Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.a) “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante” (STF. Rcl 59632 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n
DIVULG 18-04-2024
PUBLIC 19-04-2024).b) De acordo com o art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001359-72.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 23.07.2024)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011793-04.2025.8.16.0174 Recurso Inominado Cível n° 0011793-04.2025.8.16.0174 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória Recorrente(s): Município de União da Vitória/PR Recorrido(s): Dilceli Joana da Silva Hoffmann Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PÕE FIM AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA E DEVE SER ATACADA POR MEIO DE RECURSO INOMINADO. ENUNCIADO 143 DO FONAJE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A CREDORA CALCULOU EM DUPLICIDADE O REFLEXO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. CÁLCULO QUE CONSIDERA OS LIMITES DETERMINADO S EM SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO À EXECUÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Enunciado 143 – A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA). Precedentes: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. ENUNCIADO 143 DO FONAJE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A CREDORA CALCULA EM DUPLICIDADE O REFLEXO DE FÉRIAS E INCLUI DE FORMA INDEVIDA O REFLEXO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA QUE AINDA NÃO ATINGIU O SEU TERMO. CÁLCULO QUE CONSIDERA APENAS OS REFLEXOS PROPORCIONAIS AOS MESES EM QUE NÃO FOI IMPLANTADA A PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE ERA DEVIDA EM FAVOR DA SERVIDORA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002417-96.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 24.11.2023). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RECURSO INOMINADO CABÍVEL. ENUNCIADO 143 DO FONAJE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL QUE UTILIZARAM COMO FUNDAMENTO OS DOCUMENTOS ANEXADOS PELO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0030660-60.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 22.03.2024). R E L A T Ó R I O Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. V O T O Primeiramente, há de se considerar que por se tratar de decisão que rejeitou os embargos à execução, o recurso cabível é o Recurso Inominado, consoante Enunciado 143 do FONAJE, pois possui natureza jurídica de sentença. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões passo a analisar. Pretende o recorrente a reforma da sentença, sob o argumento de que a exequente pleiteia receber quantia acima da efetivamente devida, nos termos do parecer contábil, fato que foi desconsiderado pelo juízo a quo. Argumentou que houve duplicidade de valores a título de férias, resultando em valor devido a maior. Da análise dos autos, constata-se que ambas as partes apresentaram os cálculos (mov. 52.2 e 63.2), os quais forma devidamente analisado pelo juízo a quo, não havendo qualquer indício de equívoco por parte do Juízo a quo, cuja decisão reporto-me por brevidade: Ao analisar o cálculo apresentado pela parte exequente, não verifico erro no cômputo das férias, as quais foram apuradas conforme as determinações da sentença. As diferenças salariais do período foram corretamente indicadas (mov. 52.2), com o devido cálculo dos reflexos correspondentes. Em relação às férias integrais, observa-se que estas não foram incluídas nas diferenças devidas, tendo a parte exequente discriminado adequadamente os valores referentes às férias e ao adicional de 1/3. Portanto, afasto a alegação de excesso de execução por suposta cobrança em duplicidade das férias. Com efeito, rejeito a impugnação ao cumprimento da sentença (63.1) e HOMOLOGO o cálculo apresentado na sequência 52.2, por estar de acordo com os parâmetros estabelecidos na decisão. Nesse sentido, verifica-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, haja vista que os cálculos foram elaborados de acordo com os parâmetros estabelecidos na decisão. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Não logrando êxito em seu recurso, deve o recorrente arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099 /95). Custas dispensadas, consoante artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413 /2014. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de União da Vitória/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. 13 de março de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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