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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0002803-30.2023.8.16.0130 Ap, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, em que figuram como apelante MARI CONSUELO MENDONÇA e como apelado BANCO AGIBANK S.A. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 37.1, de 27.02.2024, proferida pelo digno Magistrado Doutor João Guilherme Barbosa Elias, na “Ação Revisional de Taxa Anual de Juros c/c Restituição de Valores” n.º 0002803-30.2023.8.16.0130, interposta pela Apelante em desfavor do Apelado, que julgou improcedentes as pretensões deduzidas na inicial, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito. Por sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (vinte por cento) (sic) sobre o valor atualizado da causa, nos ermos do art. 85, § 2º, III e IV do Código de Processo Civil, observado se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se [...]” (37.1, págs. 234/235 – destaques no original). Irresignada, a Autora/Apelante interpôs recurso (mov. 40.1), sustentando, em resumo, que: a) “[...] conforme restaram demonstrado e comprovado nos autos, inclusive, tendo o Apelante apresentado prova pré-constituída, consubstanciada pela perícia técnica a taxa aplicada no contrato celebrado e apresentado com a inicial ultrapassa em 3 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN no mesmo período do contrato celebrado [...]” (mov. 40.1, pág. 240 – destaques no original); b) “[...] mesmo com as provas de resistência da Requerida em fornecer os contratos, o juízo entendeu por indeferir a petição inicial (...) mesmo possuindo poder para determinar apresentação dos contratos e julgar a revisão da taxa de juros deles, o juízo entendeu pela impossibilidade de revisar os contratos que não constavam nos autos, alegando a necessidade apresentação dos contratos junto com a Petição Inicial [...]” (mov. 40.1, págs. 240 e 242 - destaques no original); c) “[...] a média das taxas aplicadas pela Requerida foram de ao ano, ao passo que a média das taxas de mercado para o período dos contratos firmados no caso posto sob judice eram de 86,28% ao ano. Veja-se que apenas os contratos apresentados nos autos tem-se a taxa de juros aplicada no contrato 2,5 vezes maior que a Taxa Média de Mercado divulgada pelo BACEN! (...) Desse modo, as taxas de juros aplicadas pela Apelada foram muito acima de uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado financeiro na época da contratação, considerando-se abusivo consoante entendimento já pacificado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...]” (mov. 40.1, págs. 245/246 – destaques no original); d) diante da cobrança abusiva de juros, requer a restituição do indébito, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Banco Apelado. Ao final, requer o provimento do recurso para que: “[...] a) Seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios contratados, adequando-os à taxa média de mercado prevista pelo BACEN à época da operação de cada um dos contratos, conforme exposto na fundamentação, na modalidade empréstimo pessoa não consignado Séries 20742 e 20743, determinando-se a repetição simples do valor pago a maior pela Apelante, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, com a consequente descaracterização da mora e determinação de restituição dos valores a este título. b) Redistribuição do ônus sucumbencial, com a condenação da Recorrida em Honorários de Sucumbência e custas processuais integralmente, bem como a manutenção da concessão da Gratuidade Judiciária [...]” (mov. 40.1, págs. 248 – destaques no original). O Apelado deixou de ofertar contrarrazões (mov. 45.0). Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 7.1, restou deferida a gratuidade da justiça à Autora. O julgamento do feito foi convertido em diligência para regularização da representação processual da parte Autora/Apelante (mov. 10.1, da AC), o que restou atendido no mov. 14.1 (da AC). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]). De início, cumpre ressaltar que, a insurgência recursal, limitou-se a devolver a este Tribunal a análise das matérias alusivas à cobrança abusiva de juros remuneratórios do Contrato n.º 123639464 identificado na petição inicial (mov. 1.1, pág. 4), à repetição do indébito daí decorrente, à descaraterização dessa mora e à redistribuição dos ônus de sucumbência. Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento quanto à alegação de possibilidade de revisão dos contratos não apresentados no feito, uma vez que essa matéria não suscitada no pedido exordial, uma vez que, conforme antes mencionado, a lide se limita ao Contrato n.º 1236394647 (mov. 1.1, pág. 4) e, por essa razão, não foi abordada na r. sentença recorrida, tratando-se, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal, não passível de conhecimento, inclusive sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Passa-se, pois, à análise da parte conhecida da insurgência. 1. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Defende a Autora/Apelante que a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva pois supera a taxa média do mercado para a operação, havendo, pois, abusividade, e, assim, devendo ser dado provimento ao recurso para limitá-la à taxa média de mercado. Com razão! Ora, no que se refere ao critério adotado para constatação da presença de abusividade ou não dos juros remuneratórios em casos tais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia repetitiva, no sentido de que “[...] d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]”, cuja decisão desse julgamento, na parte relativa aos juros remuneratórios, restou assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTOConstatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.[...]Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos.