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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta em face da sentença de mov. 69.1, nos autos nº 0006984-53.2022.8.16.0116, de ação de usucapião extraordinário, em que o Juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, pelo indeferimento da petição inicial. A decisão, no que interessa, está assim fundamentada, in verbis: Foi determinada a emenda a inicial, sob pena de indeferimento desta, tendo a parte autora se manifestado somente para requerer prazo. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, há a necessidade de oportunizar a parte autora a emenda a inicial antes de decretar a extinção do processo. Conforme entendeu o STJ: “Ofende o art.284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem dar ao autor a oportunidade para suprir a falha (STJ, 1ª Turma, Resp 114.092-SP)”. No caso dos autos, foi oportunizada à parte a emenda, sendo que quedou-se inerte, não cumprindo a determinação judicial. Portanto, o caminho é o indeferimento da petição inicial. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, por falta de interesse, nos termos do artigo 330, IV do CPC e por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no artigo 485, I do CPC. Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso (mov. 78.1) requerendo a reforma da sentença, para o fim de se determinar o prosseguimento do feito. Em suas razões, sustenta que “Assim sendo, com a constatação de não analise do pedido e justificativa da dilação de prazo, apresentada no mov. 47, 50, 53 e 66, sequer indeferiu ou deferiu, os ora Recorrentes, preenchem todos o requisitos para o prosseguimento do feito, não estando mais que “um ano sem o prosseguimento do feito”, como fundamenta pelo juízo de origem, até porque teve até recolhimento de custas processuais, requerimentos e justificativas, bem como juntada de documentos, após a determinação da judicial.Tentou-se, sem êxito, citação da parte ré/apelada para oferecer contrarrazões.É o relatório.
II - VOTO Como se sabe, o princípio dispositivo vincula a atividade jurisdicional a ser exercida pelo magistrado, de maneira que a este é vedado julgar além, aquém ou fora do que requerido pelas partes. Trata-se, na hipótese, de indeferimento da petição inicial, baseado em suposto descumprimento de emenda à inicial.Da análise do contido nos autos, entretanto, constata-se que não houve determinação judicial expressa para emendar à inicial, na forma que determina o artigo 321 do Código de Processo Civil.O que é possível verificar foi uma certificação feita por técnico judiciário, no mov. 38.1, que determina à parte o cumprimento de Portaria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Porém, em nenhum momento se fez ressalva do possível indeferimento da inicial, em caso de descumprimento. Ao Juiz incumbe presidência do processo, não sendo autorizada a delegação de tais poderes a técnico judiciário. Tal acontecimento, por si só, aponta uma razão a justificar a nulidade do julgado.Além disso, fato é que, após mencionada certidão, a parte autora apresentou reiterados pedidos de dilação de prazo que nunca restaram apreciados pelo juízo, que se limitou a extinguir o processo por ausência de emenda a inicial.As questões apontadas acima resumem-se, estritamente, a questões procedimentais que não podem e não devem ser apreciadas por este Tribunal de Justiça, uma vez que a condução dos autos cabe ao Juízo de origem, o que por si só afasta a aplicação do artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil.Assim, ante a ausência de apreciação dos pedidos formulados pelos autores e, ainda, ante a ausência de determinação judicial para emenda da petição inicial, voto pela anulação da sentença, determinando-se a baixa dos autos para prosseguimento do feito, julgando-se prejudicado o recurso.
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