Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido nos autos do recurso de Apelação Criminal nº 0010185-47.2018.8.16.0131, assim ementado (mov. 66.1 – autos do recurso originário):APELAÇÃO CRIME – CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – MÉDICO QUE ATUAVA COMO SERVIDOR PÚBLICO E REALIZAVA A INSERÇÃO MANUAL OU POR INTERMÉDIO DE BIOMETRIA DA INFORMAÇÃO QUE REGISTRAVA A PRESENÇA PARA O CUMPRIMENTO DO EXPEDIENTE NO SERVIÇO PÚBLICO MAS PERMANECIA EM OUTRO LOCAL DESEMPENHADO ATIVIDADE PRIVADA – ALEGADA CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS DO INQUÉRITO POLICIAL – INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA – INVIABILIDADE – ACUSADO QUE NÃO PERMANECIA NO LOCAL DE TRABALHO APÓS O REGISTRO DA ENTRADA POIS DESEMPENHAVA ATIVIDADES PRIVADAS DURANTE OS PERÍODOS DO EXPEDIENTE NO SERVIÇO PÚBLICO – INSERÇÃO DE DADO CUJO CONTEÚDO É FALSO NO SISTEMA INFORMATIZADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA No 599/STJ – TIPICIDADE CONFIGURADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INVIABILIDADE – AUTORIA DEMONSTRADA A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL A PARTIR DO COTEJO ENTRE OS DADOS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PRESENÇA DO ACUSADO NO LOCAL DO SERVIÇO PÚBLICO E O CONTEÚDO EXTRAÍDO DA PERÍCIA DO CELULAR DO ACUSADO ALÉM DE AGENDA PESSOAL E INFORMAÇÕES DE HOSPITAL DA REDE PRIVADA – DOLO EVIDENCIADO – COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CONSCIÊNCIA SOBRE A ILICITUDE E VONTADE DE PRATICAR O DELITO - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS TESES DE ESTADO DE NECESSIDADE, OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL MENCIONADAS GENERICAMENTE NAS RAZÕES DO RECURSO – ACUSADO QUE PODERIA TER AGIDO DE MANEIRA DIVERSA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – DESNECESSIDADE DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE DETERMINOU A APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO – PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE EM RAZÃO DO CARGO PÚBLICO OCUPADO PELO ACUSADO – CRIME DO ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL QUE SÓ PODE SER PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – FATOR QUE JÁ ESTÁ CONSIDERADO NA TIPIFICAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL - PENA REDIMENSIONADA - MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – MANUTENÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA FIXADO NA SENTENÇA - PROPORCIONALIDADE CONSIDERANDO A RENDA MENSAL DO APELANTE E O REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA – AFASTAMENTO DA PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO – EFEITO NÃO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA NA SENTENÇA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A NECESSIDADE DA MEDIDA QUE ATRAI O AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.O Ministério Público do Estado do Paraná sustenta nos embargos de declaração que o acórdão padece de vícios de contradição e obscuridade em relação ao afastamento da perda do cargo público do acusado, pois: i) a fundamentação da sentença é idônea, já que fundamentou de forma sucinta e suficiente a aplicação da regra do artigo 92, inciso I, do Código Penal; ii) a sentença considerou que o crime praticado pelo acusado é incompatível com o cargo público, o que é suficiente para o decreto de perda do cargo. Requereu-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes e o prequestionamento (mov. 1.1 – ED). Leonardo Jose Ribeiro apresentou contrarrazões para requerer o não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 10.1 – ED).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, o que se conclui do cotejo entre a data da intimação do Embargante quanto ao teor do acórdão (mov. 72 – autos recursais de origem) e a data da oposição dos Embargos (mov. 1.1 – ED). Presentes os demais pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de Embargos de Declaração nº 0005127-53.2024.8.16.0131 ED, em que é Embargante Ministério Público do Estado do Paraná e Embargado Leonardo Jose Ribeiro.O cabimento dos Embargos de Declaração está previsto nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal:Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.Resulta necessário, portanto, verificar se estão presentes no acórdão embargado os vícios de contradição e obscuridade apontados pelo embargante. 3.1. O Ministério Público do Estado do Paraná sustenta que o acórdão recorrido contém vícios de contradição e obscuridade. A título de reconstrução processual, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Leonardo Jose Ribeiro pela suposta prática do crime descrito no artigo 313-A, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. A sentença julgou procedente a pretensão deduzida na inicial acusatória para condenar Leonardo Jose Ribeiro, incurso nas sanções dos arts. 313-A do Código Penal, por duzentas e vinte e nove vezes na forma do artigo 71 do Código Penal, com a fixação da pena privativa de liberdade de cinco anos e cinco meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de trinta e três dias-multa, fixados no valor mínimo legal (mov. 353.1 – autos da ação penal).Leonardo Jose Ribeiro interpôs recurso de Apelação Criminal (mov. 383.1 – autos de origem), que foi parcialmente provido pelo acórdão embargado para: i) afastar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena; ii) readequar a pena do acusado para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, com a fixação de regime inicial