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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0005313-07.2009.8.16.0130, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí, em que figuram como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ; apelados, SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO E OUTROS; e interessado, o MUNICÍPIO DE AMAPORÃ. I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo autor, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra a r. sentença proferida em 29.08.2023 (mov. 1.139.1) e parcialmente modificada após a oposição de embargos declaratórios em 09.01.2024 (mov. 1.178.1), pela MMª Juíza Maria de Lourdes Araújo, nos autos da “Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa”, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, à luz do livre convencimento motivado que formo, produzido em amplo contraditório judicial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e consequentemente extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Ausente condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do disposto no art. 3º, inciso XV, da Lei Estadual n. 12.241/98. Proceda-se o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” “[...].4. Consultando o dispositivo da sentença prolatada, de fato nota-se a ausência de arbitramento de honorários à curadora especial. 5. Deste modo, acolho os embargos de declaração opostos, para incluir o seguinte trecho no dispositivo da sentença embargada:Nos termos da Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA, arbitro o valor dos honorários advocatícios devidos ao curador especial em R$ 400,00 (quatrocentos reais) os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná.5.1. Preclusa a presente decisão, à serventia para que expeça a respectiva certidão de honorários dativos ao profissional requerente.[...].” Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs apelação, alegando, em síntese, que (mov. 1.158.1): a) – a controvérsia diz respeito à prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, caput e inciso XI, 10, caput e incisos I, VIII e XII, e 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92, em virtude de fraude ao Procedimento Licitatório nº 003/2003, na modalidade “Carta Convite”, que ensejou o enriquecimento ilícito da empresa NEW MED LTDA. e de seus sócios, decorrente da aquisição direta de seus medicamentos, causando prejuízo ao erário do Município de Amaporã, em ofensa aos princípios da Administração Pública; b) – o Juízo a quo reconheceu a fraude ao procedimento licitatório, confirmando que o certame existiu apenas “pro forma” e que os medicamentos foram adquiridos diretamente da empresa NEW MED LTDA., corroborando que houve manifesta ofensa a princípios (legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e competitividade) e impedimento para que a Administração adquirisse medicamentos de menor valor, com economia de verbas públicas, tendo inclusive descrito como cada servidor deveria ter agido, diante do compromisso de cada um no que diz respeito à sua função, mas ainda assim julgou improcedente a demanda, por não ter visualizado intenção maliciosa (dolo) e dano patrimonial ao erário; c) - é contraditório reconhecer a existência de fraude, mas não o intento doloso dos agentes, pois a conduta fraudulenta advém da intenção de simular um fato ilícito como lícito, e o sujeito que comete fraude utiliza de meio ardil ou astucioso diretamente ligado à má-fé, para dissimular a verdadeira natureza de sua conduta, que almeja a obtenção de vantagem indevida, seja para si ou para terceiro; d) - o agente que engana, induz ou mantém em erro, alterando a verdade ou a natureza dos fatos, documentos ou operações para atingir seu objetivo, deve ser punido; e) - os apelados agiram em conluio e dolosamente, cada um com seu respectivo papel no esquema fraudulento, cientes de que suas condutas destinavam-se a forjar a legalidade e a regularidade de um certame e somente assim concretizaram a fraude à licitação, reconhecida pelo Juízo a quo; f) – o apelado SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO, por ser o Prefeito, chefe maior do Município, era o responsável pela ordenação das despesas, tanto que partiam dele as ordens de compra de bens e serviços para a Administração, com a indicação do que deveria ou não ser contratado, sendo certo que houve participação direta de NILCE DA SILVA FERREIRA PUPIO, então primeira-dama, pois escolheu e negociou diretamente com a NEW MED, tanto que nesse sentido afirmou o apelado ELBER ANTÔNIO PEREIRA, representante legal da NEW MED: “… mantinha contato com a pessoa de Alice (leia-se NILCE), esposa do Prefeito à época, Sebastião; que era Alice quem realizava a encomenda dos produtos da empresa do declarante...” (fls. 214/215 dos autos físicos de Inquérito Civil); g) – NILCE não era servidora do Município de Amaporã, mas valia-se de sua condição de esposa do Prefeito para agir em conjunto com sua irmã NILVA ELIETE, funcionária responsável pelo Departamento de Compras e Licitações da Prefeitura e, com o auxílio do contador HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS, que gerenciava as compras de bens e serviços para o Município; h) - no controle da execução orçamentária NILVA e HÉLIO eram os responsáveis por saber se os valores relativos a compras e serviços eram de licitação inexigível ou dispensada e se os valores relativos a determinado bem ou serviço ultrapassariam ou não o valor de licitação dispensável, assim como o Assessor Jurídico GERALDO JOSÉ VIEIRA, que também deveria atentar para que a licitação atendesse aos requisitos legais e só dessa forma pudesse justificar o dispêndio de recursos públicos; i) - MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ, tesoureira e responsável pelas finanças do Município de Amaporã, emitiu cheques e efetuou os pagamentos em favor da NEW MED, mas sem que houvesse a necessária liquidação, com a comprovação de que os serviços tinham sido prestados, e os bens fornecidos e revertidos em favor do ente público; j) - foi decisiva a participação de FÁBIO RIBEIRO PONCIANO, NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA e MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA que, enquanto membros da Comissão Permanente de Licitação, produziram documentos que atestavam falsamente a realização da abertura e julgamento de propostas que nunca ocorreram; k) - além de toda a simulação, as notas de empenhos não se revestiam das formalidades exigidas pela Lei nº 4.320/64, pois não havia assinatura do responsável pela contabilidade nem do tesoureiro ou secretário de finanças; assim como havia falta de liquidação; ausência de atestado de que as mercadorias constantes da nota fiscal anexadas ao empenho efetivamente foram entregues e/ ou revertidas em favor do Município; ausência de assinatura do responsável pelo controle interno (que sequer deveria existir no Município); e ausência de informações do destino dos medicamentos; l) – se o procedimento licitatório não tivesse fim fraudulento, nenhum valor jamais teria saído do cofre público para ser pago à NEW MED LTDA., pois o pagamento das despesas só poderia ter sido realizado e ordenado após regular liquidação, conforme dispõe o art. 32, da Lei nº 4.320/64, mas HÉLIO e MARIA TEREZA emitiram notas de empenho e realizaram pagamentos de despesas irregulares, sem documentos que comprovassem a efetiva prestação dos serviços; m) - as provas e os depoimentos pessoais dos apelados demonstraram que todos agiam com habitualidade, naturalidade e em conluio para fraudar o procedimento, cada um agindo conforme sua atribuição pública para que tudo ocorresse conforme o desejado, afinal sem a colaboração dos apelados, nenhuma conduta ilegal teria ocorrido; n) - diante da ausência de regularidade das despesas e da falta de documentação comprovando a efetiva prestação dos serviços, são claros os atos de improbidade e de enriquecimento ilícito da NEW MED LTDA. e de seus sócios, sendo certo que toda a fraude perpetrada tinha o fim ilícito de favorecer a NEW MED LTDA. e desviar verba pública, simulando supostas aquisições de medicamentos, pois inexiste atestado ou outra prova de que as mercadorias constantes da nota fiscal anexada ao empenho efetivamente foram entregues