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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 0004713-25.2024.8.16.0044, em que é Impetrante DANIEL FELIPETTO e Impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. 1 - Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por DANIEL FELIPETTO, em face do ESTADO DO PARANÁ, em razão de suposto ato ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência, que, por meio da Resolução SEAP nº 4.977, de 05/04/2024, expedida com caráter retroativo, tornou sem efeito a Resolução de Aposentadoria nº 2.445, de 15/05/2019, que concedeu ao ora impetrante aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.Discorre o impetrante que houve abuso de poder por parte da autoridade impetrada, eis que “o controle do ato administrativo se justifica para cassar a decisão da autoridade impetrada, que, por intermédio de resolução, expedida com efeitos retroativos, tornou sem efeito a aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, em desacordo com a sentença proferida na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, nº 0037871-11.2017.8.16.0014, da 1ª da Fazenda Pública de Londrina, e com o Decreto nº 5.236, de 18/03/2024, editado pelo Governador do Estado do Paraná, além de não estar acobertada por processo administrativo regular”. Alega que o Decreto nº 5.236 declara exclusivamente a perda do cargo público: “Declara a perda do cargo público de DANIEL FELIPETTO, RG nº 3.039.053-9, no cargo de Perito Oficial da Polícia Científica do Estado do Paraná”. Sendo assim, afirma que apesar da sentença judicial e o decreto do Governador do Estado, inexiste processo administrativo regular com decisão no sentido de tornar sem efeito a Resolução nº 2.445, que concedeu ao impetrante a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. Portanto, afirma que houve ilegalidade do ato que anulou retroativamente a aposentadoria do impetrante. Sustenta que a Resolução de Aposentadoria nº 2.445, que concedeu ao impetrante a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, foi expedida em consonância com a legislação nela especificada, sendo, portanto, ato jurídico perfeito, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Afirma que já estava produzindo efeitos desde a sua edição, pois o impetrante recebia mensalmente os proventos da aposentadoria, configurando direito adquirido. Logo, sustenta que a sua supressão por intermédio de Resolução, sem que houvesse disposição nesse sentido na sentença judicial e no decreto do Governador do Estado, e sem que fosse instaurado processo administrativo regular, constitui grosseira afronta à cláusula constitucional do devido processo legal. Expõe que a Resolução SEAP nº 4.977, afrontou o artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF, porque não observou o devido processo legal, ao extrapolar as determinações da sentença na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, sob nº 0037871- 11.2017.8.16.0014, da 1ª da Fazenda Pública de Londrina, e o Decreto nº 5.236, de 18/03/2024, expedido pelo Governador do Estado do Paraná, que não autorizaram essa medida ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência. Assevera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da impossibilidade de conversão da pena de perda do cargo público em pena de cassação da aposentadoria. Ressalta que o Impetrante se aposentou no dia 15/05/2019, porém, o trânsito em julgado da sentença que impôs a ele a pena da perda da função pública somente ocorreu em 07/11/2023. Portanto, afirma que a Resolução SEAP nº 4.977, de 05/04/2024, é ilegal e abusiva, motivo pelo que requer a concessão do mandado de segurança impetrado, visando a sua anulação e a imediata restituição ao impetrante dos seus proventos de aposentadoria, prosseguindo com o pagamento mensal em consonância com a Resolução de Aposentadoria nº 2.445, de 15/05/2019. Ao final, pugna, nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, que ao despachar a inicial, este Relator determine liminarmente ao impetrado, o Estado do Paraná, que suspenda imediatamente a Resolução SEAP nº 4.977, de 05/04/2024, e restabeleça o pagamento dos proventos da aposentadoria ao Impetrante, até a final decisão a ser proferida nesta ação. No mérito, requer a procedência do presente mandamus, com a concessão da ordem impetrada, bem como a determinação para que o Impetrado pague definitivamente ao Impetrante os proventos da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. Contestações apresentadas pelo Estado do Paraná e ParanaPrevidência nas seq. 52.1 e 67.1, respectivamente. Por não restar comprovado o direito líquido e certo, o pedido liminar foi indeferido, em decisão de minha relatoria (Mov. 46.1). Após, o Impetrante interpôs agravo interno em face da decisão que não concedeu a liminar (mov. 1.1 dos autos n. 0056696-98.2024.8.16.0000), o qual restou negado provimento (mov. 23.1). A Procuradoria-Geral de Justiça[1] se manifestou na seq. 58.1/TJ, pela denegação da ordem impetrada. Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório. [1] Pelo D. Procurador de Justiça Walter Ribeiro de Oliveira.