(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) – destaquei. E, do Voto da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI proferido nesse julgamento, extrai-se no que aqui interessa: “[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. TODAVIA, ESTA PERQUIRIÇÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE NÃO É ESTANQUE, O QUE IMPOSSIBILITA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS GENÉRICOS E UNIVERSAIS. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...]” (STJ – REsp nº 1.061.530/RS, Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, págs. 18/19) – destaquei e suprimi. Assim sendo, “[...] extrai-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central deve, sim, ser levada em consideração para análise da abusividade das taxas praticadas no caso concreto. O que não pode, contudo, é ser adotada como parâmetro rígido e estanque para limitação de toda e qualquer taxa de juros. É que ela reflete exatamente a referência entre o maior valor praticado e o menor, de modo que eventuais taxas pouco superiores à dita média de mercado calculada pelo Bacen não implicam, em tese, em onerosidade excessiva, justamente porque a taxa média é composta pelas menores e maiores taxas cobradas no mercado financeiro [...]” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1696676-8 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Unânime - J. 03.04.2019, pág. 7) – destaques no original e por mim agora feitos. Desse modo, a mera cobrança de juros acima da média do mercado não configura abusividade, em razão do princípio da autonomia privada, que assegura às partes certa margem para pactuarem a taxa de juros que entendem devida. Ainda, a existência de valor médio pressupõe, logicamente, a cobrança de valores maiores e menores. Impõe-se ressaltar nesta oportunidade que, nesse particular, esta colenda 14ª Câmara Cível deliberou mais recentemente entre os seus Membros não considerar abusivas as taxas de juros remuneratórios se contratadas até o limite do dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade. Nesse contexto, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios em periodicidade anual aplicadas ao Contrato n.º 1236394647, celebrado em 08.09.2022, foi de 209,080% a.a. (mov. 1.5, pág. 26), todavia, utilizando-se os parâmetros da série n.º 20742[3] para o período, a taxa média de mercado era de 81,58% a.a., ou seja, a taxa anual excede em 2,56 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade. Portanto, no caso em debate, verifica-se que é nítida a exorbitância da taxa anual de juros remuneratórios praticada no contrato celebrado pelas partes e, assim, devem ser dele afastada e nele adotada a taxas média de mercado divulgada pelo Banco Central. Nesse sentido, aliás, em situações semelhantes, assim já decidiu esta colenda Câmara Cível. Confira-se: DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRETENSÃO AUTORAL DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. Caso em exame1. Ação revisional de contratos bancários ajuizada por consumidor para limitar os juros remuneratórios pactuados com instituição financeira. 2. Sentença recorrida que concluiu inexistente abusividade contratual, uma vez que não foi identificada extrapolação exagerada dos juros contratuais relativamente à taxa média mercadológica divulgada pelo BACEN.II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência ou não de abusividade dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo pessoal. III. Razões de decidir 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei da Usura, todavia o quantum do encargo contratual não pode configurar abusividade lesiva à parte contratante. 5. No caso concreto, em consonância com a jurisprudência da 14ª Câmara Cível, evidencia-se abusividade contratual em 15 dos 16 contratos controvertidos ante o estabelecimento de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média mercadológica. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002053-37.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 21.10.2024) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO PARA QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS SEJAM LIMITADOS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE DEVE SER APLICADO O ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DEVE SER CONTADO A PARTIR DA SUA ASSINATURA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS CONTRATOS DISCUTIDOS. PEDIDO JÁ RECONHECIDO EM SENTENÇA. TAXA DE JUROS CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA MODALIDADE SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1. (...) 3. Os juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado, como no caso, em que superam o dobro, são abusivos e comportam limitação. 4. Repetição do indébito, na forma simples, devida, com abatimento dos valores já adimplidos.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004366-64.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 18.10.2024) – destaquei e suprimi. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal nesse item e impõe-se a reforma da r. sentença nessa parte para julgar procedente a pretensão inicial no tocante à abusividade da taxa anual de juros remuneratórios e limitá-la à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o período e modalidade de contratação. 2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: A Autora/Apelante também requer seja a instituição financeira condenada a devolução dos valores cobrados em excesso. Com razão! De fato, reconhecida a cobrança indevida de valores pagos a título de taxa anual de juros remuneratórios, ante sua abusividade, impõe-se a restituição do indébito, na forma simples, sob pena de enriquecimento ilícito (CC, art. 876[4]). Portanto, tem-se como devida a restituição dos valores cobrados a título de juros remuneratórios acima da referida taxa média de mercado, possibilitada a compensação dos valores. Ainda, os valores a serem restituídos na forma simples deverão ser corrigidos, no momento anterior à citação, em que não incidem juros de mora, pelo IPCA-E, desde a data de cada pagamento a maior, por ser o índice que melhor representa a recomposição da moeda, conforme entendimento desta Colenda 14ª Câmara Cível. E, a partir da citação (CPC, art. 405[5] e 406[6]), deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic (indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora), na forma simples, e não capitalizada, de acordo com entendimento fixado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.102.552/CE, representativo da controvérsia repetitiva. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. “REVISÃO CONTRATUAL”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA AUTORA: 1.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE ACOLHIDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS SÉRIES N.ºS. 20742 E 25464 (CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO) DIVULGADAS PELO BACEN. (...) 1.2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA NO MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO, PELO IPCA-E, DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, E, A PARTIR DE ENTÃO, EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC, NA FORMA SIMPLES, E NÃO CAPITALIZADA (STJ, RESP REPETITIVO N.º 1.102.552/CE). PRECEDENTES. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003708-54.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.11.2023) – destaquei e suprimi. Dessa forma, merece acolhida a pretensão recursal nesse ponto e impõe-se a reforma da r. sentença nesse ponto para julgar procedente o pedido inicial no tocante à repetição do indébito, na forma simples. 3. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: A Apelante aduz, em síntese, que diante da abusividade dos juros remuneratórios cobrados, resta descaracterizada a mora. Com razão! Isso porque, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, representativo da controvérsia repetitiva, sedimentou entendimento por meio da Orientação 2 no sentido de que, o reconhecimento da abusividade relativa a encargos aplicados no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora do devedor, cuja decisão desse julgamento, na parte relativa à configuração da mora, restou assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTOConstatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.(...)ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORAa) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...)Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos.(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) – destaquei. Vê-se, pois, que, a “Orientação 2” em testilha, é clara no sentido de que a abusividade quanto aos juros remuneratórios e à capitalização tem o condão de descaracterizar a mora, a impedir inclusive a fluência dos juros respectivos, cuja irregularidade se vislumbrou ocorrer no caso em apreço nesses tocantes, conforme anteriormente decidido. Nesse norte, aliás, em situações assemelhadas, assim vem decidindo este egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DE AMBOS OS FEITOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. APELAÇÃO (1) DO BANCO/EMBARGADO: 1.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. CÉDULA RURAL (DECRETO-LEI N.º 167/67). ABUSIVIDADE CONSTATADA E CORRETA LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% A.A. EM 2 (DOIS) DOS CONTRATOS ADITIVOS. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, TODAVIA, E MANUTENÇÃO DAS TAXAS AVENÇADAS NA CÉDULA RURAL E EM OUTRO ADITIVO. 1.2. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA DE 1% AO ANO. TESE REJEITADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, PAR. ÚN., DO DECRETO-LEI N.º 167/67. PRECEDENTES. 1.3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO EMANADA DO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA (ORIENTAÇÃO Nº 2). CORRETA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NOS ADITIVOS CONTRATUAIS EM QUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS FORAM CONSIDERADAS ABUSIVAS. PRECEDENTES. 1.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. (...) APELAÇÃO (1) CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO (2) CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003626-42.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO EVIDENCIADO - JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA QUE EXCEDE EM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. READEQUAÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS MONTANTES - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 5. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. (...) 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001158-60.2020.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 26.04.2022) – destaquei e suprimi. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal nesse particular e impõe-se a reforma parcial da r. sentença recorrida, descaracterizar a mora do contrato identificado na petição inicial e afastar a incidência dos encargos daí decorrentes. Com efeito, na parte conhecida, impõe-se o provimento do recurso. Diante do provimento da apelação e da reforma da r. sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência entre as partes na proporção de 70% para o Réu e 30% para a Autora (CPC, art. 86, caput[7]), restando os honorários advocatícios sucumbenciais agora fixados em 15% sobre o respectivo proveito econômico por elas obtido partes, observadas as proporções da sucumbência recíproca ora estabelecida e ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à Autora, por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 7.1; CPC, art. 98, § 3º[8]) . Por fim, como corolário do provimento da apelação, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[9]), face ao entendimento de que somente são devidos quando, além de outros requisitos, o recurso não for conhecido ou não for provido.
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