aberto; iii) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade; iv) afastar a pena de perda do cargo público.O embargante afirma que o acórdão embargado contém vícios de contradição e obscuridade em relação ao afastamento da perda do cargo público do acusado, pois: i) a fundamentação da sentença é idônea, já que fundamentou de forma sucinta e suficiente a aplicação da regra do artigo 92, inciso I, do Código Penal; ii) a sentença considerou que o crime praticado pelo acusado é incompatível com o cargo público, o que é suficiente para o decreto de perda do cargo.A respeito desse fundamento, constou no acórdão o seguinte (mov. 66.1 – autos recursais):“3.4. Leonardo Jose Ribeiro busca a reforma da sentença para afastar o decreto de perda do cargo público. A sentença decretou a perda do cargo público nos seguintes termos (mov. 353.1 – autos de origem): “Decreto a perda do cargo público exercido pelo réu, haja vista que os delitos pelos quais foi condenado são rigorosamente incompatíveis com a atividade que exercia, o que faço com fundamento no artigo 92, inciso I, alínea “a”, do Código Penal.” O art. 92, inc. I, alínea “a” do Código Penal dispõe que a perda do cargo ou função pública é efeito da condenação “quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública”.Cezar Bitencourt sustenta que essa regra não se destina exclusivamente aos crimes funcionais, mas a “qualquer crime que um funcionário público cometer com violação de deveres que a sua condição de funcionário impõe, cuja pena de prisão aplicada seja igual ou superior a um ano, ou, então, a qualquer crime praticado por funcionário público, cuja pena aplicada seja superior a quatro anos de prisão”.[1]Trata-se de efeito extrapenal específico da condenação. Ocorre que a sentença não fundamentou, de forma específica, a aplicação desta sanção. A perda do cargo público foi decretada apenas com base na citação de que o crime praticado é incompatível com o do trabalho público de Leonardo Jose Ribeiro, sem justificativa sobre a necessidade concreta da medida, o que contraria o disposto no art. 93, IX, da CF/88. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:[...] somente deve ser afastada a perda do cargo público quando se verifica ausência de fundamentação idônea na decisão que a determinou (STJ, REsp 810931, Rel. Min. Gilson Dipp). (Destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decretação da perda do cargo, uma vez que se trata de efeito não automático da condenação, demanda a devida motivação. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp 1733483/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) (Destaquei).AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VERBA PÚBLICA. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICO, POIS DEPENDE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA, INEXISTENTE NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, à exceção dos casos do crime de tortura - que não é a hipótese dos autos -, a perda de cargo ou função pública prevista no inciso I do art. 92 do Código Penal não é consequência automática da condenação, sendo necessário existir fundamentação concreta e específica para esse desiderato, o que não foi delineado, na espécie, pelas instâncias ordinárias. 2. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1638764/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 19/11/2020) (Destaquei).APELAÇÕES CRIMINAIS. [...] CRIME DE PECULATO. RECONHECIMENTO. PERDA DO CARGO E REPARAÇÃO DO DANO. EFEITO EXTRAPENAL NÃO AUTOMÁTICO. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE, NO CASO. [...] não sendo um efeito automático da sentença, a acusação deveria ter elencado razões concretas para sua aplicação, interpelando o juízo sobre a necessidade da medida. Nesse sentido já se posicionou o STJ: [...] (AgRg no AREsp 1638764/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 19/11/2020) [...] (TJPR - 2ª C. Criminal - 0001517-83.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 28.06.2021) (Destaquei).[...] AFASTAMENTO DO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO (PERDA DO CARGO PÚBLICO) EFEITOS DA CONDENAÇÃO NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, DEVENDO SER MOTIVADAMENTE DECLARADOS NA SENTENÇA NO CASO, AINDA QUE, EM PRINCIPIO, PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 92, I DO CÓDIGO PENAL, A SENTENÇA CONDENATÓRIA NESTE PONTO SE MOSTRA DEFICIENTE DE FUNDAMENTAÇÃO REFORMA DA SENTENÇA SOMENTE EM RELAÇÃO À DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 592695-4 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS AUGUSTO ALTHEIA DE MELLO - Unânime - J. 10.05.2010) (Destaquei).[...] ao postular a aplicação da penalidade da perda de cargo, o apelante limitou-se a sustentar que seria imposição legal, em razão da condenação do apelado por crime contra a administração pública, à pena privativa de liberdade superior a um ano, nos termos do art. 92, I, a, do CP. Conforme dispõe o art. 92, § único do CP, "os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença". (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 322526-9 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - Unânime - J. 18.01.2007) (Destaquei).Logo, em vista da falta de fundamentação específica e concreta da sentença sobre o cumprimento de cada pressuposto legal e/ou da necessidade de aplicação da pena específica, deve ser afastada a sanção de perda de função pública do acusado. Nesse contexto, o recurso interposto por Leonardo Jose Ribeiro deve ser provido para afastar a pena de perda do cargo público.” Como se observa, a decisão embargada, na parte em que faz referência a exclusão da perda do cargo público, explicita os critérios objetivos determinantes do decidido, de modo que, a rigor, não se revela obscuridade.