-20.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 18.12.2020)” Em sentido conclusivo, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe.Cumpre destacar, ainda, que é desnecessária a oposição dos aclaratórios com intuito de prequestionamento quando a questão jurídica posta em debate tenha sido devidamente enfrentada. Como sabido, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir. A esse respeito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA. INSURGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM PARA RESPONDER A QUESTIONÁRIOS SOBRE MEROS PONTOS DE FATO, PARA REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO OU PARA EXPLICITAR DISPOSITIVO LEGAL QUANDO A MATÉRIA CONTROVERTIDA FOI RESOLVIDA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.- A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.- Segue o atual entendimento de que o pré-questionamento não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC.- A falta de prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000638-22.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 27.11.2020)” “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0054631-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 27.11.2020)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0057102-90.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.05.2023)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES OU DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS SUSCITADOS. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODAS AS QUESTÕES DISCUTIDAS NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0084479-02.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.12.2023)” Portanto, é totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamentos, quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.Sem prejuízo, para segurança jurídica dos litigantes, dou por prequestionadas as matérias e dispositivos legais invocados pelas partes.Por fim, não vislumbro aplicabilidade do art. 1.026, §2º do CPC ao caso, dado não identificar evidente abuso protelatório ou má-fé, ainda que o recurso esteja sendo desprovido.Nesse sentido, destaco julgados pertinentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÕES/CONTRADIÇÕES NA FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 3. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas.3. A aplicação de multa prevista no artigo 1.026 do CPC, reserva-se às hipóteses em que se faz evidente o abuso, a má-fé ou fins protelatórios, o que não se verifica nos autos.Embargos de Declaração não acolhidos.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004201-42.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.06.2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – PLEITO PARA QUE A TUTELA SEJA CONCEDIDA – NÃO CONHECIMENTO – ILEGITIMIDADE RECURSAL DA REQUERIDA PARA FORMULAR PLEITO EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – ACOLHIMENTO – NÃO VERIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DE PROTELAR O FEITO – PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DOCUMENTO RELEVANTE PARA A QUESTÃO TRATADA NO DECISIUM – DÚVIDA ACERCA DA INTENÇÃO PROTELATÓRIA QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA IN MALAM PARTEM – PRECEDENTES – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0084378-62.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 27.05.2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO QUE FIXOU MULTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DESTA PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECONHECIMENTO DE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM MANEJADOS COMO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA QUANTO A ANÁLISE DOS PEDIDOS DE GUARDA E VISITAS QUE NÃO APRESENTA CARATÉR PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA. DECISÃO LIMINAR RECURSAL RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0054807-46.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 27.05.2024)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, QUE ABORDOU SUFICIENTEMENTE AS MATÉRIAS DEBATIDAS QUANDO DA ANÁLISE RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. VIA RECURSAL INADEQUADA. CONTRARRAZÕES. PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008226-82.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 20.05.2024)”
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