VOTO. 2. Inicialmente, reputo necessário um breve retrospecto dos fatos que ensejaram a cassação da aposentadoria do insurgente nos autos sob nº 0037871-11.2017.8.16.0014 (Ação Civil Pública). O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em face de DANIEL FELIPETTO imputando-lhe a prática de três tipos de atos reputadamente ímprobos: i. Cumulação indevida de cargo público com múnus público gerando a utilização do espaço público para o cumprimento de dever privado; ii. Percepção de honorários particulares para realização de perícias por nomeação judicial; iii. Omissão dolosa na atividade do cargo público. Proferida sentença pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina, foi julgado procedentes os pedidos iniciais e declarou a prática dos atos inscritos nos art. 9º, caput e inciso XII e art. 11, caput e inciso II da Lei n. 8.429/1992 pelo réu, condenando-o à perda de cargo público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e pagamento de multa civil no valor do décuplo da remuneração que percebia. O réu ainda foi condenado ao pagamento das custas processuais. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação que foi julgado pelo conhecimento e desprovimento recursal, sob os seguintes fundamentos: “Destarte, resta plenamente configurado o dolo em lesar a Administração Pública, furtando-se ao dever legal do cargo público ocupado a fim de atender demandas privadas, que eram realizadas utilizando-se do espaço público, como confessado pelo apelante, gerando danos à coletividade. Quanto às penas fixadas pelo julgador a quo, reputam-se razoáveis A perda do cargo público é imperiosa, eis que durante mais de dez anos o apelante recebeu dinheiro público sem dar a devida contraprestação à sociedade, utilizando-se do cargo para locupletar-se em detrimento do Poder Público. A suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos visa sancionar o agente retirando-lhe da vida cidadã, eis que infligiu dano à cidadania. Por fim, revela-se adequada a multa civil aplicada em dez vezes o valor da remuneração percebida pelo réu. Ainda que a monta pareça elevada, deve-se considerar que foram mais de dez anos gerando graves prejuízos à sociedade e ocultando a conduta ímproba, de modo que a multa se converte em proporcional à lesão provocada. Repassados todos os termos do recurso e inexistindo reparo a se fazer na sentença, imperioso conhecer e negar provimento ao recurso.”..................................................................................................................................................... 3. Pois bem. Pretende o impetrante a concessão da segurança, para que seja reconhecida a nulidade do ato administrativo que cancelou sua aposentadoria, por ofender direito adquirido de figurar no quadro de inativos do Estado do Paraná, restabelecendo-se o benefício de aposentadoria. Alega que o cancelamento do benefício previdenciário deve ser precedido do respectivo processo administrativo que assegurasse a ampla defesa e o contraditório do servidor e que a penalidade de cassação de aposentadoria em razão da exclusão dos quadros do serviço público, após o desligamento do serviço ativo, não está condicionada a processo administrativo que trate exclusivamente da matéria previdenciária. Conforme se extrai dos autos, o impetrante foi submetido a regular processo administrativo que apurou a ocorrência de falta grave no exercício da atividade, culminando com a exclusão da função de Perito Oficial da Polícia Científica do Estado do Paraná, tendo como consequência o cancelamento da aposentadoria. A sentença da ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi proferida em 23/11/2019 (0037871-11.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 219.1), ou seja, antes da aposentadoria do recorrente, posto que ele mesmo afirma que “obteve a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, conforme resolução de aposentadoria nº 2.445, de 15/05/2019, publicada no Diário Oficial do Estado nº 10.441, página 6, do dia 22/05/2019” (0004713-25.2024.8.16.0044 - Ref. mov. 1.1. Sem grifo no original). A justificativa é simples. Se o ato foi praticado pelo servidor ainda na ativa, era possível que sua apuração mediante processo disciplinar administrativo implicasse em pena de demissão. E aplicada a pena de demissão, evidentemente, o servidor não teria direito à aposentadoria. Assim sendo, a aposentadoria do impetrante foi concedida com base na Lei n.