e/ou revertidas em favor do Município; o) - em 18.08.2022 o STF encerrou o julgamento do ARE n° 843.989, fixando em sede de repercussão geral o Tema 1.199, publicado no DJe em 02.09.22, tratando das quatro premissas destacadas à fl. 14, cuja maior inovação é no sentido de que só caracteriza improbidade o ato praticado com dolo, mesmo que anterior à Lei nº 14.230/21, de modo que, demonstrado o elemento subjetivo dos requeridos, devem ser aplicadas as sanções, nos termos da Lei nº 8.429/92; p) - SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO e NILCE FERREIRA PUPIO agiram em conluio com a NEW MED LTDA., que tinha como sócios de direito ELBER ANTÔNIO PEREIRA e ELIANE APARECIDA DA SILVA PEREIRA, que praticaram atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito à custa do erário, mediante desvio de recursos e incorporação ilegal de R$51.815,35 do Município de Amaporã; q) - o procedimento licitatório foi simulado e, portanto, nulo, porque sem qualquer prova de efetiva entrega dos bens “adquiridos”, de modo que a conduta deve se subsumir ao previsto no art. 9º, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/92, ensejando as sanções previstas no art. 12, inciso I, da mesma Lei; r) - os empenhos nº 998/03 e 1920/03 possuem o mesmo valor, de R$ 4.281,51, foram emitidos respectivamente em 01/04/2003 e 06/06/2003, e referem-se à mesma nota fiscal nº 839, emitida em 13/03/2003, sendo que foi juntada cópia da nota para o primeiro empenho; s) - quando da realização de auditoria nas dependências da Prefeitura, foram encontrados empenhos em favor da NEW MED num total de R$ 23.028,68 (vinte e três mil e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos) e, tendo em vista a desorganização em que se encontrava o Município no momento da cassação do mandato de SEBASTIÃO JOSÉ PÚPIO, muitas notas de empenhos sequer foram encontradas; t) – deve ser observado o disposto nos arts. 37, inciso XXI, da CF, e 2º, da Lei nº 8.666/93, que tratam da obrigatoriedade da licitação, sendo a contratação direta uma medida excepcional, que ocorre se presentes as circunstâncias de dispensa ou inexigibilidade; u) - uma das funções sociais da licitação advém do princípio da moralidade que “impõe não ser razoável que os recursos captados da população sejam canalizados, sem competição, para esse ou para aquele, segundo as conveniências ou preferência do administrador”, ou seja, a formalização era imprescindível para a aquisição de medicamentos no período, mas os apelados forjaram o procedimento, em desrespeito não só à probidade, mas ao direito isonômico daqueles que possuíam aptidão técnica para contratar com a Administração Pública; v) - embora o Juízo a quo tenha entendido pela improcedência da ação em razão da ausência de demonstração de efetivo prejuízo, vale ressaltar que ao tempo em que houve a frustração da licitude do processo licitatório não era exigida a comprovação da perda patrimonial efetiva, conforme previsto pelo art. 21, inciso I, da LIA, mas o prejuízo era presumido ex vi legis, já que não verificada de antemão qual a proposta mais vantajosa para o Município; w) - a fraude não decorreu de imprudência, negligência ou imperícia, mas sim de conduta voluntária e consciente, prevista no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, sendo que a participação dos agentes públicos no enriquecimento ilícito de particulares se amolda à previsão do mesmo art. 10, mas no caput e inciso I, da LIA; x) – deve ser observada a ação individual de cada apelado, conforme descrito às fls. 18/19; y) - Fábio Ricardo e Ana Maria, sócios da empresa SERVIMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., e Eduardo Antonio e Wilson Natalino, sócios da empresa MEDSUL DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA. assinaram falsas propostas para justificar o número mínimo de participantes da Carta-Convite; z) - os apelados, se não violaram os arts. 9º e 10, da Lei nº 8.429/92, minimamente atentaram contra os princípios da administração pública, incidindo no disposto no art. 11, caput e inciso I, da LIA, em sua redação anterior à Lei 14.230/21, sendo certo que referida violação foi reconhecida pelo Juízo a quo, embora o Juízo de piso tenha afirmado que para caracterizar a improbidade, se exija a intenção desonesta de lesar tais princípios; a.1) - de forma alternativa, deve incidir o disposto no art. 11, V, da atual redação da LIA, pois restou demonstrada a violação dolosa dos princípios e regras que regem a Administração Pública, notadamente a legalidade e a moralidade, praticando atos que causaram danos ao erário; b.1) - num esquema fraudulento sempre haverá certa dose de arte ou ciência, não havendo como desvinculá-lo da má-fé, ainda mais quando houve conluio para a contratação direta e simulação de procedimento licitatório com o objetivo de conferir ares de regularidade e legalidade à contratação; c.1) - a decisão mostra-se contraditória porque em sua fundamentação o Juízo reconhece que os apelados praticaram atos ilegais, mas não identifica dolo nas condutas; d.1) - houve dolo específico porque os apelados tinham conhecimento dos atos ilegais e permitiram que acontecessem a custo de dinheiro público (art. 10), ou seja, atuaram de má-fé, em desconformidade com a lei e sem qualquer lastro, ultrapassando o mero erro grosseiro e a falta de zelo com a coisa pública, proporcionando enriquecimento ilícito da empresa vencedora (art.9) e ofendendo os princípios que regem a Administração Pública (art. 11); e.1) – neste caso aplica-se o princípio da continuidade normativo típica, pois houve manutenção do caráter proibido da conduta (ainda que mais especificado), contudo, com o deslocamento do conteúdo para outro tipo, ou seja, houve frustração do caráter concorrencial da licitação mediante indevida dispensa, que ofende os princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade, a fim de beneficiar empresa específica. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do apelo, para que seja reformada a r. sentença e sejam declaradas nulas todas as notas de empenho realizadas em favor da NEW MED LTDA – ME, no exercício financeiro de 2003; sejam os apelados SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO, NILCE FERREIRA PUPIO, ELBER ANTÔNIO PEREIRA e ELIANE APARECIDA DA SILVA PEREIRA e NEW MED LTDA – ME condenados nas sanções do art. 12, I, da LIA, por infração ao art. 9º, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/92, mais especificamente no ressarcimento integral e solidário dos valores indevidamente desviados dos cofres do Município de Amaporã; e que sejam os apelados SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO, NILCE FERREIRA PUPIO, HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ, NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA, FÁBIO RIBEIRO PONCIANO, MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, GERALDO JOSÉ VIEIRA, NEW MED LTDA-ME., ELBER ANTÔNIO PEREIRA, ELIANE APARECIDA DA SILVA, SERVMED COMERCIAL HOSPITAL LTDA., FÁBIO RICARDO DOS SANTOS, ANA MARIA DE FÁTIMA MACHADO, MEDSUL DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA., EDUARDO ANTÔNIO PRADO MARTINS e WILSON NATALINO DE OLIVEIRA condenados nas sanções do art. 12, II, da LIA, por infração ao artigo 10, caput e incisos I, VIII e XII, da Lei nº 8.429/92, no ressarcimento integral e solidário dos valores indevidamente retirados dos cofres do Município de Amaporã. Por fim, subsidiariamente, na forma do art. 289, do CPC, pede que sejam os apelados condenados por infração ao art. 11, I, da Lei nº 8.429/92 (e alternativamente pelo art. 11, V, em razão da continuidade normativa típica), com aplicação das respectivas sanções do art. 12, III, do mesmo diploma legal.FABIO RIBEIRO PONCIANO e MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA apresentaram contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (mov. 1.204.1); SEBASTIÃO JOSÉ PÚPIO, NILCE DA SILVA FERREIRA PÚPIO, MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ, HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS, NILVA ELIETE FERREIRA, GERALDO JOSÉ VIEIRA, assim também o fizeram (mov. 1.205.1); bem como EDUARDO ANTONIO PRADO MARTINS (mov. 1.206.1), SERVMED COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, ANA MARIA DE FÁTIMA MACHADO e FÁBIO RICARDO DOS SANTOS MACHADO (mov. 1.207.1), e NEW-MED HOSPITALAR E FARMACÊUTICA – ME, ELBER ANTONIO PEREIRA e ELIANE APARECIDA DA SILVA (mov. 1.208.1), que seguiram na mesma linha.Na sequência, os autos subiram a este Sodalício, onde receberam parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de condenar os requeridos Sebastião José Pupio, Hélio Pereira dos Santos, Maria Tereza da Silva Schmitz, Geraldo Jose Vieira, Nilva Eliete Ferreira Romagna, Fabio Ribeiro Ponciano e Marta Cristina Fernandes de Oliveira, pela prática de atos violadores dos princípios da Administração Pública, inclusive porque, como estabelece o art. 21, inciso I, da LIA (antiga ou atual redação), a imposição das sanções pela prática de atos ímprobos previstos no art. 11 do mesmo Diploma, independem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público (mov. 40.1-TJ). É o relatório.
