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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por EMERSON MARTINS LTDA, EMERSON MARTINS e MARIA EDUARDA ALMEIDA MARTINS, da decisão do mov. 22.1, posta nos autos n. 0010485-98.2024.8.16.0001, de Declaratória de Inexistência de débito cumulada à Indenização por danos morais, aforada pela parte agravante em face de BANCO SAFRA S/A, todos aí qualificados, pela qual não se concedera tutela provisória pretendida pela parte autora, a que a parte ré, agravada, retirasse o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, nestes termos:[...] 3.3. Segundo os autores, solicitaram informação sobre os documentos necessários para o encerramento da conta em 15/08/2023. A primeira linha da p. 4 do documento de seq. 1.19 indica que, em tal data, José Cezar A. de R. Junior, supostamente representante do Banco Safra (e-mail @safra.com.br), indicou os documentos necessários para o encerramento da conta. 3.4. O e-mail de seq. 1.20, que comprovaria o encerramento da conta, parece ter sido enviado em 29/09/2023. As demais mensagens do e-mail de seq. 1.19 são apenas manifestações do autor de que teria encerrado a conta, sem nenhuma confirmação de que isso ocorreu pela instituição financeira.3.5. A perda do aparelho celular e a movimentação das contas da autora se deram em 17/09/2023, seguro registro de ocorrência de seq. 1.6. Logo, não há, ao menos neste momento, prova de que a conta se encontrava encerrada quando da movimentação questionada nos autos.3.6. As conversas por WhatsApp juntadas em fragmentos à seq. 12.2, que demonstrariam conversas travadas com funcionário do banco, também não esclarecem a data do encerramento da conta. Aliás, o dito representante do banco insiste que as contas mantinham saldo credor e, por isso, não foram encerradas.3.7. Destarte, falta plausibilidade ao direito alegado.4. Com esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada [...].Inconformada com esta deliberação, a parte autora se insurgira, aduzindo: (a) a parte agravante, EMERSON MARTINS, retirara-se da Sociedade empresária em maio de 2022, transferindo suas quotas à filha, MARIA EDUARDA, de modo que é parte ilegítima, por não responder pelos débitos da empresa EMERSON MARTINS LTDA; (b) o termo de encerramento de conta bancária (corrente), n. 5846549, fora subscrito pela Sociedade empresária, aos 15.8.23, à luz do mov. 1.15; (c) procedera a todo trâmite ao encerramento dessa conta, não podendo ser responsabilizado se a Instituição financeira não o fizera de maneira adequada; (d) acredita que tal conta já havia sido encerrada, porque até o seu acesso a ela fora bloqueado; (e) os nomes de EMERSON e EMERSON MARTINS LTDA, agravante, foram inscritos em cadastros de restrição ao crédito, devido a suposta dívida, alusiva ao contrato n. 101000000956048, celebrado aos 24.2.24, em R$ 60.771,46 (sessenta mil setecentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos); (f) como visto, já não mãos integra tal Sociedade, desde maio de 2022, de forma que não pode mais ser responsabilizado por dívidas dela; (g) fora demonstrada a presença de todos os requisitos para a outorga da tutela de urgência pretendida; (h) é evidente o risco de dano, já que em razão da negativação, a Sociedade tem sido limitada, em negociações e na formalização de novos contratos; (i) devida a outorga de tutela recursal de urgência e, ao cabo, o provimento deste AI.Pela decisão do mov. 8.1, o recurso fora recebido, com a concessão de tutela recursal de urgência. Contrarrazões no mov. 17.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, aqui, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso!II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Tutela provisória II.2.1.1. Considerações gerais e introdutóriasPela sistemática do CPC, o gênero “TUTELA PROVISÓRIA” (arts. 294-311), tem como espécies a “tutela de urgência” (arts. 300 a 310), nas subespécies de natureza “antecipada” (art. 300 – também de “satisfativa”) ou “cautelar” (art. 301 – que também é dita “de segurança”), que podem ter a forma “incidente” (arts. 300 a 304) ou a “antecedente” (arts. 305 a 304), e a “tutela de evidência” (art. 311).Calcada na razoável “probabilidade do direito” (sua plausibilidade) e no “perigo de dano” ou no “risco ao resultado útil do processo” (urgência), bem como para a salvaguarda da eficácia do processo (à luz da doutrina de PIERO CALAMANDREI, in “Introdução ao estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares”, trad. de CARLA ROBERTA ANDREAS BASSI, Campinas, ed. Servanda, 2000), preconiza o art. 300, caput, que a “tutela de urgência” pode ter a natureza “antecipada” (quando houver certo grau de probabilidade do asseverado direito e risco de dano a este), se não houver “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º) ou se este, em tese, tiver peso inferior ao do que decorreria do nada antecipar (segundo aferição conforme a técnica da ponderação), ou “cautelar” (quando