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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno, interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil em face da decisão (mov. 14.1 – AI 0027530-21.2024.8.16.0000) proferida por este Relator que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por ela interposto, sob os seguintes fundamentos:“O presente recurso é passível de julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC. Isso porque, a agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Entretanto, referida hipótese não está prevista no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, o que implica no não conhecimento do recurso. No julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.696.396 e 1.704.520, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, de forma que cabe ao interessado demonstrar o interesse recursal imediato, demonstrando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O acórdão foi assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido” (REsp 1704520 /MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) (sem destaques no original)Portanto, caberia à parte agravante demonstrar, em suas razões recursais, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No entanto, da leitura das razões recursais, não se constata a apresentação de nenhum argumento que justifique a interposição do agravo de instrumento.Nesse sentido, em recursos interpostos contra decisões tratando do mesmo tema:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CORRIGE, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA E DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL – TEMAS QUE NÃO SE ENQUADRAM EM QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015, DO CPC/15 – QUESTÕES, OUTROSSIM, QUE NÃO SE REVELAM URGENTES, TAMPOUCO SE TORNARÃO INÚTEIS CASO SEJAM APRECIADAS APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELO STJ, NO RESP. 1.704.520/MT, ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA – RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003876-73.2022.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 24.04.2022)III. Assim sendo, não se conhece do presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, tendo em vista o não cabimento do recurso”.Em suas razões recursais (mov. 1.1), a agravante Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil invoca a mitigação do rol taxativo do art. 1015 do CPC, pois o indeferimento da prova pericial acarretará prejuízo, diante da violação aos princípios da ampla defesa, celeridade e economia processual. Frisa a urgência da medida, “pois há sério risco do processo de origem ser sentenciado sem uma instrução probatória suficiente”.Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 10.1, Ag), sustentando que não há necessidade de produção de prova pericial na fase de conhecimento, pois se trata de matéria de direito. É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSVerifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o agravo interno.Pretende a agravante a reforma da decisão recorrida, uma vez que considera ser possível o conhecimento do recurso pela aplicação da teoria da taxatividade mitigada, porque, no caso concreto, o indeferimento da prova pericial acarretará prejuízo, diante da violação aos princípios da ampla defesa, celeridade e economia processual.Contudo, cumpre concluir pela manutenção da decisão que deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto, em razão de se tratar de hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015, do CPC e, tampouco, pela ausência de justificativa razoável para a aplicação da teoria da taxatividade mitigada.
Isso porque, não restou demonstrada pela agravante a urgência que tornaria inútil a aplicabilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, assim como, em verdade, não vislumbro qualquer prejuízo, tanto às partes quanto ao andamento do processo, caso a matéria seja tratada somente em eventual recurso de apelação, o que afasta a possibilidade de aplicação da teoria da taxatividade mitigada ao presente caso. Ademais, consigne-se que a matéria vem sendo analisada em sede de preliminar de apelação por este Tribunal de Justiça. Veja-se:"APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA NOMINADA COMO “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1) PRELIMINAR DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE, NO CASO. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL MÉDICO E DA PROVA DOCUMENTAL PARA O ESCLARECIMENTO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS, NOTADAMENTE A DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. 2(...)". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003223-40.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 11.03.2024)."APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. REALIZAÇÃO DE PROVAS PRETENDIDAS QUE SE MOSTRAM PRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO CASO CONCRETO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. (...)". (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047012-44.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 20.05.2024).Diante disso, reputo que deve ser mantido o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, interposto em face da decisão que indeferiu a prova pericial, uma vez que tal hipótese não está prevista no rol do art. 1.015, do CPC, bem como não demonstrada a existência de adequação à teoria da taxatividade mitigada. Nesses termos, encaminha-se o voto pelo conhecimento do agravo interno interposto e, porque correta a decisão monocrática do Relator, nega-se provimento ao presente recurso.
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