II. VOTO Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Trata-se de “Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa” ajuizada em 05.05.2009 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO, NILCE FERREIRA PUPIO, HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ, NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA, FÁBIO RIBEIRO PONCIANO, MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, GERALDO JOSÉ VIEIRA, NEW MED LTDA-ME., ELBER ANTÔNIO PEREIRA, ELIANE APARECIDA DA SILVA PEREIRA, SERVMED COMERCIAL HOSPITALAR LTDA., FÁBIO RICARDO DOS SANTOS MACHADO, ANA MARIA DE FÁTIMA MACHADO, MEDSUL DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA., EDUARDO ANTÔNIO PRADO MARTINS e WILSON NATALINO DE OLIVEIRA.Na inicial, narrou que SEBASTIÃO PUPIO exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Amaporã de 1997 a 2000, tendo sido reeleito para a gestão seguinte, de 2001 a 2004; que neste último ano, sua administração foi submetida à análise, por sorteio da Controladoria Geral da União; que inicialmente houve dificuldade para acesso aos documentos, por falta dos mesmos ou pela desorganização geral com que era tratada a gestão municipal; que em maio de 2004, antes mesmo de terminar o mandato, SEBASTIÃO foi acusado de corrupção eleitoral e cassado pela Justiça Eleitoral, de modo que a sucessora teve pleno acesso aos documentos; que o resultado foi a instauração de dezenas de procedimentos investigatórios, dentre os quais aquele que instrui a presente ação; que enquanto Prefeito, SEBASTIÃO, auxiliado pelos demais requeridos, deixou de licitar e fraudou licitações, dentre as quais aquelas destinadas à aquisição de medicamentos; que de acordo com o que foi apurado nos autos do Procedimento Investigatório Preliminar nº 13-A/2004, em fevereiro de 2003 o então Prefeito SEBASTIÃO, contando com o auxílio do contador HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS, da tesoureira e responsável pelo equivalente à Secretaria de Finanças MARIA TEREZA SCHMITZ, do assessor jurídico GERALDO JOSÉ VIEIRA, do responsável pela elaboração e montagem das licitações, JOSÉ LUIZ DA SILVA, dos integrantes da comissão permanente de licitação para o exercício de 2003, FÁBIO RIBEIRO PONCIANO, MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA e NILVA ELIETE FERREIRA ROMANGNA, sendo esta última também Diretora do Departamento de Compras e Licitações, e das pessoas jurídicas NEW-MED HOSPITALAR E FARMACÊUTICA LTDA. e respectivos sócios, ELBER ANTONIO PEREIRA e ELIANE APARECIDA DA SILVA PEREIRA, SERVIMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., e sócios FÁBIO RICARDO DOS SANTOS MACHADO e ANA MARIA DE FÁTIMA MACHADO, e MEDSUL DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA. e respectivos sócios, EDUARDO ANTONIO PRADO MARTINS e WILSON NATALINO DE OLIVEIRA, fraudaram/simularam o Processo Licitatório nº 003/2003, na modalidade Carta Convite; que com isso possibilitaram o enriquecimento ilícito dos funcionários públicos e das empresas comerciais e seus sócios; que nos atos ilegais participou também a esposa do então Prefeito, NILCE FERREIRA PUPIO; que cientes de que não poderiam realizar a contratação direta, sem a devida licitação, SEBASTIÃO, com auxílio da responsável pelas compras e licitações, NILVA ELIETE, e de HÉLIO, deram início à abertura do Processo Licitatório nº 004/2003, cujo objeto era a aquisição de medicamentos para o Município de Amaporã; que para cumprir a exigência legal de ter no mínimo três empresas convidadas, os agentes agiram em conluio com os sócios/proprietários da NEW-MED e, valendo-se da SERVIMED e da MEDSUL, que simulariam participação completando o quórum na modalidade Carta Convite, possibilitaram a contratação da NEW-MED, considerada a vencedora em todos os itens e justificando a homologação em seu favor, no valor de R$ 51.815,35 (cinquenta e um mil oitocentos e quinze reais e trinta e cinco centavos); que a documentação anexada no processo licitatório confere um aparente ar de legalidade, mas uma simples análise deixa transparecer a simulação, sendo que dentre as inúmeras provas, destacam-se: 1) de acordo com documento obtido na página da Receita Estadual do MS, a MEDSUL, que tem sede em Campo Grande, tem como atividade econômica o “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário”, ou seja, não poderia comercializar medicamentos de uso humano e nem fornecer os produtos que informou na licitação; 2) não há como justificar o convite de uma empresa com sede em Campo Grande, pois existem muitas empresas que comercializam medicamentos na região de Paranavaí; 3) a SERVIMED encontrava-se baixada perante o Fisco do Paraná desde 01.11.1998, ou seja, estava inabilitada para comercializar quaisquer produtos cinco anos antes da licitação; 4) de acordo com informações da Oficiala da Promotoria, Joelma Perico Fabbi, o proprietário da NEW-MED, ELBER, também seria proprietário da P. CARVALHO MEDICAMENTOS, registrada na Junta Comercial em nome do “laranja” Paulo Carvalho, ou seja, há indicativos de que já possuía experiência em fraudar licitações públicas; 5) FÁBIO PONCIANO declarou perante o MP que nos exercícios financeiros de 2002 a 2004 “não houve a realização de processo licitatório efetivo, mas apenas simulação”, e que “durante todo o período que fez parte da Comissão de Licitação recorda-se apenas de uma licitação regular, onde efetivamente presenciou a entrega das propostas e efetivamente participou da reunião de abertura dos envelopes; que referido procedimento teve a participação das empresas Protec Informática e Jovemac...”; 6) todas as propostas apresentam características de terem sido elaboradas pela mesma pessoa; que a contratação da NEW-MED é ilegal porque não houve processo licitatório regular, ante a absoluta falta de concorrência; que a licitação também é nula porque foi utilizada modalidade vedada por lei, pois embora o valor individualizado seja inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), as compras de medicamentos realizadas pelo Município no mesmo exercício foram muito superiores, pois gastou R$ 4.549,17 com a empresa PEREIRA & CANASSA e R$ 41.215,27 com a HVS MEDICAMENTOS, ou seja, a modalidade adequada seria a Tomada de Preços; que a utilização da Carta Convite se deu pela maior simplicidade e facilidade para fraudar; que as provas anexadas demonstram a existência do conluio, sendo certo que ELBER declarou que realizava as negociações com NILCE; que a ilegalidade perpetrada é suficiente para macular os atos referentes ao empenho e pagamentos de valores, que devem ser integralmente devolvidos aos cofres do Município; que a conduta de fraudar ou dispensar indevidamente licitação foi elevada pelo legislador à categoria de ato de improbidade administrativa e de crime, dada a gravidade da violação aos interesses da administração pública, pois causa prejuízo ao erário ex vi legis; que as notas de empenho sequer se revestem das formalidades exigidas pela Lei nº 4.320/64, a saber: falta assinatura do responsável pela contabilidade e do responsável pelo controle interno, bem como do tesoureiro ou Secretário de Finanças, falta liquidação e atestado de que as mercadorias constantes da nota fiscal anexada ao empenho efetivamente foram entregues e/ou revertidas em favor do Município, e algumas notas de empenho, como a 1701/03, sequer possuem assinatura do ordenador de