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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Fidis S.A. em face da sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança em Fase de Cumprimento de Sentença nº 0000030-91.1995.8.16.0130, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 20.1 – processo originário), que extinguiu o cumprimento de sentença com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, deixando de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários em atenção ao art. 921,§ 5º, do Código de Processo Civil (mov. 11.1 – processo originário). Irresignado, o ente financeiro pleiteia a reforma da sentença, argumentando, em síntese, o prazo prescricional quinquenal não decorreu, eis que a suspensão da execução por inexistência de bens passíveis de penhora, não caracteriza desídia ou inércia a ensejar a prescrição intercorrente. Argui que à época da suspensão, o diploma processual sequer previa a prescrição intercorrente e a jurisprudência entendia que o credor deveria ser intimado para dar andamento ao feito como condição para início da contagem da prescrição, o que não se verificou. Enfatiza que na data da entrada em vigor do novo diploma processual civil, o processo estava suspenso, de modo que não se pode aplicar a nova legislação. Ressalta que não existiu inércia, sendo que a suspensão decorreu de inexistência de bens passíveis de penhora, de modo que não se pode punir o credor por fato alheio ao seu controle, qual seja, a inexistência de bens para constrição. Alude que não foi intimado pessoalmente para dar regular prosseguimento ao cumprimento de sentença, fato que obsta a extinção reconhecida. Por fim, pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença e determinação de regular prosseguimento do feito (mov. 25.1 – processo originário). Em contrarrazões, Kiyti Hatori pugna pela manutenção do decisum (mov. 30.1 – processo originário). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Consta dos autos que em 18 de agosto de 1995, Banco Fiat S.A., atualmente Banco Fidis S.A ajuizou Ação Ordinária de Rescisão de Contrato cumulada com Cobrança em face de Marcopolo Distribuidora de Veículos Ltda e Kiyti Hatori, com base em Contrato de Reserva de Crédito para Capital de Giro (mov. 1.1 – processo originário). Em 8 de fevereiro de 2008 os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes na fase de conhecimento, nos seguintes termos (mov. 1.88 – processo originário): Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta nestes autos de cobrança 800/95 para os fins de condenar os réus ao pagamento solidário de R$ 67.642,44 atualizáveis, INPC/IBGE e juros de mora de 1& ao mês a contar da citação. Havendo sucumbência recíproca, condeno o autor e réu em custas processuais à razão de 50% autor e 50% réu respectivamente, e em honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos ao causídico da parte contraria em mesmo rateio, arbitrados em consonância ao zelo, tempo, importância da causa e qualidade do trabalho desenvolvido – artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, compensáveis entre si, súmula 306 do STJ “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Após pedido de cumprimento de sentença (formulado em 19 de junho de 2008 – mov. 1.90 – processo originário), o autor pugnou pela suspensão do feito, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil (10 de fevereiro de 2011 - mov. 1.102 – processo originário). Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 11 de maio de 2011 (mov. 1.103 – processo originário). A digitalização do feito ocorreu somente em 14 de novembro de 2023 (mov. 2.1 – processo originário), sendo, então, o ente financeiro intimado a se manifestar a respeito da prescrição intercorrente, que quedou declarada na sentença aqui combatida (mov. 11.1 – processo originário). Irresignado, sustenta o apelante que prazo prescricional quinquenal não decorreu, eis que a suspensão da execução por inexistência de bens passíveis de penhora, não caracteriza desídia ou inércia a ensejar a prescrição intercorrente. Argui que na data da entrada em vigor do novo diploma processual civil, o processo estava suspenso, de modo que não se pode aplicar a nova legislação. Ressalta, ainda, que não existiu inércia. Sem razão. A prescrição intercorrente representa uma forma de extinção da exigibilidade judicial da obrigação, decorrente da paralisação injustificada da execução - culpa imputada ao credor. Essa definição é respaldada por autores como Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, em "Curso de Processo Civil - Execução", 3ª Edição, RT, 2011. Em outras palavras, a prescrição intercorrente só se configura quando o processo fica paralisado devido à inatividade do credor por um período que ultrapassa o prazo prescricional estabelecido para o direito material reivindicado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no IAC nº 1.604.412, julgado em 27.06.2018, firmou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO. EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8 /2018. Sem destaque no original) Extrai-se do referido julgado que o prazo da prescrição intercorrente, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, como o caso, tem início com o escoamento do prazo judicial deferido para a suspensão do processo ou, na ausência de prazo definido, do transcurso de 1 ano. Na hipótese em discussão, considerando que não houve prazo definido para suspensão (mov. 1.103 – processo originário), impõe-se computar o início do prazo prescricional após o transcurso de 1 ano da data de arquivamento provisório dos autos – que, no caso, ocorreu em 11 de maio de 2011. Isso significa dizer, portanto, que o prazo prescricional deve ser contado a partir de 11 de maio de 2012. In casu, o cumprimento de sentença está fundamentado em título executivo judicial decorrente de inadimplemento de contrato de reserva de crédito – capital de giro. Tem-se, portanto, que ao instrumento particular é aplicável o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Com base nessas premissas conclui-se, como bem exposto na sentença objurgada, que a prescrição intercorrente, cujo prazo se iniciou em 11 de maio de 2012 e se findou em 11 de maio de 2017, se operou. Impende consignar que não foram adotadas ou requeridas quaisquer diligências durante o período de paralisação do feito, bem como que quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (em 16 de março de 2016), o feito não estava mais suspenso – já que a suspensão se encerrou em 11 de maio de 2012. Não há, portanto, que se falar em aplicação do art. 1.056 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu este colegiado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINTA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SOB À ÉGIDE DO CPC/73. DECURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM COMPARECIMENTO APÓS A SUSPENSÃO DOS AUTOS (MOVS. 1.1 – FLS. 230, 236 E 19.1 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS). ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO ART. 921, § 5º DO CPC/2015. SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007119-26.2003.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 10.06.2024. Sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO DÉBITO (SÚMULA 150 DO STF). APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NA ESPÉCIE (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 206, § 5º, I). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE FIRMADA PELO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP 1.604.412/SC). PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. RECORRENTE QUE PERMANECEU INERTE POR MAIS DE 05 ANOS, SEM FORMULAR QUALQUER PEDIDO DE PENHORA OU DILIGÊNCIAS TENDENTES À LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO. PROVIDÊNCIA PRÓPRIA DA HIPÓTESE DE ABANDONO DO PROCESSO. PRÉVIO CONTRADITÓRIO SOMENTE PARA POSSIBILITAR A ALEGAÇÃO DE CAUSA CAPAZ DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PROVIDÊNCIA OBSERVADA NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009830-88.2014.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.03.2024. Sem destaque no original) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento quanto à desnecessidade de intimação pessoal do credor para dar prosseguimento ao feito, bastando, para observância do contraditório, a intimação das partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A OPOSIÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 1. Execução de título extrajudicial no bojo da qual foi proferida decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.3. Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1792242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) – grifei Por todo exposto, impõe-se negar provimento ao apelo e manter integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, sem ônus para as partes.
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