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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos contra o v. acórdão de seq. 24.1, de minha relatoria, que julgou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU A POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - MATÉRIA NÃO ANALISADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA – ART. 505 DO CPC – PRECEDENTES - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ”..................................................................................................................................................................................................... O Embargante sustenta em suas razões que o acórdão embargado padece de omissão no tópico em que não enfrentou a questão sobre a impossibilidade de discussão sobre recomposição de reserva ser discutida na fase de conhecimento. ” Nesses termos, busca a reforma do excerto. Contrarrazões não apresentadas. É o breve relato.
VOTO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. 3. Registre-se, inicialmente, a rejeição da aclaratória oposta. Isso porque, os Embargos de Declaração se prestam apenas para suprir omissão, sanar contradição, obscuridade, ou ainda, corrigir manifesto equívoco material existente na decisão proferida, não estando dentre o seu rol taxativamente elencado, o reexame da matéria decidida, por inadequação da via eleita, a teor do que consta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”....................................................................................................................................... Nesse sentido, conforme se extrai do parágrafo único do retro mencionado dispositivo, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos Declaratórios, refere-se à ausência de apreciação de pretensão discutida no litígio, ao passo que a contradição diz respeito à incomunicabilidade entre o fundamento contido no julgado e o mérito nele decidido. A obscuridade, por sua vez, relaciona-se com a ausência de clareza ao posicionamento do magistrado, daí justificando o manejo do recurso, ao fito de sanar o vício respectivo. No caso dos autos, todavia, nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, incorre o v. Acórdão hostilizado. No curso da fundamentação da decisão ora embargada, não olvidou este Relator de considerar todas as questões que os embargantes apenas repisaram neste recurso – daí já a perceber que não houve qualquer vício da decisão. É esse o entendimento similar adotado por esta c. Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSURGÊNCIA. INQUINADA OMISSÃO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE EXPRESSOU TODOS OS MOTIVOS E FUNDAMENTOS PARA QUE SE FIRMASSE A EXEGESE ALI DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS DE MÉRITO RELATIVAS A EVENTUAL PLEITO DE RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. QUESTÕES AFETAS À AÇÃO EVENTUALMENTE AJUIZADA PELA PARTE AUTORA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ”(TJPR - 7ª C.Cível - 0028048-31.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 19.08.2022). (Destaquei)...................................................................................................................................................................................................... Logo, o julgador está obrigado a decidir aquilo que efetivamente importa para análise do mérito, não estando obrigado – como querem faz crer os Embargantes – a analisar, pormenorizadamente, cada uma das provas constantes nos autos, mas sim - repita-se - deve valorar aquilo que realmente é relevante e imprescindível à resolução do mérito. Ademais, não há se falar em omissão ou contradição do colegiado por dar enquadramento legal diverso do pretendido pelos Recorrentes, certo de que os fundamentos lançados no recurso não vinculam o juízo e nem constituem vício passível de correção via embargos declaratórios, uma vez que os fundamentos da decisão não se restringem às teses suscitadas pelas partes, sendo inerente ao julgamento a formação íntima do convencimento do magistrado acerca do litígio e das provas produzidas, nos termos do art. 371 do CPC[1]. Na verdade, o que os Embargantes pretendem é rediscutir o posicionamento adotado pelo colegiado, no sentido de que determinou a extinção da multa cominatória. Em verdade, está claro que os Embargantes estão insatisfeitos com o que ficou decidido, buscando, pela via dos embargos de declaração, manter viva a discussão a respeito da matéria nesta instância para, eventualmente, obter o reconhecimento de erro de julgamento. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a esse fim, devendo a parte, para obter resultado mais favorável do que aquele conseguido no julgamento, valer-se dos recursos adequados. Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado. Frise-se que as questões trazidas pelos Embargantes estão contempladas no acórdão guerreado e de sua leitura verifica-se que o resultado do julgamento decorre claramente da fundamentação do voto, com a citação de julgados proferidos por esta Câmara em casos análogos, não havendo margem para dúvida. Naquilo que merece destaque: “Por fim, importante consignar que eventual direito à devolução da Diferença da Reserva Matemática recebida pela exequente, quando não houver sido objeto de análise na fase de conhecimento da demanda principal, deverá ser pleiteado em ação própria, mostrando-se, assim, inviável, na atual fase de cumprimento de sentença, a compensação de quantia dessa natureza com o crédito exequendo. ”..................................................................................................................................................................................................... Assim, inexistem os vícios declarados. Descabe, nesse cenário, qualquer modificação do decidido anteriormente por esta C. Corte de Justiça, com os elementos que à época se mostravam mais adequados, sob pena de se passar a resolver matéria já pacificada e solidificada pelos mecanismos processuais pertinentes. Veja-se, ainda que a decisão lançada em momento algum se contradisse na análise das questões suscitadas pelas partes, tampouco deixou de fundamentar suficientemente os motivos que levaram ao decisum hostilizado, não havendo falar em qualquer vício simplesmente porque o contexto decidido foi contrário aos seus interesses. Em verdade, os Embargantes, inconformados com a decisão que lhes é desfavorável, apresentam argumentos que não são passíveis de análise pela via dos Embargos de Declaração. Nesse sentido, esta C. Câmara, com voto de relatoria do e. Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. MERA INSURGÊNCIA DA PARTE COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ”(TJPR - 7ª C.Cível - 0002405-98.2016.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 06.05.2022) (Destaquei).................................................................................................................................................... É importante salientar, neste particular, que não cabe ao Poder Judiciário responder questionários feitos pelas partes, notadamente quando já esclarecidos os motivos pelos quais se reconheceu a necessidade (ou não) de manutenção da sentença a quo. Dessa forma, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração, tratando-se de mera discordância e expressa tentativa de rediscussão do mérito sem o amparo da lei. Ainda assim, nos termos do artigo 1.026 do CPC, ficam os embargantes advertidos quanto a interposição reiterada de cunho procrastinatório e infundado, com consideração cumulativa das penalidades pecuniárias dos artigos 77 a 82 do Código de Processo Civil em vigor. 4. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima.
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