Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I._______________Relatório 1. Trata-se de agravo interno, interposto por MUNICÍPIO DE SENGÉS, contra a decisão monocrática, desta relatoria, que deferiu o efeito suspensivo, reconhecendo, em sede de cognição sumária, os elementos de risco de dano e probabilidade do direito, nos termos do 019, I e 995, § único do CPC (mov. 20.1 – autos recursais), nos seguintes termos: (...)2. Analisando os autos, verifico que, a princípio, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC. Para a concessão da almejada antecipação da tutela, necessária a conjugação de dois elementos, consistentes na possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I e 995, § único do CPC. Em sede de juízo de cognição sumária, vislumbro estarem presentes os requisitos para a concessão do almejado efeito suspensivo, eis que o Agravante poderá vir a sofrer dano grave de difícil ou impossível reparação com o prosseguimento do feito, sem que antes tenha sido realizado um exame mais aprofundado acerca das questões trazidas no presente recurso. Especialmente porque, conforme análise da própria decisão em recurso originado de outro cumprimento de sentença, em que a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que “a relatoria no processo de conhecimento coletivo que não gera prevenção para os cumprimentos individuais de sentença” (TJPR, AI 0103100-47.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 12.03.2024). Ademais, conforme análise dos autos, trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Oberdam Vinicius Correa em face do Município de Sengés. O feito decorre de sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública n° 0000160-50.2016.8.16.0161, transitada em julgado em 07/10 /2019.Logo, por se tratar de execução individual de sentença coletiva, a distribuição do feito deverá observar a regra contida no artigo 178, §8º do Regimento Interno desta Corte, o qual determina que o Relator do processo de conhecimento da ação coletiva não ficará prevento para os recursos interpostos contra as decisões prolatadas nas execuções individuais de sentença condenatória genérica.(...)3. Assim, à vista de uma primeira análise das questões colocadas em controvérsia, defiro o efeito suspensivo pretendido, uma vez que se entende que estão presentes, concomitantemente, os requisitos necessários para sua concessão. 4. Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão (art. 1019, I, do CPC). 5. Ato contínuo, intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar aos autos a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1019, II, do CPC). 6. Posteriormente, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 30 dias, nos termos do art. 178, I, e do art. 179, I, do CPC. 7. Após, nova conclusão.(...) Inconformado, o Agravante interpôs presente recurso, o qual alega, em síntese que (mov. 1.1): a. Em caráter preliminar, a consideração do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas mostra-se cabível ao caso em comento, atendidos os requisitos do art. 976, incisos I e II do CPC e arts. 298 e 305 do Regimento Interno deste e. Tribunal, visto os 71 agravos de instrumento interpostos, distribuídos as diversas Câmaras, existindo decisões diversas e conflitantes sobre a mesma matéria, motivo pelo qual aponta a necessidade de sanar divergência jurisprudencial que ofereça risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo como objetivo a fixação de tese jurídica a ser aplicada em todos os processos;b. A existência de aproximadas 30 (trinta) decisões de Desembargadores concedendo o efeito suspensivo da liminar requerida, seja em virtude do Tema 1169, ou em virtude da lesão de grave e de difícil reparação aos cofres públicos, visto a dificuldade de a Fazenda Municipal operacionalizar os reembolsos;c. A suspensão processual do feito em virtude do Tema 1169 do STJ, vez que o cumprimento de sentença de origem adveio de sentença coletiva genérica, existindo discussão quanto ao montante devido pelo Município, logo, revelando-se necessária a liquidação da sentença e eventual produção de prova; d. Posteriormente à sentença prolatada em 08/11/2016, adveio a Recomendação Administrativa nº 03/19 do Ministério Público em 15/10/2019 acerca da suspensão do pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos em virtude da inexistência de regulamentação adequada e satisfatória sobre os locais e tipos de atividades que são consideradas insalubres, bem como a necessidade de regulamentação do art. 79 da Lei Municipal nº 10/1992, que até então não havia previsão legal específica. Portanto, que os valores pagos anteriores à Lei nº 415/2019, publicada em 23/12/2019, não possuíam critérios precisos e satisfatórios, tampouco amparo legal;e. A ofensa ao princípio da legalidade, vez que ausente prévia lei municipal que regulasse o pagamento dos adicionais pleiteados, e ainda que existente legislação municipal a respeito, que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à existência de laudo para pagamento de adicionais de insalubridade aos servidores públicos municipais, com a ressalva da impossibilidade de aplicação de efeitos retroativos aos laudos;f. Que, pelo exposto, considerando o princípio da legalidade e existência de prévia disposição legal que discorresse quanto à destinação do pagamento de adicional de insalubridade, vislumbra-se a relativização da coisa julgada, e ainda, o cabimento de proposição de incidente de resolução de demandas repetitivas, a ser objeto de manifestação em caso em aparto;g. Por fim, pleiteia o recebimento do Agravo Interno, uma vez admitidos os pressupostos de admissibilidade, requerendo o deferimento da liminar para instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, bem como o deferimento de suspensão do processo em virtude do Tema 1169 do STJ. Que caso o Relator opte pela não modificação do entendimento, que o Agravo de Instrumento seja provido pelo Colegiado.
