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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAIRON GABRIEL DA SILVA SANTOS da decisão proferida nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo em fase de cumprimento de sentença (autos nº 0025025-20.2021.8.16.0014) movidos em face de MURILO DO AMARAL E SILVA na qual o juízo a quo rejeitou o pedido de utilização do sistema SNIPER para investigação patrimonial (mov. 235.1 – 1º grau).O agravante argumenta, em síntese, que: a) sem a consulta ao sistema SNIPER, não há meios de prosseguimento do feito executivo, pois já foram esgotados todos os meios sem que fosse localizado patrimônio do executado; b) caso a decisão seja mantida haverá prejuízo irreparável para si, pois a cada dia tem menos chances de reaver seu crédito, de modo que está demonstrado o periculum in mora; c) a jurisprudência do STJ permite a utilização dos serviços informatizados à disposição do Judiciário para busca de informações de pessoas físicas e jurídicas; d) deve ser antecipada a tutela recursal para possibilitar ao agravante a consulta ao sistema SNIPER; e) não é legítimo, diante do princípio da cooperação e razoável duração do processo, que o juízo impeça a consulta aos sistemas informatizados de consulta; f) por uma questão de economia processual, seria razoável o julgamento monocrático do mérito recursal, uma vez que se encaixa na previsão da alínea “b” do inc. V do art. 932 do CPC.O recurso foi recebido sem antecipação da tutela recursal (mov. 8.1 – 1º grau). Dispensada a intimação do agravado em razão do efeito processual da revelia.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa competênciaNa origem, trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo, matéria alheia às áreas de especialização e que deve ser distribuída de modo equânime entre todas as câmaras cíveis, os termos do inc. II do art. 111 do RITJPR.Da admissibilidadeO recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, CPC), formalmente regular e tempestivo; há legitimidade e interesse da parte; não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça (mov. 7.1 – 1º grau). Portanto, o recurso deve ser conhecido.Do méritoCinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).Embora a antecipação da tutela recursal tenha sido indeferida, em cognição aprofundada se constata que o recurso deve ser provido.A ferramenta SNIPER foi criada pelo Conselho Nacional de Justiça através do Programa Justiça 4.0 e visa tornar célere e efetiva a investigação patrimonial de devedores através de cruzamento de dados e informações de pessoas físicas e jurídicas.A propósito, o Conselho Nacional de Justiça explica:“A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a base de dados. Esse procedimento podia durar vários meses.A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesses para procesos judiciais de forma mais ágil e eficiente”. (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/)Dentre os benefícios exaltados pelo CNJ, encontram-se: a) primeira solução nacional e sem custos aos Tribunais; b) redução do acervo e do congestionamento processual na fase de execução; c) agilidade e eficiência na investigação patrimonial das relações de grupos econômicos; d) fortalecimento da atuação da Justiça na prevenção e no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos; e) segurança e privacidade em razão do acesso apenas para perfis autorizados e após decisão de quebra de sigilo endoprocessual; f) grande base de dados.Além disso, a utilização da ferramenta já foi objeto do Plano de Transformação Digital do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por equipe designada pelo Desembargador José Laurindo de Souza Netto, à época Presidente, através das Portarias nº 7485/2021, nº 7740/2021, nº 7930/2021, nº 9071/2021 e nº 0893/2022. No projeto consta:“(...) o Projeto Sniper, ferramenta de pesquisa e recuperação de ativos que vai possibilitar cruzar informações de bases de dados abertas e fechadas, destacando os vínculos societários, patrimoniais e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Tais vínculos não seriam perceptíveis em uma mera análise documental e, com o Sniper, será possível uma visualização em grafo, fácil e simples de operar. Facilitará a compreensão de crimes que envolvem sistemas financeiros complexos, como corrupção e lavagem de dinheiro”.Em resumo, a ferramenta foi desenvolvida para conservar a eficiência da prestação jurisdicional, garantir a razoável duração do processo, reduzir os feitos em fase executiva e dar efetividade na busca da satisfação da dívida em benefício do credor, em consonância com o que dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de possibilitar a pesquisa de bens por essa ferramenta, ainda que em processos individuais:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE SE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – “SNIPER”. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SISTEMA INSTITUÍDO PELO CNJ COM O OBJETIVO DE ATENDER PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SOLUÇÃO TECNOLÓGICA A SER PRESTIGIADA, MORMENTE QUANDO REALIZADAS, COMO NO CASO, DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO PROVIDO. ‘Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido.’” (17ª Câmara Cível - 0005499-41.2023.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 3.7.2023). Não grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BUSCA DE BENS. REQUISITOS ESTABELECIDOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. SISTEMA QUE TEM COMO OBJETIVO REUNIR INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS, DIRECIONAR E OTIMIZAR OS ATOS DE EXECUÇÃO, COM INCREMENTAÇÃO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM BUSCAS PATRIMONIAIS EM PROCESSOS INDIVIDUAIS. AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. Agravo de instrumento provido.” (16ª Câmara Cível - 0002181-50.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 2.7.2023). Não grifado.O entendimento deste colegiado não destoa:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). FERRAMENTA DESENVOLVIDA NO ÂMBITO DO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), QUE ATUA JUSTAMENTE NA SOLUÇÃO DA EXECUÇÃO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se o SNIPER de uma ferramenta que “agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas”. 2. O referido sistema atua justamente na solução da execução e do cumprimento de sentença, “especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos”. 3. Inexistência de óbice à utilização da ferramenta em questão, mormente quando já realizadas diligências para busca de bens do devedor, como ocorre no presente caso.” (0003719-66.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.6.2023). Não grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SNIPER. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS CRIADO PELO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 DO CNJ QUE VISA TRAZER CELERIDADE AO TRÂMITE EXECUTIVO. DADOS DISPONÍVEIS REUNIDOS EM UM SÓ LOCAL. SNIPER QUE SEQUER QUEBRA O SIGILO FISCAL, NA MEDIDA QUE NÃO COMPREENDE AS INFORMAÇÕES INFOJUD ATÉ O MOMENTO. MERA BUSCA DE BENS E INFORMAÇÕES QUE AFASTA EXPEDIÇÃO DE INÚMEROS OFÍCIOS E MEIOS AFINS. CELERIDADE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 797 E 805 DO CPC. DEMAIS MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS INFRUTÍFERAS NO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível a utilização do Sniper nos procedimentos executivos em geral (execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença), porquanto objetiva trazer celeridade e desafogar o judiciário, sem com isso importar em violação a direitos personalíssimos e fundamentais. 2. Sniper que reúne informações e encontra bens corpóreos e incorpóreos num mesmo sistema, atendendo assim ao art. 797 do CPC, sem com isso violar o art. 805 deste código, na medida em que não viola o sigilo das informações bancárias e fiscal, até o momento. 3. Hipótese concreta que se mostra ainda mais cabível a utilização, porquanto houve o esgotamento de outras medidas expropriatórias de praxe. 4. Recurso conhecido e provido.” (0022649-35.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 3.7.2023). Não grifado.Considerando que o cumprimento de sentença foi iniciado há mais de um ano e que todas as diligências até agora foram infrutíferas na satisfação do crédito (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIS, etc), não há óbice para a adoção do sistema SNIPER.Em tais circunstâncias, o voto é no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto por MAIRON GABRIEL DA SILVA SANTOS e dar-lhe provimento a fim de autorizar o uso da ferramenta SNIPER.
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