despesas; que diante de tantas irregularidades, nenhum numerário jamais deveria ter sido pago à NEW MED; que conforme art. 60, da Lei nº 4.320/64, “é vedada a realização de despesa sem prévio empenho”, até porque os empenhos já são emitidos com indicação do nº da nota fiscal; que os elementos existentes indicam que os bens não foram entregues e que só foram emitidas notas fiscais para justificar a emissão das notas de empenho pela Prefeitura, permitindo assim o enriquecimento ilícito dos réus e de terceiros às custas do erário, assim como ocorreu em dezenas de outras compras, apuradas em mais de 20 procedimentos investigatórios no âmbito da Promotoria de Justiça; que restou comprovado o desvio de recursos públicos por meio da utilização de duplicidade de empenhos, como os de nos 998/03 e 1920/03, que possuem o mesmo valor de R$ 4.281,51, foram emitidos respectivamente em 01.04.03 e 06.06.03 e se referem à mesma nota fiscal 839, emitida em 13.03.03; que a assinatura do responsável pelo controle interno no 998/03 é exatamente igual àquela do credor da ordem de pagamento do 1920/03, na mesma data; que durante auditoria na Prefeitura foram encontrados empenhos em favor da NEW MED no total de R$ 23.028,68 (vinte e três mil e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos) e, dada a desorganização existente no momento da cassação do mandato de Sebastião, muitos sequer foram encontrados, havendo sérios indícios de que muitos documentos foram incinerados no período; que de acordo com o art. 62, da Lei nº 4.320/64, “o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação”, mas HÉLIO e MARIA TEREZA nem deveriam emitir notas de empenho ou realizar os pagamentos em favor da NEW MED, pois as despesas eram irregulares e não havia atestado da efetiva prestação dos serviços; que em muitos casos não há sequer assinatura do credor e não existe prova de que aquele nominado no empenho tenha efetivamente recebido o numerário; que embora de acordo com a Lei nº 4.320/64 seja obrigatório constar da liquidação do empenho, não existe prova de que os medicamentos adquiridos tenham efetivamente sido entregues, mas há clara indicação de que uma quantidade elevada teve outro destino; que os pagamentos encontram-se superfaturados porque seu custo é mais barato quando há processo licitatório, pois com a concorrência saudável há desconto sobre o preço sugerido pelo fabricante, que varia entre 15 e 25%; que inquirido pela Promotoria de Justiça, ELBER ANTONIO declarou que “... mantinha contato com a pessoa de Alice [leia-se NILCE], esposa do Prefeito à época Sebastião José Pupio; que era Alice quem realizava a encomenda dos produtos da empresa do declarante...”; que NILCE usurpou função pública, pois não era servidora mas agia junto com sua irmã – nomeada em clara situação de nepotismo, contrariando o art. 72 da LOM -, valendo-se de sua condição de esposa do Prefeito; e que mesmo diante da ausência de documentos indispensáveis, que comprovassem a regularidade das empresas, e sem qualquer reunião formal para a abertura das propostas das empresas participantes, o assessor jurídico GERALDO JOSÉ VIEIRA atestou a regularidade do processo licitatório. Ao final, discorreu sobre o direito aplicável e pediu a condenação dos réus.A medida cautelar de arresto e bloqueio de bens foi indeferida (mov. 1.3) e então os réus FABIO RIBEIRO PONCIANO e MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA apresentaram defesa preliminar (mov. 1.6), alegando que o único documento que assinaram foi a ata da licitação, datada de 13.02.2003; que entre esta data e o protocolo da ação, em 05.05.2009, se passaram mais de cinco anos, de modo que houve prescrição, na forma dos arts. 23, I e II, da Lei nº 8.429/92, 156, I, da Lei Municipal nº 298/1993, e 206, I, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Amaporã (Lei nº 173/2006); que não é possível aplicar a sanção de ressarcimento de danos ao erário porque não houve prejuízo aos cofres públicos, já que ao que parece a contratada, mesmo que ilegalmente, prestou os serviços ao Município; e que de acordo com o art. 12, III, da LIA, só é devido ressarcimento integral se houver e restar demonstrado efetivo prejuízo ao erário, mas neste caso não foi o que ocorreu.SEBASTIÃO JOSÉ PÚPIO, NILCE DA SILVA FERREIRA PÚPIO, HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ, NILVA ELIETE FERREIRA e GERALDO JOSÉ VIEIRA apresentaram contestação (mov. 1.9), alegando em preliminar inépcia da inicial, vez que da narrativa dos fatos não se concluem os pedidos e não há nexo com a causa de pedir; que há carência de ação, pois o MPPR se utiliza de expediente de nítida perseguição contra o então Prefeito, oferecendo diversas denúncias que deram origem a diversas ações civis públicas e denegrindo sua imagem até mesmo pela mídia e meios de comunicação, caracterizando crime de prevaricação; que houve prescrição; que há conexão, de modo que devem ser reunidos todos os processos envolvendo as mesmas partes e causa de pedir; que o Prefeito não participou de qualquer ato de improbidade; que o MP criou por si só irregularidades que nunca existiram; que toda a documentação foi real, na modalidade de carta-convite para contratação da NEW MED; que se uma das empresas da concorrência estava inabilitada, não era do conhecimento dos peticionários; que não tinham conhecimento de que a outra empresa vendias produtos veterinários; que ninguém pode pagar pelo erro dos outros; que o processo licitatório foi totalmente legal; que nada foi para benefício de ninguém e não ocorreu qualquer apropriação de verba pública ou aquisição de produtos que não tenham sido devidamente entregues ao Município; que a falta de procedimento licitatório foi por questão de emergência, a bem da comunidade; que NILCE deve ser excluída do polo passivo pois não era funcionária pública e não participou dos atos; que apenas viajava, às vezes, com seu marido, e assim como toda esposa, adentrava nos locais onde o mesmo atuava nas necessidades do cargo, porém nunca interferiu em qualquer ato da administração; que HÉLIO, NILVA, GERALDO e MARIA TEREZA também devem ser excluídos do polo passivo pois não têm nada a ver com quaisquer fraudes ou irregularidades e não há nexo entre eles e os fatos; e que não há nada que os incrimine, de modo que a ação sequer merece ser recebida.O MUNICÍPIO DE AMAPORÃ informou que atuaria no feito como interessado, ao lado do autor (mov. 1.11), e então NEW MED, ELBER e ELIANE apresentaram contestação (mov. 1.13 a 1.15), alegando ilegitimidade ativa; carência de ação por incompatibilidade entre o pleito e a via procedimental eleita; que por ser aplicável o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, a pretensão está prescrita; que o procedimento licitatório existiu de acordo com a ordem jurídica vigente; que não fizeram nenhum tipo de transação ilícita e não auferiram vantagens econômicas; que as mercadorias foram entregues; que não há prova de que participaram do suposto esquema; e que os documentos apresentados não chegam a dar margem nem mesmo para instaurar inquérito civil.ANA MARIA DE FÁTIMA MACHADO apresentou “manifestação por escrito” (mov. 1.19), alegando que só é sócia quotista da SERVMED; que quem a administrava e sempre exerceu a função de sócio-gerente foi seu filho, FÁBIO RICARDO DOS SANTOS MACHADO; que a empresa não estava baixada no Fisco Estadual, mas sim plenamente ativa ao tempo do Procedimento Licitatório 03/2003, conforme documento do SINTEGRA/ICMS, da Secretaria do Estado do Paraná, o qual mostra que iniciou suas atividades em 01.08.2001 e encerrou em 30.06.2007; que no escopo de reforçar a informação de que estava ativa, trouxe cópia de alguns alvarás de funcionamento junto à Prefeitura de Lunardelli, comprovante de inscrição perante a Receita Federal e certidão simplificada da Junta Comercial; que deve ser de ofício excluída da ação, pois é parte ilegítima para figurar no polo passivo, até porque sequer tinha conhecimento do procedimento, pois é funcionária pública e trabalha para o Estado; que nem conhece os requeridos e as demais empresas participantes do procedimento licitatório; que não ficou demonstrado, principalmente em relação a si, ato desonesto ou de má-fé e muito menos intuito de fraudar o procedimento licitatório a fim