Intimada, a parte agravada apresentou manifestação (mov. 10.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II._______________ Voto 2. Observa-se dos autos que o agravante interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento. Não houve a interposição simultânea ou consecutiva de recurso sobre a mesma decisão, não tendo ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Assim, conheço o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 360, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal. No entanto, a decisão monocrática impugnada não merece retratação. No presente caso, o servidor municipal requereu, em Agravo de Instrumento (autos nº 0020658-87.2024.8.16.000), o prosseguimento do cumprimento de sentença individual de ação coletiva, vez que determinada a sua suspensão nos autos originários (mov. 99 – Autos nº 0000356-78.2020.8.16.0161).A decisão agravada reconheceu “estarem presentes os requisitos para a concessão do almejado efeito suspensivo, eis que o Agravante poderá vir a sofrer dano grave de difícil ou impossível reparação com o prosseguimento do feito, sem que antes tenha sido realizado um exame mais aprofundado acerca das questões trazidas no presente recurso” (mov. 20.1 – Autos nº 0020658-87.2024.8.16.0000 AI). Ademais, mencionou o disposto no art. 178, § 8º do Regimento 178, §8º do Regimento Interno deste e. Tribunal, que dispõe: Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 8º O Relator dos recursos oriundos de decisões proferidas no processo de conhecimento da ação civil pública coletiva não ficará prevento para os recursos interpostos contra as decisões prolatadas nas execuções individuais da sentença condenatória genérica, devendo igual procedimento ser adotado em relação à recuperação de empresa e as posteriores habilitações de crédito; a prevenção somente ocorrerá se os recursos forem interpostos contra decisões prolatadas no mesmo processo. Ainda, ressalta-se que a fundamentação da liminar está em consonância ao Regimento Interno, “o qual determina que o Relator do processo de conhecimento da ação coletiva não ficará prevento para os recursos interpostos contra as decisões prolatadas nas execuções individuais de sentença condenatória genérica”. Ademais, o Município interpôs o presente Agravo Interno, requerendo a manutenção do sobrestamento do feito, em razão do Tema 1.169 do STJ. Em relação ao acionado Tema 1.169 do STJ, verifica-se que inexistiu discussão sobre a matéria em primeiro grau de jurisdição e, a analise neste momento processual, caracterizaria supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.Veja-se entendimento jurisprudencial deste e. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO PELA SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM, EM RAZÃO DO TEMA 1169 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO NÃO ANALISADO PELA DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE DIRETA POR ESTE TRIBUNAL QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME A SER REALIZADO QUANDO DA FUTURA DECISÃO ACERCA DA MATÉRIA, PELO PRIMEIRO GRAU. MATÉRIAS LIGADAS À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE FICAM PREJUDICADAS NESTE MOMENTO. ALEGADA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUANDO ESTA SEQUER TINHA TRANSITADO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0090832-58.2023.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 22.04.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DIRIGIDO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1169 DO STJ. SEGURO GARANTIA. APÓLICE VENCIDA. INIDONEIDADE DA GARANTIA. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007993-73.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 26.06.2023) Por fim, consigna-se que em que pese exista IRDR (nº 0049767-49.2024.8.16.0000), no qual discute-se a “necessidade do sobrestamento do cumprimento individual de sentença coletiva diante do sobrestamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1169”, tem-se que não há determinação de suspensão das demandas que tratem sobre a mesma matéria.Assim, constata-se que o presente recurso apenas retrata o inconformismo do suplicante quanto à decisão que deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, em razão disso, a decisão interlocutória proferida deve ser mantida. Além disso, cumpre destacar que apenas quando do julgamento do mérito recursal pelo Juízo, é que será feita uma análise exauriente de todas as questões discutidas no agravo de instrumento.Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno. III._________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.
|