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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão (mov. 411.1 dos autos nº 0000434-84.2017.8.16.0094 SEEU) que determinou a desinternação condicional do agravado. Nas razões recursais (mov. 417.2 SEEU), o Ministério Público reconhece que o Relatório Psicossocial atesta que o agravado ostenta condições básicas para ser desinternado e continuar o cumprimento da medida de segurança em tratamento ambulatorial. Sustenta que, quando é imposta medida de segurança, deve ser realizada perícia médica ao término do prazo mínimo fixado, e que essa perícia deve ser repetida anualmente até que seja elaborado laudo de cessação de periculosidade. Argumenta que o laudo médico especializado é imprescindível para a liberação daquele a quem foi imposta a medida de segurança de internação. Afirma que no caso não foi juntado nenhum laudo, nem atestada a cessação da periculosidade por médico particular ou por médico vinculado ao Sistema Único de Saúde. Requer o provimento do recurso para revogar a decisão impugnada. Em contrarrazões (mov. 438.1 SEEU) a d. Defesa pugna pelo não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 441.1 SEEU), a MM. Juíza a quo manteve a decisão agravada. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 13.1/TJ) pelo provimento do recurso.
Voto O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo em execução interposto em relação a decisão que promoveu a desinternação condicional do paciente pelo prazo de 01 ano, sob os seguintes fundamentos (mov. 411.1 SEEU): “Trata-se de incidente de Levantamento de Medida de Segurança (desinternação) instruído com Relatório da Comissão Técnica de Classificação (mov. 400.1). O Ministério Público manifestou-se pelo aguardo da realização de perícia médica (mov. 404.1). A Defesa pugnou pela concessão da liberdade vigiada (mov. 408.1). Decido. Da análise dos autos, depreende-se que o paciente está internado no Complexo Médico Penal, cumprindo medida de segurança face sua inimputabilidade, incurso no artigo 97, do CP, pela prática dos crimes de furto, roubo, corrupção de menores e tráfico de drogas. No mov. 400.1 foi juntado relatório da Comissão Técnica de Classificação do Complexo Médico Penal, com parecer dos setores de Pedagogia, Assistência Social, Segurança, Terapia Ocupacional e Psicologia, sugerindo o desinternamento do paciente, para dar continuidade ao tratamento em regime ambulatorial. Em que pese o art. 175 da LEP prever a avaliação da cessação de periculosidade com a instrução do laudo psiquiátrico, ou seja, mediante perícia médica (art. 97, §º1 do CP), verifica-se que o Código Penal permite a desinternação ou liberação condicional, sem indicar a necessidade da realização do exame. Inclusive, na Resolução nº 487 de 2023 do CNJ, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n. 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança, reforça essa tese, conforme prevê no seu art. 12º, §5º: “A autoridade judicial avaliará a possibilidade de extinção da medida de segurança, no mínimo, anualmente, ou a qualquer tempo, quando requerido pela defesa ou indicada pela equipe de saúde que acompanha o paciente, não estando condicionada ao término do tratamento em saúde mental”. A demora indevida na realização de exames de cessação de periculosidade causa prejuízos aos pacientes que permanecem cumprindo medida de segurança na modalidade de internação por prazo indeterminado.Dessa forma, a existência de relatório técnico e fundamentado indicando a possibilidade de desinternação do paciente é suficiente para a sua liberação condicional e vai de encontro com o disposto no art. 6º da Lei 10.216/01 que assim dispõe : “Art. 6 A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.” Cabe ressaltar que é ilegal a elaboração de laudos genéricos e sem fundamentação, que não sigam as diretrizes da LEP e de acordo com os arts. 1º e 3º da Resolução nº 81/2013 – SEJU. Na lição de André Ribeiro Giamberardino: “Laudos vagos, genéricos, com expressões repetidas em casos diversos, não podem ser aceitos pelo juízo de execução, o qual deverá determinar a realização de novo exame, com fulcro no art. 181 do CPP (…). Havendo divergência entre os laudos psiquiátrico e psicológico, sendo um favorável e outro contrário a desinternação, parece indevido optar por acatar a opinião técnica mais desfavorável ao paciente sem a complementação técnica necessária. Caso o juízo, queira decidir, deverá ser no sentido mais favorável, com base no princípio do favor-rei.” Nesse sentido é a Resolução nº 487 de 2023 do CNJ, que no seu art. 3º além de prever a adoção de política antimanicomial na execução da medida de segurança (inciso V), também impõe a indicação de internação fundada exclusivamente em razões clínicas de saúde, privilegiando-se a avaliação multiprofissional de cada caso (inciso