de enriquecer-se em prejuízo do erário público.SERVMED – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. e FÁBIO RICARDO DOS SANTOS MACHADO apresentaram manifestação (mov. 1.24), repetindo a mesma linha de defesa de ANA MARIA DE FÁTIMA MACHADO, e então o MPPR requereu a juntada de documentos referentes à reprovação de contas dos exercícios financeiros de 1997 a 2002, do Município de Amaporã (mov. 1.25).GERALDO JOSÉ VIEIRA apresentou defesa (mov. 1.30), alegando que na época do procedimento licitatório era procurador jurídico do Município de Amaporã, responsável pelos pareceres jurídicos, e os que foram objeto da denúncia foram feitos em caráter de emergência, para contratar compras de medicamentos ou alimentos urgentes, ou então servidores eventuais, para atuar como fisioterapeuta, até que fosse realizado concurso público; que a consulta jurídica que prestava como advogado público caracterizava opinião, ou seja, ato enunciativo que não cria direitos ou obrigações, como atos administrativos; que quem terá que decidir o caso submetido à consulta é o agente público que emitirá o ato administrativo de cunho decisório, ou seja, o advogado parecerista não pratica ato de improbidade administrativa caso ofereça interpretação jurídica dissonante; que a acusação do MPPR é alarmante e inibe até mesmo o exercício da profissão de advogado público; que não é cabível arrolar advogado como réu em ação de improbidade administrativa por oferecer parecer, ou seja, ato não decisório, meramente consultivo e opinativo, nos autos de um processo administrativo; que deve ser observado o disposto nos arts. 133, da CF, 10, II, e 20, § 30, da Lei nº 8.906/94; que evidentemente existe uma garantia constitucional que resguarda a inviolabilidade do exercício da atividade jurídica pelo advogado e a sua autonomia jurídica, sua capacidade de compreender o direito e defender esse entendimento, sem submissão ou subordinação de suas convicções jurídicas a outro órgão que não aquele responsável pela aferição de seus atos de indisciplina; e que o STF já teve oportunidade de reconhecer a imunidade material do advogado-geral da União por pareceres ofertados no exercício de sua profissão.Malsucedidas as tentativas de localização do réu EDUARDO ANTONIO PRADO MARTINS, foi deferida a expedição de Edital de Notificação (mov. 1.39) e, na sequência, restou certificado que havia decorrido o prazo para que apresentasse contestação (mov. 1.41), de modo que lhe foi nomeado curador especial, que apresentou contestação no mov. 1.46, alegando a ocorrência de prescrição quinquenal, vez que de acordo com os arts. 1º, do Decreto nº 20.910/32, e 23, I, da Lei nº 8.429/92, os empenhos venceram entre abril de 2008 e outubro de 2008; que a ação foi ajuizada em 05.05.2009, mas sua citação só se deu em 22.06.2011, de modo que a prescrição lhe alcança; que o Prefeito foi cassado em abril de 2004, de modo que até sua citação se passaram mais de sete anos; que não é parte legítima para figurar neste feito, pois não participou dos atos propalados; que como sócio da MEDSUL à época dos fatos apenas respondeu à Carta Convite nº 03/2003, apresentando sua relação de medicamentos e preços para concorrência; que a empresa era idônea e estava apta a vender medicamentos para uso pessoal e contratar com o Poder Público à época; que de qualquer forma não firmou compromissos em licitações e sua assinatura não figura em nenhum documento da Prefeitura; que os medicamentos foram entregues pela empresa vencedora, de modo que é totalmente absurdo o pedido de sequestro por conta de remédios vendidos em perfeita harmonia com a legislação vigente; que a MEDSUL apenas participou da licitação, que contou com o aval de seu gestor, do contador, do procurador e dos demais servidores que operam o setor de licitações; que não é verdade que não podia comercializar medicamentos de uso humano, pois o documento de fls. 288 diz: “Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Veterinário”; e que a empresa foi devidamente registrada na Junta Comercial do MS e regularmente constituída como sociedade, de modo que não havia qualquer impedimento para que participasse de qualquer modalidade de licitação.O MP impugnou as defesas apresentadas (mov. 1.47) e, intimado, trouxe os esclarecimentos de mov. 1.50. Na sequência, o MM. Juiz afastou as preliminares de inépcia da inicial, carência de ação, conexão, ilegitimidade ativa e passiva e inadequação do rito. No mérito, rejeitou a alegação de prescrição e recebeu a inicial, determinando a citação dos réus (mov. 1.51).Sobrevieram as contestações (mov. 1.53; 1.60; 1.63; 26.1; 224.1; 260.1 e 271.1), reiterando os argumentos já aviados nas defesas prévias e assomando outros mais, devidamente registrados, e então o MPPR apresentou impugnação (mov. 263.1 e 275.1), pugnando pela produção das provas consistentes nos documentos já acostados e nos depoimentos pessoais dos requeridos (mov. 312.1).FÁBIO RIBEIRO PONCIANO e MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA pugnaram pela produção da prova documental emprestada dos autos que tramitaram perante as Varas Criminal e da Fazenda Pública, devido à correlação de partes e aspectos fáticos, a saber: a) sentença de absolvição criminal nos Autos nº 2010.402-3, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí, em favor de ambos, inclusive com citação fática sobre fatos praticados pelas mesmas partes que integram esta ação; b) sentença de improcedência proferida na Ação de Improbidade Administrativa nº 0005210-97.2009.8.16.0130, da 1ª VFP da Comarca de Paranavaí, pois decorre do mesmo quadro fático; e c) depoimento (áudio e vídeo) prestado pela testemunha JOSÉ LUIZ DA SILVA (mov. 119.4 dos Autos nº 5303-60.2009.8.16-0130, da 2ª Vara Fazenda Pública Paranavaí), dispensando a oitiva de outras testemunhas (mov. 314.1).ELBER ANTONIO PEREIRA e OUTROS requereram o depoimento pessoal dos réus e da terceira interessada, a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos (mov. 315.1); SEBASTIÃO JOSÉ PÚPIO, NILCE DA SILVA FERREIRA PÚPIO, MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ, HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS, NILVA ELIETE FERREIRA e GERALDO JOSÉ VIEIRA requereram a produção das provas pericial, testemunhal e documental (mov. 316.1); EDUARDO ANTONIO PRADO MARTINS chancelou todos os pedidos anteriores (mov. 317.1); e SERVMED COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, FÁBIO RICARDO DOS SANTOS e ANA MARIA DE FÁTIMA MACHADO requereram o depoimento pessoal das partes, a prova testemunhal e outros documentos que porventura se tornem necessários (mov. 318.1).No despacho saneador, a MMª Juíza estabeleceu as questões relevantes, fixou os pontos controvertidos, distribuiu de forma ordinária o ônus probatório e deferiu a produção das provas documental e oral, esta consistente no depoimento pessoal dos réus e oitiva das testemunhas arroladas (mov. 321.1).FÁBIO RIBEIRO PONCIANO e MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA requereram a juntada do vídeo contendo a oitiva da testemunha JOSÉ LUIZ DA SILVA (mov. 372.1 e 372.2), mas o pedido foi indeferido (mov. 423.1); e SEBASTIÃO JOSÉ PÚPIO e OUTROS arrolaram testemunhas, reiteraram o pedido de prova pericial e pediram a juntada de duas decisões que tratam das “mesmas parte principais” e dos mesmos fatos (mov. 582.1 a 582.3).Realizada audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos de ELBER ANTONIO PEREIRA, representante legal da NEW MED LTDA. – ME, ELIANE APARECIDA DA SILVA, ANA MARIA DE FÁTIMA MACHADO, FABIO RIBEIRO PONCIANO, MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ, NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA, FABIO RICARDO DOS SANTOS MACHADO, SERVMED COMERCIAL HOSPITALAR, na pessoa do seu representante FABIO RICARDO DOS SANTOS MACHADO, HELIO PEREIRA DOS SANTOS, MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, NILCE DA SILVA FERREIRA PÚPIO e SEBASTIÃO JOSÉ PÚPIO (mov. 793.2 e 793.3).Por fim, as partes apresentaram alegações finais (mov. 902.1; 999.1; 1.034.1 a 1.034.5; 1.037.1; 1.038.1; 1.039.1; 1.040.1 e 1.136.1); ao MPPR foi oportunizada a apresentação de manifestação acerca da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, amplamente debatida pelos requeridos (mov. 