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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 15.1, dos autos de apelação cível nº 0011180-64.2021.8.16.0031, por meio do qual, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelos ora embargantes.Alegam os recorrentes em síntese, mov. 1.1, que “... a empresa executada ora embargante demonstrou sua inatividade a Fazenda Pública Municipal, pois o documento colacionado na exceção de pré-executividade no mov. 29.13, através do Ofício 042/2018, prova que a Municipalidade teve o conhecimento do encerramento da empresa executada em data de abril de 2018, embora, mesmo assim ajuizou a ação posteriormente ao conhecimento do encerramento das atividades de execução fiscal, notadamente em data de 23/03/2021 (vide mov. 1.1 dos autos de execução fiscal 0011180-64.2021.8.16.0031).Portanto, se a Municipalidade teve conhecimento do fechamento da empresa em 2018 como poderia ajuizar ainda ação em data posterior, notadamente em 2021, mais especificadamente em 23/03/2021 sem ao menos exercer seu poder de polícia de fiscalização após o conhecimento da inatividade da empresa executada, conforme prova no ofício supramencionado colacionado no mov. 29.13 da exceção de pré-executividade (doc. anexo).Assim, a decisão ora embragada deve analisar o documento que prova que houve o conhecimento da Municipalidade sobre o fechamento da empresa ora embargante, através de comunicação de ofício supramencionado, recebido e respondido pelo exequente/embargado. Não obstante, apesar do conhecimento do encerramento das atividades pelo ente Municipal, ainda assim, ajuizou em data posterior ação de cobrança de tributos, portanto não pode agora alegar de que não foi avisada do encerramento das atividades e requerer que a ora embargante seja condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.”, fls. 02/03.Argumenta que “... não pode o Município, imputar a obrigação do ônus de sucumbência a ora embargante sob o equivocado fundamento de que não houve comunicação do fechamento da empresa pela executada, quando na verdade teve ciência do fechamento da empresa, através do ofício 042/2018 já supramencionado (doc. anexo).O Município de Guarapuava deveria ter exercido seu poder de polícia de fiscalizar após o conhecimento formal do fechamento da empresa antes de ajuizar ação de execução fiscal, portanto, deve ser responsável pelo ônus da sucumbência e arcar com as custas e honorários advocatícios”, fl. 03.Alega ainda que “...deve ser revisada e fundamentada na nova decisão, bem como deve ser reconhecido o pré-questionamento para efeitos de recurso a instâncias superiores, tendo em vista que a empresa ora embargante foi vencedora na ação de execução fiscal, tendo realizado inclusive a comunicação de fechamento da empresa ao órgão Municipal conforme restou comprovado nos autos.”, fl. 04.Enfim, conclui que “... deve ser revisto a R. decisão embargada, após a intimação da Municipalidade para se manifestar sob o presente Declaratórios, tendo em vista os efeitos modificativos da presente peça, para ser alterado o ônus de sucumbência, com a condenação do Município de Guarapuava ao pagamento de custas e honorários advocatícios, após ser recebido e confirmado o provimento/deferimento dos presentes embargos de declaração.”, fl. 04.Apesar de intimado, mov. 8, o Município-embargado deixou de apresentar resposta ao recurso.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.O Acórdão embargado encontra-se assim ementado, mov. 15.1, autos de apelação cível nº 0011180-64.2021.8.16.0031:“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR – EMPRESA QUE NÃO EXERCEU ATIVIDADES DURANTE O PERÍODO RELATIVO À COBRANÇA – AUSÊNCIA DE BAIXA DO ALVARÁ JUNTO AO MUNICÍPIO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO CONTRIBUINTE – ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDO PELA PARTE EXECUTADA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – RECURSO PROVIDO.” Em conformidade com o disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. A matéria referente à condenação dos executados, ora embargados, ao pagamento das custas processuais em decorrência de descumprimento de obrigação acessória, foi objeto de análise pelo acórdão ora embargado nos seguintes termos:"Tal como considerado pela decisão recorrida, a empresa executada logrou êxito em comprovar o encerramento de suas atividades em momento anterior aos fatos geradores que teriam servido de fundamento para a cobrança dos créditos tributários.No entanto, verifica-se que a empresa executada descumpriu obrigação acessória ao deixar de comunicar o encerramento de suas atividades ao ente tributante, o que ocasionou o indevido lançamento tributário e consequentemente o ajuizamento da presente execução fiscal.Assim, embora a ausência de comunicação do encerramento das atividades pela empresa ao ente municipal não tenha o condão de caracterizar a ocorrência do fato gerador da obrigação principal – exercício da atividade – e, com isso, legitimar a exação, é circunstância que deve ser levada em consideração para fins de fixação da sucumbência.Destarte, verificado que, de fato, a executada deixou de requerer o cancelamento de seu alvará no momento oportuno, fazendo com que o Fisco desconhecesse o encerramento das atividades no Município, é de se concluir que foi a executada quem deu causa ao ajuizamento da execução, aplicando-se à hipótese o princípio da causalidade.”E, embora os embargantes, invocando o documento acostado no mov. 29.13, aleguem que a inatividade da empresa foi levada ao conhecimento do Município em 2018, fato é que os tributos objeto do presente executivo fiscal se referem também aos anos de 2016 e 2017. Além disso, o Município exequente, em resposta ao pedido de cancelamento dos lançamentos das taxas de verificação e funcionamento regular, mov. 29.13, informou ao contribuinte, com fundamento no artigo 258 do Código Tributário do Município de Guarapuava, que a responsabilidade pela baixa cadastral é da empresa e o encerramento de suas atividades deve ser comunicado à Fazenda Municipal no prazo de 30 dias, o que não se comprovou nos autos. Confira-se o teor do referido documento:
Em verdade, a pretexto de alegar omissão, a embargante expõe evidente intenção de rediscussão da matéria decidida, não constituindo, contudo, os embargos de declaração, o meio adequado para tanto. O fato de o fundamento da decisão ser contrário à pretensão e aos argumentos da recorrente não caracteriza nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, autorizando tal circunstância, quando muito, a interposição de recurso adequado objetivando a reforma do decisum, não se enquadrando nesta hipótese os embargos de declaração. É de se ressaltar que as decisões judiciais devem ser lidas e interpretadas de forma integrada e não isolada, posto advirem de um raciocínio lógico-jurídico. Vale dizer, todas as teses expostas e contrárias aos fundamentos do Acórdão não foram por ele acolhidas, não caracterizando nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, posto tal circunstância decorrer da lógica processual. Neste sentido é o entendimento desta 1ª Câmara Cível:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001348-81.2018.8.16.0202/1 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 29.05.2023). “PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE PRESTAM UNICAMENTE A REVER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, BEM COMO A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUFICIENTE-MENTE ANALISADA. MENÇÃO EXPRESSA À DISPOSITIVO LEGAL. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0037838-87.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 29.05.2023). Por fim, ressalte-se que o próprio Código de Processo Civil de 2015 positivou o entendimento acerca da suficiência do prequestionamento implícito nas decisões embargadas para acesso às instâncias superiores: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em face do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, restando prequestionada a matéria em discussão.
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