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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos n° 0061071-42.2020.8.16.0014 (mov. 385.1), que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado. Em razões recursais (mov. 1.1), a parte agravante alega, em síntese, que: a) todas as tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas; b) caso a decisão seja mantida, o credor perderá a oportunidade de localizar eventuais bens penhoráveis;c) a suspensão da CNH é medida imperativa; d) “a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal evitará a ocorrência da lesão irreparável à Agravante que, poderá ser excessiva e indevidamente onerada por decisão que se mostra injusta”; e) os autos tramitam há mais de 4 anos sem perspectiva de satisfação do crédito; f) “a jurisprudência do STJ é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular”. Ao final, requer “seja concedida a antecipação de tutela recursal, a fim de que se proceda a suspensão da CNH do Agravado” e, no mérito, o provimento do recurso. Não houve contrarrazões pela parte agravada.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita na decisão de mov. 9.1.Quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia ao indeferimento, pelo juízo de origem, da medida coercitiva atípica pleiteada pela parte agravante.Sobre tais medidas, o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;Em que pese o referido artigo confira ao juiz a possibilidade de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, nota-se que a providência requerida, qual seja, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), é inadequada ao caso concreto.Isso porque, ao interpretar o mencionado dispositivo legal, a jurisprudência desta Corte foi consolidada no sentido de que o deferimento das medidas coercitivas atípicas é excepcional, devendo existir indícios de que o devedor está praticando atos fraudulentos em detrimento do credor, o que não se verifica no presente caso.Deste modo, a previsão contida no art. 139, inciso IV, do CPC/15 deve ser aplicada com cautela pelo Magistrado, não podendo ferir a proporcionalidade e a razoabilidade, tampouco violar as garantias constitucionais do indivíduo.Nesse contexto, o artigo 8º do CPC, elenca os princípios a serem observados pelo juízo, quando da aplicação do ordenamento jurídico:Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.Cumpre destacar que a excepcionalidade da imposição de medidas coercitivas atípicas também se deve ao fato de que eventual dívida precisa recair sobre o patrimônio do devedor, conforme contido no art. 789 do CPC, e não sobre a pessoa deste. Nesse sentido é a lição de Freddie Didier:“O magistrado deve ponderar os interesses em jogo, aplicando a proporcionalidade em sentido estrito, de modo que as vantagens da utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. A perspectiva aqui não é nem a do credor, nem a do devedor, mas a do equilíbrio: deve-se privilegiar a solução que melhor atenda aos valores em conflito. Trata-se de critério inspirado nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como no princípio da eficiência, na parte em que impõe ao juiz evitar a escolha do meio executivo que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado. (...)Naturalmente, a análise quanto ao atendimento desses critérios deve considerar cada caso concreto. De todo modo, entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) – não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial – e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilizarão de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios. ” (Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira – 7ª ed. rev., ampl. e atual. – v.5. – Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 115) Assim, conclui-se que o deferimento das medidas coercitivas atípicas justifica-se na situação em que esteja demonstrado que o devedor está blindando seu patrimônio por vias oblíquas – o que não se confunde com mera insolvência.Nesse sentido, já decidiu, inclusive, esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH, PASSAPORTE E O BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE AMPARADA NO ART. 139, IV, DO CPC E NA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Para a aplicação da medida coercitiva de suspensão da carteira nacional de habilitação e cartões de crédito do executado, por se tratar de providências extremas que limitam o direito de ir e vir do devedor, sem contribuir para a satisfação do débito, deve estar evidenciada a ocultação de patrimônio, fato que não restou demonstrado no caso em questão. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025636-10.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.06.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). INDEFERIMENTO. ART. 139, IV, DO CPC. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não merece acolhida pedido formulado com fulcro no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, a medida não se mostrar razoável nem proporcional à finalidade pretendida.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012672-19.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.06.2024)Logo, uma vez que no caso específico dos autos a medida pleiteada não se revela razoável ou proporcional, deve ser negado provimento ao recurso. Por fim, a intimação da parte agravada no presente caso é prescindível, uma vez que é caso de desprovimento e que não haverá qualquer prejuízo a ela.É o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.187.689/MS. Vejamos:PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA – NEGAR PROVIMENTO: DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - PROVIMENTO: IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - ART. 557, §1º-A, DO CPC -PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.1. Nas hipóteses do caput do art. 557 do CPC, é desnecessária a intimação do agravado, uma vez que será beneficiado pela decisão, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual.2. No caso do art. 557, § 1º-A, do CPC, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, pois a decisão modificará a situação jurídica até então estabelecida, em prejuízo à parte recorrida. Precedentes.3. Recurso especial conhecido e provido. VOTO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para manter a decisão agravada.
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