1.046.1); e então foi prolatada a indigitada sentença, a qual merece ser pronta e integralmente chancelada (mov. 1.139.1).Prefacialmente, é imperioso destacar por partes o que o MPPR requereu em sua exordial, uma vez que são diversos os réus. Pois bem. Sob o argumento de que os primeiros réus, SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO, NILCE FERREIRA PUPIO, ELBER ANTONIO PEREIRA, ELIANE APARECIDA DA SILVA PEREIRA e NEW MED LTDA. – ME teriam praticado atos de improbidade administrativa que teriam causado prejuízos ao erário, e que, por estarem tipificados nos arts. 9º, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/92, reclamariam a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso I, do referido diploma legal, foi categórico ao realizar a imputação, pedindo a condenação nestes exatos termos. Já em relação a estes mesmos já nominados e também a HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOSÉ VIEIRA, FÁBIO PONCIANO RIBEIRO, MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA, MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ, SERVIMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., FÁBIO RICARDO DOS SANTOS MACHADO, ANA MARIA DE FÁTIMA MACHADO, MEDSUL DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA., EDUARDO ANTONIO PRADO MARTINS e WILSON NATALINO DE OLIVEIRA, o MPPR imputou a prática da infração prevista no art. 10, caput e incisos I, VIII e XII, da Lei nº 8.429/92, e pediu a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso II, da LIA, mormente o ressarcimento integral e solidário dos valores supostamente desviados dos cofres do Município de Amaporã.Por fim, também pediu que, caso não fossem acatados os pedidos em relação a algum dos requeridos, que, na forma do art. 289, do CPC, fossem eles condenados por infração ao disposto no art. 11, I, da LIA, nas sanções disposta no art. 12, III, da LIA.Assim, embora tenha realizado pedido subsidiário, no sentido de que caso não restassem reconhecidas as práticas dos atos expressamente previstos nos arts. 9º, caput e inciso XI, e 10, caput e incisos I, VIII e XII, da LIA, deveria ser declarada a prática da conduta prevista no art. 11, inciso I, da LIA (na apelação adicionou o inciso V), por afronta aos princípios da administração pública, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, III, do referido diploma legal, primeiramente deve-se abordar os pedidos primevos.Pois bem. Se extrai da inicial que o escopo da demanda consiste em apurar se houve a prática de atos de improbidade administrativa consistentes em simular e fraudar o Processo Licitatório nº 003/2003, da Prefeitura de Amaporã, na modalidade Carta Convite, para a aquisição de medicamentos, pelos réus SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO, NILCE FERREIRA PUPIO, HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ, NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA, FÁBIO RIBEIRO PONCIANO, MARTA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, GERALDO JOSÉ VIEIRA, NEW MED LTDA-ME., ELBER ANTÔNIO PEREIRA, ELIANE APARECIDA DA SILVA PEREIRA, SERVMED COMERCIAL HOSPITALAR LTDA., FÁBIO RICARDO DOS SANTOS MACHADO, ANA MARIA DE FÁTIMA MACHADO, MEDSUL DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA., EDUARDO ANTÔNIO PRADO MARTINS e WILSON NATALINO DE OLIVEIRA, e se tais atos trouxeram prejuízos ao erário público, de modo que se possa determinar seu ressarcimento, para além das demais sanções expressamente previstas nos incisos I, II e III, do art. 12, da LIA, em sua redação atual. Com efeito. Primeiramente é preciso divisar que, conforme narrado pelo MPPR, à época dos fatos o então Prefeito de Amaporã, SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO, teria orquestrado em conjunto com os demais réus um processo irregular de licitação, que teria resultado em desvios de finalidade, desrespeito as normas que regem a administração pública e em prejuízo ao erário público, dado o suposto enriquecimento ilícito dos envolvidos, em especial da empresa NEW MED HOSPITALAR E FARMACÊUTICA LTDA., e de seus sócios, ELBER ANTONIO PEREIRA e ELIANE APARECIDA DA SILVA PEREIRA. Ainda de acordo com o MPPR, teriam concorrido para a simulação e a fraude perpetradas os requeridos Hélio Pereira dos Santos (contador), Nilva Eliete Ferreira Romagna (chefe do departamento de compras e licitações), Maria Tereza da Silva Schmitz (tesoureira), Fabio Ribeiro Ponciano (membro da comissão de licitação), Marta Cristina Fernandes de Oliveira (membro da comissão de licitação) e Geraldo José Vieira (assessor jurídico) que, de forma indevida, dispensaram a licitação em comento.Com efeito. Do que se retira dos autos, para que se concretizasse o suposto desvio de verbas públicas teria havido distribuição de tarefas, sendo que o Prefeito SEBASTIÃO teria agido como ordenador das despesas, as quais ficariam sob o controle de sua esposa NILCE, enquanto HÉLIO e GERALDO atestariam o atendimento às formalidades legais; MARIA TEREZA efetuaria os pagamentos relativos às compras; e FÁBIO RIBEIRO PONCIANO, NILVA ELIETE e MARTA CRISTINA, enquanto membros da Comissão Permanente de Licitação, mesmos cientes de que não teria havido licitação regular, atestariam a legalidade do ato, permitindo, facilitando e concorrendo para que houvesse a contratação ilegal e o consequente enriquecimento ilícito de terceiros. Ainda dentro desse contexto, também teriam participado do conluio os requeridos SERVIMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., juntamente com seus sócios FÁBIO RICARDO DOS SANTOS MACHADO e ANA MARIA DE FÁTIMA MACHADO, e a empresa MEDSUL DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA. e os sócios EDUARDO ANTÔNIO PRADO MARTINS e WILSON NATALINO DE OLIVEIRA, pois permitiriam que terceiros se enriquecessem às custas do erário municipal, assinando documentos no escopo de legalizar a licitação para a qual não podiam e/ou não tinham interesse de participar, mas emprestariam seus nomes para justificar o número mínimo de participantes na modalidade escolhida.Pois bem. É necessário registrar que, em atenta leitura dos autos e oitiva dos depoimentos colhidos, bem se vê que não há prova efetiva de fraude, má-fé, dolo ou intenção de lesar os princípios da Administração Pública, e tampouco de favorecimento pessoal direto pela aparente dispensa indevida da licitação. Em verdade, em que pese a ocorrência de ilegalidades no que toca à escolha da modalidade de licitação, à duplicação de alguns empenhos/notas fiscais e ao fato de haver testemunho sobre conversas direcionadas no que toca ao objeto do certame, não restou comprovada a existência de uma estrutura criminosa, montada para viabilizar aquisições fraudulentas, que pudessem denotar a prática de atos ímprobos, na acepção da palavra.De qualquer sorte, é fato que não há qualquer indício de superfaturamento ou de que os medicamentos comprados não tenham sido regularmente entregues. Outrossim, também não há notícia de que esses medicamentos tenham de alguma foram sido desviados ou adquiridos por preços que desbordassem dos praticados pelo mercado.Em verdade, o que ocorre é que não foram comprovadas as infrações aos artigos 9º, caput e inciso XI, e 10, caput e incisos I, VIII e XII, da LIA, e tampouco restou indene de dúvidas de que houve prejuízo efetivo ao erário público nestes autos, tendo inclusive o MPPR sugerido a existência de danos presumidos. Em tempo. Apenas a título de esclarecimento, mister destacar que hodiernamente o caput dos três artigos mencionados (9º, 10º e 11º, da LIA), passaram a exigir como requisito objetivo a comprovação de dolo para a configuração das condutas ímprobas. Para além disso, o que modificou foi que o rol de incisos, até então declaratório, passou a ser taxativo, ou seja, para a configuração do ato de improbidade deve restar caracterizada uma das condutas relacionadas. Por fim, não se pode olvidar que o inciso I, do art. 11, até então objeto de delibação nestes autos, deixou de existir, ou seja, para o ato até então descrito não há mais penalização, de modo que o erro grosseiro, a falta de zelo mínimo com a coisa pública e o agir com negligência, imprudência ou imperícia não é mais considerado ato de improbidade. Em verdade, de acordo com os parágrafos 1º, 2º e 3º se faz necessária a comprovação do dolo específico de causar prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou violação aos princípios da administração pública, pois não existe mais culpa ou dolo genérico para a configuração dos atos de improbidade.Assim, a despeito de terem eventualmente – e de forma isolada - ocorrido pagamentos sem os respectivos empenhos e de ter restado incontroverso que os procedimentos licitatórios não foram realizados dentro da estrita legalidade, seja porque não houve concorrência ou porque foi utilizada a modalidade carta-convite quando o valor envolvido exigia a tomada de preços, é incabível a condenação por atos de improbidade com base em violação aos artigos 9º, 10º e 11º, da Lei n.