VIII). Quanto à modalidade da medida de internação, o art. 13 desta mesma resolução também reforça a multidisciplinariedade da avaliação, que dispõe no §2º: “A internação cessará, quando, a critério da equipe de saúde multidisciplinar restar demonstrada a sua desnecessidade enquanto recurso terapêutico, caso em que, comunicada a alta hospitalar à autoridade judicial, o acompanhamento psicossocial poderá continuar nos demais dispositivos da Raps, em meio aberto”. Nada obstante a Lei Antimanicomial não ter derrogado o regime jurídico das medidas de segurança previsto no Código Penal e Lei de Execução Penal, ela ressaltou, ao menos na dimensão terapêutica da medida de segurança, um posicionamento atualizado e reflexivo sobre a necessidade de que o tratamento ambulatorial se dê em liberdade, excepcionando a internação para situações também excepcionais de surtos. Neste contexto fático e normativo, poderá o paciente prosseguir com a medida de segurança em tratamento ambulatorial na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) de sua localidade, com tratamento psiquiátrico e medicamentoso pelo SUS, medida que, posto que óbvio, pode ser revogada se o Paciente persistir com indicativos de que a internação é medida terapêutica necessária. Por fim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná já concedeu habeas corpus no mesmo sentido:(citação)Ante o exposto, julgo procedente o incidente de Levantamento de Medida de Segurança para promover a desinternação condicional do paciente pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 97, § 3.º do Código Penal Brasileiro, mediante o cumprimento das seguintes condições:(citação)Expeça-se alvará de soltura e guia de recolhimento suplementar. Notifique-se a Direção do CMP para que, quando da soltura, encaminhe à RAPS o Plano Terapêutico Singular (PTS) e forneça ao paciente receita médica da qual conste eventual medicação necessária, com dosagem e posologia, a qual deve ser renovada pelo psiquiatra da Rede. Oficie-se ao Serviço Social do CMP para que informe se há possibilidade de acolhimento familiar do paciente, e, em caso de resposta positiva, para que informe o endereço onde passará a residir o paciente. Caso informado endereço domiciliar em comarca diversa pelo paciente, oficie-se a respectiva Secretaria de Saúde do Município de destino informando a presente desinternação e encaminhando o PTS do paciente, e declino da competência e determino a remessa dos autos ao respectivo Juízo competente. Mantendo-se o paciente nesta comarca, porém, oficie-se a Secretaria de Saúde de Curitiba e remetam-se os autos à área de regime Aberto do sistema SEEU sob competência deste Juízo.” O agravado possui quatro condenações. Por uma delas, que ainda não teve o trânsito em julgado certificado, lhe foi imposta pena de 01 ano, 01 mês e 23 dias de reclusão. Pelas demais, foi imposta medida de segurança. A execução teve início, portanto, em razão da condenação imposta na ação penal nº 0000241-06.2016.8.16.0094, na qual o ora agravado foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto, mas que, em razão da superveniência de doença mental grave, foi substituída por medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial. Em um primeiro momento, o ora agravado não aderiu ao tratamento ambulatorial e tornou a delinquir, motivo pelo qual sobrevieram novas condenações, nas ações penais nº 0010749-89.2021.8.16.0173 e nº 0013567-82.2019.8.16.0173. Após constatar que a doença mental grave persistia, o MM. Juízo da Execução somou as penas para obter o prazo limite da medida de segurança, e converteu as penas privativas de liberdade em medida de segurança de internação em hospital de custódia, pelo prazo mínimo de um ano (mov. 298 SEEU[1]). Em 06/02/2023 o agravado iniciou o cumprimento da medida de segurança (evento 19415545). Passado o prazo mínimo, em 04/04/2024 foi elaborado o estudo Multidisciplinar (Laudo de mov. 400.1), a partir do qual profissionais da área de segurança e disciplina, pedagogia, terapia ocupacional e psicologia certificaram a boa conduta do ora agravado, a sua aderência e bom desempenho nas atividades pedagógicas, motoras, expressivas, cognitivas, de comunicação e de gerenciamento de saúde, além de suas condições básicas para o desinternamento. Todos esses profissionais manifestaram-se favoravelmente ao levantamento da medida de segurança de internação por considerarem cessada a periculosidade do ora agravado (mov. 400.1 fl. 10). Foi então proferida a decisão agravada, contra a qual se insurge o Ministério Público, sob a alegação, basicamente, de que a periculosidade do agravado não poderia ser considerada cessada sem a realização de perícia psiquiátrica. Incialmente, é de se ponderar que não há nenhum indicativo de que a conclusão pela cessação da periculosidade não corresponda à realidade. Inclusive, nas