houver risco de prejuízo à eficácia do processo), aqui, sem perquirir de reversibilidade, ou não (art. 301). Ambas (a antecipatória e a cautelar) podem ser no formato “antecedente” (se desencadeada antes de provocação de fundo) ou incidente (se a provocação de fundo esteja posta, deduzida).Já apoiada num mais elevado grau de probabilidade, o sistema processual, faculta (ainda em tese) outorga de “tutela de evidência” (“tutela das posições jurídicas prováveis”, no dizer de GUILHERME RIZZO AMARAL, in “Comentários às Alterações do Novo CPC”, SP, ed. Revista dos Tribunais, 2015), para as eventualidades enunciadas no art. 311, incs. I a III (e nos termos do inc. IV, e parágrafo único), ainda que não haja risco “de dano” ao direito em jogo ou, então, ao “resultado útil do processo”.II.2.2. Caso sub examemNo caso, a parte agravante, autora, aforara Declaratória de Inexistência de débito cumulada à Indenização por ofensas morais, dizendo que EMERSON MARTINS, retirara-se da Sociedade empresária, isem maio de 2022, transferindo as suas quotas à filha, MARIA EDUARDA, de modo que, desde então, não responde mais pelos débitos da empresa EMERSON MARTINS LTDA. Ressalvara que o termo de encerramento de conta bancária (corrente), n. 5846549, fora subscrito pela Sociedade empresária aos 15.8.23, conforme mov. 1.15, tendo procedido todo trâmite ao encerramento dessa conta. Ocorre que, a sua filha, teve seu celular roubado, aos 17.9.23, sendo que, aos 19.9.23, foram feitas movimentações em conta corrente, totalizando o valor de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais). Em decorrência desse fato, os nomes de EMERSON e EMERSON MARTINS LTDA foram inscritos em cadastros de restrição ao crédito, dada a suposta dívida, alusiva ao pacto n. 101000000956048, celebrado aos 24.2.24, em R$ 60.771,46 (sessenta mil setecentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos). Logo, não pode ser responsabilizada por tal débito, já que requerera o encerramento da conta bancária, antes dessas movimentações, acreditando que ela já havia sido encerrada, até mesmo porque seu acesso à ela já havia sido bloqueado. E ante isso, requerera, antecipadamente, deferimento da tutela de urgência a sustar a inscrição do nome seu nome, em cadastros de maus pagadores. Ao fim, pleiteara a declaração de inexistência de débito e a condenação do Banco a indenizar os danos morais sofridos.O Magistrado de Primeiro Grau negara a tutela de urgência, entendendo não comprovada a probabilidade do direito, já que inexistira comprovação inequívoca dos fatos alegados, promovendo a formação do contraditório à mais acurada análise do conteúdo dos autos.E, analisando detidamente o contido nos autos, vê-se que deve ser reformada a decisão sub examen. Isto porque, em cognição sumária (superficial, ou não exauriente), tem-se que é possível supor não existente o débito alusivo ao contrato n. 101000000956048, celebrado aos 24.2.24, em R$ 60.771,46 (sessenta mil setecentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos), que apoiara inscrição dos nomes de EMERSON e EMERSON MARTINS LTDA, em cadastros de restrição ao crédito. Ora, se infere do e-mail encaminhado à parte passiva (mov. 1.3), aos 15.8.23, que todos os documentos exigidos, pelo Banco, ao encerramento da conta-corrente n. 5846549, foram preenchidos, tendo a parte recorrente crido em que ela havia sido encerrada. Destaca-se que a parte agravante exibira termo de encerramento, assinado, em 15.8.23. E, se a Instituição bancária ainda não havia promovido tal encerramento, dando causa à fraude noticiada na inicial, não havendo como responsabilizar, ao menos pelo que se tem nos autos, a parte recorrente, por contrato não celebrado por ela.Também, vê-se das conversas trocadas entre agravante EMERSON e gerente de sua conta bancária, que houvera pleito de encerramento dessa conta corrente, em agosto de 2023. Veja:
Ainda, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a inscrição do nome da parte agravante nos cadastros de restrição ao crédito, o que, por si, desfavorece a parte recorrente, pela influência negativa que, de corolário, tem (ou pode ter) à boa continuidade das relações de negócio.Enfim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, porquanto, nos termos do art. 296, do CPC, a antecipação de tutela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Ademais, nada impede que, constatada a regularidade do débito, a inscrição seja restabelecida (ou levada a efeito outra)Enfim, levando-se em conta o conteúdo destes autos, forçoso é confirmar a tutela de urgência deferida em antecipação dos efeitos da tutela recursal, a se sustar a inscrição do nome da parte agravante, em cadastros de maus pagadores, com o que ora se dá provimento a este recurso.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, dando-lhe provimento, com o que ora se reforma o pronunciamento impugnado, nos termos da fundamentação.É como se vota!
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