º 8.249/92, porquanto não se evidencia na espécie qualquer prova de enriquecimento ilícito ou dano ao erário, mas, ao contrário, que os produtos adquiridos foram entregues no destino certo e, do que se retira dos autos, ao menos inicialmente adquiridos de forma urgente ou emergente.Outrossim, não se pode negar que o então Prefeito afirmou que existiu procedimento para dispensa de licitação, mas parte dos documentos correlatos teriam sido extraviados pela sua então inimiga política, que assumiu a Prefeitura em seu lugar quando da cassação de seu mandato. E nesse sentido também restou constatado pelos testemunhos ouvidos que havia uma certa desorganização por parte dos funcionários da Prefeitura à época dos fatos, já que sequer foram oportunizados aos mesmos cursos de capacitação para participar da comissão.Nesse contexto, mister destacar que, recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida inclusive nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021, que ainda estejam em andamento. E nesta decisão, tomada por unanimidade, o colegiado reforçou o entendimento de que a condenação com base no art. 10 – que trata dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário - não pode mais ser aplicada com fundamento na presunção de lesão aos cofres públicos, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)". 2. Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano? 3. Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4. Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. 5. In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada. 6. Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7.Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados.” (REsp nº 1.929.685 – TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 27.08.2024). Para bem entender o contexto desse julgamento, mister destacar que, na origem, o Ministério Público do Tocantins havia ajuizado uma ação de improbidade contra dois agentes públicos estaduais sob o fundamento de que teriam participado de contratações irregulares que alcançaram a cifra de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), se relacionavam à execução do projeto Agora Tocantins, e foram realizadas mediante critérios de inexigibilidade de licitação.Nestas circunstâncias, os acusados foram sentenciados e condenados à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e da função pública, bem como à suspensão dos direitos políticos, ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e à proibição de contratar com o poder público, tudo com base no art. 10, incisos VIII e XI, da Lei nº 8.429/1992, antes das modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. Ocorre que após a interposição de recursos, o TJ/TO afastou a condenação, por considerar que não teria havido efetiva demonstração de prejuízo ao erário, pois não havia evidências de que o valor contratado estava acima do normal.O MPTO recorreu, sob o argumento de que a dispensa indevida de licitação ou a declaração indevida de inexigibilidade justificariam a condenação por ato de improbidade com base no art. 10, em razão do dano presumido, mas o relator do recurso, Min. Gurgel de Faria, explicou que antes das mudanças trazidas pela Lei nº 14.230/2021, o STJ entendia que a dispensa indevida de licitação configurava improbidade, em razão do prejuízo presumido aos cofres do Estado, mas com a reforma legislativa e a nova redação dada ao art. 10, tornou-se necessário comprovar a perda patrimonial efetiva para haver a condenação por improbidade, e que essa exigência deveria prevalecer também nos casos anteriores à mudança, que eventualmente ainda estivessem tramitando.Importante ressaltar que o Ministro destacou que a situação não se enquadrava na limitação prevista pelo STF no julgamento do Tema 1.199, pois não se trata de aplicação retroativa de alteração normativa mais benéfica ao réu, já que antes não havia norma expressa prevendo a possibilidade de dano presumido, o qual só foi admitido em razão da jurisprudência consolidada do STJ, tanto que agora a legislação estabelece expressamente que é incabível condenação por ato ímprobo com fundamento em dano presumido. Desse modo, o que se tem é que com a nova lei, a questão foi dirimida, levando à inescapável conclusão de que sem o dano efetivo, não há mais como reconhecer o ato ímprobo, ou seja, nesse caso específico o pedido deve ser julgado improcedente.Por fim, não se pode olvidar que, de forma sucessiva e subsidiária, o MPPR requereu, na inicial, a condenação do réu nas sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, pela prática do ato de improbidade administrativa tipificado na antiga redação do art. 11, inciso I, em sua redação original.Ora, o STF, em julgamento de mérito realizado em 18.08.2022 a respeito do Tema de Repercussão Geral nº 1199, estabeleceu as seguintes diretrizes, com base nas disposições trazidas pela novel legislação: “[...] da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 também se extrai a mesma conclusão – inclusive afastando-se o argumento respaldado no “princípio da proibição deficiente” – eis que se se entendeu pela retroatividade quanto à revogação da tipicidade da conduta culposa (ressalvados casos com sentença transitada em julgado), pelas mesmas razões se deve entender quanto à revogação das figuras típicas genérica e das previstas nos incisos I e II do art. 11: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Com efeito, a tese contida no Tema nº 1.199 do Supremo Tribunal Federal foi clara o suficiente para, em cotejo com o art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, estabelecer que as alterações do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 têm aplicabilidade imediata, com aplicação retroativa.Ainda, tem-se por taxativo o rol nele discriminado, não podendo ser ampliado. E a propósito do tema, colacionam-se os seguintes julgados das Câmaras Especializadas em Direito Público deste Tribunal de Justiça: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Terceirização da saúde no Município de Roncador. Termo de parceria com a OSCIP Instituto Corpore. Sentença de parcial procedência. Enquadramento no art. 11, caput e incisos I e VIII, e no art. 10, incisos I e VIII, ambos da Lei nº 8.429/92 (LIA). RECURSO DOS RÉUS.(1) Alteração legislativa na LIA promovida pela Lei nº 14.230/2021. Art. 11. Rol exemplificativo que passou a ser taxativo. Impossibilidade de condenação somente no caput do referido artigo. Precedente. Revogação do inciso I. Conduta que deixou de ser típica. Falta de subsunção também no inciso VIII. Parceria firmada antes da obrigatoriedade do concurso de projetos. Caso concreto que não se amolda a nenhuma hipótese do art. 11 da LIA. Aplicação imediata da nova lei, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (TEMA 1.199 - ARE 843989).(2) Ausência de dano ao erário. Serviços prestados. Existência de perícia contábil apontando que o Município de Roncador deve valores para a OSCIP. Prejuízo não verificado no caso concreto. Descabimento da pena de ressarcimento ao erário.(3) Inexistência de dolo dos envolvidos. Lei Municipal que autorizou a celebração do Termo de Parceria. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a falta de dolo quando há lei municipal.(4) Sentença reformada para julgar improcedente a demanda. Precedente. RECURSOS PROVIDOS.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000925-61.2012.