º 12.398/98, pelo Regime Próprio Estadual, que estava vigente e a ele era, por conseguinte, aplicável à época em que se aposentou, mediante o cumprimento dos requisitos lá estabelecidos (15.05.2019). Tendo em vista, pois, que o tempo rege o ato, certo é que, a mesma Lei que serviu de fundamento para a concessão do benefício, por questão de coerência e simetria, também deve ser observada para fins de eventual cassação dele. Sequer cabe falar, portanto, em retroação de legislação revogada em prejuízo do impetrante, já que tal discussão certamente não tem espaço nestes autos – afinal, no caso a Lei n.º 12.398/98 se aplica por ser a que regeu a concessão do benefício mediante a observância de seus requisitos, de sorte que é de rigor sua observância também para fins de cassação, caso eles deixem de ser preenchidos. Passando-se as coisas dessa forma, a tese sustentada pelo impetrante à toda evidência não pode ser acolhida, na medida em que, ele pretende que seu benefício concedido pelo RPPS seja mantido, mas sem que possa sofrer as sanções aplicáveis àqueles vinculados ao Regime Próprio – o que, se admitido, implicaria permitir que o impetrante permanecesse eternamente submetido à Lei n.º 12.398/98 somente na parte que lhe convém. Disto tudo conclui não se verificar ilegalidade ou abuso do poder relativamente à Resolução nº 4977. Por meio da Lei Estadual nº 12.398/1998, o Estado do Paraná previu expressamente as hipóteses de perda do benefício previdenciário, em função da perda da condição de servidor público, nos termos dos artigos 40, inciso II, e 43, que esgotam a discussão: “Art. 43. A perda da condição de segurado, dependente ou pensionista dar-se-á nos casos previstos no art. 40, e respectivos incisos e parágrafos." Art. 40. O cancelamento da inscrição do segurado na PARANAPREVIDENCIA dar-se-á:I - por seu falecimento;II - pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado.” (Destaquei)..................................................................................................................................................... Deste modo, tem-se que a perda do cargo público, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, embasou o Decreto 5236, que por sua vez fundamentou a Resolução 4977, legitimando, assim, a cassação da aposentadoria. Assim sendo, a aposentadoria do impetrante não caracteriza direito adquirido, nem consiste em afronta ao sistema contributivo previdenciário nacional, insculpido no artigo 40, da Constituição Federal, vez que o ato de cassação do benefício é resultante de sua exclusão dos quadros dos peritos Oficiais da Polícia Científica do Estado do Paraná, cuja penalidade decorreu de regular processo administrativo disciplinar instaurado. Em caso semelhante, assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ INATIVO. PAD. INFRAÇÕES COMETIDAS NA ATIVIDADE. CONVERSÃO DA PENA DE EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE SEGURADO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZADORA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO ATO DE CESSAÇÃO DE SEUS PROVENTOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Insurge-se o recorrente contra a exclusão da folha de pagamento de inativos do Estado, com o conseqüente cancelamento do registro de sua reserva remunerada pelo Tribunal de Contas Estadual, bem como contra a ocorrência de cerceamento de defesa em razão de não ter sido notificado da cessação de seus proventos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que se as faltas praticadas por servidor da ativa, posteriormente aposentado, forem devidamente apuradas em regular processo administrativo, não há óbice legal na conversão da pena de exclusão em cassação de reserva remunerada. 3. A Lei Estadual n. 12.398/98 (Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná), dispõe, em seu art. 40, paragrafo único, que o cancelamento da inscrição de segurado dar-se-á "pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado". Assim, se a legislação estadual prevê a possibilidade de cancelamento da inscrição de segurado, não há direito líquido e certo a ser amparado quanto ao ponto, mormente porque, os atos que ensejaram o cancelamento da inscrição foram praticados pelo recorrente quando o mesmo se (RMS 33.494/PR, Rel. Ministro encontrava na ativa. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 22/05/2012)”. (Destaquei)..................................................................................................................................................... Inclusive, neste mesmo sentido, em voto de relatoria do Des. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CANCELAMENTO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – INFRAÇÃO PRATICADA NO PERÍODO DE ATIVIDADE – CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA EM DECORRÊNCIA DA PERDA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO, NOS TERMOS DO ART. 40, II, E ART. 43, DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98 – LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – PRECEDENTES – ALEGADO DIREITO ADQUIRIDO – INOCORRÊNCIA – CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO RPPS QUE PODEM SER AVERBADAS NO RGPS – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006502-26.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 07.02.2023). (Destaquei)..................................................................................................................................................... Os julgados aqui mencionados trataram de casos em que os servidores praticaram ilícitos administrativos ou crimes ainda na atividade, sendo facilmente perceptível, pela leitura dos votos condutores dos julgamentos, que tal característica – ato ilícito praticado na atividade – é indispensável para permitir a cassação da aposentadoria do servidor público. Por fim, não custa relembrar que o impetrante foi excluído dos quadros dos peritos Oficiais da Polícia Científica do Estado do Paraná, por ilícito cometido quando estava em atividade, motivo pelo qual perdeu o vínculo com a administração pública, de sorte que o cancelamento de sua inscrição na Paranaprevidência se trata de mera consequência da perda da condição de servidor público. Tal entendimento, como bem se sabe, é de emprego reiterado e pacífico na jurisprudência, e continua inalterado, afinal, trata da própria lógica do Regime Próprio de Previdência, uma vez que não há como cogitar que o servidor público que perde o vínculo com a administração pública siga recebendo proventos por ela concedidos. Inclusive, neste sentido foi o parecer da D. Procuradoria de Justiça: “E não há ilegalidade ou abuso de poder pela inexistência de procedimento administrativo, a alicerçar a Resolução 4977, na medida em que tem por fundamento Decreto que rompeu o vínculo do segurado com a Administração, mostrando-se daí, consequência lógica do ato de desvinculação do servidor, a cassação da sua aposentadoria.Até porque se diferentemente fosse, a condenação judicial não alcançaria o seu objetivo, tendo em vista que a perda do cargo sem os reflexos necessários e pertinentes, deixaria impune o réu, in casu, condenado por prática de improbidade administrativa.”.................................................................................................................................................... Assim, prevalece o entendimento de que a cassação de aposentadoria de servidores públicos civis e militares é consentânea com a ordem jurídico-constitucional vigente, desde que a infração disciplinar ou crime que deram causa à demissão ou exclusão da corporação militar tenham sido praticados ainda na ativa, mesmo que a aplicação da pena de demissão ou exclusão dê-se na inatividade. Escorreito, portanto, o ato de cassação de aposentadoria do autor, diante do disposto nos arts. 40, inc. II e 43, da Lei Estadual 12.398/98, não havendo se falar em inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, que estão em consonância com o disposto no art. 41, §1º, II, da CF/88. 4. Por fim, cumpre ressaltar, diante da perda do benefício de aposentadoria pelo regime especial (RPPS), que o autor poderá solicitar uma certidão de tempo de contribuição e serviço prestado ao Estado do Paraná e averbá-la perante o Regime Geral de Previdência Social para que possa se aposentar por aquele regime, se e quando tiver preenchido os requisitos legais daquele regime. Ou seja, as contribuições vertidas ao longo do tempo para o RPPS poderão ser consideradas para fins previdenciários no regime geral (RGPS), não havendo que se falar em enriquecimento sem causa dos requeridos apelados. Deste modo, não procede a pretensão recursal do apelante de ser ressarcido das contribuições vertidas ao longo dos anos. 5. Por tais fundamentos, voto para que seja denegada a segurança, à luz da fundamentação proposta acima. Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pelo Estado do Paraná.
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