SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005313-07.2009.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE. CARTA CONVITE PARA LICITAR COMPRAS COM VALORES QUE EXIGIRIAM A MODALIDADE DA TOMADA DE PREÇOS. IRREGULARIDADE QUE NÃO CARACTERIZA ATO ÍMPROBO. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO CONLUIO E FRAUDE NO ESCOPO DE BENEFICIAR EMPRESA ESPECÍFICA, E QUE PARA TANTO TERIAM CONCORRIDO O PREFEITO, O CONTADOR, A TESOUREIRA, A RESPONSÁVEL PELO DEPARTAMENTO DE COMPRAS, OS MEMBROS DA LICITAÇÃO, O ASSESSOR JURÍDICO E AS EMPRESAS ENVOLVIDAS, JUNTAMENTE COM SEUS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATOS DOLOSOS E DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. MEDICAMENTOS QUE FORAM ENTREGUES NO DESTINO. INEXISTÊNCIA DE ALTERCAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL DISPARIDADE COM VALORES DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE VEDA A HIPÓTESE DE RESSARCIMENTO DE DANO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANOS EFETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ARTIGO 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92, DIANTE DA NOVA REDAÇÃO E PELO ENTENDIMENTO DEFLAGRADO PELO STF NO TEMA 1199. ROL TAXATIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra os termos da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação civil pública por atos de improbidade administrativa, tendo em vista a ausência de prova de dolo, má-fé, fraude e prejuízo ao erário público.2. Razões recursais que postulam a reforma da decisão recorrida, sob o argumento de que houve dolo, ainda que genérico, e que o prejuízo é presumido.II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em saber se houve dolo no agir dos réus e se as condutas a eles imputadas resultaram em dano ao patrimônio público.III. Razões de decidir 4. Para que se possa imputar atos ímprobos aos réus deve haver prova do dolo em suas condutas e tipicidade, mas só restou demonstrada a ocorrência de ilegalidades não descritas nos tipos ímprobos.5. Para que haja condenação dos réus ao ressarcimento, deve haver prova do prejuízo ao erário público, mas inexiste prova de sua existência.IV. Dispositivo 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: artigos 9º, caput e inciso XI, 10, caput e incisos I, VIII e XII, 11, caput e inciso I, e 12, incisos I a III, todos da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021. Tema 1.199, do STF.