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 05.06.2023) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPUTAÇÃO DE DANO PRESUMIDO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PERDA PATRIMONIAL, DESVIO, APROPRIAÇÃO, MALBARATAMENTO OU DILAPIDAÇÃO DOS BENS OU HAVERES DAS ENTIDADES PÚBLICAS (ARTIGO 10). PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I DA LEI Nº 8.429/92. NÃO ACOLHIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021, QUE REVOGOU OS INCISOS I. ROL TAXATIVO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1199. CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA NOVA LEGISLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000161-44.2007.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 27.03.2023) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARNÊ DE IPTU QUE VEICULOU IMAGEM, NOME E MENSAGEM CONTENDO PROMOÇÃO PESSOAL DA CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS QUE IMPORTAM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ROL TAXATIVO. REVOGAÇÃO DO INCISO I, ART. 11 DA LIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000207-84.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 06.06.2022) – Destaquei. 1) DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO PREFEITO DE BOM SUCESSO A OFÍCIOS EXPEDIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVOGAÇÃO DO INCISO II DO ART. 11 DA LIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (TEMA 1.199 DO STF). NÃO FOSSE ISSO, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL. NÃO COMPROVADO DOLO, MAS, SOMENTE, INABILIDADE E INEXPERIÊNCIA DO AGENTE. REJEIÇÃO DA INICIAL QUE SE IMPÕE.a) No caso, o Ministério Público assevera, na petição inicial, que a conduta do Prefeito do Município de Bom Sucesso (Réu, ora Agravante) – não responder a Ofícios encaminhados pelo Parquet – configura ato de improbidade administrativa que implica violação dos princípios da Administração (art. 11, inciso II, da LIA, em sua antiga redação (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”).b) A decisão agravada, de 06/02/2022, desconsiderou as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 (de 25/10/2021), o que, por si só, implicou a ordem de revogação dessa decisão, conforme já fundamentado na decisão que concedeu a tutela recursal de urgência formulada pelo Agravante.c) Ademais, as alterações promovidas no art. 11 da LIA têm aplicabilidade imediata, nos termos do art. 6º da LINDB e do Tema 1.199 de Repercussão Geral. d) Note-se que o inciso II do art. 11 da LIA foi revogado pela Lei Federal nº 14.230/2021; assim, as novidades legislativas devem ser aplicadas de forma retroativa, considerando que a imputação ao Réu não possui mais previsão legal e o atual rol do art. 11 é taxativo. Precedentes.e) Mesmo se oportunizada emenda à inicial, com eventual recapitulação jurídica da conduta, não há possibilidade de prosseguimento da Ação originária, considerando que não foi comprovado o elemento subjetivo necessário para a configuração de ato de improbidade (dolo), além de que o Agravante demonstrou ter respondido aos Ofícios encaminhados pelo Autor.f) Em outros termos, a prova até então produzida na Ação originária demonstra, apenas, a inexperiência e a inabilidade do Gestor Público, por relativa demora na resposta de Ofícios encaminhados pelo Ministério Público à Administração municipal. A conduta, entretanto, configura mera ilegalidade, e não improbidade administrativa. Precedentes.g) Outrossim, por qualquer ângulo que se analise a questão, impõe-se a rejeição da petição inicial – seja devido à revogação do inciso II do art. 11 da LIA, seja porque não foi minimamente demonstrado o dolo na conduta do Agente (art. 17, § 6º-B, da atual redação da LIA), que, inclusive, já respondeu às requisições do Parquet.h) Por consequência, merece mantida a decisão de mov. 11 dos autos recursais, na parte em que revogou a decisão agravada e determinou o levantamento da indisponibilidade de bens do Réu, ora Agravante.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013782-87.2022.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.12.2022). No caso em apreço, deve ser respeitada a mudança legislativa, pois com o advento da Lei nº 14.230/2021 e a inserção de rol taxativo, a conduta apontada na exordial passou a ser atípica, ou seja, os atos praticados, apesar de delituosos, não mais caracterizam atos de improbidade administrativa porque a nova sistemática simplesmente assim os desconsiderou.Em outras palavras, em razão da atipicidade da conduta, à luz do art. 11, da LIA (nova redação), não há mais que se falar em prática de ato de improbidade administrativa, porque não se pode individualizar a conduta do agente em um dos incisos ( inclusive o V, como pretendeu o MPPR) do mencionado dispositivo legal.Assim, em que pese a aparente incongruência inicial que decorre da leitura isolada da segunda tese fixada pelo E. STF, o que se extrai da leitura mais atenta das quatro teses fixadas e do inteiro teor do respectivo acórdão é que não é mais possível aplicar a norma mais severa a fatos praticados durante sua vigência, vez que a responsabilização judicial ainda não foi finalizada. Em outras palavras, o que se tem é que, embora reconhecida a irretroatividade da nova Lei nº 14.230/2021, a redação original, que era mais severa, não possui ultratividade, ou seja, não pode ser aplicada para embasar condenação judicial de ato que não é mais tido como ímprobo pela legislação atual e, nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DE COMPATIBILIDADE DO ACÓRDÃO COM O “LEADING CASE” (ARE 843.989/PR – TEMA 1.199) – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE AS NORMAS ACRESCIDAS PELA LEI 14.230/21 SÃO IRRETROATIVAS, O QUE NÃO SIGNIFICA, ENTRETANTO, QUE AS INVESTIGAÇÕES E PROCESSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POSSAM PROSSEGUIR TOMANDO COMO REFERÊNCIA OS PRECEITOS DA LEGISLAÇÃO REVOGADA – ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO ULTRA-ATIVIDADE – RÉUS INCURSOS NO ARTIGO 11, “CAPUT” DA LEI 8.429/92 – IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, QUE REQUER O CASAMENTO DO “CAPUT” DO ARTIGO 11 COM UM DOS SEUS DOZE INCISOS – ABOLIÇÃO DO TIPO RECONHECIDA (“ABOLITIO IMPROBITATIS”) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, PARA ABSOLVER OS APENADOS.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000895-29.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 10.07.2023) – Destaquei. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARE 843989 (TEMA 1199/STF). APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021 AOS CASOS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. CONDENAÇÃO PELO ART. 11, CAPUT, DA LEI DE IMPROBIDADE. CONDUTA ATÍPICA SOB A ÉGIDE DA NOVA LEI. PRECEDENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. TODAVIA, MANTIDA A ABSOLVIÇÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005833-25.2007.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 02.05.2023) – Destaquei. Ora, se o inciso I, do art. 11, da Lei nº 8.429/92, foi expressamente revogado pelo art. 2º, da Lei nº 14.230/2021, e se antes se entendia que o art. 11, em sua redação original, possuía rol meramente exemplificativo, com as alterações promovidas é possível concluir que o rol se tornou taxativo, até porque a nova expressão contida no caput (“caracterizada por uma das seguintes condutas”) denota que deve ser demonstrada alguma das condutas agora expressamente dispostas nos incisos do concitado art. 11. Com isso, não bastaria mesmo a mera alusão ao caput. Em verdade, a alteração legislativa restringiu a aplicação do art. 11 da LIA às condutas descritas taxativamente em seus incisos, tornando assim insuficiente para a configuração da improbidade administrativa a violação aos princípios da Administração Pública. E para além disso, o C. STF entendeu de forma explícita que, em virtude da necessária aplicação do princípio tempus regit actum, não será mais possível exarar sentença condenatória com base em norma expressamente revogada.Assim é que, em que pesem os fatos narrados, diante da absoluta ausência de correspondência entre os mesmos e a legislação atual, torna-se impossível condenar os réus pelo cometimento de atos ímprobos com base exclusivamente no caput e incisos do art. 11, da LIA, de modo que a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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