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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o r. acórdão prolatado pelo Colegiado desta 17ª Câmara Cível (mov. 18.1 – autos de agravo de instrumento) que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA DE PLANTIO E COLHEITA CERTA – DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU ALISSON – INSURGÊNCIA DA PARTE – PRETENDIDA CONCESSÃO DA BENESSE – INDEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Após serem intimados da decisão supramencionada, os ora recorrentes opuseram embargos de declaração alegando, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, considerando que, em que pese tenha se entendido que o agravante Alisson não logrou êxito em demonstrar os pressupostos que justificariam a concessão do benefício da justiça gratuita, o fato é que apresentou todos os documentos imprescindíveis à concessão.Aduzem que, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural já é o suficiente à concessão da benesse, sendo permitido o seu indeferimento somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, conforme o § 2º4 do artigo, o que não há nos autos.Requerem o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanado o vício apontado, ainda que tão somente para fins de prequestionamento.A parte embargada apresentou contrarrazões ao mov. 16.1, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios.Vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Os embargantes visam, em suma, sanar suposta omissão da decisão colegiada, por entender que, em que pese tenha entendido que o agravante Alisson não logrou êxito em demonstrar os pressupostos que justificariam a concessão do benefício da justiça gratuita, o fato é que apresentou todos os documentos imprescindíveis à concessão.Requerem o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanado o vício apontado (mov. 1.1).Sem razão, contudo.Acerca do vício suscitado, extrai-se da decisão objurgada: “(...)No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tem-se que tal garantia encontra previsão no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, compreendendo a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.Do mesmo modo, por reflexo constitucional, o novo Código de Processo Civil indica que a alegação vinda de pessoa natural se presume verdadeira, sendo necessário pouco mais do que indícios de condições financeiras para que seja indeferida a benesse, nos termos do artigo 99, §3°, do referido códex (...)Isso significa que, consideram-se os elementos probatórios juntados no caso concreto e, caso sejam insuficientes, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC (...)No presente caso, observa-se que houve a juntada de: a) declaração de imposto de renda relativo ao exercício de 2022 (mov. 89.3); b) certidão de propriedade de imóvel (mov. 89.4); c) extratos bancários relativos aos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024 (mov. 110.2) e; d) CTPS (mov. 110.3). Em análise aos documentos acostados, verifica-se que houve a declaração de rendimentos no valor de R$ 15.085,00; declaração de valores no montante de R$ 12.797,16, referentes à “CONTA CAPITAL COOP. DE CRED. RURAL COM INTENCAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES” e “CAPITAL SOCIAL COCARI - COOP. AGROPECUARIA INDUSTRIAL”; rendimentos com atividade rural de R$ 399.212,64, bem como com despesas de R$ 385.983,01, resultando o lucro de R$ 13.229,63 e; bens utilizados para atividade agrícola (trator, semeadeira, guincho e colheitadeira.Somado a isto, conforme bem pontuado na decisão agravada, observa-se que o agravante deixou de apresentar cópia integral das suas contas bancárias, considerando que o extrato de mov. 110.2 sequer indica o titular da conta, limitando-se a descrever a movimentação financeira relativas à três meses, o que nada esclarece a respeito da condição financeira. Por tais razões, tem-se que o agravante Alisson Antonio Scatolin não logrou êxito em demonstrar os pressupostos que justificariam a concessão do benefício, considerando que os documentos colacionados nos autos não são suficientes para comprovar que não possui condições de arcar com as custas do processo. Diante disso, torna-se indispensável que a parte justifique sua alegada incapacidade financeira, não bastando o requerimento de concessão da assistência judiciária sem apresentar provas eficazes de sua real condição. Assim, afasta-se a alegada hipossuficiência, porque não cabalmente demonstrada pela parte. Não restando provada a incapacidade financeira do agravante em face da inexistência da comprovação satisfatória da real necessidade quanto ao benefício postulado, mantém-se o indeferimento da assistência judiciária, realizado em primeiro grau.(...)Deste modo, voto em manter a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao réu Alisson Antonio Scatolin, conhecendo e negando provimento ao recurso”. Pois bem. Data vênia ao esboçado pelos embargantes, necessário pontuar que o Colegiado expressamente elucidou os motivos que levaram à manutenção da decisão que indeferiu a concessão da benesse da gratuidade da justiça ao recorrente Alisson Antonio Scatolin.Oportuno frisar que o acórdão elucidou que a parte não logrou êxito em demonstrar os pressupostos que justificariam a concessão do benefício, considerando que deixou de apresentar cópia integral das suas contas bancárias, sendo que, dos documentos acostados, depreende-se que houve a declaração de rendimentos no valor de R$ 15.085,00; declaração de valores no montante de R$ 12.797,16, referentes à “CONTA CAPITAL COOP. DE CRED. RURAL COM INTENCAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES” e “CAPITAL SOCIAL COCARI - COOP. AGROPECUARIA INDUSTRIAL”; rendimentos com atividade rural de R$ 399.212,64, bem como com despesas de R$ 385.983,01, resultando o lucro de R$ 13.229,63 e; bens utilizados para atividade agrícola (trator, semeadeira, guincho e colheitadeira.Desta forma, não há que se falar em qualquer omissão, sendo certo que restou suficientemente analisado o pedido de concessão da justiça gratuita ao agravante Alisson Antonio Scatolin, o que restou afastado pelos elementos probatórios constantes nos autos.Feitas tais considerações, torna-se evidente que visam os embargantes, na presente seara, a rediscussão de matéria já analisada por este órgão julgador, questionando o entendimento exposto, tratando-se, portanto, de mera irresignação com o conteúdo da decisão combatida - sendo os Embargos de Declaração o meio inadequado para tal.Veja-se, a propósito, a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1669039/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Não é outro entendimento no âmbito desta Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA (ED1): ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS EXEQUENTES (ED2): OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. MERO INCONFORMISMO COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ALEGAÇÕES E QUESTÕES QUE SE AFASTAM DOS LIMITES DA DISCUSSÃO SOBRE A EXIGIBILIDADE (OU NÃO) DA OBRIGAÇÃO BUSCADA PELOS EXEQUENTES. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011564-52.2023.8.16.0194 [0025515-67.2010.8.16.0001/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.08.2023) Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que o presente recurso tem âmbito de cognição restrito, expressamente delimitado na lei processual, porquanto cabível somente quando o acórdão for obscuro, contraditório, omisso, ou contar com erro material, não se constituindo em meio de revisão de matéria já decidida, como sugere a parte embargante.Por derradeiro, vale a pena pontuar que o Novo Código de Processo Civil consagrou o entendimento de que, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria.Vejamos o teor do art. 1.025, do codex: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Aliás, assim já decidiu a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ASTREINTES. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que não arguiu a existência de violação do artigo 1.022 do CPC/2015. [...] (AgInt no AREsp 1676418/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020) Assim, em face do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-lo.
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