Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 13.1) que, em “mandado de segurança com pedido liminar” impetrado por Bruna Awuada Lopes contra ato praticado pelo Prefeito Municipal de Alto Paraná, indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos:“Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 10 da Lei 10.016/2009 e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I e VI do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários (art. 25 da Lei 10.016/2009).”2. Inconformada, Bruna Awuada Lopes interpôs recurso de apelação (mov. 19.1) no qual sustenta que a sentença que indeferiu a petição inicial acabou examinando o mérito da causa quando alegou que a determinação de horário se trata de ato discricionário do prefeito municipal, bem como ao mencionar que o desempenho da atividade em um único período não afronta à flexibilidade de horário e que a impetrante tem o período vespertino livre para desempenho das funções. 3. Em contrarrazões (mov. 34.1) a autoridade apontada como coatora sustenta, como prejudicial de mérito, a ocorrência da decadência, pois a decisão foi proferida em 21 de julho de 2023, contrariando o art. 23 da Lei n° 12.016/2009, bem como a inadequação da via eleita.4. A douta Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou pelo provimento da apelação, para declarar a nulidade da sentença, com a devolução dos autos ao Juízo a quo, para processamento e julgamento do feito (mov. 17.1-TJPR).É a exposição.
II – VOTO5. Cinge-se a controvérsia à possibilidade do indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, na qual impetrante, procuradora do municipal, pugnou pela concessão do direito à flexibilidade de horários e à manutenção da dispensa do controle de frequência.6. O artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, dispõe que o indeferimento da petição inicial pode ocorrer quando o magistrado verificar falha no suprimento dos requisitos processuais, quando decorrido o prazo legal para impetração ou quando incabível a impetração do mandado de segurança. 7. Nota-se dos autos que, em que pese o Juízo a quo tenha julgado extinto o feito sem resolução do mérito, acabou analisando e decidindo a questão de fundo do mandado de segurança ao apontar que entende que não houve ilegalidade no ato administrativo vergastado, bem como a ausência de direito líquido e certo (mov. 13.1):“No entanto, não observo ilegalidade na determinação do Prefeito Municipal, pois o desempenho de atividade intelectual em um único período não caracteriza afronta à sua flexibilidade, tampouco representa prejuízo em desfavor dos demais servidores atendidos. (...) Conclui-se, portanto, que resta manifestamente ausente uma das condições da ação, vez que o direito líquido e certo alegado não está configurado.”8. Extrapolou, assim, os limites do referido artigo 10, constituindo error in procedendo, circunstância que enseja a decretação da nulidade da sentença.9. Ressalta-se, que a sentença, ao decidir o mérito do mandado de segurança, acabou por suprimir as etapas do procedimento do mandamus, como a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e a oitiva do Ministério Público em 1º. Grau de jurisdição, conforme artigo 12 da Lei nº 12.016/09.10. Nesse contexto processual, não era caso de indeferimento da petição inicial.11. Neste sentido é o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça:“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RAZÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que é inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança com base em questões de mérito. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no RMS 46264 / RO – Segunda Turma, Rel. Ministro OG FERNANDES – J. 01/06/2021). Destacou-se.“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. RAZÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA.1. Consoante o entendimento desta Corte, é inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança com base em questões de mérito.2. Não sendo necessária a dilação probatória, por serem as provas juntadas aos autos suficientes para a análise do pedido formulado, não deve o writ ser indeferido liminarmente.3. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no RMS 52671 / MS – Primeira Turma, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA – J. 17/06/2019). Destaca-se.12. Da mesma maneira é a jurisprudencial deste Tribunal:“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, BEM COMO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. INCURSÃO NO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA SITUAÇÃO DOS AUTOS. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO ATENDIMENTO, PELA IMPETRANTE, DOS REQUISITOS CONTIDOS EM NORMATIVA EXPEDIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA ANULADA.JULGAMENTO DA LIDE PELO PRÓPRIO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. EXEGESE DO ARTIGO 1.013, §3.º, INCISO I DO CÓDEX PROCESSUAL. ATO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ESQUEMA VACINAL CONTRA A COVID-19, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES. REGULAMENTO QUE RESSALVA A POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO CONTRAINDICANDO A VACINAÇÃO. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE ATESTADOS MÉDICOS, CONTENDO A RESPECTIVA CID, CONTRAINDICANDO A VACINA À IMPETRANTE. DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À SAÚDE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS PELA ADMINISTRAÇÃO. PERMISSIVO CONSTANTE NAS DEMAIS NORMAS A RESPEITO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM PARA QUE OS IMPETRADOS SE ABSTENHAM DE EXIGIR DE IMPETRANTE ESQUEMA VACINAL E TESTAGEM, BEM COMO DE IMPOR QUAISQUER RESTRIÇÕES OU SANÇÕES À SERVIDORA A ESTE RESPEITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO.RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJPR, 0001181-59.2022.8.16.0126, Rel. Des. ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO, J. 04.03.2023). Destacou-se.13. Verifica-se que com o indeferimento da petição inicial não houve o regular processamento do mandamus.14. Todavia, cabe enfrentar desde logo as questões de ordem pública aventadas nas contrarrazões do apelo, posto prejudiciais ao mérito da pretensão do autor apelante.15. Deveras, o apelado aventou, primeiramente, a ocorrência da decadência do mandamus, nos termos do artigo 23 da Lei n° 12.016/2009. 16. O referido artigo dispõe que o direito de requerer o mandado de segurança extingue-se após 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato coator.17. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, “O termo inicial do prazo decadencial de cento e vinte (120) dias começa a fluir, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em que o ato do Poder Público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado.” (MS 29108 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011).18. No caso em análise, nota-se que, em 17 de abril de 2024, o chefe do poder executivo proferiu decisão dispensando o controle da jornada pelo cartão ponto, mas determinou que o horário de trabalho fosse das 08h00 às 12h00, a partir de 22 de abril de 2024 (mov. 1.19).19. Constata-se que a apelante teve ciência do ato coator, em 17 de abril de 2024.20. Com efeito, o writ deveria ter sido impetrado até o dia 15 de agosto de 2024, ou seja, 120 (cento e vinte) dias após, o que ocorreu, já que a impetração se deu em 18 de abril de 2024, apenas um dia após a ciência do ato.21. Confira-se, nesse sentido, o entendimento jurisprudencial acerca da decadência:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO COATOR PRATICADO PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. CASSAÇÃO DA LICENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. DESNECESSIDADE DE EMISSÃO DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR, 0076766-10.2022.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 18/04/2023).22. Por conseguinte, não comporta acolhida a arguição de decadência trazida pelo apelado.23. Também apontou, em contrarrazões, a inadequação da via eleita diante da necessidade de dilação probatória.24. O art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, bem como o art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09 estabelecem, como condição para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo a ser protegido contra ato emanado de autoridade investida nas atribuições do Poder Público.25. Caracteriza-se o direito líquido e certo como aquele que pode ser demonstrado de plano, “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, 28ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005. p. 37-38).26. Por essa razão, o rito especial não é compatível com a dilação probatória, pressupondo-se a demonstração dos fatos e da relação jurídica existente por meio de prova pré-constituída, que possibilite a imediata apreciação da pretensão pelo Juízo. A propósito:“O mandado de segurança é ação civil de cunho documental. A própria definição de direito líquido e certo relaciona-se à desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato retratado na petição inicial do writ. Daí que a inicial não deverá fazer menção à necessidade de produção de quaisquer provas ao longo do procedimento do mandado de segurança. Muito pelo contrário, a narração da inicial deve deixar bastante clara a suficiência dos elementos probatórios carreados aos autos desde já pelo impetrante. (...) (BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de Segurança. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 78)27. Isso posto, verifica-se que a impetrante juntou aos autos prova documental pré-constituída apta a possibilitar a apreciação da pretensão pelo juízo, qual seja, a suposta ilegalidade da ordem emanada pelo Prefeito de Alto Paraná, Claudemir Joia Pereira, que determinou que a apelante, na qualidade de advogada do Município, desempenhasse suas atividades no período matutino, ou seja, de segunda a sexta-feira, das 08h00min às 20h00min a partir do dia 22 de abril de 2024.28. Nota-se que a documentação juntada possibilita analisar o referido procedimento administrativo, que ensejou o ato impugnado, bem como a sua motivação e se foi oportunizado o devido contraditório.29. Portanto, não há que se falar em inadequação da via eleita.30. Do exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento do mandado de segurança.
|