É preciso ter em conta que a decisão embargada, conforme se observa do trecho acima reproduzido, faz análise detalhada da questão que envolve o decreto de perda do cargo público e a ausência de fundamentação específica e concreta para a aplicação da sanção.O recurso, desse modo, qualifica de obscuridade o que, em última análise, é discordância crítica em relação aos fundamentos adotados pelo julgado para a exclusão da perda do cargo público e, nesse particular, extrapola os limites dos embargos de declaração; ataca-se o julgamento propriamente dito; ocorre que os embargos de declaração não se prestam para a finalidade de questionar o julgamento.Logo, não se há falar em decisão obscura quando a obscuridade, em última análise, revela o inconformismo da parte com a solução adotada pelo julgado. Não se verifica a contradição apontada pelo embargante, na medida em que a fundamentação do acórdão embargado está construída a partir da premissa de que não houve fundamentação específica e suficiente para aplicação da sanção de perda do cargo público. Nesse aspecto, a decisão embargada indica que, ainda que exista indicação concreta na sentença a respeito do cumprimento dos pressupostos legais previstos no artigo 92, inciso I, alínea ‘a’ do Código Penal, não há fundamentação suficiente para justificar a aplicação da pena no caso concreto. O fato de a sentença ter indicado que o crime cometido é incompatível com o cargo público exercido pelo acusado não significa fundamentação idônea, na medida em que a fundamentação da sentença é genérica a respeito da necessidade concreta de aplicação da sanção, observados os contornos concretos da conduta do embargado e dado que evidentemente a prática de crimes por funcionários públicos é sempre incompatível com o exercício da função pública. Ora, na situação em que houve julgamento não é o caso de, em sede de embargos de declaração, operar revisão da análise e da interpretação da lei feita pelo Tribunal que extrapola os limites dos embargos de declaração.O embargante almeja com o recurso obter reexame da matéria para alcançar solução normativa diferente da que prevaleceu na decisão embargada o que, a toda evidência, nas circunstâncias, escapa aos limites do recurso de embargos de declaração.Na situação em que o inconformismo da parte se limita ao julgamento, não se viabilizam os embargos de declaração; para novo julgamento deve-se articular outro recurso.Na verdade, o embargante pretende travar rediscussão do julgamento propriamente dito no âmbito dos presentes Embargos de Declaração, e não o saneamento de vícios ao modelo do regrado no artigo 619, do Código de Processo Penal. Em igual sentido, veja-se os seguintes julgados desta C. Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – 1. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – 2. PRETENDIDO EFEITO MODIFICATIVO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.1. Não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar o recurso.2. Inexistindo qualquer obscuridade ou contradição a ser aclarada, nem omissão de matéria sobre a qual devia pronunciar-se o Tribunal, são inadmissíveis os embargos opostos com intuito de ver modificado o julgado.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0051577-17.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 29.08.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. Existindo fundamentação no sentido da inexistência de omissão relativamente às teses de falta de prequestionamento e aplicação da Súmula 7/STJ, tendo em vista que o julgamento do mérito do recurso especial supera os referidos óbices, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1815460 RJ 2019/0087245-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021)Sobre a necessidade de prequestionamento da matéria mencionada expressamente pelo embargante, observa-se que a questão discutida está devidamente fundamentada, de modo que não é necessário o prequestionamento pois inexiste previsão legal a indicar a necessidade de enfrentamento de todos os dispositivos legais ou teses mencionadas pela parte. Destaca-se também que eventual falta de menção aos dispositivos legais ou teses defensivas suscitados não obstaria a interposição de recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, pois admite-se o prequestionamento implícito quando a matéria tenha sido decidida pelo acórdão objeto de recurso. Por fim, observa-se que para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 619, do Código de Processo Penal. Dessa forma, como inexistem os vícios apontados pelo embargante, a matéria discutida encontra-se prequestionada de forma implicita. Na linha do exposto, veja-se o seguinte julgado desta C. Câmara Criminal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO OUTRORA INTERPOSTOS PELOS EMBARGADOS QUE FORAM CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU A TESE DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL DOS REPRESENTADOS. DECISÃO COLEGIADA QUE EXPÔS AS RAZÕES DE DECIDIR DE FORMA CLARA E COESA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E ARGUMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004515-89.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 26.08.2024)Em conclusão, não se viabiliza o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.Vota-se, portanto, para CONHECER os Embargos de Declaração e para REJEITÁ-LOS.
|