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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000211-76.2023.8.16.0206 Ap, de Irati – 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é apelante MARIA YOLANDA RIBEIRO e apelado o MUNICÍPIO DE IRATI/PR. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria Yolanda Ribeiro em face de sentença (mov. 16.1) que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva (proferida nos autos nº 0000091-86.1997.8.16.0095), declarou prescrita a pretensão da exequente/apelante, julgando liminarmente improcedente o pedido, com fulcro no § 1º do art. 332 do CPC, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. A exequente foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais.Requer a apelante (mov. 19.1), em síntese, a reforma da sentença para o fim de que o crédito exequendo não seja declarado prescrito, com o consequente trâmite regular do feito.Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 22.1). É o relatório.VOTO.
2. Presentes os requisitos de admissibilidade da Apelação Cível, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, merece acolhimento, conforme se demonstrará.Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos nº 0000091-86.1997.8.16.0095, em que o i. juízo a quo declarou a prescrição da pretensão da apelante/exequente.Os autos originários consistem em Ação Ordinária de Cobrança das Diferenças de Vencimentos ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Irati (SISMI) em face do Município de Irati, ora executado/apelado (autos nº 0000091-86.1997.8.16.0095, mov. 7.2). Em primeiro grau, o Município foi condenado “ao pagamento do reajuste das remunerações dos servidores, concedido por intermédio do Decreto nº 120/95, a partir de 01 de janeiro de 1996, data da implantação do Plano de Cargos e Remunerações para os Servidores Públicos Civis do Município (Lei nº 1.278/95, com correção monetária e juros legais a partir dos respectivos vencimentos mensais, considerando que inexistente é o Decreto revogatório sob nº 10/96” mov. 7.18, fl. 14). A sentença foi mantida em sede recursal, com o acórdão transitando em julgado em 18 de março de 2003 (mov. 7.23, fl. 52).O autor (SISMI) requereu o cumprimento da sentença (mov. 7.25) para obter os pagamentos nela previstos. A execução coletiva de obrigação de pagar foi extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC[1] (mov. 9.1). A sentença de extinção transitou em julgado em 16 de outubro de 2018 (mov. 33).Nesse contexto, a sentença em face da qual se insurge a apelante (mov. 16.1 dos presentes autos) reconheceu que, como o cumprimento individual da sentença foi protocolado em 27 de fevereiro de 2023 a pretensão estaria prescrita.Cinge-se a controvérsia, portanto, em averiguar se houve ou não a prescrição da pretensão da exequente.Sobre o tema da prescrição material em ações contra a Fazenda Pública, merece destaque o seguinte arcabouço normativo: Decreto Federal nº 20.910/1932. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.(...) Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Supremo Tribunal Federal – Súmula nº 383: “a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”. Quanto à contagem do prazo nas hipóteses em que ocorre a interrupção, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que, no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados por essa determinação. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, ‘a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos’ (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). (...) 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp n. 2.003.355/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Do exposto, conclui-se ser aplicável, à pretensão de cumprimento individual da sentença coletiva em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional material quinquenal, tendo por termo inicial de contagem o trânsito em julgado da condenação (leia-se, da sentença coletiva, de caráter condenatório, prolatada em fase de conhecimento). No caso em tela, essa data é 18 de março de 2003 (autos nº 0000091-86.1997.8.16.0095, mov. 7.23, fl. 52).Não obstante, o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato constitui marco interruptivo da prescrição, que, por sua vez, recomeça a correr pela metade a partir do último ato processual dessa execução. Na hipótese vertente, a causa interruptiva se deu em 27 de outubro de 2003 (mov. 7.25, fl. 3), com o trâmite da execução coletiva até 16 de outubro de 2018 (mov. 33), momento do seu trânsito em julgado. Logo, 27/10/2003 é o marco interruptivo, mas o prazo prescricional reinicia apenas em 16/10/2018, pois é o trânsito em julgado da execução coletiva o termo inicial de recomeço da prescrição. A propósito, em demanda análoga envolvendo o mesmo município: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 1730055-9, DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL NÚMERO UNIFICADO: 0004721- 34.2010.8.16.0095 APELANTES: GLAUCIANE MARA TESSARI JENZURA E SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI - SISMI APELADO: MUNICÍPIO DE IRATI RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM 2º G. ANGELA MARIA MACHADO COSTA, EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. ANTÔNIO RENATO STRAPASSONAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IRATI - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO - IMPEDIMENTO DO JUIZ - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARENTESCO COM AS PARTES DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO – SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO EM MARÇO DE 2003 – EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA EM NOVEMBRO DO MESMO ANO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO MUNICÍPIO EXECUTADO - ART. 214, § 1º DO CPC/1973 – PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO E. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1730055-9 - Irati - Rel.: Angela Maria Machado Costa - Unânime - J. 07.11.2017) – O reinício da contagem, por sua vez, deve se dar pela metade do prazo (isto é, dois anos e meio), desde que resguardado o prazo mínimo de cinco anos estabelecido na Súmula nº 383 do STF. Isso significa, na prática, que há duas possibilidades na interrupção da prescrição quinquenal e reinício da sua contagem: (a) se a prescrição foi interrompida em momento anterior à primeira metade da sua fluência (antes de dois anos e meio, contados do trânsito em julgado da condenação), deve ser garantido o prazo mínimo total de cinco anos; e (b) se a interrupção se der após a primeira metade (depois de dois anos e meio do trânsito em julgado da condenação), o prazo recomeça pela metade (mais dois anos e meio).Sobre o tema, elucida Leonardo Carneiro da Cunha: “(...) paralisada a prescrição, recomeça a correr pelo prazo de dois anos e meio. Não é bem assim, todavia.No total do período, somando-se o tempo de antes com o posterior ao momento interruptivo, não deve haver menos de 5 (cinco) anos. Essa, aliás, é a orientação ministrada na Súmula 383 do STF (...).Assim, se o prazo transcorrido, antes do momento interruptivo da prescrição, tiver sido inferior a dois anos e meio, a interrupção faz recomeçar o resto do lapso temporal pela diferença que faltava para os 5 (cinco) anos. Tome-se como exemplo a hipótese em que a interrupção se operou quando somente se tinha passado 1 (um) ano. Nesse caso, interrompida a prescrição, recomeça a correr pelo prazo de 4 (quatro) anos, computando-se, no total, 5 (cinco) anos.Caso, entretanto, a interrupção tenha ocorrido quando já ultrapassados mais de dois anos e meio, recomeça a correr pelo prazo de dois anos e meio. Imagine-se, por exemplo, que, no momento interruptivo, já se passaram 3 (três) ou 4 (quatro) anos. Nessa hipótese, a interrupção faz com que se volte a correr a prescrição pelo prazo de dois anos e meio; haverá, no total, cinco anos e meio, no primeiro exemplo, e seis anos e meio, no segundo exemplo.No cômputo total do prazo prescricional, não haverá período inferior a 5 (cinco) anos, podendo ocorrer lapso de tempo superior, caso a interrupção tenha se operado quando já ultrapassados dois anos e meio.Enfim, quando o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo, a prescrição recomeça a correr pelo prazo restante, de forma que se totalizem os 5 (cinco) anos. Nem poderia ser diferente, sob pena de se reduzir, injustamente, o prazo quinquenal, quando a interrupção se operasse antes dos primeiros dois anos e meio, prejudicando o alegado credor diligente que exerça, desde logo, sua pretensão”[2]. Aplicando esse entendimento à hipótese dos autos, verifica-se que a execução coletiva foi ajuizada antes do fim da primeira metade do prazo quinquenal, uma vez que, entre o trânsito em julgado da condenação (18/03/2003) e o ajuizamento da ação coletiva (27/10/2003), passaram-se apenas sete meses e nove dias (lapso bastante inferior a dois anos e seis meses). Isso significa que, se reduzido o prazo pela metade, o cômputo final seria inferior a cinco anos, ofendendo, portanto, o enunciado sumular. Logo, nos termos do que explica o autor, o lapso temporal posterior à interrupção deve consistir na diferença entre os cinco anos e o interregno considerado antes do marco interruptivo, ou seja, cinco anos menos sete meses e nove dias, o que resulta em aproximadamente quatro anos, cinco meses e vinte e um dias. Aplicando esse interregno ao termo inicial de recomeço da prescrição, isto é, o trânsito em julgado da execução coletiva (16/10/2018), o termo final da prescrição da pretensão da autora, no presente caso, é 06 de abril de 2023. Assim, tendo em vista o ajuizamento da demanda individual em 27 de fevereiro de 2023, conclui-se não ter sido fulminada pela prescrição a pretensão da autora.Não foi outro o raciocínio adotado nesta Câmara em precedentes análogos: “APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INICIADA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO (18.03.2003) – INTERRUPÇÃO DURANTE O TRÂMITE DE EXECUÇÃO COLETIVA (05.11.2003 A 16.10.2018), AJUIZADA NA PRIMEIRA METADE DO PRAZO QUINQUENAL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA AJUIZADO EM 07.05.2021 – IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS, MESMO DIANTE DA INTERRUPÇÃO OPERADA - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, 8º E 9º, DO DECRETO 20.910/1932, E DAS SÚMULAS 150 E 383 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL E DESTA CORTE – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000851-92.2021.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 22.04.2024) “Processual civil. Cumprimento individual de sentença coletiva. Servidor público do Município de Irati. Extinção do processo por prescrição. Termo inicial da prescrição: data do trânsito em julgado da sentença da ação coletiva (18/03/2003). Execução coletiva proposta pelo sindicato em 05/11/2003. Trânsito em julgado da execução coletiva em 16/10/2018. Tempestivo ajuizamento da execução individual em 03/12/2021. Prescrição não configurada. Sentença cassada. Prosseguimento do feito. Apelação Cível provida” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002178-72.2021.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 22.08.2023) Por conseguinte, deve ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à primeira instância para a continuidade do processo e seu regular processamento, afastando-se, pois, a prescrição declarada em primeiro grau. 3. Diante do exposto, proponho voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. [1] Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;[2] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
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