razões recursais nada se alega sobre isso. Além disso, foram os profissionais do Complexo Médico Penal, que acompanharam o agravado no período do internamento e podem certificar com propriedade a sua aptidão ou não à liberação, que se manifestaram favoravelmente ao levantamento da medida de segurança mais gravosa. Dessa forma, como nem sequer foi apresentada razão para desacreditar o Laudo juntado aos autos, não há motivo para a revogação da decisão agravada. Nesse sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA (CP, ART. 97). DECISÃO QUE DEFERIU A DESINTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO AGRAVADO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO QUE ATESTE A CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE DO INTERNADO. CONCESSÃO DA LIBERDADE VIGIADA QUE FOI EMBASADA EM RELATÓRIO TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR DO COMPLEXO MÉDICO PENAL. SETOR DE PSIQUIATRIA QUE SE MANIFESTOU FAVORAVELMENTE AO LEVANTAMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE A CONCLUSÃO PELA CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE NÃO CORRESPONDE À REALIDADE. PROFISSIONAIS HABILITADOS DO COMPLEXO MÉDICO PENAL QUE POSSUEM PLENO ACESSO AO HISTÓRICO DO INTERNADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr., RA 4005109-38.2023.8.16.4321, Rel. Desª Maria Lucia de Paula Espindola, DJPR 12/03/2024) E é notório que, com a instituição da política antimanicomial, prefere-se o tratamento ambulatorial multidisciplinar à internação, que deve ocorrer somente provisoriamente, em hipóteses excepcionais, e enquanto necessária ao restabelecimento da saúde. A Resolução 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça orienta: “Art. 12. A medida de tratamento ambulatorial será priorizada em detrimento da medida de internação e será acompanhada pela autoridade judicial a partir de fluxos estabelecidos entre o Poder Judiciário e a Raps, com o auxílio da equipe multidisciplinar do juízo, evitando-se a imposição do ônus de comprovação do tratamento à pessoa com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial.(...) Art. 13. A imposição de medida de segurança de internação ou de internação provisória ocorrerá em hipóteses absolutamente excepcionais, quando não cabíveis ou suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão e quando compreendidas como recurso terapêutico momentaneamente adequado no âmbito do PTS, enquanto necessárias ao restabelecimento da saúde da pessoa, desde que prescritas por equipe de saúde da Raps.(...)§ 2º A internação cessará quando, a critério da equipe de saúde multidisciplinar, restar demonstrada a sua desnecessidade enquanto recurso terapêutico, caso em que, comunicada a alta hospitalar à autoridade judicial, o acompanhamento psicossocial poderá continuar nos demais dispositivos da Raps, em meio aberto.” Por fim, a pretendida perícia psiquiátrica por médico particular ou vinculado ao Sistema Único de Saúde não teria como avaliar o progresso do apenado, mas somente a existência ou não de patologia, pois o exame de cessão de periculosidade não envolve somente questões clínicas. Assim, somente equipe com o devido preparo técnico está apta à realização de exame de cessação de periculosidade. Nesse sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO - MEDIDA DE SEGURANÇA - PLEITO DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE NO SUS – DESACOLHIMENTO - PERÍCIA QUE SE AFIGURA IMPRESCINDÍVEL - AVALIAÇÃO DE MÉDICOS PSIQUIATRAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE QUE NÃO PODE SUBSTITUIR A PERÍCIA REALIZADA PELO CMP - NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A ELABORAÇÃO DO LAUDO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr., RA 4000956-59.2023.8.16.4321, Rel. Des. Carvilio Da Silveira Filho, DJPR 30/10/2023) Além disso, foi determinado ao agravado que se submeta a acompanhamento psicossocial no CAPS, sendo certo, portanto, que, se for verificada a necessidade de acompanhamento psiquiátrico, os profissionais do CAPS procederão ao devido encaminhamento do agravado. Portanto, diante dessas peculiaridades, a r. decisão agravada deve ser mantida. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.[1] “(...) 4.1. Destarte, nos termos do artigo 111 da LEP, declaro SOMADAS AS PENAS, estabelecendo, nesse momento, a medida de INTERNAÇÃO, em regime fechado, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, quando, então, deverá ser realizado novo exame de insanidade mental a fim de aferir a cessação, ou não, da periculosidade, bem como a possibilidade de sua reinserção no tratamento ambulatorial. Por se tratar de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no artigo 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade (HC 373.405/SP, Sexta Turma, julgado em 06.10.2016).”
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